Rodrigo Luis Bortoncello

Rodrigo Luis Bortoncello

Número da OAB: OAB/SC 027514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT12, TJRS, TJSC
Nome: RODRIGO LUIS BORTONCELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000728-90.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : RODRIGO LUIS BORTONCELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000727-08.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : RODRIGO LUIS BORTONCELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006515-08.2022.8.24.0080/SC EXEQUENTE : RODRIGO LUIS BORTONCELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) EXECUTADO : JEAN MARCIO GIBICOSKI ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RODRIGO LUIS BORTONCELLO em face de JEAN MARCIO GIBICOSKI . Houve a penhora do veículo VW/VIRTUS HL AC placas RYO1C49, renavam 1373739727, em nome de executado JEAN MARCIO GIBICOSKI , CPF: 84839945934 ( evento 69, TERMOPENH1 ). Intimado, o executado apresentou alegação de impenhorabidade de bem, ao argumento que o veículo é instrumento de trabalho, ao relatar que "o referido veículo é instrumento ESSENCIAL para o exercício da atividade profissional do Executado, que atua como vendedor/representante comercial de produtos religiosos, necessitando do automóvel para deslocamento e transporte de mercadorias aos seus clientes em diversas localidades, incluindo municípios vizinhos". Vieram os autos conclusos. O pedido veio destituído de provas do alegado. Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado " (CPC, art. 833). Sobre a limitação, esclarece Luiz Fux: "Assim, ao estabelecer quais coisas são 'necessárias ou úteis ao exercício da profissão', é preciso diferenciar duas situações. Quando a coisa é a própria ferramenta de trabalho , como o carro do taxista ou do instrutor de autoescola, há presunção de que é útil ou necessária ao exercício da profissão. Em contrapartida, se a coisa não é a própria ferramenta de trabalho , o executado deve fazer prova da utilidade ou necessidade para a sua profissão." ( Curso de Direito Processual Civil . 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 803) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que o manto da impenhorabilidade deve ter interpretação restritiva, sob pena de não satisfazer a execução e impedir-se a penhora, pois os bens móveis sempre terão alguma utilidade a quem os possui (TJSC, AI nº 5010087-52.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 30.09.2021). Segundo se extraí deste sodalício Tribunal: “A questão de impenhorabilidade merece interpretação restritiva, sob pena de impedir-se a penhora de veículos que sempre terão utilidade a quem os possui. Somente em casos excepcionais, a exemplo de taxistas, será possível entender o uso do bem como essencial à atividade, de modo a garantir-se a impossibilidade de constrição judicial. "Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho , como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho , ou do trabalho até o local da prestação do serviço" (REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005822-58.2020.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO ROL DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS NÃO PODEM VIOLAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL VISLUMBRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL AO EXECUTADO. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR DA LOCOMOÇÃO DA PARTE. PENHORA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012319-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DESTINADO AO DESEMPENHO DA PROFISSÃO DE AFIADOR DE SERRAS. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VEÍCULO NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO AGRAVADO, MAS APENAS UM FACILITADOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O VEÍCULO É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO, CONFORME ART. 833, V DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A LEGISLAÇÃO PROTEGE OS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO, SENDO A IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM CONSTRITO. NO CASO EM EXAME, A ATIVIDADE DE AFIADOR DE SERRAS NÃO CORROBORA A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PENHORADO, POIS A ATIVIDADE FIM PODE SER EXERCIDA SEM ELE. A IMAGEM DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM CONSTRITO. 2. A ATIVIDADE DE AFIADOR DE SERRAS NÃO CORROBORA A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PENHORADO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373; 833, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.265.391/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.10.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5023217-46.2020.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.09.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5047053-43.2023.8.24.0000, REL. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020675-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025). Assim, não hás prova de que a parte devedora use o veículo propriamente dito para sua atividade laboral, de modo que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida com a simples sucitação apresentada. Em situações assim, já se decidiu: Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho , ou do trabalho até o local da prestação do serviço" (REsp n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). Por isso, sem delongas, rejeito a impugnação à penhora. Cumpra-se conforme determinado no evento 36, DESPADEC1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900084-23.2019.8.24.0080/SC ACUSADO : EDERSON ANTONIO OTOVICZ ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento do parcelamento tributário, sob pena de prosseguimento do feito .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005834-67.2024.8.24.0080/SC AUTOR : VALERIO JOSE CARBONERA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.  Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento.  Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5000765-12.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : RR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo de Direito do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra RR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$737,63. No(a) decisão ev. 05, foi declinada a competência ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível desta Comarca. DECIDO . O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 01, doc(s). 04), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 01, doc(s). 05). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 3) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 4) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 5) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 6) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 7) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 8) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 9) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 10) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 11) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 12) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 13) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 14) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 15) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 16) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 17) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328666-03.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50083226820248210018/RS) RELATOR : VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : EUROVIAS RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : CLEITON LOPES SIMOES (OAB SP235771) AGRAVADO : ROXOR SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 03/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005315-92.2024.8.24.0080/SC AUTOR : WILSON MICHELIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção da prova oral , consistente na oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 30 e 32. O próximo passo para o curso processual, pois, é a designação de audiência de instrução. O § 3º do art. 1º da Resolução estabeleceu a possibilidade de realização de atos virtuais nas unidades judiciais integrantes do Juízo 100% Digital, do que, a partir de 04/04/2022, se enquadra a presente Unidade (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020). Aliado a tal possibilidade, de se registrar a boa experiência colhida nos últimos anos com a realização de atos de audiência virtuais ou híbridos, que representaram importante avanço e modernização. Assim, entendo por viável conceder às partes a possibilidade de realização do ato de audiência de maneira virtual e, até mesmo, híbrida, isto é, com a presença de parte pelo sistema de videoconferência e parte presencialmente. Desta feita, de se consultar, desde logo, as partes para que informem quanto à possibilidade e interesse de sua participação e, para aqueles que arrolaram testemunhas , a participação de suas testemunhas, ao ato, através do sistema de videoconferência. Sendo o caso, cabe aos advogados intimarem as suas testemunhas e encaminharem a elas e aos seus clientes/partes o respectivo link para acesso ao ato (CPC, art. 455), sob pena de desistência tácita da produção da prova requerida, e, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis - virtual ou não, a depender do local em que se encontrem -, a fim de possibilitar/facilitar o seu acesso e ingresso na sala virtual em que será realizado o ato. Na impossibilidade ou não interesse de participação pelo meio virtual, deverão as partes indicar quem (incluindo procuradores, partes e testemunhas), comparecerá presencialmente, informação que é de suma importância para o Juízo para fins de organização de pauta e designação de audiência híbrida/presencial. Assim, consulto as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem a sua disponibilidade/possibilidade e de suas testemunhas (para aqueles que postularam a produção de prova testemunhal) de participarem do ato virtualmente, pelo sistema de videoconferências. Após, retornem para deliberação a respeito do agendamento do ato, totalmente virtual, híbrido ou presencial. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou