Clausen Benetti
Clausen Benetti
Número da OAB:
OAB/SC 027520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clausen Benetti possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4, TJMG
Nome:
CLAUSEN BENETTI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006476-40.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : FABIO HAMESTER ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido para a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD de modo a possibilitar a localização de bens de propriedade da(s) parte(s) passiva(s). A(s) parte(s) executada(s) já se encontra(m) citada(s) e o prazo para pagamento, de igual forma, já transcorreu. Considerando-se o pedido da parte exequente, o transcurso de lapso superior a um ano da última utilização da medida, o disposto no art. 835, §1º do CPC e o Comunicado CJG n. 29.096, de 11/02/2016, dando conta que a partir de 02.05.2016, inclusive, as cooperativas singulares de crédito deverão receber e responder os arquivos de ordens judiciais no ambiente de produção do Sistema SISBAJUD, DEFIRO a penhora nas possíveis contas bancárias da parte executada. Este Juízo tem verificado, na prática, a eficiência da ordem de penhora on-line em sua modalidade de reiteração (batizada de "teimosinha"), cuja efetividade tem se provado demasiadamente superior pelo fato de se perpetuar no tempo, durante o hiato máximo de trinta dias. Isto aumenta sensivelmente as chances de sucesso em indisponibilizar valores pertencentes à parte devedora. À vista disso, o cumprimento da ordem em sua modalidade efêmera se mostra inadequado às finalidades da execução latu sensu quando comparado à variante em comento. Por consequência, determino que a ordem seja reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante uso da opção "teimosinha", de maneira a colmatar os postulados da Efetividade e da Economia Processual a presente demanda. Permaneçam os autos em cartório enquanto a ordem é executada. Para tanto, proceda-se na busca com os seguintes dados: Nome(s): LUCIANITA SCANAGATTA TOIGO e GILBERTO TOIGO CNPJ/CPF: 78531390982 e 49842250920 Valor: R$11.222,35 I. Havendo indisponibilidade excessiva ou bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, a quantia será imediatamente desbloqueada (arts. 854, §1º e 836, ambos do NCPC); II. Acaso a diligência redunde em constrição de quantia inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o montante deve ser imediatamente liberado; III. Caso positivo, ainda que parcial, intime-se a parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para se manifestar sobre o disposto no art. 854, §3º, NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Consigne-se à parte, em mesma diligência, que o transcurso do prazo acima nominado acarreta a conversão da indisponibilidade em penhora, a abertura automática e sucessiva do prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar e a transferência dos valores para subconta vinculada ao feito; V. A conversão em penhora ocorre de pronto com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias e independe da lavratura de termo (art. 854, §5º, NCPC); VI. Havendo manifestação, voltem conclusos com urgência; VII. Restando inerte nos prazos assinalados, expeça-se alvará ao credor; VIII. Havendo notícia de formulação de acordo, interrompa-se, imediatamente, a ordem de bloqueio; IX. Na forma do art. 854 do CPC, mantenha-se o sigilo dessas medidas para a parte executada e terceiros até sua ultimação; X. Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a não localização de bens por meio do sistema da penhora on-line SISBAJUD, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC). Inerte, suspenda-se por um ano e, após, arquive-se (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000486-75.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: LETICIA COSTA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO MARCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b75c8bd proferido nos autos. D E S P A C H O Ciência ao réu sobre a renúncia do autor ao pedido de adicional de insalubridade. Diga, também, se pretende produzir outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. XANXERE/SC, 03 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MARCIO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000486-75.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: LETICIA COSTA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO MARCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b75c8bd proferido nos autos. D E S P A C H O Ciência ao réu sobre a renúncia do autor ao pedido de adicional de insalubridade. Diga, também, se pretende produzir outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. XANXERE/SC, 03 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA COSTA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003571-60.2018.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : JOVELINO RADIN (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) EXEQUENTE : ANDREIA RADIN GIACOMIN ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : NEVES SORGATO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) EXEQUENTE : ANDRESSA RADIN DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302048-42.2015.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO MARCIÓ LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por SUPERMERCADO MARCIÓ LTDA e ARY MARCIO em face de ROBERTA CAROLINE BENEDITO LARA DE CAMARGO A parte exequente manifestou-se no ev.145. Vieram os autos conclusos. DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão , após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. SISBAJUD 1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias 2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo 3 , acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora , dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada 4 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito 5 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência . e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito 6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. SISBAJUD " TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea " a "), havendo requerimento da parte credora , autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade " teimosinha "), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias , da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora , nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta . A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta , ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CCS - BACEN Havendo requerimento nos autos, determino a consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, conforme requerido. RENAJUD 7 - PENHORA DE VEÍCULOS Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a penhora de veículos, cuja propriedade for comprovada pelo exequente, bem como a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação ( STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS ) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido 8 . Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado. Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora mediante termo nos autos e com inserção da restrição no sistema RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , o efetivo proprietário do veículo é a alienante, o que impede a penhora do veículo em si. Por outro lado, plenamente possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o bem alienado . Portanto, a alienante indicada no prontuário do veículo deverá prestar as seguintes informações: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas quitadas; d) o número das parcelas vencidas e vincendas; e) saldo devedor; e f) data do último pagamento realizado pelo devedor, em relação ao contrato de alienação fiduciária da parte executada ROBERTA CAROLINE BENEDITO LARA DE CAMARGO , CPF: 08111451903 com relação ao veículo localizado. Em não sendo possível identificar a alienante no prontuário do veículo apresentado aos autos, considerando-se o atual tratamento dos dados pessoais determinado pela LGPD, ao cartório para que realize a consulta do prontuário do veículo no SISP, certificando nos autos, a fim de conferir a identidade integral da alienante e possibilitar a expedição do ofício, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. Serve a presente decisão como ofício à financeira , para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente à financeira e promover os atos necessários à produção da prova . Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém interesse na penhora ou dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de novos bens penhoráveis. REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PENHORA DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos. Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora . Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora , intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora , proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. PENHORA DE DIREITOS - IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, apesar de o requerimento ser possível, sob aspecto jurídico, a efetividade e eficácia da medida não encontram a mesma sorte. A jurisprudência majoritariamente tem admitido esse tipo de pedido de penhora de direitos, mas, no curso do processo, também tem se posicionado pela impenhorabilidade do imóvel financiado, porque, na esmagadora maioria ele configura também bem de família, portanto de natureza impenhorável, notadamente quando o financiamento de opera pelo SFH (Sistema financeiro de Habilitação). Apenas para ilustrar: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária , não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária , razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido.". (STJ. REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . DIREITOS SOBRE O IMÓVEL . IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DE DIREITOS DE CRÉDITO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS TAL COMO A PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030168-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Não obstante isso, a providência é possível. Todavia, apenas com o esclarecimento da atual situação do contrato de financiamento é que se poderá efetivar a penhora do crédito do executado, correspondentes às parcelas já quitadas do negócio jurídico entabulado entre eles. Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária , o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, não há nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, pois necessário aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária . Destarte, o credor fiduciário deverá ser sempre intimado do pedido da penhora dos créditos com vistas a que informe o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Nestes casos, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida e poderá haver a revogação da providência acaso se trate de bem impenhorável. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora , intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. PENHORA DE BENS - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. PENHORA DE SEMOVENTES Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, o pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s) junto a Cidasc. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. INFOJUD 9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora , independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. SPCJUD/SERASAJUD 10 O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, e pode ser efetivado através do sistema Serasajud , conforme Provimento n. 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ, e pelo sistema SPC JUD. Destaco que, conforme entendimento firmado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eventual decurso de prazo, na ausência de prescrição, não obsta a adoção da medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUE VISA A INSERÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. LASTRO NO ART. 782, §3º, DO CPC. PROVIDÊNCIA RECHAÇADA EM RAZÃO DE CÁLCULO DE TEMPO FEITO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO VIVA. FUNDAMENTO NA LEI DE REGÊNCIA E AMPARO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA CONFIRMAR A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057284-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023, grifei). Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC. SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, ao invés da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). Inclua-se no processo o resultado da pesquisa e, caso frutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD. SUBSISTÊNCIA. MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020). Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BENS DO CONJUGE/COMPANHEIRO Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Defiro o pedido de investigação de bens registrados em nome da parte devedora junto ao Sistema Sniper. Efetivada a pesquisa, junte-se aos autos o(s) relatório(s) contendo os resultados da investigação. Cumpre ressalvar que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. Realizada a consulta ao Sistema Sniper, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarina franqueia a utilização da ferramenta visada. Notadamente, a operação da CNIB é buscada para a indisponibilidade de patrimônio imobiliário, o que viabiliza a pretensão do uso deste instrumento para a pesquisa de bens. Seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE BUSCA REPETIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA SISBAJUD E DE BUSCA PELO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E INFOJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE USO DAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS. ACOLHIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO. REFORMADA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029369-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFOJUD E CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n. 1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011336-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. ROSANE PORTELLA WOLFF, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD) - INSTRUMENTOS DESTINADOS A PROPICIAR A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A DE CONFERIR EFETIVIDADE À BUSCADA TUTELA JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n.1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029430-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. ROBERTO LEPPER, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, grifei). Saliento que o sistema será utilizado para o bloqueio de bens, na forma decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento n. 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Compete ao credor indicar sobre quais bens pretende que recaia a penhora, porque o Provimento n. 39/2014 do CNJ, que trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não previu sua utilização para simples consulta patrimonial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067230-28.2023.8.24. 