Angelica Borssato Lavall Fantinelli
Angelica Borssato Lavall Fantinelli
Número da OAB:
OAB/SC 027390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Borssato Lavall Fantinelli possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TRT12
Nome:
ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003040-54.2016.8.21.0010/RS EXEQUENTE : GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (OAB SC027390) ADVOGADO(A) : AGNALDO FABIO LAVALL (OAB SC014997) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo de suspensão. Intimação da parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000585-93.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CAMILI FILIPINI TEIXEIRA RECLAMADO: PLASTICOS PASQUALI LTDA 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CAMILI FILIPINI TEIXEIRA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do agendamento de perícia de insalubridade a ser realizada na data, hora e local informados pelo (a) perito (a) no ID 76893ce. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILI FILIPINI TEIXEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000585-93.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CAMILI FILIPINI TEIXEIRA RECLAMADO: PLASTICOS PASQUALI LTDA 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PLASTICOS PASQUALI LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do agendamento de perícia de insalubridade a ser realizada na data, hora e local informados pelo (a) perito (a) no ID 76893ce. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS PASQUALI LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5012496-05.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : NOELY MAYOLY LESCOVITZ ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) EMBARGADO : FORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELICA BORSSATO LAVALL FANTINELLI (OAB SC027390) ADVOGADO(A) : AGNALDO FABIO LAVALL (OAB SC014997) ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ ZOLET (OAB SC05099D) DESPACHO/DECISÃO NOELY MAYOLY LESCOVITZ aforou(aram) EMBARGOS À EXECUÇÃO contra FORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) o reconhecimento da inépcia da petição inicial; 2) a declaração de nulidade da execução; 3) o reconhecimento de vício de consentimento na pactuação do termo de confissão de dívida; 4) a declaração de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício da ordem; 5) o reconhecimento da violação ao direito ao contraditório em virtude da ausência de notificação prévia acerca do inadimplemento das parcelas da dívida; 6) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; 7) extinção da execução; 8) a condenação do(a)(s) embargado ao pagamento dos encargos da sucumbência. Foi certificada a tempestividade dos embargos à execução (ev. 04). DECIDO. Os embargos à execução conformam ação de conhecimento, incidental à execução, tendente a instrumentalizar a defesa do executado, sem efeito suspensivo da execução. Todavia, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, § 1.º). Neste caso, não é recomendável a concessão do efeito suspensivo aos embargos, porquanto, apesar das alegações constantes da petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), o(a)(s) embargante(s) não demonstrou, neste juízo perfunctório, a relevância dos fundamentos invocados e não há indicativo de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por todo o exposto: 1) RECEBO os embargos para discussão e INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para que, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000918-61.2024.5.12.0015 RECORRENTE: MARCIA LUZIA LUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA LUZIA LUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000918-61.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: MARCIA LUZIA LUSA, GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MARCIA LUZIA LUSA, GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO. Na valoração da indenização por dano moral deve-se atentar às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à intensidade da culpa, bem como à condição econômica do lesante e do lesado, de forma que cumpra as funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito para quem o recebe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes 1. GRAN MESTRI ALIMENTOS S.A. E 2. MÁRCIA LUZIA LUSA e recorridos OS MESMOS. Da sentença das fls. 947-955, da lavra da Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambos os litigantes a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 966-971, a reclamada persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: sentença ultra "petita" e danos morais - "quantum" - redução, Por sua vez, a autora recorre adesivamente às fls. 985-990, postulando a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ofertadas contrarrazões às fls. 978-984 e 993-995. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos das decisões interlocutórias das fls. 976 e 991. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. (fls. 999-1000). É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA RECLAMADA 1 - SENTENÇA ULTRA "PETITA" A reclamada pede o reparo da sentença, para que seja reconhecido que houve julgamento ultra "petita" e pede seja afastada a condenação ao pagamento dos salários do período que a recorrida esteve afastada pelo INSS. Sem razão. A Julgadora "a quo" decidiu: "Tendo em vista que a Reclamante não está permanentemente incapacitada para o trabalho, não há falar em pensionamento vitalício. Todavia, considerando que ficou afastada de suas atividades por um período aproximado de cinco meses, bem como necessita de quatro meses de tratamento, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.911,00, equivalente a nove meses de salário (R$1.879,00 - fl. 138)".(sentença - fl. 950). No caso, a alegação recursal de "sentença extra petita", em face do deferimento de lucros cessantes no período relativo ao tempo que a autora esteve afastada do trabalho em benefício previdenciário, consiste numa formalidade que não é exigida no âmbito trabalhista. Os danos indenizáveis por prática de ato ilícito são os danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento) e morais (danos morais e estéticos). Na presente ação, a autora pediu danos materiais a título de pensionamento vitalício, este uma subespécie de lucros cessantes. Ora, cabe aqui o brocardo jurídico de que "quem pede o mais, pede o menos". No caso vertente, a Magistrada de origem apenas limitou o pedido de pensionamento vitalício, postulado na inicial desde o evento danoso (acidente), ao período de afastamento da empregada por fruição de auxílio doença, ou seja, determinou o pagamento indenizatório do prejuízo experimentado pela autora relativamente ao período que ela esteve afastada e deixou de ganhar se efetivamente estivesse trabalhando, caso não fosse vítima do acidente do trabalho típico e da doença ocupacional. Trago à colação jurisprudência deste Tribunal, que traz caso semelhante ao presente, verbis: PEDIDO EXORDIAL DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA QUE DEFERE LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. Julgamento ultra petita não constitui caso de nulidade da sentença, e sim de reforma do julgado para adequar ou reduzir a condenação ao limite do que foi postulado. No caso, a alegação recursal de "sentença extra petita", em face do deferimento de lucros cessantes no período decorrido entre 30-12-2017 a 31-08-2018, relativo ao tempo que o autor esteve afastado do trabalho em benefício previdenciário, tem apego excessivo à tecnicidade formal enveredada por componente semântico. Os danos indenizáveis por prática de ato ilícito são categorizados em danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento) e morais (danos morais e estéticos). Na presente demanda, o autor pediu danos materiais emergentes (ressarcimentos de despesas médicas, exames e plano de saúde), danos morais e danos materiais a título de pensionamento vitalício, este uma subespécie de lucros cessantes. Na hipótese, o Juízo apenas limitou o pedido de pensionamento vitalício, postulado na inicial desde o evento danoso (acidente), ao período de afastamento do empregado por fruição de auxilio doença, ou seja, determinou o pagamento indenizatório do prejuízo experimentado pelo autor relativamente ao período que ele esteve afastado e deixou de ganhar se efetivamente estivesse trabalhando, caso não fosse vítima do acidente do trabalho típico.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001142-07.2022.5.12.0035; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) Ante o exposto, nego provimento ao apelo neste particular. 2 - REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO AOS DANOS MORAIS A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor original de R$ 15.000,00. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a valor não superior a R$ 3.000,00. Com razão. Quanto ao acidente do trabalho típico e a doença ocupacional, quanto ao nexo causal e a responsabilidade da ré, não houve recurso, porquanto, cito a decisão já que transitada em julgado: "As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude de atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador, ou seja, são as que resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado de certos equipamentos. As doenças profissionais são as decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionadas como tais no Decreto n° 3.048-99, Anexo II, ou caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquelas que sejam reconhecidas pela Previdência Social, mesmo que não constem na relação. Por doença do trabalho entende-se aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando relacionada no Decreto n° 3.048/99 ou reconhecida pelo INSS. No entanto, para caracterização do acidente do trabalho é necessário que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o trabalho, ou seja, que haja nexo causal. Equipara-se ao acidente do trabalho a chamada concausa, o que significa a causa que, embora não seja a única, contribuiu diretamente para a morte do trabalhador, para redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Nos termos da Lei n° 11.430/06, há presunção legal de existência de conexão da doença de que for acometida o trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta, havendo histórico de trabalhadores que já tenham adoecido do mesmo mal. Em se tratando de doença profissional, não é necessária a prova do dano. O que deve ser provado é a existência da doença profissional e o nexo entre ela e o trabalho desenvolvido em prol da empresa. O dano é presumível e advém justamente das limitações que a doença causa. De