Joao Jose Mello Pioner
Joao Jose Mello Pioner
Número da OAB:
OAB/SC 028064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jose Mello Pioner possui 117 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPE, TRF4, TRT6
Nome:
JOAO JOSE MELLO PIONER
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5017347-80.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE : FABIANO PAZIN ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) EMBARGADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Confiro às partes o prazo de 15 dias para manifestação acerca da prescrição, na forma do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, retornem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5089879-15.2023.8.24.0023/SC AUTOR : KENT JOHANN MODES ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) AUTOR : ADRIANA MARQUARDT MODES ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) RÉU : JOSAPHAT VIEIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : VANESSA LUCIANETI DO NASCIMENTO (OAB PE047368) DESPACHO/DECISÃO 1) Citado, o réu Julio Cesar de Souza não apresentou contestação, conforme certidão do Eproc, evento 130, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, o réu Josaphat Vierira de Albuquerque apresentou contestação no evento 37. Assim, lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 1.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol. lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 1.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 1.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 2) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300914-36.2017.8.24.0071/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PERICLES PARTALA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELANTE: MARIA INELDA EVERLING (Espólio) ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651) APELADO: VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO: CEZAR AUGUSTO COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) APELADO: DEOCLIDES COMACHIO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A): FILIPE REMOR TONELLO (OAB SC031448) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ISADORA CLIMACO JUNG PROCURADOR(A): EDSON SOUZA FILHO PROCURADOR(A): DEYSE DE SOUZA MEDEIROS LIBERATO PROCURADOR(A): JEAN CARLO ROVARIS PROCURADOR(A): RENATA VON HOONHOLTZ TRINDADE PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007990-76.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : TRACTON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) EXEQUENTE : PIONER & SOUZA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) EXEQUENTE : JOAO JOSE MELLO PIONER ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) EXEQUENTE : FABIO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, querendo, apresente manifestação acerca da exceção de pré-executividade, no prazo 10 dias. 1 2 - Decorrido prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos conclusos para decisão. 1. OBSERVAÇÃO: 1. Este processo tramita eletronicamente e pode ser visualizado em sua íntegra mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Internet (www.tjsc.jus.br). 2. Esta remessa é considerada vista pessoal, conforme arts. 250, II e V, do CPC e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 3. As manifestações processuais e os documentos devem ser trazidos aos autos digitais por peticionamento eletrônico. 4. Caso sua ação seja inferior à 20 (vinte) salários mínimos, você poderá apresentar sua manifestação sem advogado, bastando encaminhar sua petição para nossa unidade, via e-mail: saojose.juizadocivel@tjsc.jus.br; 5. Caso prefira um formulário específico para maior auxílio, entre em contato conosco, por meio do WhatsApp 48 32875412. 6. Se você está com dúvida sobre seus direitos é aconselhável que consultes um advogado, que é o profissional indicado para isto. Caso não tenha condições financeiras, segue o número de contato das Faculdades que prestam assessoria jurídica: UNIVALI (3211-2007/2011-2008), ESTÁCIO DE SÁ (3381-8081 e 3381-8079), ANHANGUERA (3954-9721), IES (38785000) e UNISUL de Forquilhinha (988195810); ou, ainda, dirija-se à DEFENSORIA PÚBLICA mais próximo de sua residência: https://defensoria.sc.def.br/unidades. 7. ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://tinyurl.com/yvgdrcn7
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5021016-42.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALBERTINA DA ROSA FELISBERTO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) AGRAVADO : ROSA FELISBERTO LUIZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : ZELIA FELISBERTO CARVALHO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : ABEL FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : ALEDUCIO FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : DINAR FELISBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : DORCELINA FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : FRANCISCA FELISBERTO MORAES ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : CRISTIANO EZEQUIEL FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : NESTOR FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO Após a inclusão dos respectivos embargos declaratórios em pauta para sessão de julgamento a ser realizada na modalidade virtual, a parte embargante manifestou objeção a esta forma de julgamento. Com efeito, o art. 142-M, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que: "serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver [...] objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes" Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: " Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes . " (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.[...]8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). No mesmo sentido, já restou decidido por esta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUSCITADA NULIDADE DO ARESTO. INSUBSISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO JULGAMENTO VIRTUAL. PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO QUE NÃO FOI RETIRADO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE PREJUÍZO AOS RECORRENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. RECLAMO QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER COMPORTAVA A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXEGESE DO ART. 175, § 1º, INC. II, "F", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004583-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. CONTRADIÇÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001228-68.2014.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). Ademais, não se há olvidar que o Regimento Interno desta e. Corte sequer possibilita a sustentação oral em julgamento de embargos declaratórios (art. 175, § 1º, inc. II). Destarte, tendo em vista que a parte embargante não demonstrou qualquer prejuízo em razão do julgamento virtual, bem como por não ser possível a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, indefiro o pedido de retirada dos autos de pauta da sessão de modalidade virtual. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037538-47.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALBERTINA DA ROSA FELISBERTO ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) AGRAVADO : ROSA FELISBERTO LUIZ ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : ZELIA FELISBERTO CARVALHO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : ABEL FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : CRISTIANO EZEQUIEL FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : DINAR FELISBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : FRANCISCA FELISBERTO MORAES ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : ALEDUCIO FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : DORCELINA FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO : NESTOR FELISBERTO ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO Após a inclusão dos respectivos embargos declaratórios em pauta para sessão de julgamento a ser realizada na modalidade virtual, a parte embargante manifestou objeção a esta forma de julgamento. Com efeito, o art. 142-M, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que: "serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver [...] objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes" Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: " Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes . " (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.[...]8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). No mesmo sentido, já restou decidido por esta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUSCITADA NULIDADE DO ARESTO. INSUBSISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO JULGAMENTO VIRTUAL. PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO QUE NÃO FOI RETIRADO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE PREJUÍZO AOS RECORRENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. RECLAMO QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER COMPORTAVA A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXEGESE DO ART. 175, § 1º, INC. II, "F", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004583-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. CONTRADIÇÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001228-68.2014.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). Ademais, não se há olvidar que o Regimento Interno desta e. Corte sequer possibilita a sustentação oral em julgamento de embargos declaratórios (art. 175, § 1º, inc. II). Destarte, tendo em vista que a parte embargante não demonstrou qualquer prejuízo em razão do julgamento virtual, bem como por não ser possível a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, indefiro o pedido de retirada dos autos de pauta da sessão de modalidade virtual. Intimem-se.