Mariana Gomes Silveira Piovesan

Mariana Gomes Silveira Piovesan

Número da OAB: OAB/SC 028959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT12, STJ, TJSC, TJMS, TJSP, TST, TJPR, TRT4, TRF4, TRT9, TJRS
Nome: MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001544-97.2021.8.16.0185   I – Conforme informações do síndico há probabilidade de satisfação do crédito habilitado. II – Assim, aguarde-se em Arquivo Provisório por 360 dias até a satisfação do crédito, conforme sua classe. III  – Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.   Curitiba, 06 de junho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0017988-68.2013.8.24.0023/SC AUTOR : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A RÉU : MARCELO LUIZ DREHER, ADVOGADOS ASSOCIADOS (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ DREHER (OAB SC007370) DESPACHO/DECISÃO A fim de facilitar a compreensão dos autos, reordenem-se os documentos, tendo em vista a alteração da paginação com a migração. Após, à conclusão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5000128-74.2021.8.24.0059/SC AUTOR : COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO(A) : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RS044193) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU : DIRCEU STOFFEL ADVOGADO(A) : TOBIAS PEROTTO (OAB SC031009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação constitutiva, em que se pretende(m) a instituição de servidão administrativa, com o pagamento de justa indenização. Na decisão de EVENTO 10 foi deferido o pedido de medida liminar, com a imissão da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo na posse do imóvel. A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo foi(ram) citada(s) (EVENTO 21). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo apresentou(aram) contestação (EVENTO 23.1), na qual formulou(aram) pedido de condenação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes. A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo apresentou(aram) réplica (EVENTO 41.1). Na decisão de EVENTO 51 foi nomeado perito para a produção de prova pericial. Sobrevieram ao processo o laudo pericial e o laudo pericial complementar (EVENTOS 166 e 203). As partes impugnaram o último laudo apresentado pelo expert (EVENTOS 209 e 210). É o breve relatório. Fundamentação. A parte ocupante do polo ativo argumentou que (EVENTO 209): (i) "a discordância da companhia se mantém em relação ao Valor Unitário da Terra Nua ('VTN'), uma vez que a expert judicial apurou a quantia de R$ 72.000,00/ha, enquanto a empresa Autora apurou a quantia de R$ 24.176,00/ha"; (ii) "Essa diferença se deu pelo fato de que a i. Perita fez sua pesquisa de valores na data e momento atual de realização da perícia, ou seja, em janeiro/2024, enquanto a avaliação realizada pela empresa Autora se deu ainda em julho/2020"; (iii) "ao atribuir idade atual e, consequentemente, o volume atual da espécie, a expert acabou por precificá-las incorretamente, uma vez que o cálculo deve ser realizado considerando a idade das árvores à época da instituição da servidão, o que não foi observado pela perita". A parte ocupante do polo passivo, por sua vez, sustentou que (EVENTO 210): (i) "conforme se extrai no laudo complementar do EVENTO 203, a perita não respondeu aos quesitos apresentados, deixando inclusive de calcular os lucros cessantes diante do corte precoce das árvores, cuja destinação era a venda para madeira e não lenha"; (ii) "de acordo com o laudo, o valor do m³ para lenha é de R$ 60,00, no entanto, conforme as notas fiscais de compra e venda de lenha de eucalipto, o valor varia entre de 150,00, R$ 140,00 e R$ 120,00 perfazendo um preço médio de R$ 136,66 e não R$ 60,00, conforme consta no laudo"; (iii) "Impugna-se veementemente a estimativa adotada no laudo pericial quanto ao volume médio de 0,63 m³ por árvore de eucalipto, por não refletir a realidade da área objeto da indenização e contrariar os dados técnicos já constantes nos autos". Com relação à primeira e à segunda premissa apontadas pela parte ocupante do polo ativo, de fato, ao elaborar o laudo pericial, o(a) expet deve levar em consideração a data da instituição da servidão , já que na decisão de EVENTO 10 houve o deferimento do pedido liminar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes [o valor da indenização, ao final, já será acrescido de correção monetária e juros de mora, razão pela qual, se forem considerados os valores da data da perícia, haverá, de certa forma, dupla incidência dos institutos]. Quanto à terceira premissa, não merece guarida à parte ocupante do polo ativo, pois o(a) perito(a) esclareceu que "na vistoria realizada, constatou-se que as árvores já haviam sido suprimidas, e retiradas do local" e "não foi possível calcular o volume ou o número exato de árvores extraídas"; logo, não há o que se impugnar. Realça-se, no mais, que o(a) perito(a) somente respondeu ao quesito complementar apresentado pela parte ocupante do polo passivo no que se refere às árvores remanescentes; em outras palavras, o(a) expert se restringiu a responder ao que foi perguntado, sem calcular valores das benfeitorias reprodutivas [apesar de o cálculo ser possível/cabível, conforme será especificado a seguir]. No que tange às premissas arguidas pela parte ocupante do polo passivo, o(a) perito(a) realmente não apresentou o cálculo das benfeitorias reprodutivas, tampouco do que aquela deixou de auferir com o corte das árvores [argumentou que "as árvores já haviam sido suprimidas"]. A propósito, extraem-se dos laudos periciais: E ainda: Ocorre que, como salientado pela parte ocupante do polo passivo no EVENTO 210, é perfeitamente admissível o emprego do método comparativo na realização dos cálculos, seja para as benfeitorias reprodutivas, seja para os lucros cessantes, em especial porque foram apontados parâmetros a serem seguidos pelo(a) perito(a) [existência de árvores lindeiras, com as mesmas características daquelas extraídas, e indicação do número de árvores extraídas]. Esse juízo deixa claro, desde já, ao(à) perito(a), para a elaboração dos cálculos, que o número de árvores extraídas é incontroverso, conforme o laudo