Eduardo Hirt
Eduardo Hirt
Número da OAB:
OAB/SC 027532
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT1, STJ, TRF4, TJRS, TJSP
Nome:
EDUARDO HIRT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012704-84.2024.4.04.7205/SC (originário: processo nº 50218156320224047205/SC) RELATOR : ADAMASTOR NICOLAU TURNES REQUERENTE : FLAVIA BENTHIEN DE MESQUITA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002714-38.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação de que 'mudou-se' (Evento 40), reputo válida a intimação da executada. Expeça-se alvará do valor penhorado, em favor da exequente, conforme os dados do Evento 58, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia. Deverá a exequente requerer o que entende devido com base na decisão do Evento 18, em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021379-09.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LAURA INES MATTE ANGONESE ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) EXEQUENTE : OSCAR ANGONESE ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) EXECUTADO : SIMONE DENARDI ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) EXECUTADO : ANDRE ALEXANDRE HAPPKE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado André Alexandre Happke apresentou impugnação à penhora de valores no evento 79. 2. Alegou que aos valores tornados indisponíveis não superam 40 (quarenta) salários-mínimos e abrangem quantia recebida a título de remuneração que lhe garantem a subsistência e, portanto, seriam impenhoráveis. 3. Argumentou que a indisponibilidade abrangeu valor depositado em conta conjunta mantida com sua filha e que os valores são de uso pessoal da dela, que é terceira estranha à relação processual. 4. Alega situação de endividamento e resistência da parte exequente quanto às trativas de acordo. Requereu designação de audiência. 5. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 85. 6. Alegou recebimento de remuneração em valor superior àquele bloqueado nos autos e que não houve demonstração da origem da verba. Refutou a alegação de haveria risco à subsistência, porquanto não apresentados documentos a que corroborassem a afirmação de despesas. Teceu comentários acerca da possibilidade de constrição parcial da remuneração e requereu o deferimento de bloqueio mensal não inferior a 30 % (trinta por cento). 7. Na sequência sobreveio petição da parte exequente em que noticia tratativa frustrada de acordo. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento de penhora de ativos financeiros, veículos e percentual de salário, além da suspensão de passaporte, cartãos de crédito e CNH (evento 89). 8. Sobreveio manifestação da executada Simoni Denardi no evento 91. Alega que envidou esforços para compor a lide e não houve interesse da parte exequente, que recusou imóvel oferecido como pagamento. 9. Alegou que atua como Oficial de Justiça e que o veículo Citroen, C4 Cactus, placas RNM5H55 é indispensável ao exercício de seu ofício, razão pela qual arguiu a impenhorabilidade. Defendeu a impossibilidade de penhora de sua remuneração em razão de risco à subsistência. Apresentou proposta acordo e requereu audiência de conciliação. 10. Espontaneamente, a parte exequente apresentou manifestação no evento 92. Asseverou que a executada Simone não faz jus à impenhorabilidade do automotor em razão da má-fé decorrente do esvaziamento patrimonial. Afirmou possibilidade de alienação do bem a fim de saldar parcialmente a obrigação executada, com a substituição por modelo de menor valor. Suscitou o caráter alimentar dos honorários advocatícios executados. 11. Argumentou que haveria abuso de direito, porquanto a executada Simone teria onerado deliberamente sua folha de pagamento. 12. Afirmou que não teria havido recusa do imóvel, mas na realidade de trata de proposta juridicamente inviável, porquanto se trata de bem de propriedade de terceiro. Manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação e requereu a análise urgente dos pedidos. 13. É o relatório. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO 14. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 15. Nada obstante, a jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade se a realização parcial da penhora preserva a subsistência da parte executada, sem o prejuízo de sua mantença. 16. Assim, de se assentar que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" . Nada obstante, "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 17. Assim, firmadas tais premissas, passa-se à análise da alegação de impenhorabilidade de valores e do pedido de penhora de remuneração. IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO DO EXECUTADO ANDRE ALEXANDRE HAPPKE 18. O executado André demonstrou depósito de valor identificado como "salário" na monta de R$ 26.580,83 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), em 30/04/2025, atingido totalmente pela consulta realizada pelo SISBAJUD na mesma data ( evento 79, DOC4 ). 19. Contudo, há prova que a verba bloqueada não perfaz a integralidade da remuneração recebida no mês da constrição. 20. Conforme dados extraidos do Portal da Transparência, verifica-se que, no mês de abril de 2025, a remuneração líquida do devedor André alcançou valor de R$ 83.064,51 (oitenta e três mil sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme evento 85, DOC1, p. 4 . 21. A penhora abrangeu aproximadamente 32 % (trinta e dois por cento) do subsídio e demais vantagens recebidas no mês de abril. 21. A parte exequente pugnou pela manutenção de pelo menos 30 % (trinta por cento) da remuneração do executado. 22. Ainda que se reconheça que se trata de medida expecional, o patrimônio dos devedores demonstrado nos autos não é suficiente ao pagamento do débito executado, o que justifica o deferimento da medida. 23. O último cálculo indica saldo devedor de R$ 995.678,28 (novecentos e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). Dos dois veículos pertecentes à parte executada, apenas um se encontra livre de ônus e com relação a esse foi arguida a impenhorabilidade. O imóvel mencionado no evento 91 se encontra em nome de terceiro e, ao que se tem da procuração apresentada, os devedores seriam titulares apenas de direitos. 24. Assim, diante do cenário delineado nos autos, necessário se adotar medidas que confiram efetividade à execução, notadamente porque os bens passíveis de penhora efetiva não garantem o adimplemento do débito. 25. Apesar de alegar endividamento, o executado André não demonstrou as despesas que teria arcado no mês da constrição. Sequer fez prova dos custos ordinários de sua mantença e da entidade familiar. 26. Registre-se que os documentos contidos nos embargos apensos datam do ano de 2023, de sorte que não representam com fidelidade a situação financeira do devedor na atualidade. Competeria ao executado André juntar aos autos documentação contemporânea a fim de fornecer critério objetivo para a análise de eventual prejuízo em razão da penhora de verba alimentar. 27. Somente houve demonstração de empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 8.853,44 (oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme evento 79, DOC7 . Trata-se de desconto de cunho pessoal cujo abatimento não é publicizado no Portal da Transparência. Abatido o referido valor, tem-se saldo remanescente de R$ 74.211,07 (setenta e quatro mil duzentos e onze reais e sete centavos). 28. Assim, ainda que se considere o encargo, remanesce remuneração que supera o valor equivalente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos nacionis, que comporta a constrição de 30 % (trinta por cento) sem prejuízo da dignidade pessoal e da manutenção do mínimo existencial. 29. Considerada a remuneração líquida do mês (R$ 74.211,07) em que ocorreu a penhora, mantenho a constrição sobre 30 % (trinta por cento), que equivale a R$ 22.263,32 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos). Reconheço a impenhorabilidade do remanescente. 30. Pelos mesmos fundamentos esposados, é o caso de deferir a penhora mensal da remuneração do devedor André, no mesmo percentual. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS 31. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X). 32. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022), como o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Súmula 63), conferem interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a estender a proteção legal a qualquer modalidade de conta, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 33. Mesmo na hipótese de proteção extensiva aos valores contidos em contas de natureza diversa da poupança, a impenhorabilidade se limita ao montante amealhado com a intenção de constituir reserva financeira. 34. Ainda que não se desconheça entendimentos em sentido contrário, não é todo e qualquer importe abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pela impenhorabilidade. Apenas a reserva contínua e duradoura, com o fito de garantir o mínimo existencial do devedor, é que detém proteção legal, cuja comprovação é ônus da parte executada. 35. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.) ; b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei. 36. No caso dos autos, os valores foram localizados em contas diversas de poupança e não se tem demonstração no sentido de que a manutenção da penhora ocasionaria risco à subsistência do devedor. 37. Os valores bloqueados diversos de salário (R$ 3.507,92) perfazem quantia mínima da remuneração integral recebida no mesmo mês, 38. Assim, considerado apenas a remuneração recebida no mês relativo à penhora, forçoso reconhecer que a parte devedora percebe subsídio em montante suficiente a lhe garantir o mínimo existencial, o que impede a proteção extensiva aos valores sedizentes como reserva financeira. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO DE TITULARIDADE DE TERCEIRA 39. O executado André alega que a penhora abragengeu valores que seriam destinados ao uso pessoal de sua filha. 40. Demonstrado que se trata de valor depositado para provimento de despesa da filha ( evento 79, DOC2 ), de se desconstituir a constrição. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SIMONE DENARDI 41. A executada Simone comprova vencimento líquido no importe de R$ 11.062,34 (onze mil sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), já considerados os empréstimos pessoais cosignados na folha de pagamento. 42. Sustenta que, "ainda paga parcelas de empréstimos pessoais no Banco do Brasil no importe de R$ 4.157,04 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos) mensais e ainda R$ 2.523,09 correspondentes a empréstimos pessoais na Unicred/Coomarca" . 43. Alega que o valor que remanesce, no valor de R$ 4.382,21 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), não se revelaria suficiente à preservação de sua subsistência e de sua filha. 44. Nada obstante, os valores das prestações a título de empréstimo pessoal não foram demonstrados, o que prejudica a análise objetiva da alegação de endividamente que pudesse impossibilidade a constrição do vencimento. 45. Veja-se que a executada Simone se limitou a inserir no decorrer de sua petição lista de contratos pactuados (p. 8 do evento 91), que somente reflete o valor emprestado e não a quantia arcada pela mutuária mensalmente. 46. Assim, por não ter se desincumbido da prova de suas alegações, possível deferir a constrição de 30 % (trinta por cento) de sua remuneração que, mesmo após os mútuos consignados, supera o valor equivalente a 7 (sete) salários-mínimos nacionais. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO 47. São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V). 48. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os oficiais de justiça têm direito a gratificação de diligência sobre o vencimento para fazer frente à custos com transporte. Assim, no exercício de suas atribuições, é vedado o uso de veículo oficial pelos servidores ocupantes dos cargos de oficial de justiça e avaliador e oficial da infância e juventude ( vide ). 49. Possível reconhecer que o veículo próprio do servidor é utilizado no exercício de suas funções. 50. Trata-se de instrumento do trabalho, imprescíndivel ao exercício do ofício, de modo que é o caso de reconhecer a impenhorabilidade do veículo. Não se trata de veículo suntuoso a fim de afastar a proteção legal, de sorte que não é possível exigir a alienação para aquisição de modelo diverso. 51. Não procede a pretensão de afastamento da proteção legal com base nos honorários advocatícios executados. 52. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivo, sedimentou-se o tema n.º 1153: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". DISPOSITIVO 53. Diante do exposto, quanto à penhora do valor de R$ 26.580,83 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) de titularidade do executado André, mantenho a constrição sobre o valor de R$ 22.263,32 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.317,51 (quatro mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos). 54. Defiro a desconstituição da penhora do valor de R$ 78,78 (setenta e oito reais e setenta e oito centavos) pertencente a terceiro. 55. Rejeito as demais alegações de impenhorabilidade de valores. 56. Reconheço a impenhorabilidade do veículoC 4 Cactus, placas RNM5H55 e indefiro o pedido de constrição. 57. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado André para o levantamento do valor considerado impenhorável, e em favor da parte exequente do valor remanescente. 58. Mantenho o indeferimento do pedido de designação de audiência conciliatória, sobretudo diante da informação de tratativas frustradas no evento 89 e a oposição da parte exequente. Conforme evento 49, a falta de manifestação favorável prejudica possível composição, já que o ato, por sua essência, pressupõe o acordo de vontade de ambos os interessados. 59. Registro que não há razão para os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte exequente. O feito se encontra na fase de realização de penhora e expropriação de bens, de sorte que não há qualquer medida a ser antecipada ou acautelada em sede de tutela de urgência. 60. Defiro a penhora de 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal dos executados SIMONE DENARDI e ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , até a satisfação do débito do executado. 61. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de determinar a consignação da penhora junto à folha de pagamento da parte executada, até o limite do valor do débito executado informado, e para que os valores sejam depositados mensalmente em subconta judicial. 62. Defiro a expedição de alvará em favor dos credores a cada 3 (três) meses de depósitos realizados, independentemente de novo despacho. 63. Intime-se o executado acerca do deferimento da penhora (CPC, art. 841). 64. Em razão do disposto nos arts. 835, inc. I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores em relação ao(s) executado(s) SIMONE DENARDI e ANDRE ALEXANDRE HAPPKE (CPF/CNPJ: 02162213907 e 97069396953), até o limite de R$ 995.678,28 (novecentos e noventa e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). 65. Defiro a repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema. 66. Cumpra-se mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 67. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC). 68. Com relação ao veículo I/JAG EPACE P250F, verifica-se a existência de ônus de alienação fiduciária ( evento 60, DOC2 ). A propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta. Via de consequência, a penhora do próprio bem, enquanto pendente o ônus, é inviável (Dec-lei n. 911/69, art. 7ª-A). 69. Defiro a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado. 70. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 71. Oficie-se ao credor fiduciário (Safra Crédito, Financiamento e Investimento) de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 72. Indefiro restrição RENAJUD, pois os bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicia (Dec-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 73. Indefiro a penhora no rosto dos autos n.º 5028415 81.2019.8.24.0038. Além de se tratar de processo findo, os executados não figuram como parte naquela relação processual, apenas foram beneficiados com pagamento previsto em acordo que já resultou cumprido. 74. Por fim,a suspensão do passaporte e/ou da CNH, além do bloqueio de cartão de crédito, trata-se de medida coercitiva atípica com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado. Por ora, haja vistas as constrições ora deferidas, não se verifica circunstância que justifique o deferimento das medidas razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento, sem prejuízo de reanálise acaso haja alteração das circunstâncias de fato. 75. Quanto ao imóvel da matrícula n.º 29.267, manifeste-se a parte exequente quanto à penhora de eventuais direitos e ações. 76. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029548-49.2022.8.24.0008/SC AUTOR : JORGE OTAVIO DE OLIVEIRA DAVILA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : EDGAR TREIS AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA 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(OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : DAVI RICARDO FONTAN MARTIN ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : FLAVIO MANTUANI ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) 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NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) RÉU : MULTIPLUS ASSESSORIA SCP ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) RÉU : MULTIPLUS ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) RÉU : BRUNO LIPPEL ADVOGADO(A) : VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO (OAB PR036343) RÉU : INGOMAR MUELLER ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) DESPACHO/DECISÃO Realizado o cancelamento das indisponibilidades no evento 1063 , arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012348-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010108620248240073/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE : REUTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : ANTONIO REUTER NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : WALLY REUTER ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 67 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0314839-65.2015.8.24.0008/SC APELANTE : SCHORK IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONES PEREIRA (OAB SC040884) APELADO : FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO : ANA PAULA CEZERINO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) APELADO : MIRIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) APELADO : GIVANILDO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) INTERESSADO : CRISTOVAO WALTRICH (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SCHORK IMOVEIS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 0314839-65.2015.8.24.0008, ajuizada por FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA, ANA PAULA CEZERINO DINIZ , MIRIA FERREIRA , GIVANILDO DINIZ e MARIA APARECIDA FERREIRA , em face de si e de CRISTOVAO WALTRICH , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 155, SENT1 ): I. RELATÓRIO FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA, GIVANILDO DINIZ , MIRIA FERREIRA , MARIA APARECIDA FERREIRA VIGNOLI E ANA PAULA CEZERINO DINIZ ajuizaram Ação Declaratória de Ilegalidade de Inscrição no SPC/SERASA c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar em face de SCHORK IMOVEIS LTDA E CRISTOVAO WALTRICH , todos qualificados nos autos. Narraram os autores que a primeira requerente, em 04/03/2013, firmou com os réus "Contrato de Locação Não Residencial", com prazo de duração de 12 meses, figurando os demais autores como fiadores da avença; que o referido contrato é nulo por vício de consentimento, motivo pelo qual a primeira autora propôs Ação Anulatória que tramita sob o n. 008.14.004606-0 / 0004606-19.2014.8.24.0008, neste mesmo juízo; que dentre outros pedidos, a demanda apensa comportou requerimento de antecipação de tutela objetivando que os réus se abstivessem de inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, tendo sido o referido pedido deferido. Aduziram que mesmo após a concessão da tutela, a ré Shorck inscreveu o nome de todos os fiadores no cadastro de inadimplentes, bem como o da própria autora. Sustentaram que o apontamento do nome dos fiadores se afigura coação indireta, já que configura não só descumprimento de ordem judicial, mas também abalo indevido ao crédito. À guisa do exposto, pediram os autores, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para que sejam os réus compelidos a efetuar a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Processado o feito, requereram a declaração de ilegalidade da inscrição; a confirmação da tutela antecipada e a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida. Deferido o pedido de tutela antecipada (Evento 06). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 97). Preliminarmente, arguiram a nulidade de citação na ação apensa (0004606-19.2014.8.24.0008), arguindo que referido vício influi na presente demanda; existência de litispendência entre a presente ação e a que tramita sob n. 0004606-19.2014.8.24.0008 - autos apensos; ilegitimidade passiva da requerida Shorck e ainda, carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. No mérito, teceram comentários sobre os fatos transcorridos na ação n. 0004606-19.2014.8.24.0008 até a propositura da presente demanda. Defenderam a má-fé da requerente Ferreiradiniz ante a existência de inscrições preexistentes no SPC/SERASA àquela efetivada pelos requeridos; pugnaram pela revogação da tutela deferida e a consequente extinção do feito em razão da litispendência invocada; disseram inexistir dano moral indenizável e que o objetivo dos requerentes é o enriquecimento sem causa, razão pela qual merecem ser condenados nas penas por litigância de má-fé. Nessa toada, pugnaram pelo acolhimento das preliminares aventadas com a consequente extinção do feito. Na hipótese de não acolhimento, requereram a improcedência dos pedidos portais, com a condenação dos adversos nas penas por litigância de má-fé. A ré Shorck interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipatória (Evento 101). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Evento 103), sobreveio decisão admitindo o recurso e não concedendo o efeito suspensivo pleiteado (Evento 121, agravo 562-567). Da decisão, a requerida Shorck apresentou embargos de declaração (Evento 121, agravo 591-596) os quais foram rejeitados (Evento 121, agravo 600-606). Houve réplica (Evento 107). Não conhecido o recurso interposto (Evento 121, agravo 611-615). Da decisão, a requerida Shorck interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (Evento 126). Inconformada, a ré interpôs agravo interno (Evento 128, agravo 625-642). O agravo foi conhecido e teve seu provimento negado (Evento 128, agravo 666-673). Os autos vieram conclusos. O dispositivo da sentença assim consignou: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA E OUTROS em face de SCHORCK IMOVEIS LTDA , para: a) DECLARAR a ilegalidade do apontamento do nome dos autores, realizado pela ré Schorck ; b) CONDENAR a requerida Shorck Imóveis, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, para cada um dos requerentes, neste montante já computados os juros de mora (1% ao mês) vencidos até a presente data; O montante será acrescido de correção monetária (pelos índices oficiais da CGJ-SC) e de juros de mora (1%), ambos a contar da data desta sentença. c) CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida; d) Como houve sucumbência recíproca, os autores e a ré vencida arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cada qual na proporção de 50%. Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A referida sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pelos ora apelados/autores e também pelo apelante/réu, que foram rejeitados pelo magistrado a quo ( evento 164, EMBDECL1 , evento 165, EMBDECL1 e evento 193, SENT1 ). Na sequência, o apelante/réu interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que embora tenha promovido a inscrição em nome próprio, o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich, que aponta como sendo o único legitimado. No mais, requereu a gratuidade da justiça; a inaplicabilidade do CDC ao caso, o afastamento da condenação ao pagamento por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Em resposta, os apelados/autores apresentaram contrarrazões ( evento 221, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Proposta a realização de audiência de conciliação, que não foi adiante por desinteresse das partes ( evento 12, DESPADEC1 , evento 26, PET1 , evento 28, PET1 e evento 29, DESPADEC1 ). Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. Determinou-se a intimação do apelante/réu para que recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, porque embora tenha pedido a concessão da gratuidade da justiça, recolheu preparo de forma intempestiva ( evento 43, DESPADEC1 ). O apelante/réu cumpriu a determinação, recolhendo o preparo em dobro ( evento 56, PET1 e evento 56, COMP2 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. O recurso sub examine comporta apenas parcial conhecimento, pois inadmissível a tese de inaplicabilidade do CDC, uma vez que o magistrado a quo sequer tratou a respeito, carecendo, neste particular, tanto de dialeticidade, quanto de interesse recursal. Nada obstante, no mais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Preliminar - tese de ilegitimidade passiva. O apelante/réu alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que embora tenha promovido a inscrição em nome próprio, o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich. Sem razão. Aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação. É dizer, em outras palavras, que " Há legitimidade passiva para a causa quando a petição inicial apresenta fundamentos suficientes para que se possa concluir de forma preliminar que o réu é potencialmente responsável pelo alegado prejuízo ao direito do autor (Teoria da Asserção) " (TJSC, Apelação n. 5003883-02.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). No caso dos autos, notório que o apelante/réu figura no polo passivo da demanda porque foi ele quem promoveu, em nome próprio, a inscrição da parte adversa em cadastro de inadimplentes ( evento 1, DOC2 , evento 1, DOC3 , evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ). Com efeito, nada obstante a argumentação de que o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich - que possuía contrato de locação não residencial com a parte adversa -, nos próprios termos dos arts. 186 e 927 do CPC, foi ele quem gerou o dano ora reclamado, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, inclusive, pela teoria da asserção. Neste sentido, em caso de contornos semelhantes, mutatis mutandis , já decidiu esta Corte que " É parte legítima para figurar em ação indenizatória fulcrada na ocorrência de protesto indevido a instituição apresentante do título, ainda que o tenha recebido por endosso mandato " (TJSC, Apelação n. 0300470-55.2016.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2021). E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] (TJSC, Apelação n. 0003634-17.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso neste ponto. 3. Mérito. (a) Tese de regularidade da inscrição. O apelante/réu aduz que " Não há como imputar à imobiliária, qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do contrato de locação realizado entre locador e locatário, já que não restou caracterizada violação à norma jurídica ou ao dever de boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes (artigo 422 do CC) " ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Sem razão. Indo direto ao ponto, o ora apelado/autor FERREIRADINIZ CONFECÇÕES LTDA, contra o apelado/réu e o Sr. Cristóvão Waldrich, ajuizou ação anulatória c/c ressarcimento autuada sob o n. 0004606-19.2014.8.24.0008, para que fosse reconhecida a nulidade do contrato havido entre as partes. No referido processo, o magistrado concedeu tutela antecipada de urgência ao tal autor para que os réus se abstivessem de promover inscrição em cadastro de inadimplentes por valores relacionados ao negócio jurídico lá discutido ( evento 156, DEC264 até evento 156, DEC267 ). Após já estar devidamente citado naqueles autos, e plenamente ciente de que não deveria fazê-lo - por expressa determinação judicial -, o ora apelante/réu, ainda assim, na vigência de ordem em sentido contrário, promoveu a inscrição ora reclamada. Sendo mais específico, como bem apontado na sentença, " [...] a decisão que deferiu os efeitos da tutela foi proferida em 04/04/2014 (Autos nº 0004606-19.2014.8.24.0008, Evento 156, dec. 264-267), que a ciência da requerida Shorck ocorreu em 29/04/2014 (Autos nº 0004606-19.2014.8.24.0008, Evento 156, AR 274), já as inscrições ocorreram em 03/06/2015 (Evento 01, proc. 03, pg. 02; Evento 01, proc. 03, pg. 02; Evento 01, proc. 04, pg. 02; Evento 01, proc. 05, pg. 02; Evento 01, proc. 06, pg. 02) " ( evento 155, SENT1 ). E não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que prevista em lei a concessão de tutela antecipada de urgência em inaudita altera pars . Neste contexto, certo é que quando realizada a inscrição sob discussão, a suposta dívida era inexigível. Ou seja, através da tal inscrição, o ora apelante/réu estava perseguindo valores que não havia direito a receber, o que a torna indevida. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso no ponto. (b) Dever de indenizar. O Código Civil, no seu artigo 186, preconiza que " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Já no seu artigo 927, o referido diploma aduz que " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assentou que " a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição " (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). No mesmo sentido, ainda na Corte Superior: (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024); (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024); (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024); (AREsp n. 1.352.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). Neste caminho, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula n. 30, com a tese de que: Súmula n. 30. É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos. Assim, como decorrência lógica do reconhecimento da irregularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, está caracterizado o dano moral - presumido - a ser indenizado. Dessarte, nega-se provimento ao recurso neste processo. (c) Quantum indenizatório. O apelante/réu pugna pela minoração do quantum indenizatório. O art. 944 do Código Civil preconiza que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que " A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano " (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Sobre o método bifásico, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, à época no STJ, assentou que: [...] Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto. Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17) Com efeito, para casos com contornos semelhantes, de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça posiciona-se pela fixação da condenação em R$ 10.000,00. Neste Órgão Fracionário, m utatis mutandis : (TJSC, Apelação n. 5008829-97.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). E ainda, nesta Corte: (TJSC, Apelação n. 5000697-12.2024.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5002573-75.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Além do mais, da análise das peculiaridades do caso concreto, verifica-se a inexistência de motivos que justifiquem a fixação do valor indenizatório em monta diversa daquela comumente fixada pela jurisprudência desta Corte. Nada obstante, em razão do princípio da non reformatio in pejus , considerando que somente o apelante/réu se insurgiu a respeito, mantém-se o quantum fixado na sentença. 4. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Portanto, sem maiores delongas, registra-se a possibilidade de julgamento do presente reclamo, porquanto versa sobre tema com jurisprudência dominante nesta Corte (Súmula n. 30 do TJSC). 5. Ônus sucumbenciais. Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais tão somente em desfavor do apelante/réu, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. 7. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento , majorando-se os honorários em 5%, a título de honorários recursais, tão somente em desfavor do apelante/réu, nos termos da fundamentação. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5005465-41.2023.8.24.0005/SC QUERELANTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) QUERELANTE : PEDRO CASCAES NETO ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) QUERELADO : GRAZIELA BORTOLON RIBAS ADVOGADO(A) : FABIOLA RADIMILA BEZERRA WEBER (OAB SC065277) ADVOGADO(A) : LARISSA DE OLIVEIRA MAROFISKI (OAB SC062185) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GISELE MERCANTE GARCIA (OAB RS064815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime deflagrada por PEDRO CASCAES NETO e CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIA (em causa própria) para apuração dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, em tese, cometidos por GRAZIELA BORTOLON RIBAS . Diante da solicitação de 176, determino que a audiência designada no Evento 98 seja realizada de forma híbrida, com a utilização da plataforma PJSC Conecta , facultando aos participantes o comparecimento ao ato por videoconferência, devendo para tanto, informarem os seus endereços eletrônicos e cumprirem as exigências contidas na Resolução GP/CGJ/SC n. 1, de 11/01/2023, destacando-se que os links não poderão ser compartilhados entre partes, testemunhas e advogados. No mais, aguarde-se a manifestação dos querelantes acerca da não localização da testemunha Maria Teresinha Erbs, sob pena do silêncio importar em desistência presumida. Intimem-se. Cumpra-se.