Carlos Artur Erbs Sada

Carlos Artur Erbs Sada

Número da OAB: OAB/SC 027327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Artur Erbs Sada possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPA, TJRS, TJRJ, TJSC, TRF4
Nome: CARLOS ARTUR ERBS SADA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0005349-68.2010.8.24.0008/SC APELADO : MICHELE ROSSETTO ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida, em 30 (trinta) dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002439-03.2021.8.24.0103/SC ACUSADO : MAICON DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de MAICON DA SILVA com relação à imputação referente à infração penal prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua forma antecipada (virtual), com base no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Cancelo a audiência aprazada, intimem-se pelo meio mais célere, afim de evitar deslocamentos desnecessários.  Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026696-52.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 242) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: ELSIMAR ROBERTO PACKER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) APELANTE: MARIA TERESINHA ERBS ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) APELADO: SIMONE DEFREYN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  5. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº 0871439-12.2021.8.14.0301 Nome: OSMARCY ANDRE PEREIRA SILVA Nome: MARIA RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito. Belém, 28 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120712073843300000041918637 01 INICIAL Petição 21120712073863700000041918644 02 PROCURACAO Instrumento de Procuração 21120712073903500000041918675 03 IDENTIFICACAO OSMARCY Documento de Identificação 21120712073935700000041918676 04 IDENTIFICACAO MARIA RAIMUNDA Documento de Identificação 21120712073960300000041918678 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA OSMARCY ANDRE PEREIRA SILVA Documento de Identificação 21120712073984400000041920930 06 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA RAIMUNDA Documento de Identificação 21120712074025500000041920932 07 EMAIL DE CONFIRMACAO DE RESERVA ILHA DO SOL Documento de Comprovação 21120712074052000000041920933 08 EMAIL DE CANCELAMENTO DA RESERVA ILHA DO SOL Documento de Comprovação 21120712074110200000041924816 09 EMAIL ESTORNO EM BREVE Documento de Comprovação 21120712074181300000041926029 10 EMAIL ESTORNO DISPONIVEL Documento de Comprovação 21120712074264400000041926030 11 FATURA JULHO 2021 Documento de Comprovação 21120712074352700000041926032 12 FATURA AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 21120712074437500000041926035 13 FATURA SETEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21120712074488400000041926037 14 EMAIL SOBRE COBRANCA INDEVIDA Documento de Comprovação 21120712074548900000041926040 15 RESPOSTA EMAIL Documento de Comprovação 21120712074612600000041926042 16 LIGACOES VIVO Documento de Comprovação 21120712074679500000041926043 17 PRINT CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 21120712074733600000041926047 Petição Petição 21121608121895300000042866312 protocolo-carol-habilitacao-2347949_1 Petição 21121608121976300000042866313 contrato-social-booking-13-alteracao_2 Documento de Identificação 21121608122081500000042866314 procuracao-publica_3 Documento de Identificação 21121608122194900000042866315 Despacho Despacho 22011010102585600000044260885 Despacho Despacho 22011010102585600000044260885 Emenda ratificando endereço Petição 22030817324590500000050570005 PETICAO OSMARCY Petição 22030817324605400000050570011 COMP RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Identificação 22030817324650100000050570014 DECLARACAO MARIA RAIMUNDA Documento de Comprovação 22030817324680100000050570015 Contrato Compra APT Salinas_compressed Documento de Comprovação 22030817324709000000050570016 Certidão Certidão 22031613165090000000051545623 Decisão Decisão 22040611031878000000051553397 Decisão Decisão 22040611031878000000051553397 Citação Citação 22040612222690700000054112678 AR Identificação de AR 22041808174902000000055280325 AR Identificação de AR 22041808174907800000055280326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041914402112900000055509230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041914402112900000055509230 Petição Petição 22042217025483300000055817934 peticao-0871439-1220218140301_1 Petição 22042217025501700000055817936 Certidão Certidão 22050613402946800000057390119 Contestação Contestação 22050615421024700000057411630 contestacao-0871439-1220218140301-ok_1 Contestação 22050615421040700000057411631 confirmacao-01_2 Documento de Comprovação 22050615421090300000057411633 confirmacao-02_3 Documento de Comprovação 22050615421132000000057411634 bookingcom-termos-e-condicoes_4 Documento de Comprovação 22050615421173900000057411635 doc-2-parecer-silvio-venosa_5 Documento de Comprovação 22050615421210900000057411639 gdt-brasil-portugues_6 Documento de Comprovação 22050615421267600000057411641 contrato-social-booking-13-alteracao_7 Documento de Comprovação 22050615421325800000057411644 procuracao-publica_8 Instrumento de Procuração 22050615421405200000057411649 Petição Petição 22051110480934000000057892223 carta-de-preposicao-booking_Luiz Documento de Identificação 22051110480956600000057892227 Petição Petição 22051308464029200000058191542 peticao-0871439-1220218140301-ata-de-audiencia_1 Petição 22051308464153000000058191544 Termo de Audiência Termo de Audiência 22051517483629900000058402923 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-04 Mídia de audiência 22051517483651200000058406139 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-03 Mídia de audiência 22051517483961300000058406138 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-02_005 Mídia de audiência 22051517484154400000058406137 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-02_004 Mídia de audiência 22051517484246100000058406136 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 22051517484545000000058406135 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22051517484872900000058406134 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22051517485193400000058406133 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 22051517485511500000058406130 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 22051517485584700000058406129 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 22051517485906500000058402928 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22051517490238500000058402927 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0871439-12.