Eduardo Morriesen
Eduardo Morriesen
Número da OAB:
OAB/SC 028921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Morriesen possui 274 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TRF4, TJSP, TST, TRT9, TJSC, TJRS, STJ, TJDFT, TJPR, TRT12, TRT5
Nome:
EDUARDO MORRIESEN
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (45)
APELAçãO CRIMINAL (12)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000582-79.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: CLEBER DE CARVALHO FRANQUETTO RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435c666 proferido nos autos. Vistos etc. Nos termos dos artigos 385 e 453 do CPC, o Juízo pode autorizar às partes e testemunhas que comprovem domicílio em localidade diversa daquela onde tramita o processo (domicílio fora da sede da Vara, conforme Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 2/2022), participação em audiência por meio de videoconferência. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada e seus patronos não têm domicilio nesta Jurisdição, consoante documentos nos autos, autorizo suas participações de forma telepresencial. Bastará para tanto acessar por meio da plataforma Zoom o seguinte link (https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl27vtssa), na Sala Virtual desta 27a VT de Salvador. Ao adentrar na sala da virtual, deve-se habilitar a câmera e o microfone. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido durante a audiência. Intime-se a 1ª reclamada. Aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSegundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005460-63.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 4) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REQUERENTE: NAZARENO GONÇALVES DOS REIS ADVOGADO(A): EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) ADVOGADO(A): JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5024928-93.2025.8.24.0038/SC RÉU : JEAN CARLOS CANDIDO ADVOGADO(A) : EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. 2. Recebo a denúncia, porquanto, em análise perfunctória da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, que estão satisfeitos os pressupostos processuais (CPP, art. 41), afiguram-se presentes as condições da ação penal e há justa causa para o exercício da pretensão punitiva, consoante artigo 395 do Código de Processo Penal. Eventuais requerimentos de diligências serão analisados após o contraditório. 3. Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado, oportunidade em que poderá 1 arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 8 (oito) - art. 401 do CPP -, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts. 396, caput , e 396-A, caput ). No momento do cumprimento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá questionar o denunciado sobre a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública, certificando o que lhe for informado. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder à citação por hora certa, nos moldes delineados pelo art. 362 do Código de Processo Penal. 4. Realizada a citação e decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação e sem a constituição de defensor nos autos, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública. 5. Se o réu não for localizado no endereço fornecido pela acusação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias e, apresentado novo endereço, cumpra-se novamente a ordem de citação pessoal. 6. Não havendo indicação de novo endereço para realização da citação pessoal, defiro desde já a citação pela via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no edital o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação (CPP, arts. 396 e 396-A). 7. Não havendo manifestação no prazo do edital somado ao prazo da resposta à acusação, certifique o Cartório e, após, suspendo o processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. O marco inicial da suspensão será a certidão do cartório informando a inércia. O processo poderá ficar suspenso até o limite do prazo prescricional da pena máxima em abstrato (RE 600851/DF). 8. Desde já, certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, caso não constem das peças de informação. Havendo requerimento expresso para solicitação de antecedentes em outro Estado da Federação, igualmente, cumpra-se. Registro, desde logo, que eventual atualização dos antecedentes no curso do feito é de interesse e responsabilidade do autor da ação. Anotem-se os dados criminais. Registrem-se eventuais bens apreendidos. Havendo defensor constituído em autos relacionados, inclusive no inquérito policial, deverá ser aqui cadastrado e intimado desta decisão. Até a resposta à acusação, deverá ser regularizada a representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato, se não houver. Perfectibilizada a citação e decorrido em branco o prazo de resposta, intime-se o réu para constituir novo procurador, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. Cumpra-se. 1 . Registre-se que a possibilidade de requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o artigo 402 do CPP, é restrita às circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução processual e não se confunde com a especificação de provas. A resposta à acusação é o momento processual oportuno para se requerer todo e qualquer elemento de prova que interesse à defesa, inclusive os tendentes a sustentar suas teses, ainda que estas sejam expostas apenas em alegações finais. O devido processo legal será estritamente observado, inexistindo cerceamento ou surpresa diante dessa advertência, não obstante essa mesma advertência estar contida nos artigos 396-A e 402 do CPP.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000689-38.2024.5.05.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000118-56.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: JENILSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000118-56.2024.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para ciência da decisão proferida nos autos: "Vistos, Diante do excesso de processos em fase de liquidação em trâmite nesta Unidade, da complexidade dos cálculos da presente demanda, do reduzido quadro de servidores em atividade - o que impossibilita a utilização de calculista interno para deslinde da matéria, e do disposto na Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2019, e no art. 879, §6º da CLT c/c art. 370 do CPC, para garantia da celeridade, eficiência e economia processual, nomeio a Perita Contábil Patrícia Tavares Guerreiro Soares. A Secretaria deve incluir o nome da Perita no menu "perícias" do PJE, dando-lhe ciência da designação, via sistema, para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da ciência pela “expert” de sua nomeação. Para elaboração das contas, a Perita deve observar os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inclusive índices de correção, bem como todas as alegações apresentadas pelas partes em sede de impugnação aos cálculos de ID d10620c, apresentando, ao final, sob sigilo, o parecer técnico, bem como a respectiva planilha de cálculos, a qual deve ser elaborada via sistema PJE-CALC. A responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré e deriva do princípio da sucumbência, uma vez que deu causa à liquidação e execução do título executivo condenatório. A apuração contábil dos valores devidos pela parte devedora tem caráter acessório à fase de conhecimento, na qual reconhecida sua sucumbência, de modo que a ela incumbe o encargo correspondente, independentemente das conclusões do laudo pericial. Neste sentido, arbitro, desde já, os honorários periciais definitivos em R$ 1.200,00, a serem liberados, mediante transferência para conta bancária indicada pela Perita, após a entrega do laudo pericial, a partir do saldo de depósito recursal e/ou judicial, efetivado nos autos, pela empresa executada. Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal de 05 dias, e a Perita nomeada para entrega do laudo pericial - a qual deve ser incluída no menu do PJE, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que, como a prova pericial se destina à conferência das contas, observando-se os pontos suscitados na fase de liquidação e confrontando-os com o título executivo, não se faz necessária a apresentação de quesitos ou a concessão de vista do laudo pericial às partes. O decurso do prazo recursal das partes a respeito da planilha de cálculos produzida em perícia contábil somente se inicia a partir da publicação da decisão que vier a ser proferida com base no laudo." SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JENILSON SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000118-56.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: JENILSON SANTOS DE JESUS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000118-56.2024.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para ciência da decisão proferida nos autos: "Vistos, Diante do excesso de processos em fase de liquidação em trâmite nesta Unidade, da complexidade dos cálculos da presente demanda, do reduzido quadro de servidores em atividade - o que impossibilita a utilização de calculista interno para deslinde da matéria, e do disposto na Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2019, e no art. 879, §6º da CLT c/c art. 370 do CPC, para garantia da celeridade, eficiência e economia processual, nomeio a Perita Contábil Patrícia Tavares Guerreiro Soares. A Secretaria deve incluir o nome da Perita no menu "perícias" do PJE, dando-lhe ciência da designação, via sistema, para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da ciência pela “expert” de sua nomeação. Para elaboração das contas, a Perita deve observar os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inclusive índices de correção, bem como todas as alegações apresentadas pelas partes em sede de impugnação aos cálculos de ID d10620c, apresentando, ao final, sob sigilo, o parecer técnico, bem como a respectiva planilha de cálculos, a qual deve ser elaborada via sistema PJE-CALC. A responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré e deriva do princípio da sucumbência, uma vez que deu causa à liquidação e execução do título executivo condenatório. A apuração contábil dos valores devidos pela parte devedora tem caráter acessório à fase de conhecimento, na qual reconhecida sua sucumbência, de modo que a ela incumbe o encargo correspondente, independentemente das conclusões do laudo pericial. Neste sentido, arbitro, desde já, os honorários periciais definitivos em R$ 1.200,00, a serem liberados, mediante transferência para conta bancária indicada pela Perita, após a entrega do laudo pericial, a partir do saldo de depósito recursal e/ou judicial, efetivado nos autos, pela empresa executada. Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal de 05 dias, e a Perita nomeada para entrega do laudo pericial - a qual deve ser incluída no menu do PJE, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que, como a prova pericial se destina à conferência das contas, observando-se os pontos suscitados na fase de liquidação e confrontando-os com o título executivo, não se faz necessária a apresentação de quesitos ou a concessão de vista do laudo pericial às partes. O decurso do prazo recursal das partes a respeito da planilha de cálculos produzida em perícia contábil somente se inicia a partir da publicação da decisão que vier a ser proferida com base no laudo." SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. SANDRA MARIA DE ASSIS MEIRELES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA