Ronaldo Ferreira Gonçalves
Ronaldo Ferreira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 027281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Ferreira Gonçalves possui 48 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
48
Tribunais:
STJ, TJSC, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
RONALDO FERREIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INQUéRITO POLICIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0012541-08.2017.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels ACUSADO : TIAGO BIRIBIO ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB SC027281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 209 - 05/06/2025 - Recebido o recurso de Apelação Evento 199 - 03/06/2025 - Julgado procedente o pedido Condenatória tipo D
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079603-80.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARIANE ALVAREZ DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO FERREIRA GONCALVES - SC27281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075315-89.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO FERREIRA GONCALVES - SC27281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000107-88.2017.8.26.0177 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU - - Maria Lucia da Silva Marques - - Walter Antonio Marques - Vistos. Fls. 1.217/1.220. Procedam os executados WALTER e MARIA pelo pagamento da entrada do acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do prosseguimento da execução. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Embu-Guacu, 29 de maio de 2025. - ADV: DANILO ATALLA PEREIRA (OAB 172480/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI (OAB 201218/SP), RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB 27281/SC), RONALDO FERREIRA GONÇALVES (OAB 27281/SC), EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB 250216/SP), MAURICIO LOURO COSTAL (OAB 107069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401228-30.1993.8.26.0053 (053.93.401228-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dinah Rodrigues Carvalho e Mello - - Stella Cardoso de Mello Tucunduva (falecida) - - Thaisa Oliveira Santos - - Suzana Calil Campos - - Maria Fernanda Hussid - - Amanda Oliveira Santos - - Zenaide Pugin Hussid - - Lívia Clara Calil Campos - - Josephina Miguel Calil Campos - - Wanda Vieira Castro Louzada - - Lygia Pereira de Lima - - Cintia P Cardoso de Mello Tucunduva Gomes (sucessor de Cintia Popilia de Melo Tucuncduva) - - ALFREDO PAPÍRIO CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA GOMES - - UNIVEN PETROQUIMICA LTDA (cedente Dinah Rodrigues Carvalho e Mello) - - Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente Astri Ass. - Josephina,Livia,suzana C Campos/Thaisa, Amanda Santos - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Zenaide P Hussid) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. (cedente Zenaide P Hussid) - - Indústria Mecanica Samot Ltda (cedente Stella C de Mello Tucunduva) - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (cedente Cintia P C M T Gomes)+ herdeiros) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Marcelo e Marcio V C Louzada) - - Enxxe Bijoux - Comércio de Acessórios Ltda ( EPP)Cedente MArcondes D Abgelo Ass) - - METALURGICA REALEZA IND E COM LTDA. (cedente Thaisa O Santos) - - Cessionário: Fabiano de Souza dos Santos ( Em análise - Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionária: Zilda Pereira dos Santos Oliveira ( Em análise - cedente: Univen refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Jedson Campos Damazio (Em análise - Cedente: Univen refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Iranildo Ferreira Alves (Em análise - Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário : Ivan ALeixo (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - cessionário: Messias Rodrigues dos Santos (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Paulo Ricardo Ducatti (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: José Renato da Costa Melo (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Vanildo Ezi Gomes dos Santos (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: William de Souza Silva (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Vanderlei Aparecido Pietrafeza Silotto (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Cessionário: Edson Aparecido Santos (Em análise - Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - TMA Industria e Comércio Ltda e outro - Livia Clara Calil Campos e oo. (sucessores de Josephina Miguel Calil Campos) - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. e outro - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - FERNANDO DA SILVA DO PRADO-(CESSIONÁRIO) - - JORGE APARECIDO FERNANDES - (CESSIONÁRIO) - - IVAN FERREIRA - - IVAMAR GALDINO RICARDO - (CESSIONÁRIO) - - SIRLEI FIGUEIREDO - (CESSIONÁRIA) - - Cessionário: Vanderlei Aparecido Pietrafeza Silotto - - Cessionária: Zilda Pereira dos Santos Oliveira (cedente) Univen refinaria de Petróleo Ltda) - - cessionária Valquiria dos Santos Gomes (cedente) Univen