Libercia Zanoni Frassetto

Libercia Zanoni Frassetto

Número da OAB: OAB/SC 028741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Libercia Zanoni Frassetto possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: LIBERCIA ZANONI FRASSETTO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000331-51.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: OTAVIO RONCATO AUGUSTO RECLAMADO: NOVA QUADRUPLA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: OTAVIO RONCATO AUGUSTO MANIFESTAR-SE acerca do laudo pericial complementar anexado aos autos, no prazo de 5 (CINCO) dias. SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO RONCATO AUGUSTO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000331-51.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: OTAVIO RONCATO AUGUSTO RECLAMADO: NOVA QUADRUPLA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: NOVA QUADRUPLA RESTAURANTE LTDA MANIFESTAR-SE acerca do laudo pericial complementar anexado aos autos, no prazo de 5 (CINCO) dias. SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NOVA QUADRUPLA RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000965-07.2021.5.12.0026 EXEQUENTE: JULIANE CRISTINA VEBER EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SAUDE SAO BENTO - ASB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889296f proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os valores em favor da execução, inclusive devolução de eventual saldo ao Município de Florianópolis. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE CRISTINA VEBER
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5022385-06.2018.4.04.7200/SC RECORRENTE : BARBARA DE OLIVEIRA TURATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (OAB SC023675) ADVOGADO(A) : Libercia Zanoni Frassetto (OAB SC028741) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral: Tema STF 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Tema STF 542 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tema STF 542 - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado Ante o exposto, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o julgamento proferido pela Corte Superior, nego seguimento ao(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001306-23.2025.8.21.0020/RS AUTOR : MICHELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : ORLANDO BARASUOL JUNIOR (OAB RS120817) RÉU : DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : Silvana Colussi (OAB SC020526) ADVOGADO(A) : Libercia Zanoni Frassetto (OAB SC028741) ADVOGADO(A) : MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (OAB SC023675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Quanto a questão envolvendo a realização de estudo social, esclareço que mantenho a nomeação da perita (decisão do evento 14.1 ), a quem caberá a realização do estudo social na atual residência da autora, devendo a perita ser intimada para designação de data. No tocante à alegação do demandado de que já teria realizado estudo social em sua residência, determino seja oficiado ao Foro do Norte da Ilha - Vara de Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis - SC, solicitando o envio do laudo social eventualmente produzido nos autos do processo nº 50218376720248240090. Consigno que, caso não tenha sido realizado o estudo social ou, sendo, não seja possível o envio do laudo, será oportunamente expedida carta precatória para realização do referido estudo social. ​2) Considerando o pedido formulado pelo requerido Douglas dos Santos da Silva no evento 27, onde solicita a revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia para que o desconto seja feito sobre o valor líquido de seus rendimentos, em razão de alegadas dificuldades financeiras, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4) Em seguida, retornem conclusos para decisão. Agendada intimação eletrônica.
Página 1 de 6 Próxima