Rodrigo Luis Bortoncello
Rodrigo Luis Bortoncello
Número da OAB:
OAB/SC 027514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
RODRIGO LUIS BORTONCELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002051-33.2025.8.24.0080/SC AUTOR : NILVA MARCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILVA MARCIO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Após aportar aos autos parecer do Núcleo Técnico (evento 34), foi deferida a liminar e determinada a citação do réu (evento 36). Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou resposta, em forma de contestação e juntou documentos (evento 46). Sobreveio réplica (evento 51). O Ministério Público com vista dos autos manifestou-se no evento 55. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Do prazo para cumprimento da medida Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da decisão de deferiu a tutela de urgência (15 dias), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou sobre o tema, no sentido de que em razão do estado de saúde das partes que pleiteiam medicamentos, não há como outorgar prazo alongado para o cumprimento da medida liminar, entendendo conveniente a concessão do prazo de 10 (dez) dias: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010749-04.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004029-89.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018. Ademais, importa consignar que o magistrado não está vinculado à recomendação do COMESC, contudo, referido Comitê também entende que nos processos de medicamentos deve ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde já incorporadas, porquanto o prazo de 90 (noventa) dias, se refere a tecnologias não incorporadas (sem registro na Anvisa...), o que não é o caso dos autos. Assim, entendo ser razoável a concessão do prazo inicialmente fixado, de 15 dias, para o cumprimento da medida. 3. DO SANEAMENTO A medicação pleiteada foi: "Tezepelumabe (Tezspire 210mg)" ; que não está incorporada no rol do SUS (evento 34). Comprovou a parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 ). Em razão disso, o feito comporta dilação probatória, diante da necessidade de comprovação dos seguintes pontos controvertidos: a) imprescindibilidade, utilidade e adequação do medicamento ao caso clínico; b) capacidade econômica do grupo familiar do interessado; c) negativa administrativa no SUS; d) impossibilidade de substituição por outro disponibilizado no SUS (PCDT); e) evidências científicas da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do suplemento pleiteado; f) (i)legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 1234 do STF). O direito material aplicável ao caso dos autos se coaduna com a distribuição estática do ônus da prova , mercê do regramento do artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC (artigo 357, inciso III, do CPC). 4. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA 4.1. Da prova pericial Para esclarecer a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a existência de registro na ANVISA do medicamento pleiteado, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Arnaldo Thiago B. Lovatel , com endereço na rua Victor Konder, 1005, sala 104, Centro, Xanxerê/SC, e-mail: centromedicolovatel@hotmail.com, (fone: 49-3433-2567), independentemente de termo de compromisso. A fim de imprimir celeridade ao feito, arbitro, desde já, o valor dos honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), tendo em vista o grau de especialidade do perito. Considera-se, ainda, que esse é o montante utilizado nas demais ações envolvendo a mesma matéria na Comarca e, ainda, que a perícia é muito mais trabalhosa do que uma consulta, pois, posteriormente, é necessário realizar um laudo pericial escrito, respondendo os quesitos previamente formulados pelas Partes, pelo Juízo e pelo Ministério Público. Demais disso, observa-se a possibilidade de ser necessário que a expert preste novos esclarecimentos sobre o laudo apresentado, que poderá culminar em novas respostas a quesitos suplementares. O perito nomeado deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , designando, desde logo, dia e hora para a realização da perícia, comunicando com antecedência o juízo, para que as partes sejam intimadas. Destaca-se que os honorários serão custeados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), após a entrega do laudo. 4.1.1. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, facultando-se também a nomeação de assistente técnico. 4.1.2. Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) Se os medicamentos são adequados ao tratamento da enfermidade. b) Se os medicamentos são imprescindíveis para o tratamento. c) Se os medicamentos têm registro na ANVISA. d) Se os medicamentos são fornecidos pelo SUS para a doença do autor. e) Caso negativo, se é possível a substituição por alguma alternativa fornecida pelo SUS. f) Se a parte autora já utilizou as alternativas fornecidas pelo SUS para o protocolo dessa enfermidade de forma eficaz. g) Qual o protocolo clínico do SUS para a enfermidade em questão e o motivo pelo qual a parte autora não está submetida ao tratamento fornecido pelo SUS. h) Existe análise do CONITEC acerca do tratamento postulado? Qual a recomendação desse órgão? i) Qual a conclusão do perito acerca da medicação solicitada? j) Outras informações que o perito entender necessária para justificar a concessão judicial da medicação, ou sua inviabilidade. Fica a parte demandante advertida de que deverá levar consigo, no ato da perícia, todos os exames médicos relacionados a patologia que a acomete. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento dos honorários do perito ao FRJ. Intime-se o perito, remetendo-lhe cópia dos quesitos do Juízo e também dos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes. 4.2. Do estudo social Para esclarecer a controvérsia sobre a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito, defiro a realização de estudo social na residência do autor. Logo, dada a demanda crescente no setor de Serviço Social Forense desta Comarca, nomeio, como perita, a Assistente Social CLAUDENICE WICKERT DE MATTOS , CRESS/SC 3179, que pode ser contactada através do telefone celular: (49) 98825-4917 e/ou do e-mail: wickertkika@gmail.com, independentemente de termo de compromisso, para a realização do estudo social na residência da parte requerente, a fim de indicar a renda familiar, o custo do medicamento e as despesas mensais da família, além de outros pontos considerados relevantes pela perita. Fixo honorários à perita no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o grau de especialidade da perita e o reduzido grau de complexidade da perícia. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , cientificando-a que os honorários serão pagos através do sistema AJG/PJSC (FRJ), após a entrega do estudo social. Ainda, deverá designar, desde logo, dia e hora para a realização do estudo social, comunicando com antecedência o juízo, para que as partes sejam intimadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do estudo social. Apresentado o estudo social, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, requisite-se ao FRJ o pagamento. 5. Do prosseguimento do feito Com a apresentação do laudo pericial e do estudo social, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou produção de novas provas sobre fatos supervenientes, deverão apresentar suas alegações finais. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004182-88.2019.8.24.0080/SC EXEQUENTE : JOAO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Reputo válida as intimações, tendo em vista que direcionadas ao endereço indicado pelo executado Luiz no evento 9. Aponto ainda que é de responsabilidade do procurador a manutenção do contato com a parte exequente, razão pela qual postergo a expedição do alvará, no prazo de 10 dias, para que se restabeleça o contato entre a exequente e seu procurador.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0306490-04.2019.8.24.0018/SC AUTOR : FLAVIA BERNARDI RANKRAPE ADVOGADO(A) : ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : LOREDANO MUSSIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) RÉU : HERNALDA MUSSIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ciente das alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 333 a 335. Todavia, em consulta ao sistema eproc , verificou-se que o réu Hélio Natalino Mussio (falecido) foi condenado pela prática de homicício culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado pelos artigos 302, caput , e art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97, nos autos da Ação Criminal n. 0003421-37.2019.8.24.0018, que tramitou na 2ª Vara Criminal desta Comarca, condenação que transitou em julgado em 18-08-2020. Ante o exposto: 1- Considerando que nenhuma informação a respeito aportou até o momento nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, em quinze dias. 2- Outrossim, diante do petitório acostado no evento 224, intime-se, também, a seguradora corré YELUM SEGUROS S.A ., para, no mesmo prazo, esclarecer e indivualizar precisamente acerca das coberturas compreendidas e valores pagos a terceiros no acordo realizado nos autos n. 5001591-14.2023.8.24.0081, que tramitam perante à 1ª vara de Xaxim/SC, consoante informado no evento 224. 3- Da resposta da seguradora corré, intimem-se a parte autora e os herdeiros do réu Hélio Natalino Mussio, no prazo de quinze dias. 4- Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5328666-03.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVADO : ROXOR SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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