Fernanda Seara Regis Dutra
Fernanda Seara Regis Dutra
Número da OAB:
OAB/SC 027348
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TJSP, TJMG, TJRS
Nome:
FERNANDA SEARA REGIS DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017297-89.2020.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : MARIA BERNARDETE DE NEGREIROS SEARA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) AUTOR : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) AUTOR : RENATA SIMONE SEARA SCHVEITZER ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) AUTOR : ANA CLAUDIA SEARA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 330 - 18/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300589-10.2019.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300166-55.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) EXECUTADO : ARTEPLAS ARTEFATOS DE PLASTICOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EXECUTADO : JANOR BIANCHINI JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Considerando a avaliação positiva, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem manifestação sobre o teor da avaliação, devendo o credor requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS ANIMAIS NOSSA SENHORA APARECIDA - PROJETO ANJINHOS DA RUA; Apelado(a)(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO ANIMAL; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA FERREIRA DE BRITO, CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN, DAYANE PRISCILA WUNSCH, FERNANDA SEARA, JULIANA CASTRO AYRES, SCHEILA FRENA KOHLER.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5018105-55.2024.8.24.0033/SC APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (RÉU) APELADO : WEVERTON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS BOLONHEZI (OAB PR091286) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta pela Fundação Universidade do Vale o Itajaí - Univali contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Weverton dos Santos e determinou a aceitação do termo de registro de especialidade apresentado pelo Autor, atribuindo-lhe 0,5 ponto em sua classificação no concurso regido pelo Edital n. 002/2023. Alega que ao invés de apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso o candidato juntou um "Termo de Registro" emitido pelo COREN-PR, documento que não atesta se o curso possui a carga horária mínima de 360 horas ou se foi ofertado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme determina o item 20.7.6 do edital. Defende que o edital é a norma regente do concurso público e que aceitar o documento em substituição ao exigido violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a legitimidade do certame. Além disso, discorre sobre a equidade e isonomia e argumenta que a aceitação de documento em formato diverso ao previsto no edital acarreta favorecimento indevido ao candidato. Contrarrazões no evento 62. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Nos termos do item 20.4 do Edital n. 002/2023, a comprovação da especialização deve ser feita mediante apresentação de “certificado de conclusão de curso ou declaração de conclusão”. Além disso, conforme o item 20.7.6, exige-se que o curso seja reconhecido pelo MEC. No caso dos autos, o autor apresentou Termos de Registro de Especialidade, expedidos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR), que confirmam as especialidades informadas em 21/10/2022. Trata-se de registros emitidos por órgão público de fiscalização profissional, que só são autorizados se presentes os requisitos previstos na Resolução COFEN n. 581/2018: Art. 4º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de: a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal; b) original do diploma ou certificado, onde conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária ( lato sensu) , ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE ( stricto sensu ). § 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil. § 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu , quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º O Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso. Ou seja, o próprio registro junto ao COREN/PR pressupõe o cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo edital, inclusive a apresentação de cópia do diploma ou certificado por instituição credenciada pelo MEC ou órgão equivalente. Ademais, o documento juntado pelo candidato contém informações essenciais, como a titulação, a autoridade emitente e a data do registro, sendo apto a demonstrar que o curso foi concluído antes da publicação do edital e que a especialização é válida no âmbito da fiscalização profissional. Como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça ( evento 7, PROMOÇÃO1 ): "mesmo que o requerente tenha juntado documentação diversa daquela exigida pelo Edital, não se constata a existência de qualquer prejuízo à Administração Municipal". Recusar a pontuação com base unicamente na forma documental, sem considerar o conteúdo e a idoneidade do registro, configura excesso de formalismo, desconsidera a boa-fé do candidato e a finalidade da exigência editalícia, violando os princípios da razoabilidade e eficiência. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO SELETIVO - PROVA DE TÍTULOS - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA: PÓS-GRADUAÇÃO - APRESENTAÇÃO PELA CANDIDATA: CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (PAP) - CURSO REALIZADO POR ENTIDADE RENOMADA (LIGADA À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO) E COM DESTACADO PADRÃO - VALIDADE AINDA NO ÂMBITO DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO COMO ESPECIALIZAÇÃO - TÍTULO COM SIGNIFICADO - EXCESSO DE FORMALISMO PELA BANCA - EQUIVALÊNCIA A UMA PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE PONTUAÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO - DISCUSSÃO EM GRAU RECURSAL A RESPEITO DE OUTRA TITULAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL E AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1. "O edital é a lei do concurso", sempre se repete. Se tomada literalmente, a expressão é exagerada: ato administrativo não se equipara à lei propriamente dita; há relação hierárquica. Ainda assim os termos são proveitosos. Há necessidade de uma regulamentação objetiva, prestigiando-se isonomia e impessoalidade, o que vedará decisões discricionárias onde tudo deve ser vinculado. Isso, de todo modo, não permite que sejam feitas exigências sem significado, preponderando a forma em detrimento de seu vero valor - ou então se atenderia a uma aspiração tabelioa, que preponderaria sobre o interesse público primário. 2. Em prova de títulos de certame público candidata trouxe certificado de conclusão de curso em Programa de Aprimoramento Profissional (PAP) na área de fisioterapia em terapia intensiva. O documento foi rejeitado: não era possível, aos olhos da banca, aceitá-lo como equivalente a uma pós-graduação. Ficou demonstrado, porém, que ao tempo da titulação o curso possuía as mesmas características de uma especialização. Instituído por norma estadual, o programa foi promovido pela Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), que possui qualificação publicamente reconhecida, constando ainda carga horária muito além do parâmetro editalício - além de ser considerado um título no âmbito da saúde do Estado de São Paulo, não se podendo imaginar que um reconhecimento dado por instituição renomada e válido no âmbito do maior ente federado não valha para (também importante) município de outro Estado. Situação que bem evidencia o apego ao formalismo pela banca em face do verdadeiro sentido da proposição; consideração antes da aparência formal do que na essência da formação. 3. Como a apelação tem efeito devolutivo limitado àquilo que compôs a controvérsia em primeiro grau, fica prejudicada a análise da outra certificação mencionada pela recorrente, pois não se cuida de elemento que tenha integrado o campo cognitivo posto pela causa de pedir exposta na petição inicial - e então não há como o Tribunal tratar dessa questão, ou se admitiria inovação recursal. 4. Recurso provido (na parte em que conhecido) para conceder a segurança. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007270-90.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. EDITAL N. 009/2019. IMPETRANTE QUE SE CANDIDATOU AO CARGO DE ODONTÓLOGO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO, NA PROVA DE TÍTULOS, QUANTO À ESPECIALIZAÇÃO CURSADA PELA CANDIDATA. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE INFORMAÇÃO NO DIPLOMA DE DOUTORADO APRESENTADO À COMISSÃO EXAMINADORA. PONTUAÇÃO QUE LHE DEVE SER ATRIBUÍDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. REMESSA DESPROVIDA. "A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido". (RMS 26377/SC, rel. Min Arnaldo Esteves Lima, j. 10-9-2009) (AC n. 0600109-64.2014.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 21.02.2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0301775-63.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-07-2018). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5029144-21.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022). Por fim, pontua-se que validar o documento apresentado não viola o princípio da vinculação ao edital, tampouco compromete a legitimidade do certame. Embora o edital seja a norma que rege o concurso público e imponha critérios objetivos para a comprovação da titulação, sua interpretação não pode se dar de forma absolutamente literal, a ponto de desprezar documentos idôneos que atendem à finalidade da exigência. Da mesma forma, não se verifica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não há concessão de privilégio ou tratamento diferenciado, mas apenas o reconhecimento de que o candidato apresentou documentação que, embora em formato distinto, é materialmente compatível com a exigência editalícia, não sendo razoável negar-lhe a pontuação com base exclusivamente em rigidez formal. Por corolário, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Suspensa a exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027430-93.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : RICARDO HORSTMANN JESUS ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN EXECUTADO : FABIO JOSE MAFRA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN EXECUTADO : PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : samara francis correia dias DESPACHO/DECISÃO O deferimento do pedido de recuperação judicial motiva a suspensão das execuções e dos cumprimentos de sentença movidos em face da parte executada (art. 6º, caput , e 52, III, da Lei 11.101/2005). Nesse ponto, esclareço que a decisão refere-se exclusivamente à empresa executada, na medida em que os efeitos da suspensão não alcançam os devedores solidários ( RICARDO HORSTMANN JESUS e FABIO JOSE MAFRA ). Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA [RESP N. 1.333.349/SP (TEMA 885)]. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES MOVIDAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, III E 59, CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS. DECISÓRIO NO PARTICULAR NÃO ESTÁ SUSTENTADO EM ENTENDIMENTO ARRIMADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, sedimentou a orientação no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. "2. Recurso especial não provido" (STJ - Resp. 1.333.349/SP (TEMA 885), Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014). Não se conhece da insurgência relativas às matérias não decididas com arrimo em entendimento submetido ao rito de recursos repetitivos, porquanto no particular o decisório é impugnável por meio de agravo do art. 1.042 do CPC. É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, nega seguimento a recurso especial, daí porque se aplica à parte agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 0006542-92.2014.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2023). Isso posto: 1. SUSPENDO o curso da presente execução com relação a PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. Proceda-se a devolução dos valores bloqueados no evento 150 à executada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 3. Determino o prosseguimento do feito em relação aos executados RICARDO HORSTMANN JESUS e FABIO JOSE MAFRA , posto que a recuperação judicial do devedor principal não obsta a continuidade das execuções contra os devedores solidários. 4. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 5. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 6. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0006096-32.2007.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00060963220078240005/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEÁRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELADO : CACIO RAFAEL CABRAL DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS DIEGO BUTTENBENDER (OAB SC024675) APELADO : ERVIN TEICHMANN NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS DIEGO BUTTENBENDER (OAB SC024675) APELADO : JORGE PATRICIO ARAYA RAMIREZ (RÉU) ADVOGADO(A) : NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012560-38.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : METALURGICA VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB RJ057446) EXECUTADO : RODOTAC FABRICACAO E MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EXECUTADO : THYAGO LOPES SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) SENTENÇA 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Desconstituo eventual penhora e/ou restrição efetuada neste processo. Em sendo o caso, proceda a Sra. Chefe de Cartório a baixa nas restrições junto aos sistemas RENAJUD e SERASAJUD, bem como eventual indisponibilidade no CNIB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074567-57.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50053883720208240005/SC) RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI AUTOR : GABRIELA DE ALENCAR MORAES SCHWANKA ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 14/03/2025 - PETIÇÃO