Elisa Lopes Neuhauser

Elisa Lopes Neuhauser

Número da OAB: OAB/SC 028372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisa Lopes Neuhauser possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ELISA LOPES NEUHAUSER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001356-41.2025.4.04.7203 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 09/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000347-85.2023.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : GILSON LUVISON & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS RONCO (OAB PR086505) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR110762) RÉU : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001389-60.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE : KLEIN & BOESING MATERIAIS E SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento a parte exequente formulou pedido de consulta ao SISBAJUD, com ordens automáticas de bloqueio, e subsidiariamente, não encontrando saldo suficiente à execução, requer seja determinado constrição de bens servíveis, inicialmente via sistema de RENAJUD e posteriormente a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida. Pois bem. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione nova planilha de débitos - com valores atualizados. 3. Juntado o cálculo, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado. 3.1. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput , 523, caput , § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I). 3.1.1. Defiro o pedido para que a ordem seja enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. 3.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput , e 854, § 1º). 3.3. Positiva a ordem de bloqueio no SISBAJUD, ainda que parcialmente: 3.4. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 3.5. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3.6. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 3.7. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 3.8. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.8.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 3.8.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 3.8.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 3.9. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 3.9.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade. O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido. 4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 4.2. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 4.2.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 4.2.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 917, § 1º). 4.2.3 Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado. Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 4.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado. Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o. Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 4.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 4.4.1. Como na Comarca de Herval d'Oeste/SC não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 4.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 19.4.2.1. A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 4.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 4.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 4.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela. A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 4.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 4.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 4.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial. 6. Tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II, e Lei n. 8.009/90, art. 1º). Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem. 6.1. Em decorrência, indefiro pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada, uma vez que a parte exequente não demonstrou, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local. 7. Não havendo sucesso na medida anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Nesta oportunidade, a parte exequente deverá , em ato único , indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003278-61.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) EXECUTADO : JOSETE T P DUARTE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n.° 9.099/1995). Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente (ev. 54), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil).  Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s), em homenagem aos critérios da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º, Lei n.° 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000986-06.2023.8.24.0037/SC EXEQUENTE : NATHALIA MATTIUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) EXEQUENTE : JOAO VICTOR MATTIUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) EXEQUENTE : ISABELLA MATTIUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) EXEQUENTE : GIOVANNA MATTIUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISA LOPES NEUHAUSER (OAB SC028372) SENTENÇA Por todo o exposto, cumprida a obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Liberem-se eventuais restrições e/ou constrições existentes nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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