Alex Dos Santos Bartell
Alex Dos Santos Bartell
Número da OAB:
OAB/SC 027936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
ALEX DOS SANTOS BARTELL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005832-38.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CRISTINA MARIS DE MELO ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) EXECUTADO : MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ev. 134.1 , no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001815-89.2018.8.21.0022/RS RELATOR : BENTO FERNANDES DE BARROS JUNIOR EXECUTADO : SERGIO LUIZ CHIARI SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO(A) : Lucas Coelho Remor (OAB SC029747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 09/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006288-41.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : JOSE PAULO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A) : THASSIANE KARAN GANZO PEREIRA (OAB SC054836) EXECUTADO : R2 PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB MS015810) EXECUTADO : RODRIGO REITER RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB MS015810) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 151.230, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, de titularidade do executado Roque Ramos Junior . Consta da matrícula que o imóvel encontra-se registrado em nome de Roque Ramos Junior e de sua esposa, Yolanda Maria Reiter Ramos , o que evidencia, em princípio, a possibilidade de constrição do bem, por se tratar de patrimônio do devedor. No entanto, verifica-se que sobre o imóvel já recai penhora anterior regularmente averbada na R.06 da matrícula, datada de 19/06/2019, oriunda de execução de título extrajudicial ajuizada perante a 41ª Vara Cível de São Paulo/SP, no valor de R$ 7.415.558,14. Conforme o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar no interesse do credor, mas observando a ordem legal de preferência e a existência de outros gravames sobre o bem. O imóvel em questão já se encontra vinculado a execução anterior, com registro regular na matrícula, o que impede a efetivação de nova penhora, salvo se demonstrado o interesse superveniente ou a possibilidade de partilha do produto da alienação judicial, o que não foi feito até o momento. Diante disso, ausente demonstração de utilidade ou eficácia da medida, INDEFIRO , por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 151.230, sem prejuízo de posterior reiteração, desde que acompanhada de elementos que comprovem a viabilidade da constrição e eventual preferência sobre os demais credores. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023025-47.2022.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA BRASIL ADVOGADO(A) : THASSIANE KARAN GANZO PEREIRA (OAB SC054836) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO REMOR ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DE FÁTIMA BRASIL contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 97-838465530/19 e de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma dobrada unicamente com relação às parcelas descontadas a partir de 30-3-2021, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a transição para a taxa SELIC a partir de 30-8-2024, conforme fundamentado; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024571-55.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ADEMAR ANTONIO MENDES BARTELL ADVOGADO(A) : THASSIANE KARAN GANZO PEREIRA (OAB SC054836) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual o(a) autor(a) busca a declaração de isenção do imposto de renda por ser portador(a) de cardiopatia grave e a restituição dos valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria nos últimos 5 (CINCO) anos. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/12/2003 ( evento 1, HISTCRE18 ). Em relação ao alegado quadro de cardiopatia grave, relata que em 09/09/2009 foi internado com hipertensão arterial e, diante da gravidade do quadro, precisou se submeter a uma cirurgia de revascularização miocárdica logo no dia seguinte. Anexou a seguinte documentação: evento 1, DOC12 e evento 1, DOC14 . Requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte. Decido. O deferimento da tutela de urgência requer a existência concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). O(a) autor(a) trouxe aos autos documentos médicos pretendendo dar suporte ao seu pedido de isenção ( evento 1, DOC12 e evento 1, DOC14 ). No entanto, é imprescindível a instrução da perícia judicial, a fim de comprovar a moléstia alegada e seu enquadramento no rol da Lei como sendo " cardiopatia grave ", bem como a instauração do contraditório, com apresentação de resposta pela parte ré, a fim de que se possa aferir a probabilidade do direito. Afigura-se prematura a concessão do provimento requerido em juízo de cognição sumária, própria do presente estágio processual. A supressão do contraditório é medida excepcional, que apenas se justifica em casos excepcionais, o que não se revela no presente. Finalmente, a celeridade do rito do Juizado Especial Federal, no qual não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 9º da Lei 10.259/01), permite a tramitação do processo e a prolação da sentença em prazo exíguo. Destaca-se que, como regra geral, o recurso eventualmente interposto contra a sentença terá somente efeito devolutivo (Art. 43 da Lei 9.099/95) e não haverá reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/01). Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. 1 . Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 2. Determino a realização de prova pericial e a remessa dos autos à Central de Perícias, a fim de que seja realizado exame pericial com médico especialista em cardiologia. Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) a doença do autor está enquadrada no rol do art. 6º da Lei 7.713/88 na condição de " cardiopatia grave " ? b) se sim, desde quando ? c) caso negativa a resposta anterior, quais as características da doença do autor? Os quesitos do Juízo para o exame técnico necessário ao julgamento já são suficientes para o esclarecimento da lide e, de outro lado, não se tratando de ação previdenciária, descabe a apresentação de quesitos pelas partes (art. 12, §2º, Lei n. 10.259/01). O perito deverá apresentar o respectivo laudo em até 10 dias após a realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de toda a documentação que disponha sobre a alegada doença ou incapacidade, inclusive daquela já anexada com a petição inicial. A ausência injustificada da parte autora na perícia implicará na extinção do processo. 3 . Cite-se e intime-se a ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias, bem como para fornecer ao juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4 . Defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 5 . Intime-se o(a) autor(a).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043539-42.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PLANO PLANEJAMENTO ASSESSORIA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2. Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4. Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5. Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC. OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda.