Fernanda Seara Regis Dutra
Fernanda Seara Regis Dutra
Número da OAB:
OAB/SC 027348
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRS, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
FERNANDA SEARA REGIS DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017952-22.2024.8.24.0033/SC AUTOR : PAULA RUBIA DE AVILA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5009037-57.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50090375720198240033/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST APELANTE : CLEUSI TEREZINHA SCHIMUNDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) APELADO : ARIEL FABIAN CANELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON ITTNER JÚNIOR (OAB SC027722) APELADO : FABIANO SANTOS MENIN (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEÁRA (OAB SC027348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5006800-74.2024.8.24.0033/SC APELANTE : PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - ITAJAÍ (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (INTERESSADO) APELADO : SIMONE ELENIR TORQUATO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis (Eventos 80 e 99) através das quais FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC buscam alterar a sentença (Evento 62), que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado por SIMONE ELENIR TORQUATO , para " anular a questão objetiva nº 31 do caderno de provas referente ao cargo de enfermeiro, bem como para determinar a revisão da pontuação atribuída à Impetrante e demais candidatos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, da Secretaria de Saúde do Município de Itajaí ". A Univali alegou, em resumo, que a) a atuação da banca examinadora observou os critérios técnicos e legais estabelecidos no edital, sendo descabida sua revisão pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF; b) a anulação judicial da questão nº 31 compromete a segurança jurídica do certame, com potenciais impactos sobre a ordem classificatória e a administração pública; c) a interpretação da NR-32 acerca da obrigação do empregador em fornecer vestimentas não autoriza concluir pela correção da alternativa impugnada, que restringe indevidamente o alcance do termo "fornecer", razão pela qual a decisão administrativa da banca deve ser mantida; d) os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e foram pautados por critérios objetivos, com adequada fundamentação nos recursos administrativos; e e) a sentença recorrida desconsiderou o princípio da separação entre competências técnicas da banca examinadora e o controle judicial excepcional, além de não demonstrar erro grosseiro ou ilegalidade evidente. O Município de Itajaí, por sua vez, asseverou: a) o controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões de concurso deve ser excepcional, limitado às hipóteses de ilegalidade ou manifesta teratologia, conforme orientação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 22.542/ES), de modo que a intervenção judicial sobre a correção da questão n.º 31 excede os limites da atuação jurisdicional; b) a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao considerar que a formulação da questão contém erro grosseiro, quando a banca examinadora apresentou fundamentação coerente com a Norma Regulamentadora n.º 32, especialmente com o disposto no item 32.2.4.6.1; c) ainda que se admitisse a anulação da questão impugnada, tal providência não modificaria a situação de reprovação da impetrante, pois a pontuação obtida permaneceria inferior ao mínimo necessário para aprovação, o que torna a decisão judicial inócua e sem efeitos práticos. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal no recurso analisado. Após contrarrazões (Evento 103), os autos vieram conclusos. O Ministério Público, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos. Este é o relatório. O recursos merecem ser conhecidos, mas desprovidos, adianta-se. De início, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (TEMA 485), com repercussão geral, a respeito da matéria, firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" [STF - RE n. 632.853/CE (TEMA 485), Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015]. Decidiu, ainda, a Suprema Corte, que " no paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova " (Reclamação n. 26928 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, j. em 17-8-2018, grifou-se). A questão trazida a exame na presente impetração é a de n. 31, da prova Prova Objetiva para o cargo de Enfermeiro ( evento 1, OUT9 ), que foi assim redigida: Questão 31 Em relação as medidas de proteção da Norma Regulamentadora Nº 32 (NR-32), analise as afirmativas abaixo: I.Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. II.Os quartos ou enfermarias destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior. III.A vestimenta adequada deve ser adquirida pelo empregador. IV.O uso de luvas substitui o processo de lavagem das mãos. V.Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. Está(ão) correta(s): (A) I, III e IV. (B) III, IV e V. (C) I, II e V. (D) II, III e V. O gabarito oficial considerou correta a alternativa "C" ( evento 1, OUT10 ), ou seja, estariam corretas as opções I, II e V. Contudo, com razão a impetrante quando alega que a afirmativa "III" ( a vestimenta adequada deve ser adquirida pelo empregador ) também está correta, pois, de acordo com o item 32.2.4.6.1 da Norma Regulamentadora 32, ( evento 1, OUT15 ): " 32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. 32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado ". Ora, se a vestimenta adequada deve ser fornecida sem ônus para o empregado, obviamente que pode ser adquirida e fornecida pelo empregador, de modo que a afirmativa III também está correta, havendo erro grosseiro no gabarito oficial apresentado, que não contempla a hipótese. Assim, em que pese as alegações dos recorrentes, observa-se que houve claro erro grosseiro no gabarito apresentado para a questão ora discutida, conforme bem explicado no parecer do Ministério Público, in verbis : "Conclui-se que os Apelantes consideram a assertiva III incorreta porque o ato de fornecer a vestimenta não presumiria, necessariamente, a aquisição desta pelo empregador. "No entanto, é certo que, se a vestimenta adequada for adquirida, será pelo empregador, o que torna a assertiva III correta. "Nota-se que a assertiva apenas afirma que a vestimenta adequada deve ser adquirida pelo empregador – o que, como visto, está correto. Não diz que a aquisição ocorrerá sempre, ou que não haveria outras formas de cumprir a obrigação de fornecer o equipamento ao empregado. "Portanto, a assertiva III não 'reduziu indevidamente' o fornecimento da vestimenta adequada à sua aquisição, como os Apelantes querem fazer crer. "Estando a assertiva III correta, a alternativa da letra C está errada. "Nesse cenário, há evidente erro grosseiro no Gabarito, o que autoriza a anulação da questão n. 31 da Prova Objetiva pelo Poder Judiciário. "Destaca-se que essa conclusão não demandou interpretação complexa e doutrinária sobre o tema, mas simples leitura da Norma Regulamentadora n. 32" (Evento 10, nesta Corte). Por todo o exposto, a manutenção da sentença que concedeu a ordem, para anular a questão, é medida que se impõe. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se das Apelações Cíveis interpostas e nega-se provimento a elas.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007669-80.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 0011240-50.2010.8.26.0223) (processo principal 0011240-50.2010.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Pedro Pereira Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Julgo extinto o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que a participação da autarquia se resumiu à apresentação de petição informando a existência de outro feito em tramitação com o mesmo objeto. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO (OAB 36790/SP), FERNANDA SEARA (OAB 27348/SC), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 5034776-56.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ARNALDO DOS REIS MARQUES ADVOGADO(A) : ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) ADVOGADO(A) : JOELMIR VESSOZI CARVALHO (OAB SC069490) AUTOR : JOELMIR VESSOZI CARVALHO ADVOGADO(A) : ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) ADVOGADO(A) : JOELMIR VESSOZI CARVALHO (OAB SC069490) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Popular , proposta por ARNALDO DOS REIS MARQUES e JOELMIR VESSOZI CARVALHO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI e do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , em que se objetiva o seguinte: "[...] c) Seja declarado nulo o contrato nº 144/2024 por violação às normas de contabilidade pública e por causar dano ao patrimônio público moral; d) subsidiariamente, sejam declaradas nulas as previsões contratuais que permitem o recebimento diretamente pela banca organizadora dos valores obtidos com as inscrições, determinando tanto que o recolhimento dos valores obtidos em razão do concurso se dê em favor do tesouro Municipal nos termos do art. 56 da Lei 4.320/64, como que os eventuais pagamentos à banca em razão da realização do concurso público obedeçam aos estritos termos da Lei nº 4.320/64; e) a condenação do Município de Itajaí a registrar os valores no seu orçamento". A causa de pedir está relacionada à dispensa de licitação nº 125/2024, por meio da qual foi selecionada a UNIVALI e com ela elaborado o contrato 144/2024 que tem por objeto a contratação de “Prestação de serviços especializados de planejamento, organização, e realização de Concurso Público, por meio de prova objetiva e de títulos, para provimento de cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação", mediante o fornecimento dos recursos materiais e humanos e a execução de todas as atividades envolvidas e correlatas, em especial com a elaboração, impressão, aplicação e correção das provas, assim como toda e qualquer logística necessária a execução dos serviços. Questiona-se a sistemática de recebimento dos valores arrecadados com a cobrança das taxas de inscrição, diretamente pela banca organizadora, que ficou comprometida ao mero repasse de 25% de cada inscrição de candidato que ultrapassar a quantidade de 2.000 (duas mil) inscrições efetivamente pagas. O pleito antecipatório restou deferido no sentido de determinar que os valores obtidos em razão dos concursos realizados em decorrência do contrato nº 144/2024 fossem depositados integralmente em Juízo ou em conta do tesouro Municipal, mediante comprovação nos autos, em 30 dias. ( 4.1 ). Os efeitos da decisão liminar foram suspensos por força da obtenção de tutela de urgência recursal nos autos processo 5007873-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 27, DESPADEC1 . Citada, ré UNIVALI ofereceu contestação no evento 17.1 . Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, impugnou o valor conferido à causa e, no mérito, argumentou que a contratação ocorreu sem vícios e com base nas hipóteses legais previstas no art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, que inexiste dano ao erário. Argumentou, ainda, que a execução do contrato se encontrava em estágio avançado, com a execução de 90% à época da contestação e, com isso, que seria desproporcional a suspensão ou alteração substancial do andamento do certame. O réu MUNICÍPIO DE ITAJAÍ apresentou contestação no evento 25.1 . No mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação e a ausência de dano, em relação aos pressupostos da ação popular. Houve réplicas às contestações, respectivamente nos eventos 29.1 e 30.1 . Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer no evento 34.1 , em que rechaçou as teses preliminares suscitadas pela ré UNIVALI e requereu que seja proferida decisão saneadora, com a indicação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 1 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir dos pontos controvertidos, por não haver matéria preliminar a ser analisada. 1. Da impugnação à Justiça Gratuita requerida pela ré UNIVALI Percebo que para nortear o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, tal como aventado pelo Ministério Público em sua manifestação, a UNIVALI apresentou documentos relativos ao exercício financeiro de 2023, mesmo apresentando defesa já em fevereiro deste ano de 2025. Desse modo, entendo que para decidir com segurança a respeito do pedido de Justiça Gratuita, assim como a respeito de sua impugnação, a documentação comprobatória da aventada hipossuficiência merece atualização. Portanto, postergo a análise do pedido de Justiça Gratuita, bem como de sua impugnação, para a fase de julgamento da ação. 2. Da impugnação ao valor conferido à causa A parte Autora valorou a causa em R$ 1.094.900,00 (um milhão e noventa e quatro mil e novecentos reais). A ré UNIVALI requereu a retificação para o importe de R$ 889.900,00 (oitocentos e oitenta e nove mil e novecentos reais), tendo em vista as isenções concedidas tanto aos cargos de nível médio quanto aos de nível superior, ao todos 354 e 1.285, respectivamente, o que reduziria em R$ 156.820,00 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte reais) o valor arrecadado a título de inscrições. Sucede que a estimativa realizada pela parte Ré não está acompanhada da efetiva listagem relativa à totalidade das isenções concedidas. Dessa forma, a priori não há prova a respeito da precisão do cálculo realizado, em que pese não se ignore por este Juízo que, de fato, é comum a concessão de isenções, o que impacta diretamente na receita incialmente estimada como arrecadação. Ao fim das contas, conforme também argumentado pelo representante do Ente Ministerial, o que se busca com a presente ação é o reconhecimento de que os valores arrecadados com as inscrições são receitas públicas e, em eventual procedência, nada impede que o valor seja apurado mediante liquidação de sentença. À parte Autora, no entanto, cumpre valorar a causa de acordo com a receita estimada com a arrecadação dos processos seletivos em questão. Desse modo, improcede a impugnação apresentada. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO, devendo as partes observar o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Intime-se a parte ré UNIVALI para que atualize nos autos os demonstrativos financeiros e demais documentos que entende aptos para comprovação da atual hipossuficiência financeira da instituição. III - Nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei n.º 4.717/1965, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas informadas em suas contestações, devendo especificar sua necessidade para solucionar a questão controversa dos autos. IV - Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. rt. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027635-54.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00120694920058240033/) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXECUTADO : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) EXECUTADO : LUCIANO REGIS DUTRA ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) EXECUTADO : ALEXANDRE ZIMMERMANN HEINEBERG ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FORTUNATO (OAB SC027125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0003710-89.2010.8.24.0048 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
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