Joao Jose Mello Pioner
Joao Jose Mello Pioner
Número da OAB:
OAB/SC 028064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jose Mello Pioner possui 117 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPE, TRF4, TRT6
Nome:
JOAO JOSE MELLO PIONER
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013975-89.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006907-02.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 30/06/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2949531/SC (2025/0195277-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : D F N DE A ADVOGADOS : FÁBIO SOUZA - SC023651 JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000396-55.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES RECLAMADO: REFUGIO DA MONTANHA CAFE E POUSADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985c3a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A partes noticiam a realização de acordo, no qual a reclamada se compromete a pagar ao sindicato-autor a importância líquida global de R$ 6.252,00, em doze parcelas, a primeira no valor de R$ 521,00, no 20/07/25, e as demais, em mesma monta, todo dia 20 de cada mês subsequente, mediante depósito na conta do procurador da parte autora. Declaram que as verbas são de natureza indenizatória. Consoante a Súmula AGU Nº 67/2012, que não vincula as decisões judiciais, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial, para efeito de cálculo da contribuição previdenciária. Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais. Cláusula penal de 30% sobre o valor da parcela em atraso, conforme acordado entre as partes. Custas processuais pela ré no importe de R$ 125,04, dispensadas de recolhimento. Havendo descumprimento do acordo, as custas passam a ser de responsabilidade da parte ré. No silêncio da parte autora, após 10 dias da data da última parcela do acordo (prevista para 20/06/2026), presumir-se-á cumprida a obrigação pelo réu. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Cumprido e procedidas as baixas estatísticas, arquive-se. Descumprido, execute-se. Em caso de execução, a citação da executada será procedida por meio eletrônico (DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional), na pessoa do procurador constituído nos autos do processo, ficando advertida a parte ré que, em eventual fase de execução, não satisfeito o crédito exequendo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Intimem-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000396-55.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES RECLAMADO: REFUGIO DA MONTANHA CAFE E POUSADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985c3a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A partes noticiam a realização de acordo, no qual a reclamada se compromete a pagar ao sindicato-autor a importância líquida global de R$ 6.252,00, em doze parcelas, a primeira no valor de R$ 521,00, no 20/07/25, e as demais, em mesma monta, todo dia 20 de cada mês subsequente, mediante depósito na conta do procurador da parte autora. Declaram que as verbas são de natureza indenizatória. Consoante a Súmula AGU Nº 67/2012, que não vincula as decisões judiciais, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial, para efeito de cálculo da contribuição previdenciária. Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais. Cláusula penal de 30% sobre o valor da parcela em atraso, conforme acordado entre as partes. Custas processuais pela ré no importe de R$ 125,04, dispensadas de recolhimento. Havendo descumprimento do acordo, as custas passam a ser de responsabilidade da parte ré. No silêncio da parte autora, após 10 dias da data da última parcela do acordo (prevista para 20/06/2026), presumir-se-á cumprida a obrigação pelo réu. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Cumprido e procedidas as baixas estatísticas, arquive-se. Descumprido, execute-se. Em caso de execução, a citação da executada será procedida por meio eletrônico (DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional), na pessoa do procurador constituído nos autos do processo, ficando advertida a parte ré que, em eventual fase de execução, não satisfeito o crédito exequendo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Intimem-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REFUGIO DA MONTANHA CAFE E POUSADA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006907-02.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ERLI EUDES BRANCHER ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454) DESPACHO/DECISÃO I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC). Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consonância com a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos. Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais. Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto. Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018). Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas. Registro que, evidenciada a má-fé do requerimento, poderá a parte requerente ser penalizada na forma legal, notadamente por afronta ao art. 299 do Código Penal, ou seja, crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa. II – Se acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo, desde já, o parcelamento das Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais pelo número máximo permitido no sistema E-proc. Anoto, ainda, que a desistência do pedido de gratuidade judiciária para pagamento à vista ou parcelado deverá ser feito exclusivamente por meio de peticionamento nos autos, sendo desconsiderado aqueles realizados via telefone. III - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco informações inexistentes) 1. Identificação do grupo familiar Nome : Profissão : Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados) : Nome do cônjuge/companheiro(a) : Profissão do cônjuge/companheiro(a) : Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2. Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3. Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/ano É financiado (sim ou não) Valor da parcela do financiamento 4. Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Cidade do imóvel Ano de aquisição Valor É financiado (sim ou não) Valor da parcela do financiamento 5. Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa Valor Aluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________ Assinatura da parte declarante
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000527-82.2020.5.12.0036 RECLAMANTE: ROSEMENE ST FLEUR RECLAMADO: ALEXANDRE COUTINHO CAROLO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e192880 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão Regional, intimo a autora a informar seus dados bancários em cinco dias. Após, à CAEX para atualização da dívida e liberação dos valores penhorados, em favor da execução, iniciando pela autora. Liberados, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito, em cinco dias, devendo observar o disposto no art. 11-A, da CLT. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COUTINHO CAROLO
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