Elisa Lopes Neuhauser
Elisa Lopes Neuhauser
Número da OAB:
OAB/SC 028372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Lopes Neuhauser possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
ELISA LOPES NEUHAUSER
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002081-76.2024.8.24.0218/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO ROSA BELLO ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) ATO ORDINATÓRIO Frustada a tentativa de citação/intimação conforme retorno de ofício ou mandado não cumpridos, fica intimada a parte ativa para indicar o endereço em que a diligência de citação/intimação deva ser realizada, no prazo de 15 dias. Se a referida diligência precisar ser cumprida por mandado, no mesmo prazo, recolher as diligências de Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002082-61.2024.8.24.0218/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO ROSA BELLO ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) ATO ORDINATÓRIO Frustada a tentativa de citação/intimação conforme retorno de ofício ou mandado não cumpridos, fica intimada a parte ativa para indicar o endereço em que a diligência de citação/intimação deva ser realizada, no prazo de 15 dias. Se a referida diligência precisar ser cumprida por mandado, no mesmo prazo, recolher as diligências de Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002083-46.2024.8.24.0218/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO ROSA BELLO ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) ATO ORDINATÓRIO Frustada a tentativa de citação/intimação conforme retorno de ofício ou mandado não cumpridos, fica intimada a parte ativa para indicar o endereço em que a diligência de citação/intimação deva ser realizada, no prazo de 15 dias. Se a referida diligência precisar ser cumprida por mandado, no mesmo prazo, recolher as diligências de Oficial de Justiça.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000698-17.2025.4.04.7203/SC AUTOR : ARTEMIO MORESCO ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 221, V, do Provimento n. 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e eventuais documentos juntados pela parte ré, especificando as provas que pretende produzir, justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005995-12.2024.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : ELITON ROVER ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 11/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 37 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002006-61.2025.8.24.0037/SC AUTOR : CARMEN LUCIA PICCOLI NICHETTI ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) DESPACHO/DECISÃO Assunto: indefere tutela de urgência. 1. CARMEM LÚCIA PICCOLI NICHETTI aforou em face do BANCO DO BRASIL S.A. a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela antecipada. Em sua petição inicial, em suma, alegou: a) que é correntista do banco réu e, em 19/02/2025, foi na agência de Água Doce para desbloquear o cartão e atualizar a senha, momento em que contou com a ajuda da sua gerente, Sra. Renata; b) que, no mesmo dia, recebeu mensagem pelo aplicativo Whatsapp, de contato identificado como "Renata", informando sobre protocolo de segurança decorrente de transações em sua conta; c) que seguiu as orientações e passo a passo, clicando em links de cancelamento; d) que posteriormente contatou tratar-se de golpe, mas diversas operações financeiras foram concretizadas; e) que o banco réu negou a contestação administrativa. Requereu, ao final: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças da fatura de cartão de crédito e financiamentos decorrentes de evidente golpe; b) a citação da parte adversa; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência da ação para ser declarada a inexistência do débito e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e) a produção de todos os meios de prova. Valorou a causa. Anexou documentos. A benesse da justiça gratuita foi indeferida por meio da decisão do ev. 10. As custas iniciais foram adimplidas no ev. 14. É o relatório necessário. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Além disso, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). No caso, não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado em sede cognição sumária, uma vez que as provas colacionadas pela parte autora são unilaterais, necessitando, ao menos, da oitiva da parte contrária, a fim de apurar se houve responsabilidade da ré no ocorrido. Ademais, a própria autora teria fornecido suas informações pessoais e realizado as operações, fora do canal oficial disponibilizado pelo Banco do Brasil (aplicativo de mensagens Whatsapp) e não há, neste momento, prova da ligação entre os canais, com as trocas de informações havidas entre as partes. Ou seja, nesta fase não há nenhum indício de que a ré permitiu ou agiu em conluio com o eventual fraudador para permitir as operações bancárias noticiadas na exordial. Sem a demonstração efetiva da participação da instituição financeira nos eventos que ensejaram os resultados obtidos não há como atestar que os valores contestados são indevidos. Destarte, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré e, por isso, não é o caso de determinar a suspensão das cobranças conforme pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVERBADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ATÉ O MOMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001737-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR. INACOLHIMENTO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO QUE APARENTEMENTE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077510-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Ademais, a suposta fraude não pode ser compreendida como fato certo, visto que o processo de origem está em fase extremamente incipiente, necessitando de maior dilação probatória para se averiguar as circunstâncias nas quais, em tese, emergiu o alegado ímpeto sofrido pela autora. Portanto, em sede de cognição sumária, não verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado pela parte autora. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. 3. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de liminar. b) DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, haja vista que, conforme súmula n. 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . c) EXPEÇA-SE ordem de citação do réu para integrar a relação processual e, se assim desejar, apresente contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346); d) Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003245-71.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE : MARCO AURELIO NUNES ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo da parte citada por mandado no evento 75, DOC1 sem apresentação de contestação. Fica intimado o autor para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.