Valcirio Rezin Da Silva Junior

Valcirio Rezin Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SC 028390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT12, TJGO, TJSC, TJSE, TJPR, TJSP, TRT4, TRF4, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome: VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000691-39.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : FELIPE VIEIRA INACIO ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência de citação frustrada e/ou intimação para pagamento negativa. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008725-42.2025.8.24.0075 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006750-72.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : TRANSPORTES NEVES LTDA ADVOGADO(A) : Valcírio da Silva Júnior (OAB SC028390) SENTENÇA Julgo procedentes os embargos para o fim de reconhecer a nulidade da CDA n. 4.006.007621/23-85 e extinguir a Execução Fiscal n. 5027101-03.2023.4.04.7200, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002939-80.2022.8.24.0282/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE RECHIA LIMA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a utilização do sistema CCS-BACEN, uma vez que os dados bancários já foram abrangidos pelo SISBJUD. Indefiro a expedição de ofício o CENSEC, uma vez que os dados podem ser solicitados pela pela própria parte exequente, sem participação do poder judiciário. Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sendo vedada a renovação de medidas já analisadas pelo juízo, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5146881-98.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LOURENI MENDES ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006103-66.2023.8.24.0040/SC AUTOR : MAR AZUL COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390) RÉU : ALEXANDRE LUCHTENBERG & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) RÉU : ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : ALEXANDRE LUCHTENBERG PREMIER RESGATE ADVOGADO(A) : MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) DESPACHO/DECISÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à lide secundária: Inicialmente, destaco que conforme iterativa jurisprudência, mostra-se inaplicável a legislação consumerista, uma vez que a litisdenunciada não se configura como uma seguradora, mas sim como uma associação. Essa distinção, vale pontuar, é fundamental, pois as associações funcionam sob o princípio da mutualidade, em que os associados contribuem para um fundo comum, o qual é administrado pela associação e não regido pelas normas securitárias do mercado regulado, como seria o caso de uma seguradora formal. Conforme entendimento consolidado em casos análogos, a associação constitui uma entidade de natureza diversa, que não se submete às mesmas regras e princípios das seguradoras comerciais regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente, convém colacionar, mutatis mutandis: "Tese de julgamento: "1. A relação entre o associado e a associação de benefícios mútuos não está sujeita ao CDC, por se caracterizar como uma relação de natureza contratual, não consumerista. 2. A negativa de cobertura por parte da associação de benefícios mútuos é justificável quando há inadimplência do associado no momento do sinistro, ainda que posteriormente regularizada". (TJSC, Apelação n. 5004052-62.2023.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE AUTOMÓVEL. ENTIDADE CONSTITUÍDA SEM FINS LUCRATIVOS, NA FORMA DOS ARTS. 53 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE ASSOCIADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR NÃO VERIFICADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012495-04.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2019) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS CONSTITUÍDA PARA A MÚTUA ASSISTÊNCIA VEICULAR DE SEUS COLIGADOS. DEMANDADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO ORIGINÁRIO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068306-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). Nesse sentido, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as relações jurídicas - objeto do presente feito - serem analisadas sob a ótica civilista. Do saneamento Não há questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. Da organização do processo Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: A) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR– ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEM PROVAS " no campo lembrete; ou, B) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFINIÇÃO PROVA " no campo lembrete. Cumpra-se.
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