Aline Da Mata Costa
Aline Da Mata Costa
Número da OAB:
OAB/SC 027180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Da Mata Costa possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
ALINE DA MATA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000934-65.2017.5.12.0013 RECLAMANTE: ALESSANDRA PERONDI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b174365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do recebimento destes autos das instâncias superiores. Em 21 de maio de 2025. Adriana Figueiredo Assessora de Juiz Substituto DESPACHO Juntem-se nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença 0000009-30.2021.5.12.0013, que tramita neste Juízo, os arquivos eletrônicos das peças inéditas destes autos principais, para que lá se processe a execução definitiva, retificando-se a autuação para a classe processual - Cumprimento de Sentença CumSent (156) e registrando-se o movimento 50072 - Convertida a execução provisória em definitiva - art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dê-se ciência às partes. Na sequência, verifiquem-se as pendências. Não havendo, arquive-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 21 de maio de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001621-59.2016.5.12.0051 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PIEPER E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001621-59.2016.5.12.0051 (ROT) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO PIEPER EMBARGADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RETORNO DOS AUTOS DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Por força de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida a determinação de complementação do julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de decisão proferida em Recurso de Revista do autor cujo acórdão determinou o retorno dos autos a este Regional, com o fito de que esta Turma complementasse os fundamentos do acórdão embargado no tocante à natureza da parcela variável percebida pelo reclamante. É o relatório. VOTO Conhecimento superado por tratar-se de remessa determinada pelo TST (ID f511f40). MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL PERCEBIDA PELO RECLAMANTE A Mais Alta Corte desta Justiça Especializada, instada a se manifestar por meio do Recurso de Revista, reconheceu a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, determinando o retorno dos autos a este Regional "dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos à natureza da parcela variável percebida, como entender de direito" (fl.1976). Logo, em atenção à determinação emanada da Corte Superior, passo a expor sobre o item elencado. Alega o embargante, em síntese, que não recebia comissões, mas prêmios e por esse motivo entende que não devem ser aplicados os entendimentos da OJ 397 e da súmula 340 do TST. Sem razão. É incontroverso que o autor, ora embargante, era comissionista misto (recebia um salário fixo acrescido de remuneração variável pela venda dos produtos). Essa remuneração variável equipara-se às comissões sobre vendas, uma vez que essas parcelas foram pagas por todo o contrato de acordo com o desempenho do empregado nas vendas dos produtos. Nesse sentido, esclareço que a parcela variável percebida pelo autor tinha natureza de comissão, devendo ser aplicado o teor da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, conforme foi determinado pelo juízo primeiro. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. Cumprida, portanto, a determinação do TST, com a integração das razões acima explicitadas ao voto proferido por este Colegiado em sede de embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento por se tratar de remessa determinada pelo TST. No mérito, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001621-59.2016.5.12.0051 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PIEPER E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001621-59.2016.5.12.0051 (ROT) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO PIEPER EMBARGADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RETORNO DOS AUTOS DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Por força de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida a determinação de complementação do julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de decisão proferida em Recurso de Revista do autor cujo acórdão determinou o retorno dos autos a este Regional, com o fito de que esta Turma complementasse os fundamentos do acórdão embargado no tocante à natureza da parcela variável percebida pelo reclamante. É o relatório. VOTO Conhecimento superado por tratar-se de remessa determinada pelo TST (ID f511f40). MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL PERCEBIDA PELO RECLAMANTE A Mais Alta Corte desta Justiça Especializada, instada a se manifestar por meio do Recurso de Revista, reconheceu a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, determinando o retorno dos autos a este Regional "dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos à natureza da parcela variável percebida, como entender de direito" (fl.1976). Logo, em atenção à determinação emanada da Corte Superior, passo a expor sobre o item elencado. Alega o embargante, em síntese, que não recebia comissões, mas prêmios e por esse motivo entende que não devem ser aplicados os entendimentos da OJ 397 e da súmula 340 do TST. Sem razão. É incontroverso que o autor, ora embargante, era comissionista misto (recebia um salário fixo acrescido de remuneração variável pela venda dos produtos). Essa remuneração variável equipara-se às comissões sobre vendas, uma vez que essas parcelas foram pagas por todo o contrato de acordo com o desempenho do empregado nas vendas dos produtos. Nesse sentido, esclareço que a parcela variável percebida pelo autor tinha natureza de comissão, devendo ser aplicado o teor da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, conforme foi determinado pelo juízo primeiro. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. Cumprida, portanto, a determinação do TST, com a integração das razões acima explicitadas ao voto proferido por este Colegiado em sede de embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento por se tratar de remessa determinada pelo TST. No mérito, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PIEPER
