Carlos Artur Erbs Sada

Carlos Artur Erbs Sada

Número da OAB: OAB/SC 027327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Artur Erbs Sada possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPA, TJRS, TJRJ, TJSC, TRF4
Nome: CARLOS ARTUR ERBS SADA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000309-12.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : CV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargante para apresentar a procuração judicial, conforme determinado na decisão do evento 3, no prazo de 10 dias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049469-39.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0233527-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00532008 AGTE: CARLOS EDUARDO CID MEIRELLES ADVOGADO: ISAÍAS FARIA CALHEIROS OAB/RJ-128574 ADVOGADO: CARLOS ARTUR ERBS SADA OAB/SC-027327 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0049469-39.2025.8.19.0000 Agravante : Carlos Eduardo Cid Meirelles Agravada : Município do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública que, em execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Carlos Eduardo Cid Meirelles (processo nº. 0233527-19.2021.8.19.0001), rejeitou pedido de levantamento de constrição veicular (ID 104, do processo originário), nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, na qual foi localizado veículo vinculado ao CPF indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário. O devedor pleiteia o cancelamento da constrição veicular. É o relatório. Decido. Com relação à suscitada nulidade da constrição determinada de ofício, não assiste razão ao executado. O artigo 7º da LEF é claro ao fixar que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora e arresto de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação dos créditos exequendos. Melhor sorte não lhe assiste quanto à suposta impenhorabilidade do bem. O executado afirma que a constrição do veículo não seria a medida mais adequada para satisfação do crédito, na medida em que emprega os veículos em suas atividades. Ocorre que o executado não esclareceu qual seria, então, a medida mais adequada, tendo em vista que a penhora de dinheiro já restou infrutífera e considerando que o requerente não ofereceu seguro garantia ou mesmo bem imóvel em substituição. Outrossim, não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento que comprove que o veículo objeto da constrição seria o instrumento nuclear de sua atividade profissional (e.g., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola). Ressalte-se que a dívida é de valor elevado, não havendo comprovação, também, de que o valor do veículo constrito supera o valor da dívida. Ao revés, tudo indica que a constrição não é suficiente, tratando-se de veículo popular, provavelmente com alta quilometragem rodada, de baixo valor e difícil liquidez. Dessa forma, não havendo prova da absoluta indispensabilidade no exercício da atividade profissional ou mesmo de excesso na constrição, não merece prosperar o pedido de levantamento das constrições sobre os veículos nos moldes em que aqui formulado, sem oferecimento de qualquer outra garantia. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: "AgInt no AREsp 1182616 / RS Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data do Julgamento: 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2018 Ementa AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, A MENOS QUE O AUTOMÓVEL SEJA A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO (TAXISTA, TRANSPORTE ESCOLAR OU INSTRUTOR DE AUTO-ESCOLA), ELE NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO, DE PER SI, COMO ÚTIL OU NECESSÁRIO AO DESEMPENHO PROFISSIONAL, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." O pleito de conversão da constrição para "restrição de transferência" também não merece acolhida. Afinal, o uso do veículo acarreta sua gradual depreciação e consequente perda de liquidez, que, à luz da morosidade inerente ao procedimento de alienação judicial, implicaria evidente esvaziamento da garantia. Pelo exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo, para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição". Nas razões recursais, o agravante requereu fosse deferido o efeito suspensivo, argumentando, em síntese, que a utilização do veículo é essencial ao exercício da atividade profissional de representante comercial e que a determinação de penhora e inclusão de restrição ex officio viola os princípios da demanda e da menor onerosidade da execução. Sustentou que há risco de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção da constrição. Advogou, ainda, que há fumus boni iuris decorrente das robustas alegações de direito que evidenciam a nulidade da constrição, bem como a impenhorabilidade do veículo instrumento de trabalho e a onerosidade excessiva da restrição de circulação. Relatei. Decido, pois. O recurso é tempestivo e foi corretamente preparado. Outrossim, estão preenchidos todos os requisitos da admissibilidade recursal, pelo que o agravo deve ser recebido e conhecido. Quanto a esse ponto, cumpre destacar que não se desconhece que a decisão agravada é a que negou o pedido de reconsideração da originária determinação da inclusão, de ofício, da constrição. Tampouco se desconhece que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Ocorre que, no caso, a inclusão de restrição e subsequente penhora do veículo de titularidade do executado foram realizados de ofício pelo Juízo singular. A par disso, o agravante fora citado por edital e somente veio a ingressar nos autos após a concretização da constrição, ocasião em que veio a peticionar, na origem, justamente para tentar obter o levantamento da ordem de restrição de circulação. Constata-se, pois, que a decisão agravada, que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a constrição, se deu em resposta à primeira manifestação do executado nos autos. Assim, deixar de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade configuraria excesso de formalismo. Superada essa questão, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso, da análise que se faça dos elementos coligidos aos autos de origem, constata-se que o executado, aqui agravante, não postulou a antecipação da pretensão recursal, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo. Em análise perfunctória inerente à presente fase recursal, cumpre consignar que, em princípio, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, ou melhor, a viabilidade de provimento da integralidade da pretensão recursal, porque a execução fiscal se inicia por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial. Ademais, os arts. 7º, II e III, da Lei nº. 6.830/80, comportam e admitem a determinação e prática de atos de constrição pelo juiz da execução desde o deferimento da petição inicial. Tampouco se percebe a probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade do bem por constituir objeto de trabalho. É possível, todavia, vislumbrar a probabilidade de provimento do agravo quanto à extensão da restrição e indisponibilidade determinadas, que, nesse aspecto, podem acarretar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isso porque a determinação de proibição de circulação do veículo se revela, em linha de princípio, deveras gravosa, notadamente diante do fato de que é perfeitamente possível se restringir a indisponibilidade apenas à transferência do bem. É importante registrar, a esse respeito, que a circulação do veículo não é capaz de esvaziar, por si só, a natureza do bem como garantia da dívida exequenda. Com efeito, se, por um lado, a circulação do veículo pode efetivamente acarretar o risco de ocorrência de algum acidente, por outro, a sua permanência parado em depósito também pode acarretar o perigo da depreciação de seu estado de conservação geral pelo envelhecimento natural dos seus componentes. Dentro dessa linha de princípio, a restrição de circulação é fato excessivamente gravoso que, ao que parece, poderá causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, cabe a concessão do efeito suspensivo apenas para levantar a proibição de circulação do veículo, mantida a proibição de transferência, em observância ao princípio da execução menos gravosa, expresso no art. 805 do CPC. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, a fim de que a ordem de indisponibilidade fique restrita à transferência do veículo, determinando, em decorrência, que seja levantada a restrição de circulação. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta determinação, requisitando-se informações. Intime-se a agravada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Márcio Quintes Gonçalves Desembargador Relator Decisão - efeito suspensivo RS Agravo de Instrumento nº. 0049469-39.2025.8.19.0000
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002157-68.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : PAVA FECHADURAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando a procuração aos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5026696-52.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50266965220228240008/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE : ELSIMAR ROBERTO PACKER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) APELANTE : MARIA TERESINHA ERBS ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) APELADO : SIMONE DEFREYN (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036642-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: BRUNO FLORIANO ADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): MICHELE KROETZ PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR INTERESSADO: FORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0909616-89.2015.8.24.0038/SC EXECUTADO : JOSÉ GOULART FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato nos autos.
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