0000, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060828-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PRETENSÃO RECURSAL DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA QUE SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DESTA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI PARA CONSULTA DE BENS DOS DEVEDORES. INVIBILIDADE. FERRAMENTE ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058149-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). O emprego da ferramenta almejada é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, previsto em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de guardar suporte nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC. Por isso, DEFIRO a utilização do sistema CNIB para o bloqueio de bens. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, " o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário ." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema. Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD. CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. PENHORA DE CRÉDITOS - Instituições financeiras - Fintechs - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: a) Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados. Sobre o tema, colhe-se do julgado da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000. Relator: Cláudia Lambert de Faria. Florianópolis: 02 de outubro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido". (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 2250414-23.2019.8.26.0000. Relator: Salles Vieira. São Paulo: 28 de fevereiro de 2020). b) Dessarte, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida última, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015, não obstante não ser mais necessário o exaurimento das providências tendentes a localizar bens. Assim, havendo requerimento, defiro a penhora de 5 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos , nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora . PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis , sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros. Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 231266. Relator: Sidnei Beneti. Brasília: 14 de maio de 2013). a) Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. b) Lavrado o termo de penhora, a averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC). PENHORA DE SALÁRIO A penhora sobre percentual de salário, via de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC). Não obstante isso, recentemente, passou-se a admitir a penhora de parte desse numerário. A Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA . VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 2 Demonstrada a excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna será mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se viável a penhora de percentual sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001238-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catari na, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). No entanto, é preciso haver comprovação de que a parte aufere renda suficiente que a permita quitar os débitos pretéritos sem prejuízo ao seu sustento e a uma vida minimamente digna. Por isso, esgotados os meio para cobrança da dívida sem êxito e havendo elementos que indiquem a possibilidade da penhora salarial, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade do deferimento do pedido. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA O pedido deve ser indeferido. A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio do executado para a quitação de um débito com terceiro. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022) Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução , disponível no Painel do Advogado no Eproc. Havendo alegação de fraude à execução , intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão. Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 1 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 3 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 4 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 5 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 6 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 7 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 8 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora". 9 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". 10 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e o tipo de petição "SERASAJUD".
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002281-12.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50055012320218240080/SC) RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL EXEQUENTE : JONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) EXEQUENTE : CLAUSEN BENETTI ADVOGADO(A) : CLAUSEN BENETTI (OAB SC027520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002586-83.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANDIR MELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES - DF11341, RICARDO MOURA - PA17997, THIAGO BARROS SA - PA017597, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B, NILTON PEREIRA ALVES - PA22750, CAROLINE DIAS MELLA - SC58536, EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B, MARIZETE CORTEZE ROMIO - PA29757, DYEGO TAVARES BASTOS - PA34740, WIRLLAND BATISTA FONSECA - PA018438, DEBORA VIANA BARROS - PA27520, THAYNARA GABRIELLE AMARAL SOUZA - PA31432 e ILCA ARAUJO CHAGAS - PA38533 SENTENÇA O Representante do Ministério Público Federal que oficia junto à Vara Federal de Marabá ofereceu denúncia contra BERNADETE TEN CATEN, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, JANDIR MELA, ERNESTO RODRIGUES, ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, JOSÉ LUIS SOARES TEIXEIRA, ACELINO NUNES BRITO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória que os réus, no período de 2004 a 2007, desviaram, em proveito próprio e também alheio, recursos públicos repassados pelo INCRA, no interesse da Reforma Agrária, consistentes no valor de R$3.269.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais), destinados à construção e reformas de Unidades Habitacionais no Projeto de Assentamento Rio Esquerda, situado na Vila São Sebastião, Zona Rural, Itupiranga/PA. A denúncia foi recebida em 09.08.2017 (fl. 56, id 296109921). Os réus Acelino Nunes Brito (id. 296109927, fls. 10-19); Raimundo de Oliveira Filho (id. 296109927,fls. 24-25); Bernadete Ten Caten (id. 296109927, fls. 29-42); Jandir Mella (id. 296109927, fls. 45-51); José Luís Soares Teixeira (id. 296109927, fls. 71-81); José Walter Pereira da Silva (id. 363654363); Ernesto Rodrigues (id.851714567); e Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id. 1032950249) foram citados e apresentaram respostas à acusação. Deu-se prosseguimento ao feito, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (id 1422863759). O MPF propôs Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em favor dos acusados Acelino Nunes Brito e Jose Luís Soares Teixeira (id. 1462670867), cujos termos foram aceitos por ambas as partes e devidamente homologados por este juízo em audiência realizada no dia 01/09/2023, conforme ata acostada sob o id. 1796787162. Posteriormente, considerando o cumprimento integral das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, foi declarada extinta a punibilidade dos réus Acelino Nunes Brito e Jose Luís Soares Teixeira, com base no art. 28-A, §13, do CPP (ids. 2132689175 e 2132714615). Oitiva das testemunhas Clodoaldo Batalha Carvalho (Id 2036274648), Luiz Ribeiro Limeira Filho (Id 2036274650), Celso Ferreira Miranda (Id 2036274651) e Maria Ivanete Maia de Oliveira (id 2036274649), todas arroladas pela acusação. Oitiva das testemunhas Cláudio Nascimento da Silva (id 2133875588), Claudeck Alves Ferreira (id 2138884285), Robéria Bosi Favoreto (id 2133875554) e Paulo Sérgio