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001621-59.2016.5.12.0051 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PIEPER E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001621-59.2016.5.12.0051 (ROT) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO PIEPER EMBARGADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RETORNO DOS AUTOS DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Por força de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida a determinação de complementação do julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de decisão proferida em Recurso de Revista do autor cujo acórdão determinou o retorno dos autos a este Regional, com o fito de que esta Turma complementasse os fundamentos do acórdão embargado no tocante à natureza da parcela variável percebida pelo reclamante. É o relatório. VOTO Conhecimento superado por tratar-se de remessa determinada pelo TST (ID f511f40). MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL PERCEBIDA PELO RECLAMANTE A Mais Alta Corte desta Justiça Especializada, instada a se manifestar por meio do Recurso de Revista, reconheceu a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, determinando o retorno dos autos a este Regional "dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos à natureza da parcela variável percebida, como entender de direito" (fl.1976). Logo, em atenção à determinação emanada da Corte Superior, passo a expor sobre o item elencado. Alega o embargante, em síntese, que não recebia comissões, mas prêmios e por esse motivo entende que não devem ser aplicados os entendimentos da OJ 397 e da súmula 340 do TST. Sem razão. É incontroverso que o autor, ora embargante, era comissionista misto (recebia um salário fixo acrescido de remuneração variável pela venda dos produtos). Essa remuneração variável equipara-se às comissões sobre vendas, uma vez que essas parcelas foram pagas por todo o contrato de acordo com o desempenho do empregado nas vendas dos produtos. Nesse sentido, esclareço que a parcela variável percebida pelo autor tinha natureza de comissão, devendo ser aplicado o teor da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, conforme foi determinado pelo juízo primeiro. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. Cumprida, portanto, a determinação do TST, com a integração das razões acima explicitadas ao voto proferido por este Colegiado em sede de embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento por se tratar de remessa determinada pelo TST. No mérito, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001621-59.2016.5.12.0051 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PIEPER E OUTROS (3) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001621-59.2016.5.12.0051 (ROT) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO PIEPER EMBARGADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RETORNO DOS AUTOS DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. Por força de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, deve ser cumprida a determinação de complementação do julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. Retornam os autos do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude de decisão proferida em Recurso de Revista do autor cujo acórdão determinou o retorno dos autos a este Regional, com o fito de que esta Turma complementasse os fundamentos do acórdão embargado no tocante à natureza da parcela variável percebida pelo reclamante. É o relatório. VOTO Conhecimento superado por tratar-se de remessa determinada pelo TST (ID f511f40). MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL PERCEBIDA PELO RECLAMANTE A Mais Alta Corte desta Justiça Especializada, instada a se manifestar por meio do Recurso de Revista, reconheceu a NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, determinando o retorno dos autos a este Regional "dou-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, relativos à natureza da parcela variável percebida, como entender de direito" (fl.1976). Logo, em atenção à determinação emanada da Corte Superior, passo a expor sobre o item elencado. Alega o embargante, em síntese, que não recebia comissões, mas prêmios e por esse motivo entende que não devem ser aplicados os entendimentos da OJ 397 e da súmula 340 do TST. Sem razão. É incontroverso que o autor, ora embargante, era comissionista misto (recebia um salário fixo acrescido de remuneração variável pela venda dos produtos). Essa remuneração variável equipara-se às comissões sobre vendas, uma vez que essas parcelas foram pagas por todo o contrato de acordo com o desempenho do empregado nas vendas dos produtos. Nesse sentido, esclareço que a parcela variável percebida pelo autor tinha natureza de comissão, devendo ser aplicado o teor da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, conforme foi determinado pelo juízo primeiro. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à decisão embargada. Cumprida, portanto, a determinação do TST, com a integração das razões acima explicitadas ao voto proferido por este Colegiado em sede de embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, superado o conhecimento por se tratar de remessa determinada pelo TST. No mérito, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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