Fernando Maragno Bergmann

Fernando Maragno Bergmann

Número da OAB: OAB/SC 027831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: FERNANDO MARAGNO BERGMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5029256-09.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LORIVALDO AMERICO ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, certifique-se nos autos da execução arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação, na forma que segue: I - Petição de evento 1741 Postularam a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLA, COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLA, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO LEBLANC e COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO LEBLANC: III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem: a) A determinação de cancelamento imediato das averbações de indisponibilidade constantes no AV.29 da matrícula nº 28.739 (Edifício LeBlanc) e no AV.45 da matrícula nº 26.139 (Edifício Piazza Mirabella); b) A expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC, com ordem expressa para que proceda à averbação do patrimônio de afetação e destituição da incorporadora Folchini LTDA; proceda à lavratura das escrituras públicas e ao registro da transferência de propriedade das unidades dos empreendimentos, ainda que subsistam ou venham a ser lançados novos ônus judiciais contra a empresa Folchini LTDA; c) Que seja vedada a prática de novos atos constritivos ou de averbações de penhoras, indisponibilidades ou restrições judiciais sobre as matrículas nº 28.739 e nº 26.139, por se tratar de bens que já se encontram formal e judicialmente destacados do acervo da empresa em recuperação judicial. (evento 1741) Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial: Todavia, consultando as respectivas matrículas, verifica-se que as averbações de indisponibilidade decorrem de determinação proferida nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000265-81.2020.5.12.0053 da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, promovida por JOSÉ CARLOS OSÓRIO ELIAS: [...] Em vista disso, a priori, este Juízo não conseguirá promover a baixa das indisponibilidades na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pelo que seria o caso de oficiar ao Juízo Laboral solicitand o o cancelamento das restrições impostas, mercê da regra do art. 76, da LRF: [...] Quanto ao pedido de “expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC, com ordem expressa para que proceda à averbação do patrimônio de afetação e destituição da incorporadora Folchini LTDA; proceda à lavratura das escrituras públicas e ao registro da transferência de propriedade das unidades dos empreendimentos, ainda que subsistam ou venham a ser lançados novos ônus judiciais contra a empresa Folchini Ltda.”, deve ser formulado no pedido de alvará pertinente, mediante comprovação da negativa do Registro de Imóveis. Por fim, em relação ao último pleito, para que “seja vedada a prática de novos atos constritivos ou de averbações de penhoras, indisponibilidades ou restrições judiciais sobre as matrículas nº 28.739 e nº 26.139, por se tratar de bens que já se encontram formal e judicialmente destacados do acervo da empresa”, a Administração Judicial acredita que infelizmente não há como vedar novas constrições ou indisponibilidades. (evento 1767) Com razão o sr. administrador judicial, de modo que utilizo os fumdamentos como razões de decidir. Desse modo, em relação ao registro de imóveis da comarca de Urussanga, deve a parte efetuar o pleito de forma administrativa e, havendo negativa, utilizar o procedimento administrativo de suscitação de dúvida para buscar o acolhimento de suas pretensões. Quanto a novas práticas de atos constritutivos, não pode o juízo, previamente, vedar da prática de atos vindouros sem conhecimento de seu teor. Assim deve ser acolhido, em parte, os pedidos formulados na petição de evento 1741, apenas para determinar a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para solicitar a baixa das constrições contidas nas averbações AV. 29 e AV.45 das matrículas n.º 28.739 e 26.139 (evento 1767). Em razão do exposto: a) intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito: a.1) certidão de evento 1754; a.2) termo de penhora de evento 1761; b) cumpra-se como requerido (eventos 1751, 1760 ( reiteramos o pedido de exclusão da habilitação dos procuradores, feito na petição de renúncia ao evento 1698, independente da juntada pelas partes de novo instrumento de procuração ) e 1771); c) no tocante ao requerido pelo ESTADO DE SANTA CATARINA na petição de evento 1759, deverá o respectivo procurador proceder nos termos de lei, ou seja, apresentar o pedido em petição autônoma, em demanda específica para essa finalidade; c.1) desse modo, rejeito o postulado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA na petição de evento 1759; d) considerando as asserções apresentadas pelo sr. adminitrador judicial, que utilizo como razões de decidir (evento 1767), defiro o pedido para bloqueio de ativos da importância de R$ 16.292,92 das contas bancárias do sócio das Falidas, ARCIONE VARNIER FOLCHINI (CPF nº 022.907.929-69) através do SISBAJUD ; (evento 1767, item "b"); d.1) inexitosa a medida deferida no item "d" da presente decisão, voltem conclusos para análise a respeito do requerido no item "c" da petição de evento 1767); e) intime-se o Ministério Público na forma requerida (item "d" da petição de evento 1767), para adoção das providências no âmbito criminal ; f) ciente, este juízo, a respeito: f.1) do item "e" da manifestação do sr administrador judicial de evento 1767, no sentido do resultado da diligência realizada junto ao EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE no item “2” da presente, não resultando em nova arrecadação ; f.2) da hasta pública designada (eventos 1790, 1791, 1872, 1873 e 1906); g) no tocante ao evento 632 relativo a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS para a reserva de crédito no valor de R$ 899.509,26 , manifestou-se o sr. administrador judicial no sentido de que Aportou decisão com força de ofício oriunda da Execução Fiscal n.º 5008259-31.2021.4.04.7204, em tramitação perante a 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina, promovida contato@preservacaodeempresas.com.br (51) 3307-2166 Central Nacional de www.brizolaejapur.com.br Atendimento Telefônico pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da Falida, pela qual informa-se que a execução foi suspensa, com determinação de levantamento das penhoras. A penhora oriunda da referida execução fiscal foi reduzida a termo no Evento 632, demandando a lavratura do respectivo termo de levantamento . (evento 1767) g.1) desse modo, utilizando-se como razões de decidir os termos da manifestação do sr. administrador judicial (evento 1767), determino que seja desconstituída a penhora lavrada no Evento 632; (item "g" da manifestação de evento 1767). g.2) Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento (eventos 632 e 1724); h) em relação a manifestação de evento 1741, com razão o sr. administrador judicial, nos termos da presente decisão, de modo que defiro, em parte , os pedidos formulados na petição de evento 1741, apenas para determinar a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para solicitar a baixa das constrições contidas nas averbações AV. 29 e AV.45 das matrículas n.º 28.739 e 26.139 (evento 1767); h.1) a presente decisão servirá como ofício, de modo que caberá a parte interessada ou seu procurador apresentar no respectivo juízo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias; i) tocante a certidão de evento 1783, manifestou-se o sr. administrador judicial Em que pese ainda não constasse tal informação registrada na matrícula imobiliária n.º 28.739, das informações colhidas pelo Sr. Meirinho, concluise que se trata do terreno em que foi construído o EDIFÍCIO RESIDENCIAL LE BLANC. O referido empreendimento foi objeto do Alvará Judicial n.º 5084787-22.2024.8.24.0023, já julgado procedente autorizando a transferência da propriedade do imóvel em questão para RESIDENCIAL LEBLANC SPE LTDA. Assim, não há outras providências a adotar quanto ao tema (evento 1789). Nada a deferir, portanto; j) tocante ao ofício de evento 1781, com razão o sr. administrador judicial (evento 1789); j.1) intime-se na forma requerida ( o ilustre Leiloeiro para que esclareça a questão junto aos arrematantes ) (evento 1789). Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019036-34.2023.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : RAFAEL TEIXEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL ZACCARON DAROLT (OAB SC047983) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : PAULO FERNANDES ADVOGADO(A) : MIGUEL ZACCARON DAROLT (OAB SC047983) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300346-76.2017.8.24.0020/SC REQUERENTE : JOSE ADIRSON MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDA SIEGLITZ PANATTA (OAB SC067561) ADVOGADO(A) : ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) REQUERENTE : ROSEMERI MARTINS COLONETTI ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) REQUERENTE : FERNANDO DEBRIDA MARTINS ADVOGADO(A) : CEDRICK SANTOS DE MORAES (OAB SC018447) REQUERENTE : BARBARA DEBRIDA MARTINS ADVOGADO(A) : CEDRICK SANTOS DE MORAES (OAB SC018447) REQUERENTE : LAIS DE NEZ MARTINS ADVOGADO(A) : RENAN CIOFF DE SANT' ANA (OAB SC040664) REQUERENTE : AMILTON MARTINS ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : AIRSON MARTINS ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : ANTONIO DE NEZ MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIO DE NEZ MARTINS (OAB SC056478) ADVOGADO(A) : RENAN CIOFF DE SANT' ANA (OAB SC040664) REQUERENTE : LUCAS JOSE MARTINS NETO ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : PAULA BEATRIZ SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) DESPACHO/DECISÃO I . De regra, os bens e valores que integram o espólio somente devem ser transferidos aos herdeiros quando da decisão definitiva da partilha. No caso dos autos, pende o presente inventário de assinatura do termo de cessão gratuita de direitos hereditários cujo acordo de partilha já fora celebrado pelas partes interessadas. Portanto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores depositados nos autos (eventos 808 e 809). II. No mais, intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 15 dias, procederem à juntada do respectivo termo judicial de cessão gratuita/renúncia de direitos hereditários assinado, com reconhecimento de firma, ou comparecerem ao cartório desta Serventia Judicial para assiná-lo, sob as penas da Lei. Ficam as partes advertidas, desde já, da possibilidade de imposição de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do art. 10 do CPC, sem prejuízo de fixação de multa de até dez por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se e cumpra-se. Com a juntada ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5018267-26.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50074624820228240020/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 30/06/2025 - Pedido de Dilação de Prazo
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049470-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : G3-PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) AGRAVADO : CARVALHO RELOJOARIA E OTICA EIRELI ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G3-PARTICIPACOES LTDA., contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 50081902120248240020, ajuizado por CARVALHO RELOJOARIA E OTICA EIRELI, deferiu o pedido formulado no incidente, nos seguintes termos (evento 67, e1): (...) 2. Decido: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da pessoa jurídica, no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme arts. 50 do CC e 133 a 137 do CPC. O desvio de finalidade consiste no desvirtuamento do objeto social, perseguindo-se fins não previstos contratualmente ou vedados por lei. Por seu turno, a confusão patrimonial se constitui por uma atuação pessoal dos sócios ou administradores que se confunde com o funcionamento da própria instituição, utilizada como barreira protetora, tornando inviável uma apropriada separação patrimonial das pessoas jurídicas. No caso em análise, da leitura das provas anexadas no evento 1, denoto: ambas as empresas atuam no ramo imobiliário. Ainda que a ALA Investimentos Ltda, em seu contrato social, indique a exceção de negócios imobiliários em seu ramo de atuação, a informação cai por terra, por fazer parte do quadro social da empresa devedora (Compacta Incorporadora SPE Ltda). Em relação ao endereço, apenas a empresa N&M Gestão Imobiliária Ltda possui semelhança com a Executada. Colho dos documentos apresentados à exordial evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 , e evento 1, DOCUMENTACAO7 : E: Por fim: No que se refere ao quadro social, verifico a semelhança entre os sócios, os quais, inclusive, fazem parte do quadro societário da empresa executada Compacta Incorporadora SPE Ltda: De mais a mais, a correlação entre as pessoas jurídicas é confirmada pelo contrato juntado no processo 5015307-20.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4 , no qual figuram como avalistas da Executada dos autos em apenso, a saber: Desse modo, entendo presente a confusão patrimonial, na exata medida em que a pessoa jurídica é esvaziada de bens e os sócios os tem, em detrimento da atividade empresarial. No que se refere à empresa G3-Participações Ltda, denoto: a Requerente indica a retirada do quadro societário da empresa Executada em 13/04/2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos para responsabilização pelo débito: Colho do evento 1, DOCUMENTACAO14 : A ação principal foi ajuizada em 08/11/2023 (autos n. 5028665-32.2023.8.24.0020) e, considerando não ter ocorrido o transcurso de lapso temporal superior a dois anos, evidente a responsabilidade do sócio em relação à obrigação. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A interpretação conjugada dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil remete à conclusão de que o sócio retirante se responsabiliza, de forma restrita ao valor de suas quotas se o capital social estiver integralizado (art. 1.052, CC), pelas obrigações contraídas pela sociedade, no período de até 2 (dois) anos após averbada a alteração contratual. Nesse linear, importa, para fins de responsabilização do sócio retirante, somente que o débito seja assumido e a contenda proposta dentro do prazo de 2 (dois) do registro da retirada na Junta Comercial, sendo, portanto, cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade em momento processual posterior, hipótese dos autos. [...] Nesse linear, a responsabilidade do sócio compreende as obrigações contraídas no período em que permaneceu na empresa nesta qualidade e cujos atos judiciais de cobrança tenham ocorrido em até 2 (dois) anos após a averbação do contrato social na Junta Comercial.'(TJSC, Apelação Cível n. 2011.045935-5, de Pomerode, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. RECURSO DA SÓCIA DA REQUERIDA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 50 DO CÓDICO CIVIL. TESE INACOLHIDA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA CONSTITUÍDA ATUALMENTE POR EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL, A INDICAR QUE "O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS" (AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 508.190, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 4-5-2017). INSURGENTE QUE RESPONDE PESSOALMENTE PELOS DÉBITOS IMPUTADOS À EMPRESA EXECUTADA. PRETENDIDA A INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS SOCIAIS ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. OBRIGAÇÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ASSUMIDA PELA EMPRESA QUANDO O AGRAVADO AINDA ERA SÓCIO. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041420-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). Assim, pelo conjunto probatório trazido na peça inaugural deste incidente, é possível concluir pela desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. Conclusão. Com amparo nos fundamentos supramencionados, defiro o pedido formulado no incidente e, em consequência, determino a inclusão de N & M GESTAO IMOBILIARIA LTDA, G3-PARTICIPACOES LTDA., ELPIDIO VERONEZ DEBIASI , EDILANDO DE MORAES e ALA INVESTIMENTOS LTDA no polo passivo do Cumprimento de Sentença em apenso. Inconformada, a parte agravante sustentou ser necessária a suspensão da decisão até o julgamento do presente recurso, "tendo em vista que poderá acarretar em prejuízo demasiado a Agravante, em caso de realização de penhora e de hasta pública dos seus bens." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, as alegações da agravante são genéricas e desprovidas de elementos concretos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, a qual está devidamente motivada, com base em farta documentação que evidencia a existência de confusão patrimonial e intercâmbio de recursos entre as empresas, além da responsabilidade de sócio retirante dentro do prazo legal de dois anos. A mera alegação de risco de constrição patrimonial, desacompanhada de prova de iminência ou de efetiva lesão, não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão. Tampouco se verifica, neste momento, a presença de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5029724-89.2022.8.24.0020/SC REQUERENTE : ZOLEIDE ALEXANDRE DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) REQUERENTE : SIRLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) REQUERENTE : EDMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) REQUERENTE : ADRIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) REQUERENTE : SIRLEI DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração em relação à decisão prolatada no Evento 94, sustentando que há omissão no julgado, uma vez que não analisou o pedido de análise das contas bancárias da viúva e do falecido, bem como quanto à determinação de reapresentação das primeiras declarações. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Consoante se infere do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade ou contradição que prejudiquem sua compreensão. Servem, ainda, para corrigir eventual erro material no decisum . Quanto à alegada omissão relativa à análise das contas bancárias, não assiste razão à embargante. Compulsando detidamente a impugnação apresentada no Evento 77, verifica-se que não houve requerimento específico para análise das contas bancárias da viúva ou do falecido, como ora tenta sustentar a embargante. O que se tem, na verdade, é a alegação de suposta omissão/sonegação de bens do espólio, na qual a embargante menciona que a viúva meeira não apresentou extratos das contas bancárias do falecido ou da pessoa jurídica, conforme se transcreve: "A viúva meeira de igual forma, não apresentou os extratos da conta bancária desta pessoa jurídica localizada no banco Santander. Identicamente, não anexou os extratos e apresentou os valores que o de cujus possuía na sua conta pessoal localizada no banco Bradesco (antigo HSBC). Como eram casados em comunhão universal de bens, deveria ter colacionado igualmente o extrato da sua conta pessoal, também localizada no banco Bradesco (antigo HSBC), mas nada fez. Deixou de informar que no cofre da residência do casal, existia a quantia (aproximada) de R$ 39.000,00 em espécie que seriam utilizados em uma reforma. Todos esses fatos e documentos foram OMITIDOS e SONEGADOS, pela inventariante. [...] Frisa-se, os herdeiros não gerenciaram o estabelecimento OSMAR DA SILVA RESTAURANTE (CNPJ é 06.342.637/0001-42), utilizaram apenas o local físico e os bens nele guarnecidos, Logo é IMPENSÁVEL uma prestação de contas, os impugnantes somente usaram o local, enquanto que a estrutura econômico-financeira ficou em posse da viúva. Os extratos da pessoa jurídica comprovarão essas afirmações, pois os impugnantes não realizaram qualquer movimentação financeira na pessoa jurídica no período em que estavam na posse dos bens." SIC A alegação, portanto, está relacionada à eventual sonegação de bens e valores, e não à formulação de um pedido específico de análise de contas bancárias, como se pretende fazer crer nos embargos. De toda forma, cumpre ressaltar que referida controvérsia foi expressamente enfrentada na decisão de Evento 94, item "I", nos seguintes termos: Ainda, em relação à alegações de que a inventariante ou algum dos herdeiros está se apropriando de alugueis decorrentes de bens do espólio, na prática está alegando que está ocorrendo uma "sonegação" de frutos. O mesmo em relação à utilização de valores mantidos em cofre. Neste ponto, anoto que neste inventário serão mantidos somente aqueles bens declarados e provados. Em relação aqueles que exija dilação probatória, o reconhecimento da sonegação e a aplicação da sua pena respectiva devem ser buscadas em ação própria, conforme os arts. 1.992 a 1.996 do CC, pois não se admite no bojo do inventário (CPC, art. 612). (grifei) Assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios nesse ponto, tendo em vista a inexistência da omissão alegada. Por outro lado, quanto ao pedido de reapresentação das primeiras declarações, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e acrescentar ao item "VI" da decisão de Evento 94 a seguinte determinação: 4.primeiras declarações e plano de partilha atualizados, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança; a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança; a descrição completa e avaliação de todos os bens (observando-se a exclusão do  imóvel n. 34.087 do 1º Ofício de Criciúma/SC) e dívidas a serem partilhados; a repartição dos quinhões; a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso. No mais, mantenho hígida a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR: CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) AUTOR: AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) AUTOR: FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) RÉU: ARCIONE VARNIER FOLCHINI EDITAL Nº 310078608399 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO ROGÉRIO DAMIANI, Leiloeiro Púbico Oficial, AARC/042, devidamente autorizado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, do Estado de Santa Catarina, promoverá Leilão Eletrônico nos autos da Ação de Falência n.º 5007462-48.2022.8.24.0020 (Grupo Folchini), por meio do sítio www.damianileiloes.com.br, nos termos dos parágrafos 3º e 3º-A, do art. 142 da Lei n.º 11.101/05: 1º LEILÃO: 07/08/2025, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. Remuneração do Leiloeiro: Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Advertências Especiais: a) alienação dos bens/lotes dispostos neste Edital será feita individualmente, nos termos do art. 140, inciso IV, da Lei Federal n.º 11.101/05. b) O licitante deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação Brasileira em vigor. Os menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões; c) Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O licitante é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. d) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada diretamente nos respectivos endereços. As vendas são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização.  e) A carta de arrematação será expedida em nome do arrematante e sob hipótese alguma será expedida em nome de terceiros. Assinado o Auto de Arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos (art. 903 do CPC); f) Serão responsabilidade do arrematante providências e despesas necessárias, todos os procedimentos e custos incidentes para as transferências em seu benefício, dos bens arrematados; g) Os gravames incidentes sobre os bens arrematados serão cancelados por determinação do juízo falimentar. h) Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. i) O pagamento da arrematação se dará no prazo de 24 horas após o término do pregão e será realizado mediante guia judicial emitida pelo leiloeiro por meio do site do TJSC. Procedimento do Leilão Eletrônico: a) O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; b) O encerramento do leilão se iniciará a partir da data e horário acima estabelecidos. Avisos visuais e sonoros indicarão aos usuários que os lotes estão sendo fechados em ordem crescente, iniciando-se a contagem regressiva de três minutos a partir do primeiro lote do Edital, que poderá ser prorrogada por mais três minutos a cada nova oferta, sucessivamente. Encerrado o primeiro lote, o sistema passará imediatamente ao fechamento do segundo lote, nos mesmos termos e assim continuamente até o último lote; c) O interessado em participar deste leilão deverá realizar seu cadastro exclusivamente por meio do sítio damianileiloes.com.br, com antecedência mínima de 12 horas a data final do evento; d) Admitido o cadastro, mediante o envio das cópias dos documentos solicitados, serão validados o código (login) e a senha informados, que habilitarão o usuário a participar do evento; e) Os documentos necessários à efetivação do cadastro da Pessoa Física são: cópia do RG, CPF e comprovante de residência. Para Pessoa Jurídica são: cópia do cartão CNPJ, da última alteração do contrato social, bem como do RG, CPF e comprovante de residência do administrador ou representante legal da entidade; f) Na eventualidade de mudança de e-mail, dados pessoais ou comprometimento dos dados de acesso, deverá o usuário providenciar a imediata comunicação através do email:contato@damianileiloes.com.br; g) O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos os lanços realizados com seu código e senha. A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssima dos licitantes, estando eximido o Leiloeiro Rogério Damiani e os comitentes de eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer, impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por meio da rede mundial de computadores; h) Na modalidade apenas “On Line” os lotes são ofertados e vendidos única e exclusivamente pelo referido sítio aos interessados cadastrados e habilitados previamente, não havendo a possibilidade de participação presencial no leilão. O licitante autoriza, ainda, o Leiloeiro a assinar o Auto de Arrematação em seu nome; i) A captação dos lanços se dará no momento da sua chegada ao provedor responsável pela manutenção do sítio e não no ato da emissão pelo usuário/participante. Desta forma, o Leiloeiro não se responsabilizará pelas diferenças de velocidades de acesso aos dados da rede mundial de computadores; j) O participante inadimplente estará sujeito às sanções estabelecidas pelo juízo e terá seu login/senha excluídos definitivamente dos cadastros do sítio damianileiloes.com.br; k) Todos os lances ficarão sujeitos à análise do Juízo, servindo o lance mínimo apenas como parâmetro para o início da disputa; DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp). Informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones (48) 3433-4142 e 99669-9593 ou na Rua Francisco Milioli, n.º 24, Bairro São Luiz, Criciúma (SC). Correio eletrônico: contato@damianileiloes.com.br. Site: www.damianileiloes.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : GIASSI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS INTERESSADO : DMPA COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA INTERESSADO : ADRIANO ZABOTI PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS INTERESSADO : POSSAMAI PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CESCONETTO INTERESSADO : JOAO CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : TAMIRES CASSULI FERRO MOTINI ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : ESQUADRIMED ESQUADRIAS MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA INTERESSADO : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE ADVOGADO(A) : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : AMARILDO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RICARDO JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RAFAEL JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : EDUARDO CANCELIER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : IVANIO GEITTENES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : JAIR DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO INTERESSADO : FRANCISCO COPETTI ADVOGADO(A) : SABRINA TORRES INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO PIAZZA MIRABELLA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO LEBLANC ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : SERGIO ZANELLATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS INTERESSADO : DANUSA AMANCIO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : LEANDRO PRAVATO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI INTERESSADO : COLOMBO RETROTERRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO INTERESSADO : SC REMOCOES E GUARDA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLAE OUTROS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : HENRIQUE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI INTERESSADO : DILNEI CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : DINAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : BRUNA BURATO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA INTERESSADO : JAD BORDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO INTERESSADO : RSC - COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS INTERESSADO : VANESSA COSTA ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : DARCIONEI BAESSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : LUCIMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : CHEILA SCHMOELLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER INTERESSADO : BENETTON, BRESSAN, STECKERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL ROLAND GARROS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : RODINEIA DAMIANI BIZ FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA INTERESSADO : MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : AUTO POSTO ANEL VIARIO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES INTERESSADO : GEOVANIO ROVEDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA INTERESSADO : MAICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA THAYNARA ANDRETTA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DOS SANTOS INTERESSADO : MARCIA JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : SERGIO JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : CAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI INTERESSADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VALMOCIR BENINCA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : RENATA DE BITTENCOURT TURAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : VALMIR FLORIANO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOCELDO LENOIR PAES ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROGERIO MAZZUCCO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca do leilão judicial, por lanços eletrônicos (online), abaixo descrito: O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; 1º LEILÃO: 07/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) . 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Criciúma, 28 de março de 2025. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049470-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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