Ronaldo Ferreira Gonçalves
Ronaldo Ferreira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 027281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Ferreira Gonçalves possui 53 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
53
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TRF3, TJSC
Nome:
RONALDO FERREIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000107-88.2017.8.26.0177 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU - - Maria Lucia da Silva Marques - - Walter Antonio Marques - Vistos. Fls. 1.217/1.220. Procedam os executados WALTER e MARIA pelo pagamento da entrada do acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do prosseguimento da execução. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Embu-Guacu, 29 de maio de 2025. - ADV: DANILO ATALLA PEREIRA (OAB 172480/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI (OAB 201218/SP), RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB 27281/SC), RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB 27281/SC), EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB 250216/SP), MAURICIO LOURO COSTAL (OAB 107069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401228-30.1993.8.26.0053 (053.93.401228-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dinah Rodrigues Carvalho e Mello - - Stella Cardoso de Mello Tucunduva (falecida) - - Thaisa Oliveira Santos - - Suzana Calil Campos - - Maria Fernanda Hussid - - Amanda Oliveira Santos - - Zenaide Pugin Hussid - - Lívia Clara Calil Campos - - Josephina Miguel Calil Campos - - Wanda Vieira Castro Louzada - - Lygia Pereira de Lima - - Cintia P Cardoso de Mello Tucunduva Gomes (sucessor de Cintia Popilia de Melo Tucuncduva) - - ALFREDO PAPÍRIO CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA GOMES - - UNIVEN PETROQUIMICA LTDA (cedente Dinah Rodrigues Carvalho e Mello) - - Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente Astri Ass. - Josephina,Livia,suzana C Campos/Thaisa, Amanda Santos - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Zenaide P Hussid) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. (cedente Zenaide P Hussid) - - Indústria Mecanica Samot Ltda (cedente Stella C de Mello Tucunduva) - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (cedente Cintia P C M T Gomes)+ herdeiros) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Marcelo e Marcio V C Louzada) - - Enxxe Bijoux - Comércio de Acessórios Ltda ( EPP)Cedente MArcondes D Abgelo Ass) - - METALURGICA REALEZA IND E COM LTDA. (cedente Thaisa O Santos) - - Cessionário: Fabiano de Souza dos Santos ( Em análise - Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionária: Zilda Pereira dos Santos Oliveira ( Em análise - cedente: Univen refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Jedson Campos Damazio (Em análise - Cedente: Univen refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Iranildo Ferreira Alves (Em análise - Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário : Ivan ALeixo (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - cessionário: Messias Rodrigues dos Santos (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Paulo Ricardo Ducatti (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: José Renato da Costa Melo (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Vanildo Ezi Gomes dos Santos (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: William de Souza Silva (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Vanderlei Aparecido Pietrafeza Silotto (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Edson Aparecido Santos (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - TMA Industria e Comércio Ltda e outro - Livia Clara Calil Campos e oo. (sucessores de Josephina Miguel Calil Campos) - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - FERNANDO DA SILVA DO PRADO-(CESSIONÁRIO) - - JORGE APARECIDO FERNANDES - (CESSIONÁRIO) - - IVAN FERREIRA - - IVAMAR GALDINO RICARDO - (CESSIONÁRIO) - - SIRLEI FIGUEIREDO - (CESSIONÁRIA) - - Cessionário: Vanderlei Aparecido Pietrafeza Silotto - - Cessionária: Zilda Pereira dos Santos Oliveira (cedente) Univen refinaria de Petróleo Ltda) - - cessionária Valquiria dos Santos Gomes (cedente) Univen Ref. Petr. Ltda - - Cessionária Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda (cedente Zenaide Pugin Hussid) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Manchester Logística Integrada Ltda e outro - VISTOS 1 - Reporto-me à determinação de fl. 1.286 e TORNO SEM EFEITO o item 1 da decisão de fls. 2.687/2.489 que homologou a cessão dos honorários contratuais pertencentes a Ruy Cardoso de Mello Tucunduva e João Paulino Pinto Teixeira para Astri Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e a recessão de Astri para Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda. Deixo de homologar a cessão e recessão do crédito referente aos honorários contratuais, porquanto figura como cedente o patrono da parte exequente; e tal relação não diz respeito ao presente feito de execução contra a Fazenda Pública. Pondero que o(a) cessionário(a) não pode se valer do disposto no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o titular do precatório é a parte exequente, e não o seu patrono. Eventual dever de repasse dos honorários contratuais decorre de outra relação contratual alheia ao presente feito. Embora não se desconheça que o advogado possui a prerrogativa de, uma vez