Jamile Damiana De Paula
Jamile Damiana De Paula
Número da OAB:
OAB/SC 028091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamile Damiana De Paula possui 255 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT1, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TRT4, TRT1, TRT12, TJSC, TJSP, TST, TRF4
Nome:
JAMILE DAMIANA DE PAULA
📅 Atividade Recente
127
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000676-07.2017.5.12.0029 RECORRENTE: BRUNO PALHANO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO PALHANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000676-07.2017.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: BRUNO PALHANO DE SOUZA, AMBEV S.A. RECORRIDO: BRUNO PALHANO DE SOUZA, AMBEV S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Suficientemente comprovada a prática da falta grave atribuída ao trabalhador, deve ser mantida a sentença em que foi reconhecida como correta a sua dispensa, por justa causa. Recurso do autor a que se nega provimento. REGISTROS DE HORÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Os cartões-ponto trazem uma presunção de veracidade dos horários nele registrados pelo empregado, devendo a parte que ingressou com a ação trazer elementos probatórios seguros para demonstrar a jornada por ela alegada na inicial e que contraria aquela constante dos registros de ponto. Recurso do autor a que se nega provimento no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. AMBEV, S.A., 2. BRUNO PALHANO DE SOUZA e recorridos 1. BRUNO PALHANO DE SOUZA, 2. AMBEV S.A. As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos feitos na inicial. Suscita a ré a preliminar de nulidade da sentença, por ultrapassar os limites da lide. No mérito, pretende excluir a condenação referente ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e do PEF 2017 proporcional. Busca o autor, em seu recurso, acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade, majorar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos em face da invalidação do regime de compensação intitulado banco de horas, do intervalo interjornada, horas extras in itinere, obter a declaração da nulidade e reversão da dispensa por justa causa e de indenização por danos morais em decorrência desse fato. Contrarrazões são apresentadas. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA Suscita a ré a preliminar de nulidade da sentença, por ultrapassar os limites da lide. Na petição inicial o autor admite expressamente que sua jornada era corretamente registrada, alegando contudo que não eram computadas no banco de horas, o que lhe gerava diferenças de horas extras, não remuneradas. Na defesa, a ré registra a possibilidade de escala 3x1 (três dias de trabalho para um dia de folga), em determinadas situações por ela observadas, com a devida autorização do regime de banco de horas. E, com base nessas premissas fáticas firmadas pelas partes e previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, o juízo de origem apreciou a questão, sopesando o teor das provas existentes e deferindo ao autor horas extras laboradas em dias destinados às folgas, não havendo assim falar em decisão surpresa ou violação aos limites da lide fixados na inicial, motivo pelo qual inexiste nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Pretende a ré excluir a condenação referente ao pagamento de diferenças de horas extras. Quanto ao tema, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: Analisando os apontamentos realizados pelo Autor, verifico que o labor na folga do dia 04/02/2015 não se referiu à escala 3x1, devidamente autorizada por norma coletiva, tanto que a reclamada computou 3 horas e vinte minutos extras. Contudo, descontou uma hora do intervalo intrajornada, o que não está correto diante da duração da jornada. Assim, devida a diferença referente à hora de intervalo. Isso ocorreu no dia 27/01/2015 (ID. 8430192), quando o autor laborou das 06:01 às 17:30, tendo computados em seu banco de horas 10:29. Neste caso contudo, o desconto é devido porque laborou por mais de seis horas. A fruição ou não do intervalo será apreciada em tópico próprio. Assim, concluo que a reclamada sempre descontava uma hora de intervalo intrajornada, sem considerar a duração do labor no dia. Por isso, são devidas diferenças. O deferimento de horas extras está fundamentado na apresentação de amostragem feita pelo juízo de primeiro grau, com base nos cartões ponto juntados na inicial e nos regimes de compensação invocados na defesa. A referida demonstração não foi desconstituída pela ré no presente recurso, no que implica concluir pela impossibilidade de modificação da sentença nesse aspecto. A questão referente à alegada decisão surpresa já foi refutada quando da análise da preliminar suscitada pela empresa. Consta da sentença autorização para que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos a igual título. Nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: Diante da prova oral e dos termos do artigo 71 da CLT, arbitro pela média, que o Autor não usufruía corretamente de seu intervalo em 60% dos dias trabalhados, sendo portanto doze dias por mês quando laborava em escala 5x2 e nove dias por mês quando laborava em escala 2x2. Condeno a reclamada no pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, observando a proporção supra, a título de intervalo intrajornada não integralmente concedido, com adicional convencional, e reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), em férias com um terço, 13º salário e FGTS. A apuração deverá levar em conta os dias efetivamente trabalhados de acordo com os cartões acostados aos Autos. Conforme bem evidenciado na sentença revisanda, conquanto pré-assinalado, a prova testemunhal produzida pelo autor revelou de modo suficiente não ter ele usufruído integralmente do intervalo intrajornada a que tinha direito. Deve prevalecer, nesse caso, a análise da prova feita pelo juízo de primeiro grau, em observância ao princípio da imediatidade, em razão do contato pessoal que teve com as partes e testemunhas. Tendo o contrato vigido integralmente em período anterior à reforma trabalhista, não há falar em limitar a condenação apenas ao pagamento do tempo restante, na forma da Súmula 437 do TST. Há, contudo, reduzir a quantidade de dias em que não foram usufruídos integralmente os intervalos intrajornada a 50%, em razão dos limites impostos à lide na inicial e no pedido correspondente. Dou provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido integralmente a 50% (cinquenta por cento) dos dias trabalhados nas condições descritas na sentença. 3 - PEF 2017 PROPORCIONAL Em relação ao Programa de Excelência Fabril - PEF 2017 proporcional, seu regramento estabelece, como condição de elegibilidade para receber a verba em referência, a necessidade de estar vigente o contrato no dia 31 de dezembro do ano de competência, além de excluir desse direito o empregado que for dispensado por justa causa. É incontroverso que o autor foi dispensado por justa causa em 15-03-2017. O motivo da sua dispensa não foi modificado ou afastado na sentença revisanda, razão pela qual não tem direito ao recebimento da parcela no ano o de 2017. Dou provimento parcial para excluir a condenação ao pagamento da parcela PEF (Plano de Excelência Fabril) proporcional ao ano de 2017. RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca o autor acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Quanto ao tema, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que realizava manutenção e lubrificação de equipamentos, tendo contato com agentes nocivos à saúde, como óleo, graxa e querosene. Mantinha também contato com agentes químicos por ocasião da limpeza da área e não recebia os EPIs corretos. A reclamada nega a existência de insalubridade e afirma que eventual contato com substâncias nocivas foi neutralizado pelo uso correto de EPIs. O Autor impugna as alegações da reclamada (ID. baa91dc). Aduz que não recebeu EPIs suficientes (recebeu creme para as mãos em 01/12/2014 e 11/02/2016 e luvas nitrílicas em apenas 15 oportunidades, sendo que as outras luvas, vaqueta e nitrasafe, não são adequadas para proteger dos produtos indicados na exordial). Realizada a perícia técnica (ID. eae50c6), o Perito concluiu que as atividades do Autor eram insalubres em grau máximo, em virtude de contato com graxas e lubrificantes, exceto por período de 19 meses em que ficou protegido pelo uso de EPIs adequados. Esclareceu que o contato com hidrocarbonetos decorria da atividade de manutenção preventiva em seu setor, além de completar o nível de óleo dos motorredutores existentes nas esteiras e que as luvas nitrasafe atrapalham a execução do serviço de ajustes mecânicos e reapertos, devendo ser utilizadas as luvas nitrílicas ou o creme protetor. Informou que as manutenções são feitas durantes paradas programadas, ocorrendo pelo menos uma vez na semana, podendo chegar a três vezes. A reclamada impugnou o laudo (ID. E544974), alegando que o contato com agentes químicos era eventual e que o Autor teve 25 meses de efetivo trabalho, em que laborava cerca de 15 dias por mês em decorrência da escala 2x2. Considerando a duração dos EPIs indicada pelo Perito, o autor estaria protegido por 38 meses com a utilização das luvas nitrílicas, sem considerar as luvas nitrasafe. Respondidos os quesitos complementares da Reclamada, o perito manteve suas conclusões anteriores (ID. D47ab4c). Em seu depoimento pessoal o Autor aduziu que: "operava as máquinas, fazia manutenção e limpeza das mesmas; que a limpeza era diária; que embora a empresa determinasse o uso de EPI´s, estes só eram entregues 2 dias na semana, das 13h30 às 17h, salvo engano; que o empregado que quisesse pegar um EPI teria que coincidir o seu turno e seu horário com seus dias e horários de entrega; que o depoente trabalhava na escala 2x2, das 6h às 18h; que a empresa não possuía EPC disponível a todos os empregados". A testemunha JENERSON informou que: "faziam manutenção diária dos equipamentos que operavam, utilizando lubrificante, óleo, graxa; que utilizavam a bomba graxeira para fazer toda a manutenção, mas caso saísse graxa por cima da bomba teriam que limpar com estopa ou com a própria luva de vaqueta; que havia apenas luva de vaqueta e portanto para fazer a manutenção utilizavam apenas a luva de vaqueta; que não utilizavam o creme luvex; que o depoente e o autor faziam essa manutenção, a qual levava em torno de 2h a 3h por dia para manutenção; que o depoente retirava caixa de luvas azuis, que eram as nitrílicas, mas como a máquina do depoente era a enchedora, só poderia usar a luva nitrílica; que informa que a sua alegação de que usava apenas luva de vaqueta foi em relação ao autor, pois o depoente para as manutenções utilizava apenas as luvas nitrílicas, pois não poderia usar a luva de vaqueta no seu equipamento em virtude da possibilidade de contaminação do produto; que o autor utilizava a luva de vaqueta, não utilizando a nitrílica; que o depoente nunca fez manutenção nas máquinas DPL e PL (despaletizadora e paletizadora) que eram as máquinas do autor; que sabe a forma que o autor fazia a manutenção da máquina, pois já o viu fazendo algumas vezes quando a máquina parava e o depoente auxiliava no transporte das caixas de forma manual, e também quando o depoente ia até a máquina do autor buscar paradas, ou seja, buscar o motivo da parada da máquina do autor para registrar no sistema". A testemunha da reclamada, ROBSON JULIANO, aduziu que: "a lubrificação das máquinas PL e DPL é semanal, quinzenal e mensal; que nas trocas de turno são realizadas externas da máquina; que para tanto é utilizada uma bomba de água; que as lubrificações são feitas a partir da programação da máquina mas não são diárias; que há creme luvex disponível no setor a partir de final de 2016/início de 2017, não sabendo informar ao certo; que o mangote algumas vezes é utilizado para a lubrificação, dependendo do ponto da máquina onde essa é feita; que a reclamada exige o uso de EPI´s; que os EPI´s utilizados são registrados na ficha de EPI´s; que os empregados usam os EPI´s; que caso o empregado seja visto sem utilizar o EPI o fato é registrado no sistema e a partir daí pode receber alguma penalidade; que é feita ronda semanal e diária para verificação de utilização dos EPI´s; que os empregados recebem orientação quanto a utilização de EPI´s na integração que a programação de manutenção deve ser cumprida no dia de parada de manutenção, mas se não for possível pode haver reprogramação para realização no dia seguinte ou até 2 dias da data prevista; que se houver problema emergencial é chamado o GPA mecânico ou elétrico". O autor recebeu os seguintes EPI's: Creme protetor (01/12/2014, 11/02/2016), luva de latex verde (02 pares em 01/12/2014), luva nitrafase (02 pares em 01/12/2014, 02 pares - 02/02/2015, 02 pares em 05/05/2015, 02 pares em 09/06/2015, 04/08/2015, 08/09/2015, 10/12/2015, 26/01/2016, 25/08/2016, 08/11/2016, 05/02/2017)), luva de vaqueta (16/12/2014, 06/01/2015, 02 pares em 09/06/2015, 16/07/2015, 04/08/2015, 08/09/2015, 12/01/2016, 26/01/2016, 25/08/2016, 09/02/2017), , luvas