Maristela Steinbach
Maristela Steinbach
Número da OAB:
OAB/SC 028810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela Steinbach possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJRJ, TRT12
Nome:
MARISTELA STEINBACH
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000373-87.2010.8.21.0016/RS RELATOR : SIMONE BRUM PIAS EXECUTADO : TASSIANE VARGAS SOARES ADVOGADO(A) : MARISTELA STEINBACH (OAB SC028810) ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 75 - 04/09/2024 - Proferido despacho de mero expediente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012646-18.2020.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : VMA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA STEINBACH (OAB SC028810) ADVOGADO(A) : WILSON WIGGERS (OAB SC014368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 09/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0301679-08.2016.8.24.0082/SC EMBARGANTE : ROSSANA RAMOS MILIS ADVOGADO(A) : FERNANDO MANOEL NUNES (OAB SC019584) EMBARGADO : BRAZ CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARISTELA STEINBACH (OAB SC028810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro já julgados definitivamente nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo embargado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial; ainda, julgar prejudicado o recurso interposto pela embargante e, em consequência, majorar a verba honorária em favor do patrono da parte embargada, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Com o retorno do feito, a parte embargada requereu o prosseguimento da execução, pleito que foi indeferido (Evento 66). De tal decisão, a parte embargada interpôs Agravo de Instrumento provido para determinar a anotação de restrição de transferência e circulação do veículo (Evento 68), o que foi cumprido (Evento 69). Em seguida, o Agravo de Instrumento foi desprovido porque "as diligências destinadas a conferir efetividade ao título judicial constituído na fase de conhecimento devem ser requeridas pela parte interessada nos autos específicos em que se busca a medida expropriatória em questão". A parte embargante depositou o valor da meação do veículo no importe de R$ 11.485,50 e requereu a baixa da negativação. Juntou-se ao feito decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença de n. 5000013-09.2006.8.24.0082 na qual foi já constou ordem de levantamento das restrições. A parte embargante apresentou embargos de declaração da decisão proferida nos autos de n. 5000013-09.2006.8.24.0082, alegando ter promovido pagamento de R$ 11.485,50 (Evento 93). Conclusos os autos. Os embargos de declaração não são conhecidos , já que se referem a decisão proferida em outro processo, no qual a parte embargante igualmente peticionou. Transfira-se o valor depositado para subconta vinculada ao feito executivo - 5000013-09.2006.8.24.0082. A seguir, cumpra-se a decisão do Evento 92, levantando as restrições efetuadas neste feito via Renajud (Evento 69) sobre o veículo em discussão. Na sequência, cumpra-se a decisão do Evento 61, encaminhando o feito à Contadoria para apuração de eventuais custas. Com o retorno, o Cartório efetuará a baixa. Publicação, intimação e remessa automáticas a partir da assinatura eletrônica dessa decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-09.2006.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BRAZ CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARISTELA STEINBACH (OAB SC028810) EXECUTADO : RENATO DA SILVA MILIS ADVOGADO(A) : SERGIO MURILO MENDES (OAB SC039544) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão proferida no evento 801.1 , este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir à parte executada o valor de R$ 5.001,14, anteriormente levantado mediante alvará, mas posteriormente reconhecido como impenhorável por acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no Agravo de Instrumento n. 5037625-71.2022.8.24.0000. O prazo para cumprimento voluntário da determinação judicial expirou às 23h59 do dia 3-5-2024, sem que o valor tenha sido depositado em juízo pela parte exequente (eventos 803 e 806). Posteriormente, em 18-12-2024, foi proferida nova decisão no evento 828.1 , na qual este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento formulado pelo exequente e reiterou a ordem de restituição em 15 dias, advertindo que a recusa poderia configurar crime de apropriação indébita. Também foi reconhecida a possibilidade de substituição da penhora pelo depósito da meação, sendo a interessada autorizada a efetuar o depósito dos R$ 10.248,50 no prazo assinalado, com a determinação de levantamento das restrições após a efetivação e preclusão da decisão. Também foram fixados os requisitos para expedição de alvará judicial, além de ser facultado ao exequente indicar bens à penhora sob pena de suspensão e arquivamento nos moldes do art. 921, III, do CPC. Subsequentemente, a interessada Rossana Ramos Milis efetuou depósito judicial no montante de R$ 10.248,50, referente à meação do executado sobre o veículo Peugeot 307, placas MJH4306, conforme determinado (ev. 836.1 ). Em razão disso, a parte exequente requereu a compensação do valor devido ao executado com o valor depositado pela interessada, requerendo a liberação do saldo remanescente (ev. 833.1 ). O executado, por sua vez, apresentou planilha de cálculo atualizada, incluindo juros moratórios no valor de R$ 1.062,22, totalizando R$ 6.783,32 (ev. 837.1 ). A exequente impugnou o cálculo, argumentando que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade não fixou a incidência de juros, razão pela qual entende devida apenas a correção monetária (ev. 839.1 ). Nova manifestação da parte executada no evento 840.1 . Conclusos os autos. 2. Não assiste razão à parte exequente. Ainda que a decisão judicial que determinou a devolução dos valores não tenha mencionado expressamente os juros de mora, a obrigação imposta foi descumprida, dando ensejo à incidência de encargos legais. Com base no art. 395 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação de restituir quantia recebida indevidamente impõe o pagamento de juros de mora e atualização monetária. Assim, considerando que a quantia foi levantada mediante alvará e que a parte exequente, embora intimada, deixou de restituí-la, impõe-se a incidência dos seguintes critérios de atualização: Correção monetária pelo INPC desde a data do levantamento (3-4-2023 - ev. 779.1 ) até 29-8-2024 ; Juros de mora de 1% ao mês , contados a partir de 4-5-2024 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para devolução voluntária), até 29-08-2024; A partir de 30-08-2024 , aplicação exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, com desconto da variação do IPCA. 3. Ante o exposto, DETERMINO: 3.1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização da quantia devida pela parte exequente à parte executada, observando os critérios acima indicados. 3.2. Confeccionado o cálculo e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada até o limite da quantia apurada. 3.3. O saldo remanescente deverá ser liberado à parte exequente, mediante expedição de alvará. 4. No mais, considerando que a parte interessada depositou em juízo o valor correspondente a 50% do valor do veículo previsto na Tabela Fipe, levantem-se as restrições anotadas via Sisbajud sobre o veículo Peugeot/307SD, placas MFH-4306, determinadas nos autos n. 0301679-08.2016.8.24.0082. Traslade-se cópia da presente decisão para os embargos de terceiro n. 0301679-08.2016.8.24.0082. 5. Tudo cumprido, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Alerto que a providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0301679-08.2016.8.24.0082/SC EMBARGADO : BRAZ CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARISTELA STEINBACH (OAB SC028810) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).