Diogenes Luiz Mina De Oliveira
Diogenes Luiz Mina De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 026894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogenes Luiz Mina De Oliveira possui 101 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TJSC, TJRS, TRT4, TJRJ
Nome:
DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (13)
USUCAPIãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302182-79.2014.8.24.0282/SC AUTOR : ZULEIDE SIMAO CARDOSO ADVOGADO(A) : JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458) ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar os documentos indicados na Portaria 16/2024 deste Juízo, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 4340 1 , em 25 de setembro de 2024, especificamente aqueles faltantes, sob pena de extinção. A saber: I – Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade. Anexar arquivos separadamente, ou seja, um anexo para cada certidão (CERTIDÃO NEGATIVA); II – Documento que comprove o valor venal do imóvel III – Declaração de 2 (duas) testemunhas, firmada em Cartório Extrajudicial, mediante autêntica, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores (DECLARAÇÃO); 2. Após, anexados os documentos faltantes, cumpra-se conforme Portaria 16/2024. Não sendo possível o impulso por ato ordinatório, conforme autorizado na Portaria n. 16/2024, retornem conclusos. 1. https://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=4340&cdCaderno=4
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017926-29.2023.8.24.0075/SC AUTOR : IVONETE MARTINS FREITAS ADVOGADO(A) : KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO (OAB SC048926) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE MINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC035142) ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) AUTOR : CLAUDETE MARTINS ADVOGADO(A) : KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO (OAB SC048926) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE MINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC035142) ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMRPOCEDENTES os pedidos formulados por IVONETE MARTINS FREITAS e CLAUDETE MARTINS em face de UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG. Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009790-14.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente acerca das informações prestadas através do sistema PREVJUD, ciente de que, devido ao sigilo dos documentos, somente os procuradores habilitados no eproc terão a permissão para o acesso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017825-43.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50031153420254047205/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : REGINA DA PENHA SILVA DE BRITO ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE MINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC035142) ADVOGADO(A) : KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO (OAB SC048926) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002572-78.2025.8.24.0564/SC RÉU : MIZAEL MARQUES CORREA ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) RÉU : RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES CORDOVA (OAB SC060445) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO as respostas à acusação apresentadas pelos réus RAFAEL CAPELLI DE OLIVEIRA e MIZAEL MARQUES CORREA (eventos 48.1 e 49.1 ) por estarem em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 1.1 No que se refere à preliminar de inépcia da denúncia, arguida pela defesa do réu MIZAEL , entendo que não merece ser acolhida. Isso porque, da análise da exordial acusatória, constato que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta dos acusados, permitindo-lhes a exata compreensão da acusação, razão pela qual não há que se falar em rejeição. Registre-se, ademais, que, estando a conduta delituosa descrita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia, especialmente porque os pormenores da prática criminosa somente serão esclarecidos durante a instrução processual, quando os fatos narrados pela acusação serão analisados de forma mais aprofundada. 1.2 Da mesma forma, não assiste razão à defesa do réu MIZAEL ao sustentar a ausência de elementos mínimos de materialidade e de indícios de autoria, haja vista que estes estão consubstanciados nos elementos de prova constantes dos autos, especialmente pelos boletins de ocorrência, comprovantes de compra/pagamento, termo de reconhecimento e entrega, auto de apreensão, todos do Inquérito Policial n. 5001989-93.2025.8.24.0564 e do Inquérito Policial n. 5002108-54.2025.8.24.0564, além dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Ressalta-se que, nesse momento processual, são suficientes elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, não sendo necessária a existência de provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do delito, as quais são exigidas apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (STJ - RHC 62.029/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Deste modo, as provas carreadas aos autos são suficientemente aptas a justificar a justa causa penal para suportar a continuidade da persecutio criminis. 1.3 Quanto à preliminar de atipicidade arguida pela defesa do réu RAFAEL , por envolver o mérito da demanda, será analisada em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados. 2. DESIGNO audiência de instrução para o dia 11/09/2025, às 14:00 , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, e interrogados os acusados. Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link. A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial. Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia. Conforme o caso, policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado. Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual. Intime-se/requisite-se, caso necessário. 3 . Por fim, com relação ao pedido formulado pela defesa de MIZAEL de modificação das medidas cautelares impostas, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Sustenta a defesa a impossibilidade técnica do monitoramento eletrônico, ao argumento de que o acusado reside em zona rural, local desprovido de sinal de telefonia móvel. Outrossim, afirma que o réu exerce exclusivamente a profissão de motorista de caminhão, pelo que requer a dispensa do monitoramento eletrônico ou sua substituição por outra medida cautelar compatível, assim como a concessão de autorização para se ausentar da comarca e para não cumprir o recolhimento domiciliar nos dias em que estiver comprovadamente em viagem à trabalho. No que se refere ao monitoramento eletrônico, considerando que a tornozeleira foi instalada em 29/05/2025, e que não há nos autos, até o momento, notícias de violação ou outros elementos capazes de comprovar que o equipamento não está funcionando no local onde o acusado reside, o pedido de dispensa deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise na hipótese de ser juntada aos autos informação nesse sentido pela Unidade de Monitoramento Eletrônico - UME. Da mesma forma, porque não comprovado nos autos que o acusado está atualmente trabalhando como motorista, já que não há notícias de que o seu vínculo laboral com a empresa/vítima Vinícula Grassi Ltda (Bally) foi mantido após os fatos, nem informações de que foi contratado por outra empresa, já que, em sua CTPS, consta como encerrado o seu último contrato formal de trabalho em 2022, não há razões para a flexibilização ou alteração das demais medidas cautelares impostas. Deste modo, acolho a manifestação do Ministério Público e mantenho as medidas cautelares especificadas na decisão de evento 23.1 . 4 . De outro norte, conforme requerido pela defesa, expeça-se carta precatória à Comarca de Jaguaruna/SC para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu MIZAEL . 5 . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004186-33.2021.8.24.0282/SC AUTOR : NEUSA HELENA MARTINS PICOLI ADVOGADO(A) : JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458) ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) AUTOR : HENRI LEANDRO PICOLI ADVOGADO(A) : JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458) ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, de modo a viabilizar a expedição dos mandados.