Joao Jose Mello Pioner
Joao Jose Mello Pioner
Número da OAB:
OAB/SC 028064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Jose Mello Pioner possui 134 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF4, TRF1, TJRJ, TRT6, TRT12, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
JOAO JOSE MELLO PIONER
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 0304784-92.2018.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : SAMOEL MAURICI PIRES ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) REQUERIDO : OLGA CARDOSO QUINTINO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) INTERESSADO : ALEXANDRE CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI INTERESSADO : NAIARA VICENTINI ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI INTERESSADO : TEREZA CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI INTERESSADO : AVENOR MANOEL MARCELINO ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : OSVALDO RAIMUNDO CARDOSO ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORREA CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO VOGT DE OLIVEIRA INTERESSADO : JADINA REGINA CARDOSO ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORREA CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO VOGT DE OLIVEIRA INTERESSADO : CELIO AVENOR MARCELINO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 14/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304074-27.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS SC (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELADO: FABIANO OURIQUES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037538-47.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: ALBERTINA DA ROSA FELISBERTO ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651) AGRAVADO: ROSA FELISBERTO LUIZ ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: ZELIA FELISBERTO CARVALHO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: ABEL FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: CRISTIANO EZEQUIEL FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: DINAR FELISBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: FRANCISCA FELISBERTO MORAES ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: HERIO PEDRO FELISBERTO AGRAVADO: ALEDUCIO FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: DORCELINA FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: NESTOR FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021016-42.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: ALBERTINA DA ROSA FELISBERTO ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651) AGRAVADO: ROSA FELISBERTO LUIZ (Inventariante) ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: ZELIA FELISBERTO CARVALHO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: ABEL FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: ALEDUCIO FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: DINAR FELISBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: DORCELINA FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: FRANCISCA FELISBERTO MORAES ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: HERIO PEDRO FELISBERTO (Espólio) AGRAVADO: CRISTIANO EZEQUIEL FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) AGRAVADO: NESTOR FELISBERTO ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002200-93.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ADRIANA MARQUARDT MODES ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao novo pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, verifico que já foi realizado anteriormente, há pouco tempo, motivo pelo qual indefiro o pedido . Com efeito, a reiteração do pedido de forma genérica via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, sem estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a modificação da situação financeira da parte que torne útil a medida, redundaria em tentativas infindáveis que não trariam resultado ao processo, apenas sobrecarregando o sistema com os mesmos mecanismos já utilizados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). 2. Por conseguinte, tendo em vista que medidas anteriores, notadamente Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito, a requerimento da parte exequente, de forma sucessiva e observada a ordem expressamente indicada pelo credor, desde logo, determino: 1. Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens constantes na residência do credor Em caso de pedido, fica deferido o pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel da parte executada. Destaco que, conforme consta do art. 833, II, do CPC, " são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ". Ainda, observo que, segundo jurisprudência dominante do STJ e do TJSC, "os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis". (STJ, AgRg no Ag n. 821.452/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-11-2008, DJe 12-12-2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). Portanto, são passíveis de penhora por oficial de justiça, em mandado a ser cumprido em residência do devedor, os bens que: a) possuam alto valor econômico; b) ultrapassam as necessidades básicas de uma unidade residencial; c) que forem encontrados em duplicidade. Logo, nestes casos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados o valor atualizado da presente execução, o endereço do executado, bem como os critérios definidos nesta decisão acerca da impenhorabilidade. Não havendo valor atualizado da dívida e endereço atualizado do executado nos autos, antes da expedição do mandado, deve a parte exequente ser intimada para a apresentação de tais informações nos autos. Deve ser registrado no referido mandado o nome e o telefone do advogado que representa a parte exequente, para eventuais auxílios que poderão se fazer necessários ao oficial de justiça. Nomeio, desde já, o executado como depositário dos eventuais bens penhorados. Efetivada a penhora, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar se pretende a adjudicação ou a alienação dos bens penhorados, no prazo de 10 dias. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, § 1º, CPC). Ainda, caso a tentativa de penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 2. Penhora no rosto dos autos Em caso de pedido e comprovação de que a parte aqui executada tem créditos a receber em outro processo de execução ou cumprimento de sentença, defiro a penhora no rosto dos respectivos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para trazer o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Após, oficie-se ao respectivo juízo para registro da penhora, observando-se o cálculo apresentado, bem como para transferência do valor para subconta vinculada a este processo quando da disponibilização do crédito. Proceda-se também a intimação do executado, pessoalmente, ou por meio de advogado constituído nos autos, para que tenha ciência da penhora no rosto dos autos deferida, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 dias (arts. 841, § 2º e 917, § 1º, ambos do CPC). 3. Intimação para indicação de bens Em caso de pedido do exequente de que a parte executada seja intimada para a indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do devedor para que, no prazo de 10 dias, indique nos autos bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação da dívida, sob pena de, em caso de existência de bens e ausência de indicação, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. 4. Consulta INFOJUD Em caso de pedido, defiro a consulta às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado junto ao sistema INFOJUD (sobre o tema: Segunda Turma Recursal desta Capital, autos n. 0701535-07.2010.8.24.0008). Sendo positiva a resposta e tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas do sistema INFOJUD, o Chefe de Cartório deverá inserir nos autos a consulta, resguardando o sigilo dos dados mediante a inserção do “Sigilo 1” do Sistema E-Proc (art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias. 5. SNIPER Em caso de pedido, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros. Com as respectivas respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 6. PREVJUD Em caso de pedido, defiro a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de ser verificar se o executado possui vínculo empregatício atual ou percebe benefício previdenciário. 7. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Havendo pedido para pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, autorizo, desde já, a realização da consulta pelo Cartório. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o resultado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. 8 .Certidão para fins de protesto Em caso de pedido formulado em cumprimento de sentença, autorizo o protesto do pronunciamento judicial, o que deverá ser providenciado pelo exequente, no termos do art. 517 do CPC. Assim, proceda-se a expedição de certidão para possibilitar o protesto nos termos do § 2º do mesmo dispositivo do CPC. 9. Certidão para fins de averbação premonitória Em caso de pedido, proceda-se a liberação da certidão prevista no art. 828 do CPC, que, por sua vez, tem o intuito de demonstrar que o processo executório foi admitido pelo juízo, isso para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Em que pese o art. 828 do CPC, que permite a liberação da referida certidão, estar previsto no capítulo reservado à execução de título extrajudicial, perfeitamente cabível a aplicação ao cumprimento de sentença, com base nos arts. 513 e 771, ambos do CPC, a fim de se dar publicidade do processo a terceiros. 10. SERASAJUD O requerimento encontra respaldo no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireto para satisfação do débito. Outrossim, o razoável lapso temporal desde o ajuizamento da presente demanda, sem satisfação do crédito até o momento, indica a razoabilidade e a necessidade da medida. Isso posto, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Destaco que a restrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento (integral), se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC). Por outro lado, fica a parte exequente ciente de que, saldo excepcionalidade devidamente justificada, a qual deverá ser analisado por este juízo, os pedidos abaixo ficam desde logo indeferidos , conforme fundamentação que segue: 1. CNIB Em caso de pedido, indefiro a utilização do sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que sua função é precipuamente servir como base de dados de bens (determinados) indisponíveis, e não para decretar a indisponibilidade sobre quaisquer bens (indeterminados) de propriedade do devedor. 2. SREI Em caso de pedido, indefiro a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da executada. Informo que a busca de bens pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros canais, os seguintes: (a) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (b) RISC (central.centralrisc.com.br/); (c) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (d) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida. 3. SIMBA Em caso de pedido, indefiro a pesquisa ao SIMBA. Esclareço que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) busca investigar movimentações financeiras, entretanto, na consulta Sisbajud já se observa tais movimentações, razão pela qual, esta nova medida se faz inócua. Ademais, a finalidade do SIMBA é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582- 19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). 4. CRCJUD Indefiro o manejo do CRC-JUD, pois a informação pode ser obtida diretamente pela exequente. Com efeito, o CNJ dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC no Provimento Nº 149 de 30/08/2023, é claro em possibilitar a consulta a qualquer pessoa natural ou jurídica: Art. 241. A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadas as hipóteses de gratuidades por lei. Portanto, indefiro o pleito. 5. DOI Em caso de pedido, indefiro o pedido de consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que esta constitui mera comunicação enviada pelos Cartórios Extrajudiciais à Receita Federal acerca dos documentos que caracterizem alienação ou aquisição de imóveis. Não serve, dessa forma, como instrumento de consulta de bens da parte devedora. Saliento que a consulta aos registros de imóveis está disponível para a parte eletronicamente diretamente nos sites: http://www.registradores.org.br, https://www.registrodeimoveis.org.br e https://www.colegiorisc.org.br. 6. INFOSEG Em caso de pedido, indefiro a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que a base de dados do sistema INFOSEG é a mesma do sistema INFOJUD. 7. Bloqueio de cartões de crédito Em caso de pedido, indefiro desde já bloqueio de cartões de crédito da parte executada, tendo em vista que a medida se revela desproporcional ao intuito de satisfação do crédito perseguido nestes autos, bem como pode comprometer a própria dignidade do devedor. 8. CENSEC Conforme o Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) do sistema CENSEC não estava mais disponível a qualquer interessado: Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. Todavia, em 19/05/2025 no julgamento do Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, o CNJ estendeu o acesso do CEP a qualquer parte interessada. Cientifique-se a parte exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens, bem como que inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9099/95. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019323-64.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NAIR TEREZINHA HOFFMANN ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a penhora de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação (CPC, artigos 845 §1º, e 871, IV), sabe-se que a penhora de bens corpóreos pressupõe a apreensão, já que não há como levar a leilão um bem que não foi fisicamente apreendido. Isso porque, como demonstra a prática forense, oferecer à venda pública coisa em local desconhecido sem qualquer indicação de valor de mercado resulta na ineficácia do leilão. 2. Assim, com fulcro nos princípios da economia e eficácia processuais, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo por termo nos autos. 3. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e, ainda, remoção, caso pleiteado pela credora, que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida. 4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça verificar o atual estado de conservação e funcionalidade do bem ao avaliá-lo para que reflita o real valor de mercado (arts. 870 e 871, IV, do CPC). 5. Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.