apresentado na peça inicial (EVENTO 1.11, p. 24) e confirmado pela parte contrária (EVENTO 210): Sobre a possibilidade de emprego do método comparativo: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA E ADESIVO PELA PARTE RÉ. [1] INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [2] INSURGÊNCIA DA AUTORA. [2.1] QUESTIONAMENTOS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL MINUCIOSO, FUNDAMENTADO E ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER. ADEQUADO EMPREGO DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS. PERCENTUAL DE FATOR DE ELASTICIDADE RAZOÁVEL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE REDUTORES DE PAGAMENTO À VISTA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. [2.2] JUROS MORATÓRIOS. QUESTIONAMENTOS SOBRE O ÍNDICE APLICÁVEL E O TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DA POUPANÇA. AJUSTE NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ESTIPULADO NA SENTENÇA. [2.3] CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO MESMO ÍNDICE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA EM LEI E A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. [3] RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5004221-75.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). De mais a mais, o laudo complementar deve se ater à resposta aos quesitos elaborados pelas partes, e eventual impugnação pela parte contrária não impede a elaboração dos cálculos, até porque esse juízo apreciará, ao final, o conjunto de elementos dispostos no caderno processual. Decisão. 1. Em razão de todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem qual foi a data da instituição da servidão, com a extração das árvores. 2. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, com observância aos parâmetros apontados nessa decisão e à data a ser indicada pelas partes, nos termos do item 1. 2.1. O(a) perito(a) deverá observar os quesitos complementares apresentados pelas partes nos EVENTOS 173, 209 e 210, bem como o laudo, as notas fiscais e as fotos juntadas no EVENTO 210. 2.2. O(a) perito(a) ainda deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: (i) Qual era o valor da terra nua à época da instituição da servidão? (ii) Qual é o valor da indenização relativa às benfeitorias reprodutivas, considerada a data da extração das árvores? (iii) Qual é o valor da indenização referente aos lucros cessantes [antecipação do corte e proibição da rebrota na área de servidão]? (iv) Por que houve divergência no tamanho apontado, em relação às árvores lindeiras, no laudo de EVENTO 203 e no documento juntado no EVENTO 210.2? Caso permanecer a divergência, o(a) perito(a) deverá especificar os métodos adotados para a elaboração do cálculo. (v) Por que houve tanta discrepância no preço indicado para lenha de eucalipto na região no laudo de EVENTO 203 e nas notas ficais de EVENTOS 210.3 a 210.5? Caso permanecer a divergência, o(a) perito(a) deverá especificar os métodos adotados para a elaboração do cálculo. 3. A não apresentação do laudo complementar completo no prazo assinalado acarretará a substituição do(a) perito(a), com a comunicação à corporação profissional respectiva e a restituição de valores recebidos pelo trabalho não realizado [inobservância aos quesitos complementares - o cálculo será realizado de forma proporcional pelo juízo]. 4 . Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 0002775-17.2006.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO(A) : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 461 - 06/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 0002775-17.2006.8.24.0007/SC AUTOR : COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO(A) : GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : MARCIO ALCEU PAZETO (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o insucesso da(s) citação(ões) da(s) parte(s) ré(s), e  a tendendo ao pleito do evento 456, DOC1 ,​ determino a busca de endereços da parte via Sistema da CGJ, que constitui ferramenta de mais ampla busca, incluindo diversos órgãos públicos. Caso o resultado seja negativo ou indique endereço já constante nos autos, autorizo a expedição de ofício ao INSS para que informe se a(s) parte(s) ré(s) possui(em) algum endereço cadastrado. II. Após a emissão do relatório, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que pretende seja efetivada a citação, entre aqueles resultantes da busca. III. Com a indicação, cite(m)-se. Por fim, retornem conclusos para decisão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309565-41.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 299) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: SERGIO VIEIRA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A): Vinícius Guilherme Bion (OAB SC031131) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (OAB SC033287) ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM APELADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) APELADO: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (RÉU) PROCURADOR(A): CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GERMANA FONSECA CRESPO GARCIA GHISONI PROCURADOR(A): MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN PROCURADOR(A): LUCIANO JOSE DA SILVA PROCURADOR(A): MARCIO ALCEU PAZETO PROCURADOR(A): RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS PROCURADOR(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO PROCURADOR(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5000472-77.2013.8.21.0137/RS RELATOR : PAULO DE ALMEIDA FERREIRA AUTOR : TRANSMISSORA SUL BRASILEIRA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARISTELA SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS021050) ADVOGADO(A) : Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni (OAB SC029411) ADVOGADO(A) : MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB SC028959) ADVOGADO(A) : Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) ADVOGADO(A) : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB RS062278) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 06/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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