Ref. Petr. Ltda - - Cessionária Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda (cedente Zenaide Pugin Hussid) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Manchester Logística Integrada Ltda e outro - VISTOS 1 - Reporto-me à determinação de fl. 1.286 e TORNO SEM EFEITO o item 1 da decisão de fls. 2.687/2.489 que homologou a cessão dos honorários contratuais pertencentes a Ruy Cardoso de Mello Tucunduva e João Paulino Pinto Teixeira para Astri Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e a recessão de Astri para Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda. Deixo de homologar a cessão e recessão do crédito referente aos honorários contratuais, porquanto figura como cedente o patrono da parte exequente; e tal relação não diz respeito ao presente feito de execução contra a Fazenda Pública. Pondero que o(a) cessionário(a) não pode se valer do disposto no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o titular do precatório é a parte exequente, e não o seu patrono. Eventual dever de repasse dos honorários contratuais decorre de outra relação contratual alheia ao presente feito. Embora não se desconheça que o advogado possui a prerrogativa de, uma vez apresentado o contrato de honorários em Juízo, receber diretamente o que lhe é devido (art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94), fato é que não há uma execução desses honorários contratuais em curso a justificar qualquer levantamento diretamente pelo cessionário. Os honorários contratuais dizem respeito a uma relação entre o exequente (cliente) e o causídico, em nada se relacionando com a parte contrária (executada). A circunstância de o Estatuto da Ordem dos Advogados permitir a reserva e a dedução da quantia que seria paga ao exequente diretamente ao advogado1 não modifica essa conclusão. Referida dedução constitui benefício ao advogado decorrente de uma relação contratual com o(a) exequente, sem que isso implique a modificação do polo passivo do contrato de honorários. A esse respeito, Yussef Said Cahali (Honorários advocatícios, 4. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 420-421), tratando da possibilidade de execução dos honorários contratuais no bojo da própria ação, explicita o seguinte: Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos. Não há conexidade alguma entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem títulos executivos (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida. Assim, quanto aos honorários convencionados, o benefício que se assegura ao advogado é aquele previsto no art. 22, §4º: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, na ação de cobrança ou execução dos honorários contratados, a angularização processual que se estabelece envolver apenas o advogado e seu cliente; ao terceiro vencido na demanda principal compete apenas sujeitar-se ao cumprimento do mandado de levantamento ou precatório, para pagamento dos honorários contratados, determinado pelo juiz na forma do art. 22, §4º, do novo Estatuto; assim, não desfruta de legitimidade para questionar a validade do contrato escrito ou excepcionar o pagamento total ou parcial de tais honorários pelo constituinte adverso; somente este poderá opor as objeções e exceções pessoais contra seu mandatário. De igual forma, assim já se posicionou o Exmo. Min. Joaquim Barbosa, então integrante do STF, conforme se observa: [...] Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório. (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011, sem destaques no original). Ademais, ainda que regular a cessão, o cessionário deverá se valer das vias ordinárias para, no caso de descumprimento por parte do(a) devedor(a) (e após a notificação prevista no art. 290 do Código Civil), cobrar eventuais valores em Juízo, e não mediante desconto direto de créditos de precatórios da parte devedora perante a Fazenda Pública. Ressalto, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública. A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar- se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar- se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. - Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. (Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011.) Isto posto, indefiro qualquer levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor do(a) cessionário(a) de honorários contratuais. A parte exequente e o respectivo patrono é que deverão, por força das relações contratuais vigentes, efetuar os repasses devidos a quem de direito. 2 - DEFIRO o levantamento de 18% dos créditos de Zenaide Pugin Hussid, retidos à fl. 2.481/2.482, em favor da cessionária MANCHESTER LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, representada pelo advogado Leandro Bello OAB/SC nº 6.957 fls. 1879/1880. Para o levantamento, apresente a cessionária formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Manifeste-se a parte interessada sobre demais valores retidos na certidão de fls. 2.481/2.482. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), MIGUEL 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