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22051517490548300000058402926 Termo de Audiência Termo de Audiência 22051708301229800000058606549 TERMO- OSMARCY Termo de Audiência 22051708301248600000058606551 Sentença Sentença 22052012075378000000058606565 Sentença Sentença 22052012075378000000058606565 Recurso Inominado Apelação 22053013241571500000060406802 CTRI - OSMARCY X BOOKING Recurso Inominado 22053013241584500000060406804 Certidão Certidão 22060710051422300000061564393 Despacho Despacho 22081613395963300000071121544 Certidão Certidão 22082310322011900000071779177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082310332930500000071787497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082310332930500000071787497 Contrarrazões Contrarrazões 22090618130823100000073042290 contrarrazoes_1 Contrarrazões 22090618130837800000073042292 Certidão Certidão 22091411352898300000073608024 Petição Petição 23081417134491300000093144804 02. Procuração e Contrato Social Booking.com - BAZ Instrumento de Procuração 23081417134526800000093144805 03. Carta de Preposição Booking Documento de Identificação 23081417134595800000093144806 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030715173500000000133425679 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082616005400000000133425680 Acórdão Acórdão 24092722390700000000133425681 Intimação Intimação 24093013170900000000133425682 Embargos de Declaração Petição 24100817024700000000133425683 Intimação Intimação 24100909551300000000133425684 Certidão Certidão 24103018361100000000133425685 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031209480800000000133425686 Acórdão Acórdão 25040814342900000000133425687 Intimação Intimação 25040909545400000000133425688 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051618482800000000133425689
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. /r/r/n/nConsiderando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, na qual foi localizado veículo vinculado ao CPF indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário./r/r/n/nO devedor pleiteia o cancelamento da constrição veicular./r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nCom relação à suscitada nulidade da constrição determinada de ofício, não assiste razão ao executado. /r/r/n/nO artigo 7º da LEF é claro ao fixar que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora e arresto de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação dos créditos exequendos. /r/r/n/nMelhor sorte não lhe assiste quanto à suposta impenhorabilidade do bem. /r/r/n/nO executado afirma que a constrição do veículo não seria a medida mais adequada para satisfação do crédito, na medida em que emprega os veículos em suas atividades. /r/r/n/nOcorre que o executado não esclareceu qual seria, então, a medida mais adequada, tendo em vista que a penhora de dinheiro já restou infrutífera e considerando que o requerente não ofereceu seguro garantia ou mesmo bem imóvel em substituição. /r/r/n/nOutrossim, não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento que comprove que o veículo objeto da constrição seria o instrumento nuclear de sua atividade profissional (e.g., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola). /r/r/n/nRessalte-se que a dívida é de valor elevado, não havendo comprovação, também, de que o valor do veículo constrito supera o valor da dívida. Ao revés, tudo indica que a constrição não é suficiente, tratando-se de veículo popular, provavelmente com alta quilometragem rodada, de baixo valor e difícil liquidez. /r/r/n/nDessa forma, não havendo prova da absoluta indispensabilidade no exercício da atividade profissional ou mesmo de excesso na constrição, não merece prosperar o pedido de levantamento das constrições sobre os veículos nos moldes em que aqui formulado, sem oferecimento de qualquer outra garantia. /r/r/n/nSobre o tema, a jurisprudência do STJ: /r/r/n/n AgInt no AREsp 1182616 / RS /r/r/n/nRelator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO /r/r/n/nÓrgão Julgador: QUARTA TURMA /r/r/n/nData do Julgamento: 27/02/2018 /r/r/n/nData da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2018 /r/r/n/nEmenta /r/r/n/nAGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. /r/r/n/n1. De acordo com o entendimento desta Corte, A MENOS QUE O AUTOMÓVEL SEJA A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO (TAXISTA, TRANSPORTE ESCOLAR OU INSTRUTOR DE AUTO-ESCOLA), ELE NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO, DE PER SI, COMO ÚTIL OU NECESSÁRIO AO DESEMPENHO PROFISSIONAL, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade . /r/r/n/n2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. /r/r/n/n3. Agravo interno não provido. /r/r/n/nO pleito de conversão da constrição para restrição de transferência também não merece acolhida. Afinal, o uso do veículo acarreta sua gradual depreciação e consequente perda de liquidez, que, à luz da morosidade inerente ao procedimento de alienação judicial, implicaria evidente esvaziamento da garantia. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/nConsiderando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo, para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. /r/r/n/nIntime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/nEm seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/r/n/nSe houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/nDecorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004453-95.2011.8.24.0135/SC EXECUTADO : OSNI ROGERIO RAMOS A MADESCAL ME ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) EXECUTADO : ELISETE MARIA SARTI DA SILVA EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo de execução fiscal e o prazo prescricional enquanto perdurar a moratória concedida ao(s) executado(s) com relação ao débito fiscal sob exigência, consoante arts. 151, I e VI, do CTN e 922 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito” (STJ, REsp 1200199/RJ, Mauro Campbell Marques, 24.08.2010). Arquive-se o processo, enquanto perdurar o prazo do parcelamento, conforme indicado pela parte exequente ( evento 141, PED SUSP PROC PARC1 ). Intime-se o exequente, após escoado o período da moratória, para informar sobre o cumprimento do benefício fiscal e requerer o quê entender de direito, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de novo arquivamento, desta vez na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032714-37.2025.8.19.0000 que DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, nos seguintes termos:/r/r/n/n (...) Em cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC, por vislumbrar, neste momento processual, risco de irreversibilidade da decisão, bem como de prejuízo à parte agravante. Assim, o feito ficará paralisado até que sobrevenha o julgamento deste recurso pelo Colegiado. /r/nDê-se ciência desta decisão ao Juízo. /r/nDispensadas as informações. /r/nIntime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. /r/nApós, voltem conclusos. /r/nRio de Janeiro, 29 de abril de 2025. /r/nWAGNER CINELLI /r/nDESEMBARGADOR /r/nRELATOR
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou