Vanessa Vieira Lisboa
Vanessa Vieira Lisboa
Número da OAB:
OAB/SC 028360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Vieira Lisboa possui 231 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJSP, TST, TJRO, TRT12, TJBA, TJSC, TRF4
Nome:
VANESSA VIEIRA LISBOA
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94)
APELAçãO CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012036-57.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 02/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0300417-87.2017.8.24.0017 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela Clínica São Francisco de Assis LTDA em face de decisão de ID 79471949, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargante para reduzir a condenação a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do Hospital. 4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 7. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ________________ Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos visa garantir o direito à saúde. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300480-12.2013.8.05.0105, em que figura como Embargante a Clínica São Francisco de Assis LTDA e como Embargado Juciara de Jesus dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão em todos os seus termos, consoante voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000719-22.2023.5.12.0032 RECLAMANTE: MARCILIO MANOEL BARBOSA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a455303 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que o saldo sobejante da Executada LUCIANO T. LACERDA LTDA é de apenas R$ 19,55 e que não há outras execuções tramitando em face da referida empresa nesta Unidade, determino a restituição da quantia à referida Executada. Para tanto, INTIMO a Executada LUCIANO T. LACERDA LTDA para INFORMAR dados bancários para crédito de valores, no prazo de CINCO dias, em petição específica para este fim, podendo ser acionada a opção de sigilo. No silêncio, proceda-se a consulta por dados bancários, via SISBAJUD. II - OBTIDOS os dados bancários, REMETAM-SE os autos à CAEX para expedição de alvará para devolução do saldo sobejante à Executada LUCIANO T. LACERDA LTDA. III - CONFIRMADA a transferência, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \NPR SAO JOSE/SC, 07 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001140-71.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: NELI FURLAN PEREIRA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA Destinatário: NELI FURLAN PEREIRA Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para contra-arrazoar/contraminutar querendo, o recurso ou agravo no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELI FURLAN PEREIRA
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014350-43.2024.8.24.0091/SC AUTOR : DEMOSTHENES DIMATOS ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em análise às petições e documentações de Ev. 34 e 35, verifica-se que o demandante se limitou a esclarecer e comprovar a data da cirurgia, mas não juntou a recomendação médica para realização da cirurgia robótica em detrimento do procedimento comumente realizado. A documentação é imprescindível para que se verifique o preenchimento, ou não, do requisito do art. 10, §13º, inciso I da Lei 9.656/98. Dessa maneira, intime-se o autor, pela última vez, para que, em 10 (dez) dias, junte declaração de seu urologista, Dr. Henrique Peres Rocha, em que haja comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (redação do dispositivo legal supramencionado) dos procedimentos de PROSTATUVESICULECTOMIA RADICAL VIDEOLAPAROSCÓPICO e LIFEDECTOMIA PELVICA VIDEOLAPAROSCOPICO, ambos pela via robótica, com anexo, também, de estudos e artigos (em língua portuguesa ou em tradução livre) que demonstrem o preenchimento do requisito em questão, sob as penas da Lei. Com a resposta, conclusos para decisão para análise da suficiência da documentação. Cumpra-se.