Rodrigo Luis Bortoncello
Rodrigo Luis Bortoncello
Número da OAB:
OAB/SC 027514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
RODRIGO LUIS BORTONCELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0008953-78.2011.8.24.0080/SC AUTOR : ELOIR UBIALI (Espólio) ADVOGADO(A) : WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393) AUTOR : GRAZIANE ANDREIA UBIALI (Inventariante) ADVOGADO(A) : WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393) RÉU : MADEREIRA INDUSTRIAL XANXERE S/A -SAMIX ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) RÉU : CLAIR BOLZANI ADVOGADO(A) : ALTAIR LUIZ FAÉ (OAB SC019941) RÉU : ILSE MARIA BARBIERI BOLZANI ADVOGADO(A) : ALTAIR LUIZ FAÉ (OAB SC019941) INTERESSADO : GENY ZELIMA LISE ADVOGADO(A) : Aldo Brandalise ADVOGADO(A) : CLEITON MACHADO INTERESSADO : DOILIO DOMINGOS MOSCHETTA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Intimadas, as partes Madeireira industrial Xanxere- S/A Semix, Clair Bolzani e Ilse Maria Barbieri Bolzani não manifestaram interesse na produção de provas, precluindo, para elas a dilação probatória. II - A despeito de compreender as razões da manifestação da confrontante Geny (Evento 378), audiências separadas são contraproducentes do ponto de vista técnico e logístico e, ademais, é medida que não surte o efeito esperado ou não possui muito propósito. A preocupação da parte é o fato de que uma audiência una permitiria a determinada parte, em uma das ações, produzir determinada prova, em que pese tal direito lhe tenha precluído na outra ação. Ocorre que, por força do instituto da conexão, já declarada e incidente sobre as duas demandas, os julgamentos devem ocorrer em conjunto ou simultâneos e com base em dilação probatória ocorrida em ambas as demandas, a fim de evitar decisões contraditórias. Isso implica no fato de que uma prova, ainda que não produzida em uma das demandas conexas, surtirá efeitos no seu julgamento, na medida em que as ações são julgadas em conjunto ou simultaneamente, evitando que uma decisão seja contraditória da outra. Nesse prumo, eventuais questionamentos feitos em audiência, nesta ou na demanda conexa, serão utilizados na formação do livre convencimento motivado do Juízo que incidirá sobre as duas ações que se acham sob o manto da conexão. Assim, de somenos relevância se alguns questionamentos serão possíveis na outra ação e não nessa ação, diante do fato que a dilação probatória colhida na outra ação serviria, também, à presente. É assim que, em fecho, audiências separadas são contraproducentes, devendo serem mantidas para ocorrerem em conjunto, assim como o julgamento das demandas em conjunto ou simultâneo. Indefiro, por tais razões, o pedido. III - Verifica-se dos autos que o item 'III.1' da decisão de 'Evento 364' se acha pendente de cumprimento. Cumpra-se, portanto, o determinado, intimando-se o Município de Xanxerê para que, no prazo de 30 (trinta) dias e mediante seu setor jurídico (não meramente resposta por ofício), cumpra adequadamente com o determinado pelo Juízo, esclarecendo os pontos levantados apontados acima e apresentando toda documentação que tenha disponível relacionada ao caso. IV - Oportunamente, conclusos os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007003-89.2024.8.24.0080/SC AUTOR : ELOI BORTONCELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) RÉU : LURDES DA LUZ RIBEIRO DALLA VALLE ADVOGADO(A) : MARISA TANIA VANSO RODRIGUES (OAB SC063244) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005658-67.2010.8.24.0080/SC EXEQUENTE : WILSON MICHELIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de suspensão. Eventual pedido deverá vir acompanhando de atualização de débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002051-33.2025.8.24.0080/SC AUTOR : NILVA MARCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILVA MARCIO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente no fornecimento do fármaco "Tezepelumabe (Tezspire 210mg)" (evento 1) Foram solicitadas informações ao Núcleo de Apoio Técnico NAT/SC, as quais aportaram nos autos (evento 34). É o relatório. Fundamento e decido . 2. Em sede de cognição sumária, entendo adequado o deferimento da tutela de urgência pleiteada, face o risco à saúde da parte demandante. Explico. A concessão judicial de medicamento padronizado depende da presença dos seguintes requisitos: "(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF)" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 09.11.2016). Se o pedido for de medicamento não padronizado , os requisitos para o deferimento são os seguintes: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (Tema 106 do STJ) (STJ, Recurso Especial n. 1657156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação 04/05/2018). No mesmo sentido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. A parte requerente pleiteia o fornecimento do medicamento "Tezepelumabe (Tezspire 210mg)", contudo, tal medicamento não é fornecido pelo SUS , como destaca o NAT-JUS (evento 34). Assim, tratando-se de medicamento não incorporado no SUS é indispensável que a parte requerente comprove a hipossuficiência de seu núcleo familiar para arcar com as despesas inerentes ao tratamento de que necessita. Inclusive, é ônus da parte requerente demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, mediante laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (cf. Tema 106 do STJ). Ademais, de acordo com a decisão da STA 175-AgR 1 , não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Dessa maneira, vale dizer que a indicação de evidências científicas do medicamento pleiteado e a ineficiência das alternativas do SUS são requisitos técnicos, a serem analisados a partir de pareceres de profissionais da área da saúde, devidamente qualificados. Pois bem. Quanto a necessidade do medicamento , o relatório médico de evento 1, LAUDO5 , demonstra que a requerente "possui diagnóstico de asma grave - CID J45.0, com início dos sintomas na infância e piora progressiva ao longo da vida adulta, apresentando dispneia para as atividades de vida diária e ACT de 10, mesmo com tratamento otimizado no Step 5 do GINA, sendo classificada como Asma grave de difícil controle" . Ainda, pelo mesmo documento, destaca que "O TEZEPELUMABE é um medicamento que bloqueia a TSLP (linfopoietina estromal tímica), uma alarmina epitelial importante no início e persistência da inflamação das vias aéreas. [...]" . Ainda, que "não apresenta possibilidade de substituição, é de uso contínuo com a máxima urgência [...]" . Com relação a ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, o médico que acompanha a parte requerente, no evento 1, LAUDO5 , menciona que o medicamento é o melhor para o respectivo tratamento. Sendo que no documento de evento ***, pontua que: "[...] As demais terapias biológicas atualmente disponíveis tanto no SUS e incorporadas no Rol da ANS (Mepolizumabe, Benralizumabe e Dupilumabe), não são indicadas neste caso em questão. Devido à sua atividade precoce na cascata de inflamação, o Tezepelumabe pode ser indicado para uma ampla população de pacientes com asma grave não controlada, independente do fenótipo inflamatório do paciente, incluindo os endotipos T2 alto e não T2 alto". Quanto ao segundo requisito, ou seja, a hipossuficiência da parte requerente para arcar com o custo dos medicamentos, tenho que também restou demonstrado, eis que conforme "demonstrativo de pagamento" de evento 1, OUT16 , no importe de R$ 6.591,34 (seis mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). Diante do valor retro citado e da ausência de provas em sentido contrário, é de se considerar que a requerente não tem condições de arcar com o custo dos medicamentos (orçamentos de evento 1, ORÇAM15 ), em torno de R$ 12.949,56 (doze mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), por aplicaçaõ, sem comprometer o seu orçamento doméstico, que inclui despesas com água, energia elétrica, alimentação e tantos outros medicamentos necessários. Assim, é de se reconhecer a hipossuficiência da requerente para custear a aquisição do medicamento. No que diz respeito ao terceiro requisito, verifica-se no evento 34, NOTATEC1 , no parecer emitido pelo NAT, que o medicamento pleiteado é devidamente registrado na Anvisa, e possui Nota Técnica Favorável . Vejamos: "CONCLUSÃO Conclusão justificada: (X) Favorável ( ) Desfavorável A requerente é acometida de asma grave não eosinofílica e não alérgica com crises recorrentes e sem controle com os medicamentos em uso, incluindo os disponibilizados pelo SUS. Está pleiteando o medicamento tezepelumabe para complementar seu tratamento. Conforme as evidências científicas supracitadas, pacientes com asma grave eosinofílica não controlada tendem a demonstrar maiores respostas clínicas completas à terapia biológica. Entretanto, os pacientes com baixos níveis de biomarcadores inflamatórios, como no caso em tela, alcançaram a remissão clínica, ou seja, o restabelecimento de um estado de bem-estar relativo ao longo dos dois anos de tratamento com tezepelumabe. Ademais, sugere-se um manejo cuidadoso se surgirem possíveis eventos adversos, como dores de cabeça, nasofaringite e bronquite durante o tratamento. O Núcleo sugere que, caso a parte autora seja contemplada com o fornecimento do medicamento pleiteado pela via judicial, o tratamento seja reavaliado periodicamente e, no caso de ineficácia ou intolerância ao medicamento, que o medicamento seja suspenso". Por fim, em atenção ao Tema 6, do STF, verifica-se que também houve a negativa de fornecimento do fármaco pelo ente municipal e estadual, conforme evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 . Portanto, no presente caso, tem-se a presença dos requisitos necessários para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada nos documentos de evento 1, LAUDO5 e evento 31, doc. 2/15, que apontam o problema de saúde que acomete a requerente, e que a única medicação que demonstrou importante melhora foi o indicado na inicial, que não pode ser substituído, já que a parte requerente já utilizou os fármacos disponibilizados pelo SUS, sem contudo obter resposta clínica favorável. Nessa linha, entendo não existir, ao menos por ora, elementos que infirmem a necessidade da parte requerente em relação à medicação pleiteada na inicial, que é indicada ao seu problema de saúde e que foi prescrita por especialista, após acompanhamento clínico da paciente. Ademais, os medicamentos fornecidos pelo SUS não apresentaram os resultados esperados no paciente, conforme já mencionado. Corolário disso, reputo demonstrada a necessidade da medicação prescrita à parte requerente. Ademais, o direito subjetivo invocado está previsto no art. 196 da Constituição Federal, o qual determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" , bem