nitrílicas (01 caixa em 19/03/2015, 01 caixa em 05/05/2015, 01 caixa em 09/06/2015, 01 caixa em 16/07/2015, 01 caixa em 04/08/2015, 01 caixa em 08/09/2015, 01 caixa em 01/10/2015, 01 caixa em 22/10/2015, 19/11/2015, 17/12/2015, 12/01/2016, 11/02/2016, 13/04/2016, 12/05/2016, 02/08/2016, 08/11/2016), luva multitato (06/10/2015). Observo que durante a contratualidade o Autor retirou 16 caixas de luvas nitrílicas, que correspondem a 800 pares de luvas e 11 pares de luva de vaqueta. O contrato abrangeu 25 meses de efetivo trabalho em escala 2x2. Deve-se considerar ainda o período em que auxiliou o supervisor no projeto de ferramenta e máquina, trabalhou em horário administrativo e, de acordo com seu depoimento pessoal, não operava máquinas, exceto cobrindo almoço dos colegas. Este período segundo a inicial foi de maio a agosto de 2016, embora nos cartões o autor tenha laborado em horário administrativo de 01/09/2015 a 01/05/2016. De qualquer forma, houve um período do contrato em que a necessidade de EPIs foi reduzida. O Autor alegou que a limpeza da máquina era diária, e não a manutenção. Segundo o Perito, a manutenção ocorria de uma a três vezes por semana. A testemunha JENERSON aduziu que a manutenção consumia de duas a três horas diárias, mas não laborava na máquina do autor. E considerando que a manutenção exigia parada do sistema de produção, que eram programadas, inverossímil o tempo informado por ele. Assim, no presente caso, não há como acolher a manifestação pericial, pois fundamentada principalmente na análise quantitativa dos equipamentos de proteção fornecidos. A prova oral demonstrou que a lubrificação era feita com bomba graxeira e que a fiscalização da utilização de EPIs era feita, o que torna inverossímil que o Autor fizesse a manutenção das máquinas sem sua utilização. A utilização da bomba graxeira associada à utilização de EPIs afasta a possibilidade de considerar o trabalho insalubre. Vale lembrar que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial quando houver nos autos outros elementos de convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC. Por consequência, rejeito o pedido de adicional de insalubridade. Sucumbente no objeto da perícia, cabe ao reclamante arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do perito Eng. FÁBIO BATISTA HENCKE. Reputo correta a análise da prova feita pelo juízo de origem, que sopesou com razoabilidade o estudo técnico feito pelo perito, bem como a realidade fática revelada pela prova testemunhal. Foram suficientes os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, conforme constatado pelo expert e que foram corretamente utilizados pelo autor, de modo que cumpriram sua função de elidir os efeitos dos agentes prejudiciais à sua saúde que estavam presentes no meio ambiente de trabalho fornecido pela ré. Os fundamentos recursais ora apresentados não são suficientes para a modificação da sentença nesse aspecto. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS Busca o autor majorar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos em face da invalidação do regime de compensação intitulado banco de horas, do intervalo interjornada. Quanto ao tema, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: II - JORNADA DE TRABALHO O Autor alega que laborava em escala 2x2 das 06:00 às 18:00 e entre maio e agosto de 2016, das 08:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira. Neste último período laborou por dois domingos e em feriados, devidamente registrados nos controles. A ré defende-se asseverando que o horário de trabalho é o registrado nos cartões-ponto, inclusive as horas extras e o trabalho em dias de folga; que o intervalo era pré-assinalado; que eventuais horas extras eram compensadas e que não havia manipulação do banco de horas. Também defende que a atividade exercida não é insalubre e, portanto, não há exigência do MTE para adoção do regime compensatório. Junta os cartões-ponto, os espelhos-ponto e o extrato do banco de horas. Nada obstante as alegações exordiais, em seu depoimento pessoal o autor reconheceu que seu horário está corretamente anotado no cartão ponto, embora as horas extras nem sempre constassem do banco de horas (ID. 3D95387): "registrava corretamente o horário de entrada e saída através do ponto biométrico; que o depoente tinha acesso ao banco de horas e quando o verificava via que tinha divergência entre as horas realizadas e as constantes no banco; que reclamava para o supervisor, mas o ponto continuava da mesma forma; que mesmo fazendo algumas horas extras o seu saldo estava negativo; que era difícil conseguir folga compensatória mas raramente a usufruía". Em sua impugnação aos documentos, o Autor aponta labor em folgas programadas: 04/02/2015 trabalhou das 05:50 às 10:10, que seriam 4 horas e 20 minutos extras, tendo a ré creditado apenas 03 horas e vinte minutos; em 20/02/2015, trabalhou das 06:00 às 17:21, realizando mais de 11 horas extras e houve débito de 39 minutos como saída antecipada. Aponta também dias em que trabalhou por até 15 minutos a mais, na entrada ou na saída, e não houve cômputo no banco de horas. Indica o dia 17/01/2015, em que teria feito 8 minutos extras antes do expediente e 6 minutos após o término da jornada. Analisando os apontamentos realizados pelo Autor, verifico que o labor na folga do dia 04/02/2015 não se referiu à escala 3x1, devidamente autorizada por norma coletiva, tanto que a reclamada computou 3 horas e vinte minutos extras. Contudo, descontou uma hora do intervalo intrajornada, o que não está correto diante da duração da jornada. Assim, devida a diferença referente à hora de intervalo. Isso ocorreu no dia 27/01/2015 (ID. 8430192), quando o autor laborou das 06:01 às 17:30, tendo computados em seu banco de horas 10:29. Neste caso contudo, o desconto é devido porque laborou por mais de seis horas. A fruição ou não do intervalo será apreciada em tópico próprio. Assim, concluo que a reclamada sempre descontava uma hora de intervalo intrajornada, sem considerar a duração do labor no dia. Por isso, são devidas diferenças. Acerca do restante dos apontamentos sobre o labor nas folgas, sem razão o autor. Conforme cláusula 1ª do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/12 (ID. b95df04), ficou estabelecida a escala de trabalho em turnos de 12 horas, com dois dias de folga a cada dois dias trabalhados (2x2), além de mais um dia por mês na escala 3x1, para atender ao número total de horas trabalhadas no mês. Portanto, estava devidamente autorizado o trabalho em uma folga da escala 2x2 para perfazer a escala 3x1. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da escala 2x2 adotada por força da norma coletiva, entendo que já estão compensados os repousos remunerados Sobre os 15 minutos que antecedem/sucedem a jornada, verifico que a cláusula 4ª do ACT 2013/14 e 2015/17 (ID. bbb0b39 e ID. a8fc48a) determina que: "os funcionários poderão marcar o ponto 15 (quinze) minutosantes do início da jornada de trabalho, para facilitar a troca de roupa e 15 (quinze) minutos após o término da jornada (...)". Assim, a norma coletiva não menciona que o trabalhador possa terminar a jornada antes do horário contratual. Por isso foram computados os débitos no banco de horas do autor. De qualquer forma, a reclamada não descumpriu a norma coletiva. Diante do depoimento do reclamante, reputo fidedignos os controles de horário e, por consequência, reconheço a validade dos acordos de compensação e do banco de horas, pois previstos em norma coletiva. Os ajustes são válidos já que realizados com o sindicato da categoria e autorizados em lei. O reclamante não comprovou a alegada manipulação dos registros de horário ou do banco de horas, prova plenamente possível, já que a ele eram fornecidos os tickets do ponto. A incorreção quanto ao desconto de uma hora nas jornadas inferiores a seis horas não invalida o sistema de compensação, pois além de tratar-se de uma exceção, não demonstra adulteração, mas simples divergência de sistema, que é automatizado e não está preparado para situações diferenciadas. 1. Horas Extras Pelo exposto, não havendo irregularidade no banco de horas da ré e ante a validade dos registros de jornada, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Defiro, contudo, o pagamento de 1 hora extra pelo trabalho em dias destinados às folgas, em que a jornada não tenha superado seis horas. A apuração deverá ser feita com base nos controles de jornada juntados aos Autos, com adicional convencional e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. 2. Intervalo Intrajornada O reclamante aduz que não usufruía o intervalo intrajornada da forma correta. Declarou em seu depoimento pessoal que "não usufruía de 1 hora de intervalo de 2 a 3 vezes por semana, sendo de apenas 20 a 30min; que no restante da semana usufruía de 1h integral". A testemunha JENERSON EVERALDO declarou que: "não conseguia usufruir integralmente do intervalo de 3 a 4 dias no mês, sendo que no restante dos dias usufruía de 1h, pois na sua máquina havia 3 operadores; que a rotina do autor é diferente pois na máquina que operava havia 2 operadores; que sabe que o autor muitas vezes também não conseguia usufruir integralmente o intervalo pois almoçavam juntos e já retornavam ao trabalho; que acredita que o autor não usufruísse seu intervalo em torno de 5 dias por mês". A testemunha da reclamada ROBSON JULIANO aduziu não saber se na máquina do autor eventualmente o empregado não usufruía de uma hora de intervalo, pois era gestor de outro equipamento, a enchedora. Diante da prova oral e dos termos do artigo 71 da CLT, arbitro pela média, que o Autor não usufruía corretamente de seu intervalo em 60% dos dias trabalhados, sendo portanto doze dias por mês quando laborava em escala 5x2 e nove dias por mês quando laborava em escala 2x2. Condeno a reclamada no pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, observando a proporção supra, a título de intervalo intrajornada não integralmente concedido, com adicional convencional, e reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), em férias com um terço, 13º salário e FGTS. A apuração deverá levar em conta os dias efetivamente trabalhados de acordo com os cartões acostados aos Autos. 3. Intervalo Interjornada Em sua impugnação aos documentos, o Autor indica por amostragem dias em que não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. Improcede o pagamento dos intervalos interjornadas, pois se o legislador pretendesse o pagamento de indenização pela sua não observância teria feito expressamente como o fez com o intervalo intrajornada conforme §§ 1º e 4º do artigo 71 da CLT em se tratando de condições de trabalho da mesma natureza. Conforme bem evidenciado na sentença revisanda, o autor confessou estarem corretas as anotações lançadas nos registros de jornada e, com base nas quais, é possível verificar terem sido respeitadas as disposições normativas acerca dos regimes de compensação e eventuais desconsiderações de minutos anteriores ou posteriores. Não observo eventuais violações a esse título, motivo pelo qual não há falar na nulidade dos meios de compensação de jornada observados pela ré, notadamente quanto ao banco de horas. Não há, portanto, como reconhecer estarem as normas coletivas em violação ao Tema 1046 do STF, art. 7º, XXVI da CRFB/88 e art. 611-A da CLT. As amostragens de diferenças feitas pelo autor não se prestam para modificar a sentença nesse ponto, porque firmadas em falsa premissa, na medida em que desconsideram as diretrizes firmadas pelo STF em análise ao Tema 1046 referido anteriormente. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS IN ITINERE Relativamente às almejadas horas extras in itinere, o local em que está localizada a sede da empresa, conforme constatado pelo juízo de origem em outras ações ajuizadas na Vara de origem, é servido de transporte público, fato reconhecidamente público e notório, de modo que não há falar na condenação da ré ao pagamento, como extras, das horas in itinere, porque ausentes os requisitos necessários para esse fim. Nego provimento. 4 - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO No tocante ao pedido de declaração da nulidade e reversão da dispensa por justa causa do autor, o juízo de primeiro grau decidiu conforme segue transcrito: Verifico que o Autor já havia sido suspenso anteriormente em 03/01/2016 por faltar injustificadamente por dois dias consecutivos (ID. 80E2770). E também faltou injustificadamente em 06/03/2017, após o fato que gerou seu desligamento. O Autor reconheceu ser sua a assinatura no depoimento da sindicância (ID. 23df82e - Pág. 2) e embora reconheça que tenha participado de um churrasco na noite anterior aos fatos e informado que ali permaneceu até 00:30, em audiência declarou que saiu do evento às 23:30. No pedido de horas "in itinere" aduziu que o trajeto até a empresa demorava uma hora, assim precisava tomar o ônibus fretado por volta das 5:00 e iniciar o labor às 06:00. A testemunha MARIO esclareceu que o procedimento da empresa é encaminhar o empregado ao ambulatório em caso de sinais de embriaguez, e assim orientou a funcionária Gabriele, mas o autor recusou-se a cumprir a orientação. A reclamada apurou os fatos imediatamente após sua ocorrência, instaurando sindicância. As declarações do Autor na sindicância e em seu depoimento pessoal demonstram que ele ingeriu bebida alcoólica algumas horas antes de seu turno e o fato de ter se recusado a comparecer ao ambulatório corroboram o fato de que ele não se sentia totalmente recuperado. Quanto à proporcionalidade da dispensa, foi adequada a medida adotada pela empregadora. A segurança do trabalho é questão de primordial importância e a presença de empregado embriagado ou com sinal de embriagues no ambiente fabril poderia acarretar graves consequências à saúde do autor ou a de seus colegas, em caso de acidente. A justa causa aplicada serve tanto como medida punitiva aos infratores quanto como procedimento preventivo em relação aos demais empregados. Diante do exposto, rejeito o pedido de reversão da justa causa. Por consequência, indefiro os pedidos de nulidade de demissão motivada, reintegração no emprego, de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Rejeito ainda o pedido de indenização por danos morais decorrentes da despedida arbitrária. Correta se apresenta a sentença no ponto em que reconheceu a validade da dispensa por justa causa do autor. Além do histórico de faltas funcionais anteriores, com as correspondentes penalizações de modo gradual, o consumo de bebida alcoólica em excesso e seus efeitos nefastos sobre o organismo da pessoa, também implica em reflexos na produtividade do trabalhador no desempenho de suas funções e em risco para a atividade empresarial, notadamente quando se trata de empresa atuante no ramo da alimentação e produção de bebidas. Não há como invalidar a análise da prova oral feita pelo juízo de origem, no sentido de que teria interpretado incorretamente a expressão "acho" utilizada pelo autor em seu depoimento, porque ademais desse aspecto, teve a magistrada contato pessoal com as partes e testemunhas, observando suas reações comportamentais de modo presencial e muito próximo, estando assim suficientemente apta para conferir a valoração correta a cada termo utilizado pelo autor. O ato praticado pela empregadora está dentro de seu poder gerencial e é proporcional à falta cometida e que causou a perda da fidúcia no empregado para o exercício das funções laborais para a qual fora contratado. Nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Não tendo a ré praticado ato ilícito no ato da dispensa do autor, não há falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual rejeito a pretensão recursal feita a esse título. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. Sem divergência, Rejeitar a PRELIMINAR de nulidade da sentença suscitada pela ré. No mérito, por igual votação DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para (a) limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido integralmente a 50% (cinquenta por cento) dos dias trabalhados nas condições descritas na sentença, (b) excluir a condenação ao pagamento da parcela PEF (Plano de Excelência Fabril) proporcional ao ano de 2017. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO AUTOR. Alterar o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 4.000,00 Custas de R$ 80,00 pela ré, sobre o novo valor provisório fixado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) FELIPE FALCAO (presencial) procurador(a) de AMBEV SA. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020475-51.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: DOUGLAS PERES CANUTO E OUTROS (9) RECLAMADO: TERRA BRAZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14f0bc proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. 1. HOMOLOGO a arrematação do imóvel (uma fração de 6 hectares, localizado na Vila da Quinta, dentro do imóvel de matrícula número 48.346 do Registro de Imóveis de Rio Grande), nos termos da Ata de Leilão da fl. 2350 (ID a8c061a). A título de esclarecimento, considerando o teor da certidão das fls. 2054 e 2055 (ID 1ffa6ba), registro que a fração de 6 hectares é aquela descrita na matrícula nos registros em R9 (2ha), R10 (2ha) e R16 (2ha) e detalhadamente identificada no croqui da fl. 2059 (ID 4993f5) com perímetro de 1.016,328m. Intimem-se as partes, sendo a reclamada TERRA BRAZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA por edital, e aguarde-se pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 903, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de arrematação, cientificando-se o arrematante de que tem o prazo de 10 dias para falar sobre a perfectibilização do desmembramento e da transferência do bem. Deverá constar da Carta a determinação de levantamento da notícia de penhora oriunda deste processo. Decorrido esse prazo, no silêncio do(a) arrematante, expeçam-se alvarás do depósito das fls. 2351-2352 (ID c63155a) em favor do leiloeiro e voltem conclusos para definição quanto à destinação do saldo. 2. Intime-se o reclamante para ciência da certidão do oficial de justiça da fl. 2235 (ID e708536). 3. Recebo a exceção de pré-executividade das fls. 2244-2261 (ID 036a927), oposta por XIAOHUA ZHOU, PMS BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e HOTA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, como resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se voltem conclusos para julgamento. PELOTAS/RS, 07 de julho de 2025. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PMS BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - XIAOHUA ZHOU - HOTA BRAZIL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020475-51.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: DOUGLAS PERES CANUTO E OUTROS (9) RECLAMADO: TERRA BRAZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14f0bc proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. 1. HOMOLOGO a arrematação do imóvel (uma fração de 6 hectares, localizado na Vila da Quinta, dentro do imóvel de matrícula número 48.346 do Registro de Imóveis de Rio Grande), nos termos da Ata de Leilão da fl. 2350 (ID a8c061a). A título de esclarecimento, considerando o teor da certidão das fls. 2054 e 2055 (ID 1ffa6ba), registro que a fração de 6 hectares é aquela descrita na matrícula nos registros em R9 (2ha), R10 (2ha) e R16 (2ha) e detalhadamente identificada no croqui da fl. 2059 (ID 4993f5) com perímetro de 1.016,328m. Intimem-se as partes, sendo a reclamada TERRA BRAZIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DESENVOLVIMENTO LTDA por edital, e aguarde-se pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 903, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de arrematação, cientificando-se o arrematante de que tem o prazo de 10 dias para falar sobre a perfectibilização do desmembramento e da transferência do bem. Deverá constar da Carta a determinação de levantamento da notícia de penhora oriunda deste processo. Decorrido esse prazo, no silêncio do(a) arrematante, expeçam-se alvarás do depósito das fls. 2351-2352 (ID c63155a) em favor do leiloeiro e voltem conclusos para definição quanto à destinação do saldo. 2. Intime-se o reclamante para ciência da certidão do oficial de justiça da fl. 2235 (ID e708536). 3. Recebo a exceção de pré-executividade das fls. 2244-2261 (ID 036a927), oposta por XIAOHUA ZHOU, PMS BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e HOTA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, como resposta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se voltem conclusos para julgamento. PELOTAS/RS, 07 de julho de 2025. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AL ALAM CALDEIRA - SAMUEL DA SILVA COIMBRA - GILMAR BANDEIRA DE LIMA - CRISTIANO RITTA SILVEIRA - LEONIR MENNA HERNANDES - MIKE TASHIMA VALGAS - DOUGLAS PERES CANUTO - DIRCEU DA SILVA - MARCIO RICARDO RIBEIRO MACHADO - DAVI LOPES MADEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000254-36.2024.8.24.0216/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : AMARILDO TOLDO CHAVES ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 92 - 07/07/2025 - Transitado em Julgado Evento 91 - 06/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> CBKUN Número: 50002543620248240216/TJSC
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000788-15.2013.5.04.0101 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301077000000101790242?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5070869-20.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BRUNO FELIPE FRANCA MUNIZ ADVOGADO(A): JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ADVOGADO(A): JULIANE PETRY (OAB SC027369) AGRAVADO: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000978-93.2024.5.12.0060 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300165200000031565642?instancia=2