Joao Jose Mello Pioner

Joao Jose Mello Pioner

Número da OAB: OAB/SC 028064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Jose Mello Pioner possui 100 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPA, TRF1, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPE, TRF4, TRT6
Nome: JOAO JOSE MELLO PIONER

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009684-46.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOAO JOSE MELLO PIONER ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454) EXEQUENTE : FABIO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454) EXEQUENTE : PIONER & SOUZA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454) EXECUTADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em Juízo, para as contas bancárias informadas pelo credor. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0300401-63.2016.8.24.0084/SC AUTOR : NELSO LORENCINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) AUTOR : JUSTINA MARIA LORENCINI (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) RÉU : DANILO LAZAROTTO ADVOGADO(A) : LETICIA LAZZAROTTO PREVIDE (OAB SC037675) RÉU : TEREZINHA ANA LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : LETICIA LAZZAROTTO PREVIDE (OAB SC037675) RÉU : GENEROSO ALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) ADVOGADO(A) : FELIPE WEIS (OAB SC027385) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) RÉU : CATHARINA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) ADVOGADO(A) : FELIPE WEIS (OAB SC027385) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) RÉU : CLEOCIR ALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) RÉU : CLECI ALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) RÉU : CLAIR ALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) RÉU : CLEUDETE ALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) ATO ORDINATÓRIO Segue link para acesso à audiência designada: http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6Iis2amRXRHdOOHBBeXNrQXQ3WjFmY3c9PSIsInZhbHVlIjoiMms2Snh5dHRGUmhVM3dHbHdnMUJCZz09IiwibWFjIjoiMTliNmE1ZDhkNmVkNDdjM2EzNzAyMDFhZjAzMmZhMTI3MWMwOTE4MTZmOTgzY2ZhMDQxZmYzMzM5MmM1ZDU4OSJ9
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300914-36.2017.8.24.0071/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : PERICLES PARTALA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELANTE : MARIA INELDA EVERLING (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) APELADO : VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO : CEZAR AUGUSTO COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) APELADO : DEOCLIDES COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A) : JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (art. 142-M, I, Regimento Interno). Referida objeção, no entanto, deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão (§1º do art. 142-M do Regimento Interno). Isso posto, diante da objeção apresentada, a qual foi realizada em tempo e modo, retire-se o presente processo da pauta de julgamento virtual aprazada, incluindo-se em pauta presencial próxima. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0304074-27.2016.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03040742720168240064/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS SC (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELADO : FABIANO OURIQUES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 69 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 68 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010946-47.2025.8.24.0091/SC AUTOR : DARCIO ARCELINO NUNES FILHO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por DARCIO ARCELINO NUNES FILHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que foi Capitão do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, tendo servido na corporação por quase 19 (dezenove) anos, o que, somado ao tempo em que serviu na Força Aérea Brasileira - FAB, resulta em mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço militar. Explica que foi submetido a Conselho de Justificação. Alega que, antes da decisão do TJSC sobre o referido Conselho de Justificação, foi transferido para a reserva remunerada. Pontua que, mesmo já na condição de inativo, o TJSC o declarou incompatível com o Oficialato do CBMSC, com a consequente perda do posto, encaminhando os autos para que o Governador do Estado para sua reforma ou demissão ex-offício . Aduz que apresentou embargos de declaração à decisão do TJSC, estes rejeitados. Relata que o Governador do Estado, após recebimento dos autos, proferiu ato de demissão ex-offício . Ressalta que o Conselho de Justificação deve ser anulado por excesso de prazo. Sustenta que, uma vez que alcançou a reserva remunerada antes do resultado do Conselho de Justificação, mesmo com a perda do posto e da patente, não poderia ter sido privado de seus proventos, que são decorrentes de suas contribuições previdenciárias. Assevera que seus proventos da inatividade devem ser protegidos pelos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do respeito à dignidade da pessoa humana. Indica que a Administração Pública não pode se locupletar com os valores decorrentes das contribuições previdenciárias prestadas. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que "Seja determinado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina a IMEDIATA SUSPENSÃO do ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade do Autor, reestabelecendo-se a sua remuneração decorrente da passagem para a reserva remunerada, ao menos até o julgamento final da presente" ( evento 1, INIC1 , fl. 19). O autor apresentou os autos do Conselho de Justificação - Ato 947/2020 ( evento 5, PET1 e seguintes). Intimado para demonstrar sua hipossuficiência econômica ( evento 6, DESPADEC1 ), o autor apresentou documentos comprobatórios ( evento 10, PET1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Questão de ordem - necessidade de correção do polo passivo De início, vê-se que o autor indicou corretamente o Estado de Santa Catarina no polo passivo , tendo em vista que um dos pedidos autorais é o de anulação do Conselho de Justificação que resultou na sua demissão ex-offício do CBMSC. Por outro lado, o autor também indicou o CBMSC como réu da demanda, o que incorreto , tendo em vista que, como Órgão da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 41-C, inciso III, c/c art. 5º, inciso XVIII, tudo da Lei Complementar 741/2019, cabe ao Ente Estatal responder judicialmente pelas demandas da instituição militar catarinense. Finalmente, os pedidos do autor também incluem o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, sem, no entanto, sua inclusão no polo passivo da demanda . Isso porque o pedido liminar do autor é para que o IPREV e o CBMSC restabeleçam seus proventos da inatividade; e o pedido subsidiário de mérito também inclui o IPREV, para o restabelecimento definitivo de seus vencimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de corrigir o polo passivo da demanda, nos seguintes termos: (i) EXCLUIR o CBMSC da condição de réu; (ii) INCLUIR o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV no polo passivo da demanda. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025569-34.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VIEIRA FRANZONI JUNIOR (OAB SC013397) EXECUTADO : RAQUEL COELHO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) EXECUTADO : MILAINE COELHO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) INTERESSADO : EUNICE MARIA COELHO ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . No caso em tela houve bloqueio total de R$ 102,76, montante que representa menos de 0,5% do valor atualizado da causa, de modo que certamente seria absorvido pelo pagamento das custas do processo, conforme a Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024. Destarte, a quantia bloqueada pelo Sisbajud é irrisória, razão pela qual é inviável levar a efeito a penhora. 2. Ante o exposto, o valor depositado na subconta deverá ser devolvido à parte executada. Determino o desbloqueio de todos os valores constritos pelo sistema Sisbajud. Se necessário, expeça-se alvará. A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino , desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada. Considerando o teor do art. 16-A, V e VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, autorizo o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau. 3. A parte exequente está intimada do resultado negativo da penhora de ativos financeiros para os fins do art. 921, §4º, do CPC. 4. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5025569-34.2022.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017774-96.2024.8.24.0090/SC AUTOR : LEILA PIONER EWALD ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) DESPACHO/DECISÃO Recusada a nomeação anterior, nomeio em substituição o(a) perito(a) Dr(a). LETICIA SALES LUNA, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. No mais, mantenho a decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se.
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