como no art. 2o, da Lei 8.080/90, que prescreve que "a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Logo, cabe ao Estado assegurar os meios necessários à consecução do objetivo político delineado na Carta Magna: a saúde do cidadão. Entendo que o fornecimento de medicamento àqueles que estão sujeitos à irreversibilidade ou agravamento da doença, diante da gravidade desta, pode ser enquadrado entre os meios que o Estado deve prover. O direito à saúde do autor em face ao Estado, assim, encontra amparo na ordem jurídica constitucional. Quanto à obrigação do Estado em atender a pretensão inicial, ou seja, em assumir o fornecimento dos medicamentos destinados a assegurar a saúde da parte requerente, adoto o entendimento, na linha de precedentes da Corte Catarinense, de que a União, os Estados e os Municípios têm responsabilidade solidária no fornecimento gratuito de medicamentos a doentes hipossuficientes e portadores de doenças graves, eis que a todos compete assegurar ao cidadão o direito à vida e à saúde. Assim, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente está delineada nos autos. Do mesmo modo, presente o perigo de dano, o qual está evidenciado nos documentos médicos já citados, pois a ausência da medicação impede a melhora do quadro de saúde do requerente e, mais que isso, pode ensejar o agravamento da doença. Ademais, o medicamento não é fornecido pelo SUS e, em cotejo à renda do requerente, ostenta alto custo. Assim, em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, pode-se concluir que a parte requerente está sujeita ao agravamento da doença, situação que, certamente, implicará em prejuízos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, eis que atingem a sua saúde. Portanto, constata-se que o fornecimento contínuo do medicamento é essencial para manutenção da saúde da parte requerente, bem como que o referido fármaco não pode ser substituído por outro fornecido pelo SUS. Assim, demonstrado, em cognição sumária, que a parte requerente é portadora de grave doença, que corre risco de agravamento se não fazer uso do medicamento pleiteado e que não tem condições financeiras de adquirir o fármaco, face ao direito a ser tutelado (saúde), merece ser deferida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento "Tezepelumabe (Tezspire 210mg)". Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que a parte requerida providencie o fornecimento à parte requerente, de forma gratuita, do medicamento "Tezepelumabe (Tezspire 210mg)" , de forma contínua e por tempo indeterminado , iniciando-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, até decisão ulterior, sob pena de sequestro da quantia necessária para aquisição do medicamento. Como contracautela deverá a parte requerente apresentar, quando da retirada da medicação, o receituário médico correspondente, sob pena de não lhe ser entregue o fármaco, e comprovar, a cada 6 (seis) meses, a persistência da necessidade do fármaco. 3. Desnecessária a designação de audiência conciliatória ao caso em tela, diante da improvável composição amigável da lide. 4. Cite-se e intime-se o Estado de Santa Catarina, com urgência, para cumprimento da presente decisão. 5. Intimem-se a parte requerente, em especial sobre a necessidade de apresentar, quando da retirada da medicação, o receituário médico correspondente, sob pena de não lhe ser entregue o fármaco, e de comprovar, a cada 6 (seis) meses, a persistência da necessidade do fármaco. 6. No mais, ciência ao Ministério Público. 1. EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.(STA 175 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002846-39.2025.8.24.0080/SC AUTOR : COMERCIO DE VIDROS PUERARI LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação de pagar e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, o que atende às exigências do art. 700, do CPC, bem como que estão preenchidos os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, RECEBO a exordial. 2. Cite-se a parte requerida para cumprimento da obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos, bem como proceder ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, c/c art. 231, inc. II). 2.1 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp , desde já defiro , nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências ( conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025 ). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade . 2.2 A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação. 2.3 Cientifique-se a parte ré de que, se nesse prazo, efetuar o cumprimento, ficará isenta do pagamento das custas do processo (CPC, art. 701, §1°). 2.4 Tratando-se de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, cientifique-se a parte ré de que poderá parcelar o débito na forma prevista no art. 916 do CPC, bem como que, caso assim proceda, estará renunciando ao direito de opor embargos. 3. Caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), seguindo o feito o procedimento previsto para o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes), conforme Orientação CGJ n. 56. 4. Em não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO , desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 4.1 Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça ou juizado especial cível. 4.2 Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto.