Eduardo Hirt
Eduardo Hirt
Número da OAB:
OAB/SC 027532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Hirt possui 375 comunicações processuais, em 269 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
269
Total de Intimações:
375
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT1, TJRS, TRT12, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
EDUARDO HIRT
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
258
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
375
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (38)
APELAçãO CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003349-07.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte demandante e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS A PARTE DESISTENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTRARRAZÕES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA SUCESSÃO NÃO OPERADA APÓS O ÓBITO DA PARTE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA FUNDAMENTADA NO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000070-56.2012.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023). Sem honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual. Levante-se eventual penhora/restrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, tomadas as providências legais, arquivem-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000808-59.2024.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03018619720188240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5034099-85.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50340998520238240930/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS APELANTE : DECOR CAROL COMERCIO DE CORTINAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) APELANTE : HEDER MULLER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301680-33.2017.8.24.0025/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) DESPACHO/DECISÃO Defiro a citação da parte requerida por edital (requisitos do art. 257 do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de nomeação de curador especial. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro do réu, mesmo após diligenciar neste sentido. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “Esgotados todos os meios para a citação pessoal. Consulta prévia aos sistemas informatizados. Ré em local incerto e desconhecido. Edital. Requisitos legais preenchidos. Ato citatório válido. Nomeação de curador especial. Apresentação de defesa. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSC, Apelação Cível n. 0018360-71.2010.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2019). Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o Cartório proceder à nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG - Resolução CM n. 05/2019) para apresentar defesa em favor da parte citada por edital, ainda que por negação geral, diante da ausência de Defensoria Pública em atuação nesta Comarca. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015045-18.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA BERTIN (OAB SP375026) EXECUTADO : TATIANE DE BONA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará judicial dos valores depositados, em favor da sociedade de advogados que representa a exequente, conforme os dados de Evento 14, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia. Eventuais custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025284-86.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) EXECUTADO : MAURICIO ARNOLDO LAUBE ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do contido na certidão do evento 157 e tendo em vista o requerimento formulado na petição de evento 162, autorizo o cumprimento do mandado de penhora retro mediante arrombamento (artigo 846 do Código de Processo Civil), acaso se faça necessário. 1.1. Renove-se a expedição do mandado de evento 153. 2. No mais, cumpra-se a decisão de evento 150, no que for cabível.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083265-29.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS DESPACHO/DECISÃO LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. e PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, II, §7º-A e 47 da Lei Federal n. 11.101/05; e 805 e 833, IV e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à essencialidade dos valores bloqueados e à impenhorabilidade do numerário constrito nos autos de recuperação judicial, argumentando que o bloqueio de conta corrente utilizada para pagamento de salários e fornecedores compromete diretamente a viabilidade da atividade empresarial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 67). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação aos arts. 805 e 833, IV e V, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No mais, em relação aos arts. 6º, II, §7º-A e 47 da Lei Federal n. 11.101/05, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve violação aos referidos dispositivos legais ao não se reconhecer a essencialidade dos valores bloqueados por falta de comprovação, mantendo a medida expropriatória deferida nos autos de recuperação judicial. Argumenta que o bloqueio bancário de conta utilizada para pagamento de salários e fornecedores compromete diretamente a viabilidade da atividade empresarial, contrariando os princípios norteadores da Lei de Recuperação Judicial. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à essencialidade dos valores bloqueados e à impenhorabilidade do numerário constrito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 34, RELVOTO1 ): A legislação atual deixa bastante claro o limite de atuação do Juízo da recuperação em hipótese de penhora determinada por outro magistrado. Extrai-se do art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/05: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. A disciplina é um pouco diferente em relação à execução fiscal: [...] O que determina a viabilidade suspensão de medidas constritivas oriundas de créditos extraconcursais, portanto, é a essencialidade do bem constrito à atividade empresarial, não havendo previsão que inviabilize absolutamente a penhora de valores por SISBAJUD. [...] E, sob esse enfoque, n ão se vislumbra prova suficiente da essencialidade dos valores constritos para justificar a suspensão da medida . As alegações recursais e da administração judicial possuem baixa incursão no caso concreto, e baseiam-se essencialmente no fato de que a data em que a penhora ocorreu é tipicamente o momento em que se pagam o 13º e os fornecedores. Nem sequer cuidou a agravante de atacar um dos fundamentos principais da segunda decisão, qual seja: Outro fato interessante que se evidencia na análise dos extratos é a quantidade de transferências de altos valores realizadas entre as contas da Prime e da Lancaster para outra conta da Lancaster, conta essa cujo extrato sequer consta nos autos. Inclusive, o que prevalece na manifestação é que a conta objeto de bloqueio era utilizada para pagamento dos fornecedores e salários, o que não implica dizer que é a única com disponibilidade financeira para tanto . Do mesmo modo, a declaração do ev. 275.7 nada esclarece. Limita-se a dizer que que os valores são imprescindíveis para o pagamento de salário e 13º "conforme demonstrativo", mas apenas envolve o valor do crédito trabalhista, sem nenhuma consideração acerca da disponibilidade de outras contas. Então ressurge esse ponto nodal, que é a falta de extrato de todas as contas das empresas. Sem isso, não há falar em presunção de essencialidade. [...] Não havendo falar em essencialidade dos valores pela falta de comprovação, descabe suspender a medida constritiva (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1 . Intimem-se.
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