Vanessa Vieira Lisboa

Vanessa Vieira Lisboa

Número da OAB: OAB/SC 028360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Vieira Lisboa possui 231 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 231
Tribunais: TRF4, TJPR, TJBA, TJMT, TST, TRT12, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: VANESSA VIEIRA LISBOA

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94) APELAçãO CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000936-53.2023.5.12.0036 AGRAVANTE: DEISE MARIA CORREA AGRAVADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000936-53.2023.5.12.0036     AGRAVANTE: DEISE MARIA CORREA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VIEIRA DE AVILA AGRAVADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. VANDERLEIA CATARINA MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO MARCAL SARDA GPACV/gsss/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024; recursoapresentado em 06/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônusda parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ouorientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000936-53.2023.5.12.0036 AGRAVANTE: DEISE MARIA CORREA AGRAVADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000936-53.2023.5.12.0036     AGRAVANTE: DEISE MARIA CORREA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VIEIRA DE AVILA AGRAVADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. VANDERLEIA CATARINA MACHADO ADVOGADO: Dr. MARCELO MARCAL SARDA GPACV/gsss/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024; recursoapresentado em 06/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônusda parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicosda decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ouorientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011183-96.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bernadete Aparecida Gorgonha Horácio dos Santos - - Rodrigo Augusto Horácio dos Santos - - Luiz Horácio dos Santos Júnior - - Alison Rogério Horacio dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - - Valdir Cortezzi Junior - - Lucas Eduardo Bonadio e outro - Vistos. Considerando tratar-se perícia médica indireta, intimem-se as partes acerca da data e horário para início dos trabalhos periciais, bem como dos documentos solicitados pelo i. perito (fl. 1947), os quais deverão ser disponibilizados diretamente ao expert. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB 28360/SC), MARISSOL ZAPPAROLI GARCIA MANOEL (OAB 161866/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000830-75.2023.5.12.0009 AGRAVANTE: ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA AGRAVADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000830-75.2023.5.12.0009     AGRAVANTE : ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA ADVOGADO : Dr. JAIR IVAN JAHNEL ADVOGADO : Dr. PATRICIO PRETTO AGRAVADO : LUCIANO T. LACERDA LTDA ADVOGADO : Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que atranscrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos dadecisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTADE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO .PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 .ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DENOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS .Constatada a admissão do Recurso de Revistapatronal sem que fossem efetivamentecumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I eIII, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, afim de que seja reexaminado o Recurso deRevista da reclamada. Agravo conhecido eprovido, para reexaminar o Recurso de Revistada reclamada. RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. APELO INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA.PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCSDE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razõesrecursais, verifica-se que no aparelhamento doapelo, não foram observados os requisitosprevistos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nahipótese, a transcrição dos trechos dos doiscapítulos recursais de forma conjunta e emapartado das razões recursais, não atende aodisposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Recurso de Revista nãoconhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196,1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896,§ 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO -TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO- AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO -PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir daanálise das razões do recurso de revistainterposto, que não foi observada a exigênciacontida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-seque a parte limita-se a realizar a transcriçãodos fundamentos sobre as questões oraimpugnadas no início das razões de recurso derevista, sem correlacioná-los com osrespectivos capítulos impugnados, impedindoassim, o confronto analítico entre a decisãorecorrida e as alegações formuladas norecurso, não atendendo, deste modo, aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Agravo interno a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕESPOR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA .ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Com efeito,não há como se concluir pela violação deeventual dispositivo constitucional apontadono apelo se não houver qualquermanifestação sobre a matéria impugnada, cujaindicação, repita-se, constitui ônus da parterecorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, damencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que,segundo a jurisprudência desta Corte, nãocumpre tal requisito a transcrição de trechosdo acórdão regional no início da petiçãorecursal , seguida das razões recursais emrelação às matérias recorridas, uma vez quenão há, nesse caso, indicação precisa da teseregional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldevem ser vinculados aos tópicos debatidosno apelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso . Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194,3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896,§1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕESDISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOUAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTODOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisãoagravada não desconstituídos, mantendo-se aintranscendência, por não atender aosparâmetros legais (político, jurídico, social eeconômico). II. No caso, o recurso de revistanão atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, daCLT. II. Agravo de que se conhece e a que senega provimento, com aplicação da multa de5% sobre o valor da causa atualizado, em favorda parte Agravada, com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA .ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOSTRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORESPAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição detrechos do acórdão regional no início dasrazões recursais, quanto a mais de um tema,dissociada dos fundamentos que embasam apretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre asteses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido edesprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIORETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNECONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. Atranscrição do acórdão recorrido, referenteaos capítulos impugnados, em conjunto, noinício das razões recursais, ainda mais porquedissociada dos tópicos correspondentes e sema promoção de um debate e cotejo analítico,não cumpre satisfatoriamente a exigênciaprocessual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedrode Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANOEXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DAMEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NODIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIAAUSENTE. A ré sustenta que a indenização pordanos extrapatrimoniais não se funda emcaráter pedagógico, mas sim na extensão dodano, de sorte que, em seu entender, aindenização deveria apenas restituir a vítima àsituação anterior. Defende, ainda, que a CorteRegional não teria se baseado na extensão dodano, critério legal aplicável segundo visão daparte recorrente. Diferentemente do alegadopela ré, a Corte Regional considerou sim aextensão do dano, dentre outros vetores, parafins de se dimensionar a indenizaçãopecuniária, como se pode notar do seguintetrecho do acórdão regional: “(...) No caso emapreço, considerando a conduta do agente, arepercussão do dano moral, o caráterpedagógico e não punitivo da sanção, acapacidade financeira do ofensor, o nãoenriquecimento sem causa da vítima com aconsequente banalização do instituto, votopela manutenção da r. sentença de origemque condenou a reclamada na indenização pordanos morais decorrentes do acidente dotrabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinzemil reais)”. Assim, a decisão regional não sefunda exclusivamente no vetor “caráterpedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei nãoestabelece critérios objetivos para aquantificação do valor da indenização pordanos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, naanálise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que senota assim procedeu a Corte Regional. Alémdisso, admitir que a indenização por danoextrapatrimonial sofrido por trabalhador édesprovida de qualquer caráter pedagógicosubverte a ordem do sistema jurídico (uma vezque não haveria esfera de atuação estatalcompetente para reprimir o ilícitoadequadamente e evitar o novo cometimento).Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil,mantém-se o fundamento erigido pela CorteRegional. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista pornenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.Recurso de revista não conhecido, noparticular, por ausência de transcendência.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANOEXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO.TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃOPROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUECONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTODA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕESRECURSAIS, DESATRELADOS DE SEURESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUALMANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superiorconsagra o atual entendimento no sentido deque a mera transcrição do trecho do acórdãorecorrido, que consubstancia oprequestionamento da matéria veiculada norecurso de revista desatrelada de seurespectivo tema, não atende às exigênciascontidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei13.015/14), na medida em que inviabiliza onecessário cotejo analítico entre a tese neleapresentada e os fundamentos lançados peloTribunal Regional. Precedentes. Na presentehipótese, constata-se que a ré transcreveu noinício do recurso de revista trechos soltos do v.acórdão ora impugnado, totalmentedesvinculados de seu respectivo tema,estando desatendidas, portanto, as exigênciascontidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei13.015/14). Óbice processual manifesto.Prejudicado o exame da transcendência.Recurso de revista não conhecido, noparticular. CONCLUSÃO: Recurso de revistaintegralmente não conhecido, por ausência detranscendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DEREVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DEREFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou atranscrição do trecho do acórdão regional noinício das razões recursais, dissociada dasrazões de reforma, sem proceder aonecessário cotejo analítico. Frise-se que édever da parte não só indicar o trecho dacontrovérsia, mas também, em observância aoprincípio da dialeticidade, fazer o seuconfronto analiticamente com afundamentação jurídica invocada nas razõesrecursais. Assim, a transcrição de trechorepresentativo do acórdão fora do tópicorecursal adequado não atende ao disposto noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c.TST. Prejudicado o exame da transcendênciado recurso de revista. Agravo conhecido edesprovido. Prejudicada a análise datranscendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante, deve ser mantido o r. despacho agravado, por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que:   “O reconhecimento do direito à indenização por dano moral pressupõe a demonstração da lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. No caso, não consta nos autos prova de que a conduta da ré tenha causado abalo nos direitos da personalidade da autora que ampare o pleito indenizatório (artigo 818, I, da CLT e, artigo 373, I, do CPC). Não tendo comprovado a existência de ofensa ao seu patrimônio ideal, não há falar em dano moral. Nego provimento ao recurso da autora”.   