apresentado o contrato de honorários em Juízo, receber diretamente o que lhe é devido (art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94), fato é que não há uma execução desses honorários contratuais em curso a justificar qualquer levantamento diretamente pelo cessionário. Os honorários contratuais dizem respeito a uma relação entre o exequente (cliente) e o causídico, em nada se relacionando com a parte contrária (executada). A circunstância de o Estatuto da Ordem dos Advogados permitir a reserva e a dedução da quantia que seria paga ao exequente diretamente ao advogado1 não modifica essa conclusão. Referida dedução constitui benefício ao advogado decorrente de uma relação contratual com o(a) exequente, sem que isso implique a modificação do polo passivo do contrato de honorários. A esse respeito, Yussef Said Cahali (Honorários advocatícios, 4. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 420-421), tratando da possibilidade de execução dos honorários contratuais no bojo da própria ação, explicita o seguinte: Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos. Não há conexidade alguma entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem títulos executivos (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida. Assim, quanto aos honorários convencionados, o benefício que se assegura ao advogado é aquele previsto no art. 22, §4º: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, na ação de cobrança ou execução dos honorários contratados, a angularização processual que se estabelece envolver apenas o advogado e seu cliente; ao terceiro vencido na demanda principal compete apenas sujeitar-se ao cumprimento do mandado de levantamento ou precatório, para pagamento dos honorários contratados, determinado pelo juiz na forma do art. 22, §4º, do novo Estatuto; assim, não desfruta de legitimidade para questionar a validade do contrato escrito ou excepcionar o pagamento total ou parcial de tais honorários pelo constituinte adverso; somente este poderá opor as objeções e exceções pessoais contra seu mandatário. De igual forma, assim já se posicionou o Exmo. Min. Joaquim Barbosa, então integrante do STF, conforme se observa: [...] Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório. (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011, sem destaques no original). Ademais, ainda que regular a cessão, o cessionário deverá se valer das vias ordinárias para, no caso de descumprimento por parte do(a) devedor(a) (e após a notificação prevista no art. 290 do Código Civil), cobrar eventuais valores em Juízo, e não mediante desconto direto de créditos de precatórios da parte devedora perante a Fazenda Pública. Ressalto, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública. A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar- se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar- se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. - Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. (Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011.) Isto posto, indefiro qualquer levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor do(a) cessionário(a) de honorários contratuais. A parte exequente e o respectivo patrono é que deverão, por força das relações contratuais vigentes, efetuar os repasses devidos a quem de direito. 2 - DEFIRO o levantamento de 18% dos créditos de Zenaide Pugin Hussid, retidos à fl. 2.481/2.482, em favor da cessionária MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, representada pelo advogado Leandro Bello OAB/SC nº 6.957 fls. 1879/1880. Para o levantamento, apresente a cessionária formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Manifeste-se a parte interessada sobre demais valores retidos na certidão de fls. 2.481/2.482. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MIGUEL 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004082-82.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - HIAGO PULIDO CANDIDO DA SILVA - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) HIAGO PULIDO CANDIDO DA SILVA foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 0004082-82.2022.8.26.0041 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB 27281/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000419-40.2025.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029367-19.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50166601920208240008/SC) RELATOR : Quitéria Tamanini Vieira EXEQUENTE : NERINO JOSÉ FURLAN ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) EXECUTADO : JR BEBIDAS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB SC027281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 21/01/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5011540-24.2022.8.24.0008/SC APELADO : SIDNEI CORRENTE (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB SC027281) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 49, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 43, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5033351-69.2024.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 108) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO APELANTE: ELISANDRO QUADRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB SC027281) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ACUSADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de maio de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente