Jefferson Luiz Grossl
Jefferson Luiz Grossl
Número da OAB:
OAB/SC 028918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Luiz Grossl possui 140 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TJBA, TJRN, TRT12, TRF3, TJSC
Nome:
JEFFERSON LUIZ GROSSL
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EDUARDO DE BARROS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON LIMA RAYMUNDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO HAKBART
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000436-11.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000436-11.2023.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 485/AP. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Central de Apoio à Execução de Joinville, SC, sendo agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e agravados ALESSANDRO SOUZA, BFG BRASIL COMPONENTES PLASTICOS LTDA., IVANI DE SOUZA ALVES, VILMAR CORDEIRO DE GODOY, TARIQ DAOUD, BFG INTERNATIONAL W.L.L., DENIS RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO EDUARDO DE BARROS, MAIKON LIMA RAYMUNDO, TIAGO HAKBART, MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE. O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo de petição, na condição de terceiro interessado, em face da decisão da fl. 732, que não conheceu da petição avulsa do Estado de Santa Catarina que impugnou a penhora do crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Pelas razões recursais das fls. 746-753, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que possui legitimidade e interesse processual para impugnar a penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto estadual, e busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. O exequente Maikon Lima Raymundo apresenta contraminuta às fls. 1299-1303, com preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 795). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) O exequente Maikon Lima Raymundo suscita em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que o Juízo de origem deixou de conhecer a petição do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao fundamento de que não possui a titularidade do bem penhorado (crédito acumulado de ICMS), ou seja, que não teria interesse de agir no feito, porém, em nenhum momento o agravante atacou o fato de que, mesmo não detendo a titularidade do bem, poderia apresentar manifestação sobre a penhora. Não procede a arguição. Nas razões do agravo de petição, o ESTADO DE SANTA CATARINA impugnou a decisão agravada no que tange a sua legitimidade e interesse processual, nos seguintes termos: "A parte Agravante tem legitimidade na situação uma vez que trata-se de penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto de competência deste ente federativo, sendo desnecessária maior aprofundamento sobre este ponto (teoria da asserção), bem como interesse uma vez que a manutenção de penhora realizada poderia gerar prejuízos à Administração Pública diante da possibilidade de eventual adquirente desse crédito tributário (alienação judicial) compensar tal valor mesmo que isto não tenha um lastro efetivo. Ademais, com base nos termos do art. 966 do CPC, terceiro pode se sub-rogar em típico recurso de legitimidade ordinária das partes desde que demonstre seu interesse recursal no caso, o que restou comprovado acima de forma devida" (fl. 748, sublinhei). O recurso apresenta as razões do pedido de reforma da sentença, quanto à matéria impugnada. Os argumentos recursais não estão dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade (inteligência do item III da súmula nº 422 do TST). Saliento que, em face da penhora de crédito acumulado de ICMS, imposto da competência do agravante ESTADO DE SANTA CATARINA, este ente federativo possui manifesta legitimidade e interesse processual/recursal para impugnar a penhora, na condição de terceiro interessado, pois a manutenção da penhora, com futura alienação judicial desses créditos, em tese, pode gerar eventual prejuízos à Fazenda Pública Estadual. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO) 1.LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DA EMPRESA EXECUTADA O ESTADO DE SANTA CATARINA busca o cancelamento da penhora realizada pelo Juízo de origem, que recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. Aduz que o entendimento do Juiz não deve prevalecer, por contrariar a decisão proferida pelo STF na ADPF 485/AP, com efeito vinculante, que decidiu em controle concentrado de constitucionalidade ser abusiva a penhora/sequestro judicial de verbas estaduais para sanar dívidas trabalhistas, ainda que recaíssem sobre créditos a receber por parte da empresa ré em face da Administração Pública devedora, uma vez que decisões nesse sentido violavam expressamente os princípio da repartição de poderes, sistema de precatórios e segurança orçamentária. Com razão o agravante. No julgamento da ADPF nº 485/AP (Julgamento Virtual finalizado em 04-12-2020), da Relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, o Pleno do STF proferiu decisão com efeito vinculante, nos termos da ementa do acórdão proferido naqueles autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de "ato do poder público" de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". (sublinhei) Diante do caráter erga omnes e vinculante da referida decisão proferida pelo STF em sede de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendo que eventuais créditos, inclusive tributários, que a empresa tenha a receber da administração pública estadual não podem ser penhorados em ação trabalhista ajuizada em face dessa mesma empresa. Essa é a hipótese em exame, em que a penhora realizada nestes autos recaiu sobre crédito acumulado de ICMS da executada BFG Brasil Componentes Plásticos Ltda. (auto de penhora da fl. 718). Esclareço que a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 485 se amolda com especificidade à situação em exame, não havendo distinção a afastar sua aplicação no caso concreto (distinguishing). No mesmo sentido há precedentes do TST sobre o tema, oriundos da C. 4ª Turma e da SbDI-2, como se verifica na ementa que segue: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 485/STF. PRECEDENTES DO STF E DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que tanto o Magistrado de origem, quanto o Colegiado Regional concluíram pela impossibilidade de haver qualquer forma de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública, ainda que a empresa reclamada detenha créditos a receber da administração pública estadual. Para tanto, a Instância Ordinária fundamentou-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da nº ADPF-485. II. Tal entendimento também foi observado por esta Corte em decisão proferida pela SbDI-2 no julgamento do processo ReeNeceRO-80021-67.2016.5.22.0000. III. Estando a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência do STF, bem como em convergência com o atual posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre a matéria, fica inviabilizado o processamento do apelo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1005-85.2019.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15-09-2023). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (ESTADO DE SANTA CATARINA), para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta, e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE SANTA CATARINA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada pelo Juízo de origem. Custas de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA SHTEFENY MARTINS LAUBE
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0019100-90.1990.5.12.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (ED-AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes no acórdão os vícios alegados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0019100-90.1990.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos embargos de declaração do ID. eb958b6, o sindicato exequente alega haver omissões e obscuridades no acórdão do ID. d595805. O executado, no ID. 68c2bc9, alega a existência de omissão e erro material no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE 1. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS Extrai-se do acórdão objurgado: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST [...] Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240- 6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. Alega o sindicado exequente que seu agravo de petição se voltaria à decisão de origem que determinou a exclusão de substituídos processuais. Assim, em que pese tenham constado dos cálculos anteriores, não teriam sido insertos nos cálculos readequados e, consequentemente, não percebido os valores a si devidos. Afirma a existência de contradição no acórdão. Alega o exequente, acerca dos substituídos com concordância do INSS ("elegíveis a valores", IDs. 42078fa e 59552a5), que a sentença e a decisão de embargos declaratórios do 1º grau não teriam apreciado seus argumentos, pelo que deveria "ser anulada nesse ponto" e "proferida nova decisão" pelo Juízo de origem. Em relação aos substituídos inclusos por este Regional nas fls. 6240-6268, alega que teria havido indevida exclusão de substituídos constantes do anexo III das planilhas das fls. 2799-2807, em violação à coisa julgada. Apresenta rol exemplificativo. Pretende manutenção dos substituídos excluídos, ainda que não fornecidas informações pelo executado. Por fim, acerca dos substituídos inclusos por decisão do TST no recurso de revista n. 0019186-61.1990.5.12.0014. Alega que a decisão de origem determinando a apuração de créditos (ID. 580fe8e) teria inobservado a determinação do TST, causando prejuízo aos trabalhadores. Aprecia-se. Acerca da alegação de que houve nas decisões do Juízo de 1º grau omissão na apreciação de seus argumentos, nada há a prover. Tendo em vista a renovação da discussão neste grau de jurisdição, toda a matéria e argumentos devolvidos foram devidamente apreciados, não havendo nulidade a ser declarada, no particular. Quanto aos substituídos excluídos em sentença, houve explicitação, no acórdão embargado, sobre a inexistência de exclusões indevidas, com apreciação nominal dos exemplos então indicados pelo ora embargante. Apontou-se ser indevida a inclusão daqueles que já receberam seus créditos por RPV, tiveram seu vínculo encerrado antes do período de apuração e foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648, mantendo-se a sentença, no aspecto. Tendo em vista que a reiteração das insurgências recursais, devidamente apreciadas na decisão embargada, não configura omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria, não há vício a ser sanado, no ponto. Caso o embargante entenda pela ocorrência de error in judicando (erro de julgamento), sua correção deve ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria fática e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sob o prisma da parte. Rejeito. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO À CEF Pretende o sindicato embargante seja determinada, após resposta da Caixa Econômica Federal, que supostamente confirmará a ausência de percepção de valores pelos substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Simone Bonneau Vacaro, Hilda Wilczak Braga da Silva, Valmor Furtado, Maria Angelica Schlickamnn Pereira, Melane Marlena de Jesus e Marivone Albino Correa, seja determinada a "imediata liberação dos valores devidos". Ainda, pugna que a mesma solução seja determinada para dezenas de outros substituídos que elenca em suas razões, os quais teriam sido indevidamente excluídos pelo acórdão embargado. Pretende, ainda, que para esta segunda listagem, seja oficiada a CEF para esclarecimentos de eventuais pagamentos. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a estreita via dos embargos de declaração não abarca a possibilidade de elaboração de pedidos não formulados em momento adequado. Portanto, descabida a pretensão de determinação de que seja oficiada a CEF para esclarecimento da situação atual de pagamentos em favor de substituídos por si elencados. Aponte-se não haver óbice à formulação desta pretensão diretamente ao Juízo da execução, em momento oportuno. Prosseguindo-se, esclareça-se que sequer houve expedição de ofício à CEF, o que será oportunamente realizado pelo Juízo de 1º grau. Sem que se tenha certeza do que efetivamente ocorreu, despicienda a determinação em tese de liberação de valores. Novamente, trata-se de pormenores procedimentais à eventual satisfação de créditos pendentes, o que integra a competência executória do Juízo de 1º grau, não deste Colegiado. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, no aspecto, rejeito os embargos de declaração do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO 1. OMISSÃO. PERÍODO DE VÍNCULO COM O INSS Reproduz-se excerto do acórdão embargado: 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES [...] Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373- 33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): "A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos." Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): "Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807), paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde 'já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado." Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): "O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei." Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: "A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento;" Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): "9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido." Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). Alega o INSS que deveria haver proporcionalidade dos créditos dos trabalhadores cujos documentos extraviou ao período efetivamente laborado em seu favor. Indica, por amostragem, os substituídos Antonio Celso Melegari, José Carlos Ghedin e Klaus Meinhardt Huedepohl. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Alega que a manutenção da decisão importaria em violação aos limites subjetivos do título executivo e ofensa à coisa julgada. Sem razão. Como devidamente registrado em acórdão, apontou-se a utilização dos critérios já transitados em julgado sobre a utilização de paradigmas, com sua transcrição. Deles, não se infere qualquer limitação temporal como a que ora pleiteia a autarquia executada. Esclareceu-se que se trata de mero espelhamento de valores já definitivos aos paradigmas aos substituídos paragonados. Destarte, a insurgência ora reiterada não encontra respaldo nos parâmetros transitados em julgado. Com efeito, não se constata omissão no julgado, tampouco desbordamento dos limites subjetivos da lide. Rejeito. 2. ERRO MATERIAL. FGTS Reproduzem-se, abaixo, os termos do julgado recorrido: 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS [...] Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. Assere o embargante que seria indevido o INSS aos servidos estatutários. Aponta exemplificativamente a substituída Eliziane Dobes. Alega que a apuração da verba em tela aos servidores seria matéria de ordem pública, objeto de erro material, não sujeita à preclusão. Invoca os art. 7º, III, e 39, § 3º, da CF. Aprecia-se. Inicialmente, a alegação do embargante de que se trataria de matéria de ordem pública é inovatória, porque inexistente nas razões do agravo de petição, fls. 8962-8963. Assim, por inovatória, nem mesmo em tese poderia modificar a conclusão do julgado recorrido. Prosseguindo-se, como indicado em acórdão, desde dezembro de 2014, há apuração de FGTS nos cálculos de liquidação, sem que tenha a autarquia executada, nos diversos incidentes processuais e recursos interpostos em mais de 9 anos de andamento processual, manifestado sua insurgência. Caracterizada a preclusão, temporal e consumativa, inviável a "alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução". Não se verificando o simples erro material alegado pelo embargante, rejeito. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES Este é o teor do acórdão embargando, no particular: 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento. Acerca da restituição de valores, alega o INSS que a apuração do FGTS aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação seria matéria ainda controversa. Invoca o art. 5º, XXII e LIV, da CF. Caso se constate, ao final, que tais valores não eram devidos, deve ser determinada sua restituição, sob pena de ofensa ao direito de propriedade e devido processo legal. Sem razão. Não se constatando ser indevida a parcela em comente aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação, não há que se falar em valores indevidos a serem objeto de restituição em favor da União. Ausente dever de restituir, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (1- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0019100-90.1990.5.12.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (ED-AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes no acórdão os vícios alegados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0019100-90.1990.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos embargos de declaração do ID. eb958b6, o sindicato exequente alega haver omissões e obscuridades no acórdão do ID. d595805. O executado, no ID. 68c2bc9, alega a existência de omissão e erro material no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE 1. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS Extrai-se do acórdão objurgado: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST [...] Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240- 6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. Alega o sindicado exequente que seu agravo de petição se voltaria à decisão de origem que determinou a exclusão de substituídos processuais. Assim, em que pese tenham constado dos cálculos anteriores, não teriam sido insertos nos cálculos readequados e, consequentemente, não percebido os valores a si devidos. Afirma a existência de contradição no acórdão. Alega o exequente, acerca dos substituídos com concordância do INSS ("elegíveis a valores", IDs. 42078fa e 59552a5), que a sentença e a decisão de embargos declaratórios do 1º grau não teriam apreciado seus argumentos, pelo que deveria "ser anulada nesse ponto" e "proferida nova decisão" pelo Juízo de origem. Em relação aos substituídos inclusos por este Regional nas fls. 6240-6268, alega que teria havido indevida exclusão de substituídos constantes do anexo III das planilhas das fls. 2799-2807, em violação à coisa julgada. Apresenta rol exemplificativo. Pretende manutenção dos substituídos excluídos, ainda que não fornecidas informações pelo executado. Por fim, acerca dos substituídos inclusos por decisão do TST no recurso de revista n. 0019186-61.1990.5.12.0014. Alega que a decisão de origem determinando a apuração de créditos (ID. 580fe8e) teria inobservado a determinação do TST, causando prejuízo aos trabalhadores. Aprecia-se. Acerca da alegação de que houve nas decisões do Juízo de 1º grau omissão na apreciação de seus argumentos, nada há a prover. Tendo em vista a renovação da discussão neste grau de jurisdição, toda a matéria e argumentos devolvidos foram devidamente apreciados, não havendo nulidade a ser declarada, no particular. Quanto aos substituídos excluídos em sentença, houve explicitação, no acórdão embargado, sobre a inexistência de exclusões indevidas, com apreciação nominal dos exemplos então indicados pelo ora embargante. Apontou-se ser indevida a inclusão daqueles que já receberam seus créditos por RPV, tiveram seu vínculo encerrado antes do período de apuração e foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648, mantendo-se a sentença, no aspecto. Tendo em vista que a reiteração das insurgências recursais, devidamente apreciadas na decisão embargada, não configura omissão, contradição ou obscuridade em relação à matéria, não há vício a ser sanado, no ponto. Caso o embargante entenda pela ocorrência de error in judicando (erro de julgamento), sua correção deve ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria fática e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sob o prisma da parte. Rejeito. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO À CEF Pretende o sindicato embargante seja determinada, após resposta da Caixa Econômica Federal, que supostamente confirmará a ausência de percepção de valores pelos substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Simone Bonneau Vacaro, Hilda Wilczak Braga da Silva, Valmor Furtado, Maria Angelica Schlickamnn Pereira, Melane Marlena de Jesus e Marivone Albino Correa, seja determinada a "imediata liberação dos valores devidos". Ainda, pugna que a mesma solução seja determinada para dezenas de outros substituídos que elenca em suas razões, os quais teriam sido indevidamente excluídos pelo acórdão embargado. Pretende, ainda, que para esta segunda listagem, seja oficiada a CEF para esclarecimentos de eventuais pagamentos. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a estreita via dos embargos de declaração não abarca a possibilidade de elaboração de pedidos não formulados em momento adequado. Portanto, descabida a pretensão de determinação de que seja oficiada a CEF para esclarecimento da situação atual de pagamentos em favor de substituídos por si elencados. Aponte-se não haver óbice à formulação desta pretensão diretamente ao Juízo da execução, em momento oportuno. Prosseguindo-se, esclareça-se que sequer houve expedição de ofício à CEF, o que será oportunamente realizado pelo Juízo de 1º grau. Sem que se tenha certeza do que efetivamente ocorreu, despicienda a determinação em tese de liberação de valores. Novamente, trata-se de pormenores procedimentais à eventual satisfação de créditos pendentes, o que integra a competência executória do Juízo de 1º grau, não deste Colegiado. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, no aspecto, rejeito os embargos de declaração do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO 1. OMISSÃO. PERÍODO DE VÍNCULO COM O INSS Reproduz-se excerto do acórdão embargado: 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES [...] Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373- 33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): "A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos." Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): "Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807), paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde 'já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado." Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): "O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei." Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: "A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento;" Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): "9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido." Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). Alega o INSS que deveria haver proporcionalidade dos créditos dos trabalhadores cujos documentos extraviou ao período efetivamente laborado em seu favor. Indica, por amostragem, os substituídos Antonio Celso Melegari, José Carlos Ghedin e Klaus Meinhardt Huedepohl. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Alega que a manutenção da decisão importaria em violação aos limites subjetivos do título executivo e ofensa à coisa julgada. Sem razão. Como devidamente registrado em acórdão, apontou-se a utilização dos critérios já transitados em julgado sobre a utilização de paradigmas, com sua transcrição. Deles, não se infere qualquer limitação temporal como a que ora pleiteia a autarquia executada. Esclareceu-se que se trata de mero espelhamento de valores já definitivos aos paradigmas aos substituídos paragonados. Destarte, a insurgência ora reiterada não encontra respaldo nos parâmetros transitados em julgado. Com efeito, não se constata omissão no julgado, tampouco desbordamento dos limites subjetivos da lide. Rejeito. 2. ERRO MATERIAL. FGTS Reproduzem-se, abaixo, os termos do julgado recorrido: 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS [...] Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. Assere o embargante que seria indevido o INSS aos servidos estatutários. Aponta exemplificativamente a substituída Eliziane Dobes. Alega que a apuração da verba em tela aos servidores seria matéria de ordem pública, objeto de erro material, não sujeita à preclusão. Invoca os art. 7º, III, e 39, § 3º, da CF. Aprecia-se. Inicialmente, a alegação do embargante de que se trataria de matéria de ordem pública é inovatória, porque inexistente nas razões do agravo de petição, fls. 8962-8963. Assim, por inovatória, nem mesmo em tese poderia modificar a conclusão do julgado recorrido. Prosseguindo-se, como indicado em acórdão, desde dezembro de 2014, há apuração de FGTS nos cálculos de liquidação, sem que tenha a autarquia executada, nos diversos incidentes processuais e recursos interpostos em mais de 9 anos de andamento processual, manifestado sua insurgência. Caracterizada a preclusão, temporal e consumativa, inviável a "alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução". Não se verificando o simples erro material alegado pelo embargante, rejeito. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES Este é o teor do acórdão embargando, no particular: 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento. Acerca da restituição de valores, alega o INSS que a apuração do FGTS aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação seria matéria ainda controversa. Invoca o art. 5º, XXII e LIV, da CF. Caso se constate, ao final, que tais valores não eram devidos, deve ser determinada sua restituição, sob pena de ofensa ao direito de propriedade e devido processo legal. Sem razão. Não se constatando ser indevida a parcela em comente aos integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação, não há que se falar em valores indevidos a serem objeto de restituição em favor da União. Ausente dever de restituir, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (1- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLINE ROCHA GONCALVES