Com efeito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000830-75.2023.5.12.0009 AGRAVANTE: ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA AGRAVADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000830-75.2023.5.12.0009     AGRAVANTE : ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA ADVOGADO : Dr. JAIR IVAN JAHNEL ADVOGADO : Dr. PATRICIO PRETTO AGRAVADO : LUCIANO T. LACERDA LTDA ADVOGADO : Dr. RODRIGO MADEIRO MACIEL   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ANTONIELLY RODRIGUES DE MEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que atranscrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos dadecisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTADE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO .PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 .ALTERAÇÃO CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DENOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS .Constatada a admissão do Recurso de Revistapatronal sem que fossem efetivamentecumpridas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I eIII, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, afim de que seja reexaminado o Recurso deRevista da reclamada. Agravo conhecido eprovido, para reexaminar o Recurso de Revistada reclamada. RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. APELO INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA.PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCSDE 1986. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Do exame das razõesrecursais, verifica-se que no aparelhamento doapelo, não foram observados os requisitosprevistos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nahipótese, a transcrição dos trechos dos doiscapítulos recursais de forma conjunta e emapartado das razões recursais, não atende aodisposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Recurso de Revista nãoconhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196,1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896,§ 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO -TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO- AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO -PRECEDENTES. De fato, verifica-se, a partir daanálise das razões do recurso de revistainterposto, que não foi observada a exigênciacontida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-seque a parte limita-se a realizar a transcriçãodos fundamentos sobre as questões oraimpugnadas no início das razões de recurso derevista, sem correlacioná-los com osrespectivos capítulos impugnados, impedindoassim, o confronto analítico entre a decisãorecorrida e as alegações formuladas norecurso, não atendendo, deste modo, aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Precedentes. Agravo interno a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕESPOR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETODE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NOINÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA .ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dosfundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnadaconstitui exigência formal à admissibilidade dorecurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho dojulgado que demonstre o enfrentamento damatéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência dessepressuposto intrínseco torna insuscetível deveiculação o recurso de revista. Com efeito,não há como se concluir pela violação deeventual dispositivo constitucional apontadono apelo se não houver qualquermanifestação sobre a matéria impugnada, cujaindicação, repita-se, constitui ônus da parterecorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, damencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que,segundo a jurisprudência desta Corte, nãocumpre tal requisito a transcrição de trechosdo acórdão regional no início da petiçãorecursal , seguida das razões recursais emrelação às matérias recorridas, uma vez quenão há, nesse caso, indicação precisa da teseregional combatida no apelo. Ou seja, areprodução dos excertos do acórdão regionaldevem ser vinculados aos tópicos debatidosno apelo, a fim de permitir a identificação doconfronto de teses que a parte pretenderealizar em seu recurso . Julgados. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194,3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896,§1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕESDISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOUAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTODOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisãoagravada não desconstituídos, mantendo-se aintranscendência, por não atender aosparâmetros legais (político, jurídico, social eeconômico). II. No caso, o recurso de revistanão atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, daCLT. II. Agravo de que se conhece e a que senega provimento, com aplicação da multa de5% sobre o valor da causa atualizado, em favorda parte Agravada, com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA .ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOSTRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORESPAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pelaLei nº 13.015/2014, inseriu novo pressupostode admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parteindicar, em razões recursais, os trechos doacórdão regional que evidenciem os contornosfáticos e jurídicos prequestionados da matériaem debate, com a devida impugnação detodos os fundamentos adotados pelo TribunalRegional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações oucontrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nahipótese, não basta a mera transcrição detrechos do acórdão regional no início dasrazões recursais, quanto a mais de um tema,dissociada dos fundamentos que embasam apretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre asteses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido edesprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIORETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNECONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. Atranscrição do acórdão recorrido, referenteaos capítulos impugnados, em conjunto, noinício das razões recursais, ainda mais porquedissociada dos tópicos correspondentes e sema promoção de um debate e cotejo analítico,não cumpre satisfatoriamente a exigênciaprocessual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT.Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedrode Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANOEXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DAMEDIDA. VETORES DE ANÁLISE NODIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIAAUSENTE. A ré sustenta que a indenização pordanos extrapatrimoniais não se funda emcaráter pedagógico, mas sim na extensão dodano, de sorte que, em seu entender, aindenização deveria apenas restituir a vítima àsituação anterior. Defende, ainda, que a CorteRegional não teria se baseado na extensão dodano, critério legal aplicável segundo visão daparte recorrente. Diferentemente do alegadopela ré, a Corte Regional considerou sim aextensão do dano, dentre outros vetores, parafins de se dimensionar a indenizaçãopecuniária, como se pode notar do seguintetrecho do acórdão regional: “(...) No caso emapreço, considerando a conduta do agente, arepercussão do dano moral, o caráterpedagógico e não punitivo da sanção, acapacidade financeira do ofensor, o nãoenriquecimento sem causa da vítima com aconsequente banalização do instituto, votopela manutenção da r. sentença de origemque condenou a reclamada na indenização pordanos morais decorrentes do acidente dotrabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinzemil reais)”. Assim, a decisão regional não sefunda exclusivamente no vetor “caráterpedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei nãoestabelece critérios objetivos para aquantificação do valor da indenização pordanos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, naanálise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidade e a razoabilidade, o que senota assim procedeu a Corte Regional. Alémdisso, admitir que a indenização por danoextrapatrimonial sofrido por trabalhador édesprovida de qualquer caráter pedagógicosubverte a ordem do sistema jurídico (uma vezque não haveria esfera de atuação estatalcompetente para reprimir o ilícitoadequadamente e evitar o novo cometimento).Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil,mantém-se o fundamento erigido pela CorteRegional. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista pornenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.Recurso de revista não conhecido, noparticular, por ausência de transcendência.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANOEXTRAPATRIMONIAL COM O DANO ESTÉTICO.TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃOPROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUECONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTODA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕESRECURSAIS, DESATRELADOS DE SEURESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUALMANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superiorconsagra o atual entendimento no sentido deque a mera transcrição do trecho do acórdãorecorrido, que consubstancia oprequestionamento da matéria veiculada norecurso de revista desatrelada de seurespectivo tema, não atende às exigênciascontidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei13.015/14), na medida em que inviabiliza onecessário cotejo analítico entre a tese neleapresentada e os fundamentos lançados peloTribunal Regional. Precedentes. Na presentehipótese, constata-se que a ré transcreveu noinício do recurso de revista trechos soltos do v.acórdão ora impugnado, totalmentedesvinculados de seu respectivo tema,estando desatendidas, portanto, as exigênciascontidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei13.015/14). Óbice processual manifesto.Prejudicado o exame da transcendência.Recurso de revista não conhecido, noparticular. CONCLUSÃO: Recurso de revistaintegralmente não conhecido, por ausência detranscendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DEREVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DEREFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou atranscrição do trecho do acórdão regional noinício das razões recursais, dissociada dasrazões de reforma, sem proceder aonecessário cotejo analítico. Frise-se que édever da parte não só indicar o trecho dacontrovérsia, mas também, em observância aoprincípio da dialeticidade, fazer o seuconfronto analiticamente com afundamentação jurídica invocada nas razõesrecursais. Assim, a transcrição de trechorepresentativo do acórdão fora do tópicorecursal adequado não atende ao disposto noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c.TST. Prejudicado o exame da transcendênciado recurso de revista. Agravo conhecido edesprovido. Prejudicada a análise datranscendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante, deve ser mantido o r. despacho agravado, por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que:   “O reconhecimento do direito à indenização por dano moral pressupõe a demonstração da lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. No caso, não consta nos autos prova de que a conduta da ré tenha causado abalo nos direitos da personalidade da autora que ampare o pleito indenizatório (artigo 818, I, da CLT e, artigo 373, I, do CPC). Não tendo comprovado a existência de ofensa ao seu patrimônio ideal, não há falar em dano moral. Nego provimento ao recurso da autora”.   Com efeito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0311681-31.2017.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : ELIANE DA FONSECA HOPPE ADVOGADO(A) : CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) RÉU : FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : FELIPE FROESCHLIN (OAB SC028392) RÉU : REINALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) RÉU : ANTONIO LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 06/07/2025 - RESPOSTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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