Garcia (id 2133875392), arroladas pela defesa. Os réus Bernadete Ten Caten (id 2140936797), Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id 2140936643), Ernesto Rodrigues (id 2140937252), Jandir Mella (id 2140937464), José Walber Pereira da Silva (id 2140937730) e Raimundo de Oliveira Filho (id 2140937858) foram interrogados. Devidamente concluída a instrução do processo, oportunizou-se às partes o requerimento de diligências complementares, conforme previsto no art. 402 do CPP, porém, o MPF e as defesas nada requereram nessa fase processual (id 2140935579). O MPF apresentou alegações finais (id 2147001202), em que pugnou pela condenação dos réus Jandir Mella, Apio Miguel Dos Santos Ghesso, Raimundo de Oliveira Filho, Bernadete Ten Caten, Ernesto Rodrigues e Jose Walber Pereira da Silva, em razão da prática do delito previsto no art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. As defesas dos réus Bernadete Ten Caten (id 2157921027) Ernesto Rodrigues (id 2159444860), Raimundo Oliveira Filho (id 2153772824), Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id 2155052582), Jandir Mella (id 2154293750), João Silva Abreu (id 2160519759) e José Walber Pereira da Silva (id 2159894900) apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve-se reconhecer a consumação da prescrição em relação ao crime previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao réu Ernesto Rodrigues. Isso porque, de acordo com o art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando, na data da sentença, o réu contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, hipótese que se aplica ao referido réu, que nasceu no dia 12.04.1955 (id 1422863759). Assim, como a pena máxima cominada para o delito em referência é de 12 (doze) anos, a pretensão punitiva estatal prescreve em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP, e, com a redução prevista no art. 115 do CP, em 08(oito) anos. Destaque-se que não se admite a aplicação do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, relativamente à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, porquanto referido dispositivo legal incide unicamente sobre a prescrição retroativa, a qual se calcula com base na pena concretamente aplicada. Outrossim, embora a Lei nº 12.234/2010, ao alterar a redação do art. 110 do Código Penal, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no lapso temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento na pena fixada na sentença, tal modificação legislativa não afastou a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sob pena de se instaurar a imprescritibilidade indiscriminada das infrações penais. Nesse sentido, cito seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº . 201/1967. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. ART . 115 DO CP. PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PENA CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 . A impetração do presente habeas corpus visa à extinção da punibilidade do Paciente, embasada na tese da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Paciente foi denunciado como incurso na sanção do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº . 201/1967. 3. A autoridade impetrada entende que a redução do prazo prescricional pela metade somente ocorre por ocasião da prolação da sentença. No ponto, vale registrar que o redutor do prazo prescricional encontra previsão no art . 115 do Código Penal, que estabelece: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 4. Destaca-se que ainda não foi prolatada a sentença, ocorre que o Paciente já superou a idade de 70 (setenta) anos de idade . Desse modo, a aferição da ocorrência da prescrição deve ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, em atendimento ao caput do art. 109 do Código Penal, mediante a análise da ocorrência da denominada prescrição da pena em abstrato. 5. Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, aqui não se está diante de prescrição de pena hipotética, inadmissível pela súmula nº . 438 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso, repisa-se não se trata de hipótese de previsão da prescrição da pena que possivelmente seria aplicável ao caso concreto, mas sim da prescrição regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme previsão legal. 6. Realça-se, ademais, que com o advento da Lei nº . 12.234, de 05 de maio de 2010, houve alteração com referência às regras de prescrição, dentre elas a vedação da contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (com base na pena em concreto aplicada na sentença). Sucede, entretanto, que é necessário atentar que tal vedação não se aplica à prescrição da pretensão punitiva ordinária, regulada com base na pena máxima cominada (em abstrato). 7 . Afiança-se ser perfeitamente possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando-se o redutor da idade de 70 (anos) antes mesmo da prolação da sentença. 8. O tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº . 201/1967 do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (aquele imputado ao Paciente na peça acusatória) prevê uma pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão . Nesse contexto, em conformidade com o art. 109, II, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal se perfaz no prazo de 16 anos. Entretanto, no caso concreto, o Paciente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional é reduzido de metade para 08 (oito) anos, nos termos do art. 115 do CP . 9. Consta da denúncia que o fato supostamente delituoso (que o Paciente investido do cargo de Prefeito, juntamente com outro denunciado, teria desviado rendas ou verbas oriundas da União) ocorreu no período de 22/02/2006 a 13/11/2006, de modo que, considerando essa data do fato e do recebimento da denúncia (12/10/2016), não resta dúvida que houve superação do prazo de 08 (oito) anos, de acordo com a pena máxima cominada para o delito em questão, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 10. Ordem de habeas corpus concedida para decretar a prescrição da pretensão punitiva do Paciente, com extinção da punibilidade, com referência à ação penal nº . 0002511-93.2016.4.01 .3605. (TRF-1 - HC: 10271431020224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2022 PAG PJe 06/10/2022 PAG). Com efeito, considerando que os fatos imputados ao réu Ernesto Rodrigues remontam aos anos de 2004/2007, e a denúncia foi recebida no dia 09/08/2017 (fl. 56, id 296109921), já transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, impondo-se a extinção da punibilidade do réu Ernesto Rodrigues, com fulcro no art. do art. 109, II, e art. 115, ambos do CP. No mérito, a peça acusatória afirma que os réus desviaram e se apropriaram, em proveito próprio e também alheio, de recursos públicos repassados pelo INCRA, no interesse da Reforma Agrária, consistentes no montante de R$3.269.000,00 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais), destinados à construção e reformas de Unidades Habitacionais no Projeto de Assentamento Rio Esquerda, situado na Vila São Sebastião, Zona Rural, Itupiranga/PA. A conduta imputada aos réus foi inserida no art. 312, caput,c/c art. 71, ambos do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Pois bem. A materialidade delitiva está consubstanciada no Procedimento Administrativo nº 1.23.001.000.154/2011-01, instaurado a partir de provocação do próprio INCRA, no qual foram reveladas diversas irregularidades na concessão de créditos habitacionais (modalidades AMC e AMC-RE), não apenas no Projeto de Assentamento Rio Esquerda, mas também em outros projetos de assentamento sob a responsabilidade da Superintendência Regional SR-27/INCRA. Extrai-se do documento encimado que o PA Rio Esquerda foi criado em 10.05.1998, com previsão inicial para atender 1476 famílias, com área total de 75000,00ha. Posteriormente, a referida área foi desmembrada, dando origem aos assentamentos Jurunas e Laranjeiras. O primeiro foi criado pela Portaria de n°58 de 13/12/2001, com capacidade para 109 famílias, retificada em 12.11.2004, com alteração da capacidade para 222 famílias, ocupando uma área de 10.815,8033ha. O segundo, foi criado pela Portaria 00059, de 13/12/2001, com capacidade para 145 famílias, ocupando uma área de 11.907,2622ha. Com efeito, o PA Rio da Esquerda possui uma capacidade remanescente de 1.109 famílias e área de 52.276,93ha (fls. 08/18, id 301810396 do processo 0002582-46.2017.4.01.3901). Analisando as conclusões do relatório, vê-se que houve a liberação de recursos para construção de 2.057 moradias no PA Rio Esquerda, entre 1997 e 2008, e apenas 511 efetivamente construídas, destas, 403 com recursos do INCRA. Além disso, o referido relatório técnico do INCRA demonstra que foram liberados recursos para reformas de 774 moradias, entre 2007 e 2011, e apenas 23 reformas foram concluídas, dados que evidenciam o pagamento por obras e reformas inexistentes. No caso dos autos, a análise se detém aos recursos liberados em favor da Comissão de Assentamento do PA Rio Esquerda (Associação dos Colonos do Rio Esquerda), durante o período entre 2004 e 2007, no montante de R$3.783.000,00 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil reais), em créditos AMC, e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em créditos AMC-RE, para a construção de 719 casas e reforma de 50 outras moradias no PA Rio da Esquerda. Observa-se que os valores foram liberados sem que tivessem sido realizadas as obras/serviços no montante correspondente, pelo menos nos procedimentos administrativos do INCRA de n° 54600.001153/2005-57, 54600.002081/2004-84 e 54600.000916/2007-12. Corroborando o teor do Relatório de Aplicação dos Créditos, a testemunha de acusação Luiz Ribeiro Limeira Filho explicou que, especificamente nos Projetos de Assentamento Laranjeiras, Rio da Esquerda e Jurunas, atuou no escritório levantando os valores liberados e cruzando-os com as informações sobre as casas efetivamente construídas e reformadas. Relatou que foram organizadas duas equipes: uma de escritório e outra de campo, que efetuaram levantamentos físicos das construções. Informou que os relatórios elaborados indicaram que havia mais liberações de créditos para construção de casas do que casas efetivamente construídas, tendo sido identificados casos em que as habitações liberadas não foram localizadas nos lotes correspondentes . No mesmo rumo, a testemunha de acusação Maria Ivanete Maia de Oliveira confirmou que trabalha no INCRA há 41 anos, sempre na mesma localidade. Esclareceu que participou do levantamento ocupacional, que consistia em visitar os lotes indicados nos processos, verificando in loco se a casa estava construída, em andamento ou não construída, além de realizar registro fotográfico e coleta de coordenadas geográficas. Confirmou que, nas vistorias realizadas, foram encontrados lotes onde não havia construção, conforme registrado no relatório. No tocante à autoria, o Ministério Público Federal afirma que os elementos dos autos comprovam a existência de um conluio ilícito estável entre os réus, todos cientes da natureza criminosa da empreitada. Afirma que o desvio de verbas públicas se deu em favor dos próprios réus e de terceiros, frustrando o objetivo da política pública de reforma agrária e violando não apenas o patrimônio da União, mas também os princípios da moralidade e da probidade administrativa. Em relação aos réus Raimundo de Oliveira Filho, Bernadete Ten Caten e Jandir Mella, a denúncia aduz que estes, em momentos distintos, exerceram a função de Superintendente Regional da SR-27/INCRA, sendo os responsáveis formais pelas autorizações e ordenamentos das despesas. Segundo o Ministério Público, tais agentes públicos atuaram com manifesta negligência e permissividade, autorizando pagamentos sem o devido respaldo documental ou técnico, e em descompasso com as normas internas que regiam a liberação dos respectivos créditos habitacionais. Frise-se que, apesar de o réu Jandir Mela ter exercido o cargo de Chefe da Divisão de Desenvolvimento da SR-27/INCRA, a denúncia apenas narrou sua suposta atuação criminosa enquanto exercente da função de Superintendente do INCRA, portanto, a análise da autoria do referido réu se aterá aos termos da acusação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a denúncia descreve que os últimos réus espalhavam suas assinaturas em vários documentos, sem que houvesse a observância das exigências pertinentes, como, por exemplo, prestação de contas, presença de notas fiscais em número suficiente e a realização de vistorias. Pois bem. No delito de peculato, as condutas típicas se constituem na apropriação ou no desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na posse do funcionário público ou daquele que concorre para a prática do crime. Assim, haverá a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública ou o seu desvio de forma indevida. O elemento subjetivo desse delito consiste na vontade de transformar a posse em domínio, com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. No presente caso, não há dúvidas de que os repasses de recursos não atingiram sua finalidade, haja vista que as casas não foram totalmente construídas e reformadas. Todavia, não há provas de que os réus Raimundo de Oliveira Filho, Bernadete Ten Caten e Jandir Mella, durante o período em que exerceram o cargo de Superintendente do INCRA, agiram dolosamente para o fim de obter proveito ou contribuíram dolosamente para que terceiros o obtivessem, nem mesmo por dolo eventual. Entretanto, o parágrafo 2º do art. 312 do Código Penal prevê a modalidade culposa para o crime de peculato. A respeito da figura do peculato culposo, leciona Nucci: “O funcionário, para ser punido, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. (...) O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob a sua tutela.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1274). Quanto à situação de garante, retratada por NUCCI, o art. 13, § 2º, b, do Código Penal prescreve: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” Tal hipótese se encaixa perfeitamente aos fatos imputados aos referidos réus. Nesse sentido, importa registrar que a denúncia descreve que houve liberações irregulares de recursos, posto que procedidas em violação às normas de execução e cautelas necessárias, além de desacompanhadas de fiscalização. Todavia, não há como se atribuir dolo aos réus na inobservância das normas técnicas que se encontravam vigentes, ou seja, não é possível afirmar que, deliberadamente, deixaram de observar as normas legais referentes à liberação de recursos com a finalidade de propiciar o desvio em proveito alheio, haja vista que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. No ponto, insta salientar que o depoimento prestado pelo corréu Ápio Miguel em sede policial, no sentido que os Superintendentes do INCRA liberavam recursos de forma irregular a fim de favorecer interesses políticos e movimentos sociais, não foi corroborado em juízo pelas testemunhas ouvidas judicialmente. Cumpre ainda ressaltar que, em seu interrogatório, o réu Raimundo de Oliveira Filho afirmou que o processo de liberação de crédito envolvia a atuação de diversos setores técnicos, asseguradores e chefes de divisão, antes de chegar ao superintendente para assinatura de ofício padrão. Afirmou que sempre confiou na atuação dos seus subordinados e, ao tomar