acordo com o laudo pericial, a periciada tem quadro prévio de traumatismo no membro superior esquerdo e quadro de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Quanto ao traumatismo, mencionou o perito que existe nexo de causalidade com o acidente típico de trabalho sofrido na Reclamada, com emissão da comunicação de acidente de trabalho pelo empregador. Esclareceu que a Reclamante não apresenta déficit funcional ou laboral advindo do acidente e que logrou êxito com o tratamento realizado, bem como que ficou afastada de suas atividades por sete dias. No tocante ao quadro de epicondilite, também constatou o nexo causal com o labor na Reclamada, tendo em vista a realização de movimentos frequentes de apreensão e flexo-extensão com os dedos e punho esquerdo, atividades que possuem o condão de implicar no surgimento do quadro clínico. Inclusive, ressaltou que o próprio médico da Reclamada recomendou a troca de atividade em 21/3/2023. Por fim, pontuou que em razão do quadro há uma redução da capacidade laborativa de sete por cento de modo temporário, podendo haver melhora com tratamento fisioterápico e medicamentoso, no período estimado de quatro meses, sendo contraindicado o labor neste período. No que se refere ao acidente, descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima, porquanto a Reclamada não trouxe aos autos nenhum indício de prova neste sentido. Ademais, pelo teor dos depoimentos pessoais, verifico que o chão era escorregadio em razão dos pingos que caíam dos queijos. Além disso, a Reclamada não trouxe o relatório da CIPA a fim de comprovar as reais causas do acidente. Considerando que a Reclamante ficou afastada de suas atividades por sete dias em razão do acidente, bem como teve três afastamentos previdenciários distintos (fls 828). Assim, resta evidente o ato ilícito do empregador por não proporcionar um ambiente de trabalho seguro, tanto que o acidente ocorreu, bem como em razão dos movimentos decorrentes da atividade, a Reclamante adquiriu doença ocupacional A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e ; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. A vinculação do valor da indenização ao salário do empregado, trazida pelo § 1º do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, é inconstitucional, uma vez que vai de encontro ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88), não sendo possível diferenciar o tamanho da repercussão moral do ato ilícito com base na remuneração de cada trabalhador. Todavia, alguns pressupostos devem nortear a dosimetria da condenação: a) a compensação da dor ou sofrimento da vítima e o combate à impunidade; b) o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) a razoabilidade, a fim de que a reparação não sirva como enriquecimento da vítima e ruína do empregador; d) a situação econômica das partes para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; e) a perpetuação no tempo da lesão. Deste modo, considerando tudo o que aqui foi exposto e trazido aos autos, tenho como razoável a condenação da primeira reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00. Tendo em vista que a Reclamante não está permanentemente incapacitada para o trabalho, não há falar em pensionamento vitalício. Todavia, considerando que ficou afastada de suas atividades por um período aproximado de cinco meses, bem como necessita de quatro meses de tratamento, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.911,00, equivalente a nove meses de salário (R$1.879,00 - fl. 138). Para evitar futuras arguições de omissão, esclareço que o fato de a Reclamante ter recebido benefício previdenciário em nada altera a presente decisão." (SENTENÇA - fls. 948-950) No laudo pericial, o "expert" registrou a seguinte síntese: "Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 46 anos de idade, com quadro prévio de traumatismo no membro superior esquerdo e quadro de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Acerca do quadro de traumatismo anteriormente sofrido, há relação de nexo causal entre o mesmo e o labor junto à reclamada, uma vez que ocorrera acidente típico de trabalho (há CAT emitida pela reclamada comprovando o referido acidente). Não apresenta qualquer déficit funcional ou laboral advindo do referido acidente, tendo a periciada logrado êxito com o tratamento realizado. Acerca do quadro de epicondilite lateral encontrado no cotovelo esquerdo, há relação de nexo causal entre o referido quadro clínico e o labor, uma vez que nas referidas atividades havia a realização de movimentos frequentes de apreensão e flexo-extensão com os dedos e punho esquerdo, atividades estas que possuem o condão de implicar no surgimento do referido quadro clínico. Esclareço que o próprio médico do trabalho da reclamada sugeriu, em 21/03/23, a troca da atividade laboral desempenhada pela periciada, pelo período de 30 dias, para atividades em que não realizasse esforço com o membro superior esquerdo, corroborando com a conclusão pericial aqui apontada. Há, decorrente do quadro de epicondilite lateral verificado, redução de 7% da capacidade funcional do membro superior esquerdo e da sua capacidade laboral, nos moldes da tabela da SUSEP, de modo temporário, correspondente a quadro de repercussão residual, para o qual atribui-se 10% dos 70% totais possíveis para casos de invalidez funcional completa de um membro superior. Poderá realizar, para a melhora do referido quadro clínico, tratamento fisioterápico e medicamentoso, no período estimado de quatro meses. Contraindicado o labor desempenhado junto à reclamada neste período." (conclusão do laudo pericial às fls. 910-911 - destaquei) Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve o juiz atuar sob a abrigo da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Ainda, deve a compensação ser fixada em importância que não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Diante dos fundamentos acima traçados, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é mais adequado, proporcional ao caso e em consonância com o arbitrado por esta câmara em casos análogos. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00. No entanto, fiquei vencido pelo voto dos meus pares, que entenderam: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar o valor arbitrado aos danos morais em 3 vezes a maior remuneração da autora." Assim, foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar o valor arbitrado aos danos morais em 3 vezes a maior remuneração da autora. RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora recorre postulando a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo "a quo" em 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido. Nesses termos, nego provimento ao recurso adesivo da autora. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar o valor arbitrado aos danos morais em 3 vezes a maior remuneração da autora. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 30.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUZIA LUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000918-61.2024.5.12.0015 RECORRENTE: MARCIA LUZIA LUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA LUZIA LUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000918-61.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: MARCIA LUZIA LUSA, GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MARCIA LUZIA LUSA, GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO. Na valoração da indenização por dano moral deve-se atentar às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à intensidade da culpa, bem como à condição econômica do lesante e do lesado, de forma que cumpra as funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito para quem o recebe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes 1. GRAN MESTRI ALIMENTOS S.A. E 2. MÁRCIA LUZIA LUSA e recorridos OS MESMOS. Da sentença das fls. 947-955, da lavra da Exma. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambos os litigantes a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 966-971, a reclamada persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: sentença ultra "petita" e danos morais - "quantum" - redução, Por sua vez, a autora recorre adesivamente às fls. 985-990, postulando a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ofertadas contrarrazões às fls. 978-984 e 993-995. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos das decisões interlocutórias das fls. 976 e 991. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. (fls. 999-1000). É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA RECLAMADA 1 - SENTENÇA ULTRA "PETITA" A reclamada pede o reparo da sentença, para que seja reconhecido que houve julgamento ultra "petita" e pede seja afastada a condenação ao pagamento dos salários do período que a recorrida esteve afastada pelo INSS. Sem razão. A Julgadora "a quo" decidiu: "Tendo em vista que a Reclamante não está permanentemente incapacitada para o trabalho, não há falar em pensionamento vitalício. Todavia, considerando que ficou afastada de suas atividades por um período aproximado de cinco meses, bem como necessita de quatro meses de tratamento, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.911,00, equivalente a nove meses de salário (R$1.879,00 - fl. 138)".(sentença - fl. 950). No caso, a alegação recursal de "sentença extra petita", em face do deferimento de lucros cessantes no período relativo ao tempo que a autora esteve afastada do trabalho em benefício previdenciário, consiste numa formalidade que não é exigida no âmbito trabalhista. Os danos indenizáveis por prática de ato ilícito são os danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento) e morais (danos morais e estéticos). Na presente ação, a autora pediu danos materiais a título de pensionamento vitalício, este uma subespécie de lucros cessantes. Ora, cabe aqui o brocardo jurídico de que "quem pede o mais, pede o menos". No caso vertente, a Magistrada de origem apenas limitou o pedido de pensionamento vitalício, postulado na inicial desde o evento danoso (acidente), ao período de afastamento da empregada por fruição de auxílio doença, ou seja, determinou o pagamento indenizatório do prejuízo experimentado pela autora relativamente ao período que ela esteve afastada e deixou de ganhar se efetivamente estivesse trabalhando, caso não fosse vítima do acidente do trabalho típico e da doença ocupacional. Trago à colação jurisprudência deste Tribunal, que traz caso semelhante ao presente, verbis: PEDIDO EXORDIAL DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA QUE DEFERE LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. Julgamento ultra petita não constitui caso de nulidade da sentença, e sim de reforma do julgado para adequar ou reduzir a condenação ao limite do que foi postulado. No caso, a alegação recursal de "sentença extra petita", em face do deferimento de lucros cessantes no período decorrido entre 30-12-2017 a 31-08-2018, relativo ao tempo que o autor esteve afastado do trabalho em benefício previdenciário, tem apego excessivo à tecnicidade formal enveredada por componente semântico. Os danos indenizáveis por prática de ato ilícito são categorizados em danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento) e morais (danos morais e estéticos). Na presente demanda, o autor pediu danos materiais emergentes (ressarcimentos de despesas médicas, exames e plano de saúde), danos morais e danos materiais a título de pensionamento vitalício, este uma subespécie de lucros cessantes. Na hipótese, o Juízo apenas limitou o pedido de pensionamento vitalício, postulado na inicial desde o evento danoso (acidente), ao período de afastamento do empregado por fruição de auxilio doença, ou seja, determinou o pagamento indenizatório do prejuízo experimentado pelo autor relativamente ao período que ele esteve afastado e deixou de ganhar se efetivamente estivesse trabalhando, caso não fosse vítima do acidente do trabalho típico.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001142-07.2022.5.12.0035; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) Ante o exposto, nego provimento ao apelo neste particular. 2 - REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO AOS DANOS MORAIS A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor original de R$ 15.000,00. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a valor não superior a R$ 3.000,00. Com razão. Quanto ao acidente do trabalho típico e a doença ocupacional, quanto ao nexo causal e a responsabilidade da ré, não houve recurso, porquanto, cito a decisão já que transitada em julgado: "As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude de atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador, ou seja, são as que resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado de certos equipamentos. As doenças profissionais são as decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionadas como tais no Decreto n° 3.048-99, Anexo II, ou caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquelas que sejam reconhecidas pela Previdência Social, mesmo que não constem na relação. Por doença do trabalho entende-se aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando relacionada no Decreto n° 3.048/99 ou reconhecida pelo INSS. No entanto, para caracterização do acidente do trabalho é necessário que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o trabalho, ou seja, que haja nexo causal. Equipara-se ao acidente do trabalho a chamada concausa, o que significa a causa que, embora não seja a única, contribuiu diretamente para a morte do trabalhador, para redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Nos termos da Lei n° 11.430/06, há presunção legal de existência de conexão da doença de que for acometida o trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta, havendo histórico de trabalhadores que já tenham adoecido do mesmo mal. Em se tratando de doença profissional, não é necessária a prova do dano. O que deve ser provado é a existência da doença profissional e o nexo entre ela e o trabalho desenvolvido em prol da empresa. O dano é presumível e advém justamente das limitações que a doença causa. De acordo com o laudo pericial, a periciada tem quadro prévio de traumatismo no membro superior esquerdo e quadro de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Quanto ao traumatismo, mencionou o perito que existe nexo de causalidade com o acidente típico de trabalho sofrido na Reclamada, com emissão da comunicação de acidente de trabalho pelo empregador. Esclareceu que a Reclamante não apresenta déficit funcional ou laboral advindo do acidente e que logrou êxito com o tratamento realizado, bem como que ficou afastada de suas atividades por sete dias. No tocante ao quadro de epicondilite, também constatou o nexo causal com o labor na Reclamada, tendo em vista a realização de movimentos frequentes de apreensão e flexo-extensão com os dedos e punho esquerdo, atividades que possuem o condão de implicar no surgimento do quadro clínico. Inclusive, ressaltou que o próprio médico da Reclamada recomendou a troca de atividade em 21/3/2023. Por fim, pontuou que em razão do quadro há uma redução da capacidade laborativa de sete por cento de modo temporário, podendo haver melhora com tratamento fisioterápico e medicamentoso, no período estimado de quatro meses, sendo contraindicado o labor neste período. No que se refere ao acidente, descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima, porquanto a Reclamada não trouxe aos autos nenhum indício de prova neste sentido. Ademais, pelo teor dos depoimentos pessoais, verifico que o chão era escorregadio em razão dos pingos que caíam dos queijos. Além disso, a Reclamada não trouxe o relatório da CIPA a fim de comprovar as reais causas do acidente. Considerando que a Reclamante ficou afastada de suas atividades por sete dias em razão do acidente, bem como teve três afastamentos previdenciários distintos (fls 828). Assim, resta evidente o ato ilícito do empregador por não proporcionar um ambiente de trabalho seguro, tanto que o acidente ocorreu, bem como em razão dos movimentos decorrentes da atividade, a Reclamante adquiriu doença ocupacional A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e ; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. A vinculação do valor da indenização ao salário do empregado, trazida pelo § 1º do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, é inconstitucional, uma vez que vai de encontro ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88), não sendo possível diferenciar o tamanho da repercussão moral do ato ilícito com base na remuneração de cada trabalhador. Todavia, alguns pressupostos devem nortear a dosimetria da condenação: a) a compensação da dor ou sofrimento da vítima e o combate à impunidade; b) o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) a razoabilidade, a fim de que a reparação não sirva como enriquecimento da vítima e ruína do empregador; d) a situação econômica das partes para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; e) a perpetuação no tempo da lesão. Deste modo, considerando tudo o que aqui foi exposto e trazido aos autos, tenho como razoável a condenação da primeira reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00. Tendo em vista que a Reclamante não está permanentemente incapacitada para o trabalho, não há falar em pensionamento vitalício. Todavia, considerando que ficou afastada de suas atividades por um período aproximado de cinco meses, bem como necessita de quatro meses de tratamento, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.911,00, equivalente a nove meses de salário (R$1.879,00 - fl. 138). Para evitar futuras arguições de omissão, esclareço que o fato de a Reclamante ter recebido benefício previdenciário em nada altera a presente decisão." (SENTENÇA - fls. 948-950) No laudo pericial, o "expert" registrou a seguinte síntese: "Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 46 anos de idade, com quadro prévio de traumatismo no membro superior esquerdo e quadro de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Acerca do quadro de traumatismo anteriormente sofrido, há relação de nexo causal entre o mesmo e o labor junto à reclamada, uma vez que ocorrera acidente típico de trabalho (há CAT emitida pela reclamada comprovando o referido acidente). Não apresenta qualquer déficit funcional ou laboral advindo do referido acidente, tendo a periciada logrado êxito com o tratamento realizado. Acerca do quadro de epicondilite lateral encontrado no cotovelo esquerdo, há relação de nexo causal entre o referido quadro clínico e o labor, uma vez que nas referidas atividades havia a realização de movimentos frequentes de apreensão e flexo-extensão com os dedos e punho esquerdo, atividades estas que possuem o condão de implicar no surgimento do referido quadro clínico. Esclareço que o próprio médico do trabalho da reclamada sugeriu, em 21/03/23, a troca da atividade laboral desempenhada pela periciada, pelo período de 30 dias, para atividades em que não realizasse esforço com o membro superior esquerdo, corroborando com a conclusão pericial aqui apontada. Há, decorrente do quadro de epicondilite lateral verificado, redução de 7% da capacidade funcional do membro superior esquerdo e da sua capacidade laboral, nos moldes da tabela da SUSEP, de modo temporário, correspondente a quadro de repercussão residual, para o qual atribui-se 10% dos 70% totais possíveis para casos de invalidez funcional completa de um membro superior. Poderá realizar, para a melhora do referido quadro clínico, tratamento fisioterápico e medicamentoso, no período estimado de quatro meses. Contraindicado o labor desempenhado junto à reclamada neste período." (conclusão do laudo pericial às fls. 910-911 - destaquei) Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve o juiz atuar sob a abrigo da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Ainda, deve a compensação ser fixada em importância que não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Diante dos fundamentos acima traçados, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é mais adequado, proporcional ao caso e em consonância com o arbitrado por esta câmara em casos análogos. Ante o exposto, votei para dar provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00. No entanto, fiquei vencido pelo voto dos meus pares, que entenderam: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar o valor arbitrado aos danos morais em 3 vezes a maior remuneração da autora." Assim, foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar o valor arbitrado aos danos morais em 3 vezes a maior remuneração da autora. RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora recorre postulando a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo "a quo" em 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido. Nesses termos, nego provimento ao recurso adesivo da autora. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para fixar o valor arbitrado aos danos morais em 3 vezes a maior remuneração da autora. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 30.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAN MESTRI ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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