conhecimento de irregularidades, determinou apuração. Disse ainda que, de sua parte, nunca houve qualquer tentativa de liberar valores de forma irregular e que pautou sua atuação na Superintendência pela legalidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Outrossim, a ré Bernadete Ten Caten defendeu que seu papel era formalizar a autorização, e que sua assinatura sempre era acompanhada da conferência pela chefia de gabinete. Destacou que o pagamento era feito diretamente pelo banco às empresas indicadas pelas associações. Ainda aduziu que apenas assinava os processos após a conferência e liberação pela chefia de gabinete, e que não tinha condições de revisar integralmente os processos físicos, que eram extensos e não digitalizados. O réu Jandir Mella, por sua vez, também negou as acusações da denúncia, afirmando em seu interrogatório judicial que atuou como Superintendente e Chefe da Divisão de Desenvolvimento do INCRA, em Marabá. Disse que sempre cumpria as normas internas da autarquia, e que não assinava documentos sem o cumprimento das formalidades legais. Indagado sobre sua participação em eventuais comissões internas de apuração, o réu informou que, após constatação de problemas nos assentamentos, foi nomeado para compor comissão que levantou irregularidades. Disse ter encaminhado os relatórios à Procuradoria Federal e ao Ministério Público, além da Polícia Federal, para apuração de supostas falsificações de assinaturas. Com efeito, ressoa evidente a conduta culposa dos réus, pois, de acordo com as provas acostadas, agiram negligentemente, não adotando as cautelas devidas para a verificação do preenchimento das normas instituídas pela autarquia agrária, ou seja, incorreram em omissão quanto ao dever de cuidado que as suas funções exigiam. Embora diversos setores analisassem o processo, o ato em si de liberação dos recursos era do Superintendente, razão pela qual não podiam se esquivar de suas responsabilidades atribuindo-as a terceiros. Desta feita, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, alterar a definição jurídica que foi imputada na peça acusatória. Ressalte-se que inocorre mutatio libelli quando há divergência apenas em relação ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Esse é o entendimento do STF: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Recurso desprovido.” (RHC 85657, CARLOS BRITTO, STF.) Considerando que o peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) possui a pena máxima abstratamente fixada em 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Desta feita, como a denúncia foi recebida em 09.08.2017, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos réus Bernadete Ten Caten, Raimundo de Oliveira Filho e Jandir Mella. Em relação à autoria dos demais réus, observa-se que as imputações criminosas estão baseadas em desvios de recursos liberados no bojo de quatro procedimentos administrativos do INCRA, conforme detalha-se a seguir. O procedimento n° 54600.061153/2605-57 versa sobre a liberação do montante de R$2.898.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais), destinado à construção de 566 (quinhentas e sessenta e seis) unidades habitacionais. Consta, à fl. 388 (ID 1637611396 – Anexo IV v005), nota fiscal emitida pela empresa Kauan Construções e Edificações LTDA, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), datada de 06/12/2005, referente a edificação de 50 (cinquenta) moradias. Não obstante a ausência de qualquer fiscalização ou vistoria in loco por parte do INCRA quanto à efetiva entrega dos materiais e à realização das construções ou reformas, a liberação dos valores foi autorizada, por meio de ofício datado de 09/12/2005, subscrito por Ernesto Rodrigues, na qualidade de Superintendente Regional Substituto (fl. 397, ID 1637611396). Em continuidade, à fl. 424 (ID 1637611396 – Anexo IV v005), observa-se nova liberação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 21/02/2006, também em favor da empresa Kauan Construções e Edificações Ltda, subscrito por Bernadete Ten Caten, na qualidade de Superintendente Regional Substituta. Do mesmo modo, em 10/03/2006, após a assinatura contratual e a simples apresentação de nota fiscal — desta feita desprovida de atesto de recebimento no verso — foi liberado o valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais) à referida empresa, conforme documento de fl. 421 (ID 1637611396 – Anexo IV v005), subscrito por Bernadete Ten Caten, então Superintendente da SR-27/INCRA. Posteriormente, foi apresentada nota fiscal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), indicando a execução de 20 (vinte) moradias (fl. 92, ID 1637611397 – Anexo IV v006). A liberação correspondente foi autorizada em 04/07/2006, mediante ofício assinado por Raimundo de Oliveira Filho, então Superintendente do INCRA em Marabá (fl. 118, ID 1637611397). No mesmo mês, em 28/07/2006, foi liberado o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante autorização de Ernesto Rodrigues (fl. 155, ID 1637611397 – anexo IV, v06) em favor da mesma empresa. Prosseguindo, com base nas notas fiscais n.º 94 e 100 (fls. 156 e 164, ID 1637611397 – anexo IV, v06), foram liberados R$ 55.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, em 30/08/2006 e 20/09/2006, com autorização de Raimundo De Oliveira Filho (fls. 165, ID 1637611397 – anexo IV, v06) Em 04/10/2006, houve nova liberação no importe de R$ 390.000,00, referente à nota fiscal n.º 108, conforme documentos constantes do procedimento n.º 54600.000635/2006-71 (fl. 167, ID 1637611397 - anexo IV, v06 ). Ainda, com base nas notas fiscais n.º 113 e 138 (fls. 166 e 168, ID 1637611397 - anexo IV, v06), liberaram-se R$ 390.000,00 e R$100.000,00, respectivamente, por meio dos ofícios de fls. 170 e 171, datados em 04.10.2006 e 09.10.2006, respectivamente. Ressalte-se, ainda, que o então superintendente Ernesto Rodrigues autorizou a liberação de R$280.000,00, em 18/12/2006 (fl. 178), além dos seguintes valores subsequentes: R$ 150.000,00 em 26/02/2007 (fl. 197);R$ 50.000,00 em 22/03/2007 (fl. 200);R$ 50.000,00 em 22/03/2007 (fl. 201);R$ 30.000,00 em 17/04/2007 (fl. 207);R$ 125.000,00 em 10/05/2007 (fl. 210). Por sua vez, o então superintendente Raimundo de Oliveira Filho foi responsável pela liberação de R$ 50.000,00 em 28/03/2007 (fl. 205); R$ 50.000,00 em 28/03/2007 (fl. 206) e R$ 8.000,00 em 19/10/2007 (fl. 213). Todas as liberações ocorreram de forma antecipada, sem a devida comprovação da execução das obras, ausência de termo de recebimento, relatório de fiscalização por parte do INCRA ou prestação de contas correspondente, e foram ratificadas com a assinatura do réu Apio Miguel Dos Santos Ghesso, responsável pelo Setor de Crédito, em cada um dos ofícios de liberação. Consoante levantamento realizado com base nas informações constantes do diagnóstico de fls. 78-95 (ID 296109908), e cruzamento com os dados de beneficiários vinculados à associação, constatou-se que apenas 64 (sessenta e quatro) moradias foram efetivamente construídas, totalizando R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) aplicados. Assim, restou evidenciado que, do total de R$ 2.898.000,00 liberados no âmbito do procedimento n.º 54600.061153/2005-57, destinados à construção de 566 moradias, apenas 64 foram efetivamente executadas, o que revela, de forma clara e inequívoca, a liberação indevida de recursos públicos, configurando pagamento por obras não realizadas. No bojo do procedimento administrativo n.º 54600.002081/2004-84, apurou-se a liberação do valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com a finalidade de viabilizar a construção de 31 (trinta e uma) unidades habitacionais, conforme solicitação formulada pela Associação dos Colonos do Projeto de Assentamento Rio da Esquerda — notadamente, por meio de sua Comissão de Assentamento. Consta, à fl. 80 (ID 1637284382 – anexo V), que foi autorizada, em março de 2005, a liberação da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pelo então Superintendente Regional Substituto do INCRA, Ernesto Rodrigues. Os recursos foram disponibilizados ao Banco do Brasil para repasse à empresa contratada para a execução das obras, a qual se obrigaria à entrega das unidades habitacionais à associação demandante. Posteriormente, em 25/08/2005, conforme ofício constante à fl. 125 (ID 1637284382 – anexo V), foi autorizada nova liberação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa Kauan Construções e Edificações Ltda, com assinatura da Sra. Bernadete Ten Caten, então Superintendente da SR-27. Ressalte-se que as liberações ocorreram de forma antecipada, sem a devida formalização de termos de recebimento das construções, ausência de relatório de fiscalização emitido pelo INCRA que atestasse a efetiva conclusão das obras, tampouco qualquer comprovação por meio de prestação de contas, conforme se depreende das informações constantes do documento de fl. 36 (ID 296109908). Segundo levantamento efetuado com base nas informações técnicas constantes do diagnóstico de fls. 78-95 (ID 296109908), realizando o cruzamento de dados entre os nomes dos beneficiários vinculados à associação e os registros de destinação de recursos no âmbito do presente procedimento, constatou-se que foram efetivamente construídas apenas 14 (quatorze) unidades habitacionais, cujo custo totalizou R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Diante desse panorama, é possível afirmar, de modo claro e inequívoco, que, não obstante a liberação integral da verba no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para a construção de 21 moradias, apenas 14 unidades foram efetivamente edificadas, o que evidencia o desvio de créditos públicos, consubstanciando pagamento por obras não realizadas. No âmbito do procedimento administrativo n.º 54600.000635/2006-71, verificou-se a liberação de recursos públicos no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de crédito oriundo do Programa de Apoio à Modificação de Construções (AMC), com a finalidade de edificação de 30 (trinta) unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Rio da Esquerda. A análise dos autos revela que a liberação dos valores decorreu de solicitação formalizada pela Comissão de Assentamento vinculada à referida comunidade, sendo os recursos destinados à empresa Kauan Construções e Edificações Ltda. As liberações foram instruídas com base nas notas fiscais n.º 180 e 185, emitidas pela referida construtora (fls. 287 e 290, ID 1637284390). Conforme se depreende dos documentos de fls. 289 e 291 (ID 1637284390), os valores de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) foram liberados mediante ofícios assinados pelo Superintendente Regional da SR-27, Sr. Raimundo De Oliveira Filho, rubricados pelo responsável pelo Setor de Crédito do INCRA, o réu Apio Miguel dos Santos Ghesso. Frise-se que as liberações ocorreram de forma antecipada, sem que houvesse a formalização de termo de recebimento das obras, tampouco a apresentação de relatório de fiscalização pelo INCRA ou prestação de contas acerca da regular aplicação dos recursos, conforme informações constantes do documento de fl. 21 (ID 296109908). Após diligente levantamento técnico, com base nos dados constantes do diagnóstico de fls. 78-95 (ID 296109908), no qual se procedeu ao cruzamento entre os nomes dos beneficiários vinculados à associação e os registros de repasse de recursos públicos no âmbito do presente procedimento, concluiu-se que, não obstante as demais irregularidades documentais, foram efetivamente identificadas as 30 (trinta) unidades habitacionais que deveriam ser construídas com os recursos liberados no bojo deste processo administrativo, razão porque não há que se falar em desvio de verbas pública, neste específico caso. Por fim, no âmbito do procedimento administrativo n.º 54600.000916/2007-12, verificou-se a liberação do montante de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), sendo R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) destinados à construção de 90 (noventa) unidades habitacionais; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à reforma de outras 50 (cinquenta) moradias. A instrução do procedimento revela que foi liberada a quantia de R$250.000,00, com base na nota fiscal n.º 218, expedida pela empresa Kauan Construções e Edificações Ltda, referente à recuperação de 50 moradias, por meio do ofício de fl. 210 (ID 1637306856), subscrito por Raimundo de Oliveira Filho e rubricado por Apio Miguel dos Santos, dia 07/11/2007. Destaca-se que o verso da referida nota fiscal não contém atesto da associação beneficiária, mas apenas assinatura do mencionado servidor do Setor de Crédito (fl. 200, ID 1637306856). De forma similar, a liberação da quantia de R$ 630.000,00, se deu por meio do ofício de fl. 209 (ID 1637306856), igualmente assinado por Raimundo de Oliveira Filho e rubricado pelo réu Apio Miguel Dos Santos, com base em nota fiscal emitida pela empresa KAUAN, referente à construção de 90 unidades habitacionais. Observa-se, mais uma vez, que os recursos públicos foram repassados à empresa contratada de forma antecipada, sem a prévia lavratura de termo de recebimento das obras, sem relatório de fiscalização elaborado pelo INCRA e sem comprovação da regular aplicação dos valores, conforme registrado no documento de fl. 21 (ID 296109908). Com base no diagnóstico técnico de fls. 78-95 (ID 296109908), mediante cruzamento entre os nomes dos supostos beneficiários vinculados à associação e os recursos liberados, revelou-se que apenas 32 (trinta e duas) moradias foram efetivamente construídas, totalizando aplicação comprovada de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais). Dessa forma, restou evidenciado que, do total de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) liberados no bojo do procedimento n.º 54600.000916/2007-12, apenas parcela mínima foi efetivamente revertida para a finalidade prevista, revelando a ocorrência de desvio de verbas e pagamento por obras não executadas. Considerando-se, por fim, o conjunto dos procedimentos administrativos analisados — quais sejam, os de números 54600.061153/2005-57, 54600.002081/2004-84, 54600.000635/2006-71 e 54600.000916/2007-12 — constata-se que foi promovida a liberação de recursos públicos da ordem de R$ 4.033.000,00 (quatro milhões e trinta e três mil reais). Destes, conforme apurado, mais de milhões de reais não foram aplicados em benefício da Reforma Agrária, conforme a finalidade original prevista, indicando evidente desvio de verbas e prejuízo ao erário. Tal cenário corrobora, de maneira inequívoca, que os valores liberados, pelo menos nos procedimentos de n° 54600.001153/2005-57, 54600.002081/2004-84 e 54600.000916/2007-12, foram, em sua maior parte, desviados de sua finalidade pública, uma vez que as obras e serviços que justificaram os desembolsos não foram integralmente executados. Configura-se, assim, grave lesão ao erário e manifesta ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que os pagamentos por obras não realizadas foram viabilizados mediante o desbloqueio de recursos públicos com fundamento em documentação inidônea e insuficiente, resultando, assim, em expressivo prejuízo ao erário e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. A empresa Kauan Construções e Edificações Ltda. apresentou as referidas notas fiscais,que foram aceitas e atestadas sem que houvesse, nos autos, qualquer documentação comprobatória da efetiva execução dos serviços contratados, tampouco relatórios técnicos ou de vistoria que validassem a entrega das moradias no quantitativo e qualidade acordados. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, o dolo dos agentes envolvidos e a total ausência de controle e fiscalização administrativa sobre a execução dos objetos contratados. E não restam dúvidas de que os réus Ápio Miguel e José Walber, sócios da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA, foram beneficiados com os desvios dos valores referentes às casas não construídas e reformadas no PA Rio Esquerda. Assim refiro porque há comprovação nos autos de que os valores em tela foram liberados pelo INCRA para a conta da última empresa (agência 4.222-6, conta corrente de n° 7534-5). Ademais, em todos os procedimentos de liberação de crédito constam notas fiscais inidôneas, as quais foram ratificadas com a rubricas do réu Ápio Miguel em todos os ofícios de desbloqueios, na condição de representante do Setor de Crédito da autarquia agrária. Deveras, o fato de o réu Ápio Miguel atuar como servidor público e, ao mesmo tempo, integrar a pessoa jurídica contratada pelo órgão a que pertencia, reverbera irregularidade administrativa passível de enquadramento como ato ímprobo. E, nestes três procedimentos específicos, ainda restou comprovada conduta criminosa que ultrapassou o ilícito civil, porquanto ele se valeu da condição de servidor e integrante do setor de crédito do INCRA para ratificar a realização de obras que não foram concluídas, fato que evidencia o dolo no seu agir, no sentido de corroborar para os desvios de valores em benefício próprio e em favor do seu sócio José Walber. Em seu interrogatório, o réu Ápio Miguel admitiu que fazia parte da composição societária da empresa, auferindo parte dos lucros por ela obtidos. No mesmo rumo, o réu José Walber afirmou expressamente que Ápio Miguel era sócio informal da empresa Kauan, uma vez que era servidor público e, por isso, não poderia figurar formalmente no quadro societário. Frise-se que as alegações dos réus acerca da insuficiência dos recursos para a realização das obras não foram comprovadas nos autos, nem mesmo há depoimento testemunhal nesse sentido. Por outro lado, as alegadas dificuldades logísticas para construção e reformas das casas mostram-se inerentes ao próprio serviço contratado, uma vez que todas as obras deviam ser edificadas em Projetos de Assentamentos localizados em zonas rurais desta região amazônica. Enfim, as defesas também não lograram comprovar impedimentos reais que pudessem inibir a execução das construções/reformas no Projeto de Assentamento Rio Esquerda. Assim, restou demonstrado que os réus Ápio Miguel e José Walber agiram em conluio, no fornecimento de notas fiscais fraudulentas para atestarem a realização completa das obras contratadas. Além disso, o réu Ápio Miguel, exercendo o acompanhamento administrativo dos créditos em tela, ratificou documentos inidôneos emitidos por sua própria empresa, corroborando, assim, para o desbloqueio e desvio de valores em benefício próprio e do corréu José Walber, razão porque ambos os réus devem responder pelas penas do art. 312, § 1o do CP, c/c art. 71, ambos do CP. No presente caso, atendendo a pedido do MPF e considerando que os réus atuaram de forma reiterada e contínua, utilizando-se de idêntico modus operandi perante o INCRA de Marabá/PA, entende-se como razoável e proporcional a aplicação do instituto da continuidade delitiva para que as penas dos crimes reconhecidos nesta ação sejam exasperadas, e, não, somadas em concurso material. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus BERNADETE TEN CATEN, JANDIR MELA, ERNESTO RODRIGUES e RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, II e 115, todos do Código Penal; e condeno os réus ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito descrito no art. 312, §1º, c/c art. 71 do Código Penal. A aplicação da pena obedecerá às diretivas do art. 59 e seguintes da lei penal. Em relação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo. Não há comprovação nos autos sobre antecedentes criminais do réu. Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade. Não restaram claros os motivos do crime. As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis. As consequências foram graves, pois o desvio dos valores superou o montante de três milhões de reais, impedindo benefícios concretos à política de Reforma Agrária no PA Rio Esquerda. O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP)[1], porquanto o réu confirmou que era proprietário da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA e sócio do corréu José Walber, o que repercutiu em favor do esclarecimento da realidade dos fatos sob apuração, bem como para a sua condenação, levando a pena para o montante de 02(dois) anos, 08(oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não foram observadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não incidem causas especiais de diminuição de pena. Por fim, tendo em vista que os réus corroboraram para desvios de verbas em 03(três) procedimentos administrativos distintos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. No caso, a pena sofrerá o acréscimo de 1/5, totalizando 03 (três) anos e 03(três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, essa última calculada em proporcionalidade à pena restritiva de liberdade, já que reconhecido crime único em continuidade delitiva, montante que se torna definitivo, ante a ausência de outras circunstâncias ou causas que alterem o quantum da sanção. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP. Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 1.170 (um mil, cento e setenta) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA. Em relação ao réu José Walber Pereira da Silva: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo. Não há comprovação nos autos sobre os antecedentes criminais do réu. Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade. Não restaram claros os motivos do crime. As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis. As consequências foram graves, pois o desvio dos valores superou o montante de três milhões de reais, impedindo benefícios concretos à política de Reforma Agrária no PA Rio Esquerda. O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP)[1], porquanto o réu confirmou que era proprietário da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA e sócio do corréu Ápio Miguel, o que repercutiu em favor do esclarecimento da realidade dos fatos sob apuração, bem como para a sua condenação, levando a pena para o montante de 02(dois) anos, 08(oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não foram observadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não incidem causas especiais de diminuição de pena. Por fim, tendo em vista que os réus corroboraram para desvios de verbas em 03(três) procedimentos administrativos distintos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. No caso, a pena sofrerá o acréscimo de 1/5, totalizando 03 (três) anos e 03(três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, essa última calculada em proporcionalidade à pena restritiva de liberdade, já que reconhecido crime único em continuidade delitiva, montante que se torna definitivo, ante a ausência de outras circunstâncias ou causas que alterem o quantum da sanção. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP. Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 1.170 (um mil, cento e setenta) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado para acusação, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC