Ghazaleh Parham Fard

Ghazaleh Parham Fard

Número da OAB: OAB/SC 029070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ghazaleh Parham Fard possui 237 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 237
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: GHAZALEH PARHAM FARD

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031845-28.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5099193-82.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GEFERSON LUIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos. Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução. Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória. Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos ( imposto de renda e contribuição previdenciária ), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto; demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência. Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra . Dos dados  bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos , sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051265-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRACIDIO MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVANTE : INES GESSNER ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVANTE : ORTENCIO MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVADO : ORESTES MARTINS ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVADO : FATIMA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVADO : NATALICIO SABASTIAO MARTINS ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVADO : LINDAURA MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRACIDIO MARTINS , INES GESSNER e ORTENCIO MARTINS contra decisão do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul, proferida nos autos da "ação de inventário" nº 0303629-88.2019.8.24.0036, nos seguintes termos (evento 331): 2.d. Do pedido de aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC) : Trata-se de pedido formulado pela inventariante em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais relativas à entrega do veículo pertencente ao espólio. Dispõe o art. 77, IV, do CPC, que é dever das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo “ cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação ”. O §2º do mesmo dispositivo prevê a imposição de multa de até 20% do valor da causa àquele que descumpre tais deveres. Nos autos, restou evidenciado que o herdeiro Ortêncio Martins, em conjunto com terceiros não integrantes do processo, vem dificultando e descumprindo reiteradamente as decisões que determinam a restituição do veículo automotor integrante do acervo hereditário. Importa destacar que o deferimento da adjudicação do referido bem a Ortêncio somente se deu neste momento processual, não havendo qualquer medida contraditória no presente ato. A conduta que enseja o pedido de multa refere-se a fatos pretéritos e reiterados, anteriores ao deferimento da adjudicação, envolvendo ocultação e descumprimento de ordens judiciais já expedidas há tempos. Conforme registrado, foram proferidas diversas ordens judiciais de entrega do bem, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão, havendo indícios de ocultação deliberada do veículo. O herdeiro, embora devidamente intimado e ciente das ordens judiciais, permaneceu inerte, mantendo a posse exclusiva do bem sem anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial. Tal conduta configura manifesta violação ao dever de cooperação e cumprimento das decisões judiciais, prejudicando o regular andamento do inventário, e, portanto, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Contudo, embora grave, a infração está relacionada à posse de um único bem do espólio, com valor estimado originariamente em R$ 8.000,00. Assim, a aplicação da multa no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa (R$ 1.808.000,00) se mostra desproporcional. Diante do exposto, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, deve ser aplicada ao herdeiro Ortêncio Martins multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. [...] 4. Do pedido de depósito em juízo de 15% do faturamento da produção de banana no terreno o bjeto de partilha : De início, é importante destacar que, ao que tudo indica, da atenta análise aos autos, o uso exclusivo e produtivo do imóvel objeto do inventário não está sendo realizado por apenas um herdeiro, mas sim por dois deles, Ortêncio e Natalício, em comunhão de exploração econômica, sem qualquer retorno financeiro ao espólio ou aos demais sucessores. Esse aspecto — exploração conjunta e exclusiva do bem por dois dos oito herdeiros — restou demonstrado por diversos elementos dos autos, e merece especial relevo. Ortêncio, em sua contestação, expressamente declarou que Natalício igualmente utiliza parcela do imóvel rural, informação que não foi impugnada na réplica apresentada pelos autores. Além disso, tal alegação encontra robusto respaldo no laudo pericial de avaliação constante nos autos ( evento 245, DOC2 ), o qual confirma, com base em diligência técnica, que Ortêncio possui aproximadamente 12 mil pés de banana, enquanto Natalício possui cerca de 5 mil pés, ambos em áreas pertencentes ao espólio. Trata-se, portanto, de ocupação simultânea, contínua, produtiva e não remunerada por parte de dois coproprietários, que não apenas exercem a posse direta sobre o bem indiviso, mas extraem dele frutos econômicos permanentes, sem qualquer forma de compensação aos demais herdeiros ou ao próprio espólio. Essa realidade revela não só o caráter unilateral e excludente da ocupação, mas também reforça a configuração de enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Superado esse ponto essencial, registro que já foi ajuizada, no passado, ação autônoma de imissão na posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, a qual foi julgada improcedente ao fundamento de que não restou comprovado, à época, que o herdeiro demandado (Ortêncio) estivesse embaraçando o exercício do direito dos autores. Contudo, esse julgamento se deu no início da tramitação do inventário e com base em um quadro probatório incipiente, sem os elementos atualmente disponíveis. Agora, mais de seis anos após o ajuizamento daquela ação, o conjunto probatório se mostra significativamente mais robusto: os herdeiros Ortêncio e Natalício vêm ocupando o imóvel rural de maneira proveitosa, em benefício próprio, sem qualquer contraprestação ao espólio ou aos seis demais sucessores. Ainda que os pés de banana não integrem o acervo hereditário — por presumidamente terem sido plantados pelos próprios herdeiros —, o fato gerador da obrigação indenizatória não está na apropriação dos bens móveis ou semoventes, mas sim na ocupação exclusiva do imóvel indiviso, o qual integra o patrimônio sucessório e pertence, em igualdade de frações, a todos os oito herdeiros. Destaca-se que, caso o imóvel estivesse livre para uso comum ou arrendamento, seria perfeitamente viável ao espólio extrair rendimento financeiro com sua destinação econômica, beneficiando a coletividade dos herdeiros. Quanto à forma do pedido — depósito mensal de 15% do faturamento bruto —, esta se mostra inadequada neste momento, pois não há comprovação objetiva dos valores faturados, o percentual incide sobre o faturamento bruto, desconsiderando custos e despesas de produção, inexiste metodologia pericial nos autos para embasar a exatidão do valor pretendido. Diante do exposto deve ser indeferido o pedido de depósito judicial mensal de 15% do faturamento bruto da produção de banana. Por outro lado, reconheço que, no atual estágio processual, restou evidenciado o uso exclusivo, contínuo e produtivo do imóvel por Ortêncio e Natalício, sem qualquer forma de compensação financeira ao espólio. Assim, determino, que Ortêncio e Natalício sejam condenados a pagar compensação financeira ao espólio pelo uso exclusivo do imóvel. No tocante ao termo inicial da compensação financeira, é certo que a jurisprudência majoritária reconhece que a obrigação de pagar pela posse exclusiva do bem indiviso nasce com a oposição formal dos demais coproprietários. Todavia, o presente caso demanda solução distinta, ante as suas peculiaridades fáticas e processuais. Embora os herdeiros não possuidores tenham, no passado, ajuizado ação de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguel, a improcedência daquela demanda impediu a fixação de termo inicial específico. Contudo, ao longo da tramitação do inventário, evidenciou-se com clareza a situação de uso exclusivo. Diante disso, fixa-se como termo inicial da compensação financeira a data desta decisão, momento em que se consolida o reconhecimento judicial da posse exclusiva em favor de Ortêncio e Natalício, com base em prova pericial e ausência de controvérsia fática. Quanto à forma de apuração da compensação, determino que Ortêncio e Natalício sejam condenados ao pagamento de compensação financeira ao espólio, proporcional à sua respectiva exploração do imóvel e limitada à fração que excede suas próprias quotas hereditárias. Considerando que Ortêncio cultiva 12 mil pés de banana (12/17 da área produtiva) e Natalício cultiva 5 mil pés de banana (5/17 da área produtiva), que ambos são herdeiros do espólio (1/8 cada) e que o espólio é composto por 8 herdeiros no total, a compensação financeira a ser paga por cada um deverá corresponder à proporção de uso excedente às suas cotas hereditárias, ou seja, limitada à fração de 6/8 da herança pertencente aos demais sucessores: Assim: a) Ortêncio : 12/17 (total de pés de banana) × 6/8 da compensação global = que equivale a 52,94% do valor de arrendamento do imóvel; b) Natalício : 5/17 (total de pés de banana) × 6/8 da compensação global = que equivale a 22,06% do valor de arrendamento do imóvel. Garante-se, assim, a justa distribuição da renda pelo uso exclusivo do bem comum, sem suprimir o direito hereditário dos próprios possuidores, mas evitando o enriquecimento às custas dos demais. Em síntese, trata-se de situação excepcional em que a ocupação produtiva e unilateral do bem indiviso exige reparação pecuniária proporcional, com termo inicial fixado nesta data, como medida de justiça distributiva e de proteção à igualdade entre herdeiros. Ressalte-se, desde logo, que embora o pedido de compensação financeira tenha sido formulado apenas em face de Ortêncio, a análise dos autos revela que o herdeiro Natalício encontra-se em idêntica situação fática e jurídica, razão pela qual deve ser igualmente alcançado pelos efeitos desta decisão. A manutenção de apenas uma condenação, quando ambos se beneficiam de modo exclusivo do imóvel indiviso, implicaria violação ao princípio da igualdade entre os sucessores e estimularia o enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "não há ato atentatório à dignidade da justiça, posto que o Agravante em nenhum momento recusou a entrega do veículo, que aliás, sequer estava na sua posse. A posse do veículo está com seu filho, inclusive com anuência de todos os herdeiros, não podendo o Agravante ser compelido por indignidade da justiça, por ato de seu filho"; b) "não há motivo legal para que o Agravante seja compelido à pagar renda pelo cultivo de bananas, que o faz desde sua infância, mas que não compromete o terreno. O Agravante cultiva bananas em parte do imóvel, sendo que as cota-partes dos demais co-herdeiros seguem preservadas, e se os mesmo tiverem interesse na plantação, possuem terras livres para plantarem cultivarem e colherem". Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, reformada a decisão "de modo que seja afastada a multa por litigância atentatória, bem como seja suspensa a condenação ao pagamento de renda pelo uso do imóvel". É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. A argumentação é genérica neste sentido. Ademais, a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora , indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051688-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) AGRAVANTE : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) AGRAVADO : JEFERSON JURACI DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) AGRAVADO : EVA KOSLOWSKI WITHOFT ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO – AILOS interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, no Cumprimento de Sentença n. 5014890-62.2024.8.24.0036, em que figura como autor o ora Agravante (Eventos 38 e 76, autos na origem) Sustentou, em síntese que " A decisão agravada concluiu pelo desbloqueio integral dos valores constritos ao fundamento de que os depósitos realizados na conta bancária da executada teriam origem em benefício previdenciário, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, com a devida vênia, tal conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sendo precipitada e carente de fundamentação técnica suficiente para afastar o direito de crédito dos agravantes. Com efeito, ao analisar os extratos bancários apresentados pela parte executada, constata-se que não há demonstração cabal de que a integralidade dos valores depositados decorra de benefício previdenciário. Ao contrário, observa-se que a conta bancária é utilizada de forma ampla para diversas movimentações financeiras [...]." Acrescentou que " que a própria movimentação da conta revela indícios de tentativa de blindagem patrimonial, ao mesclar recursos de diferentes origens e utilizar o caráter alimentar de parte dos depósitos como subterfúgio para afastar a constrição judicial. Tal conduta, além de ferir o princípio da boa-fé processual, viola a regra geral da execução prevista no art. 797 do CPC, segundo a qual todos os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações." Disse, ainda, que " pelos extratos bancários que a parte executada recebe depósitos mensais expressivos, os quais, inclusive, são utilizados não apenas para custeio básico, mas também para aplicações financeiras, resgates de investimentos e transferências a terceiros. Tais movimentações demonstram que há margem financeira suficiente para suportar o bloqueio parcial, sem que isso configure afronta à sua dignidade. Citou julgados para amparar a pretensão. Defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, postulou o provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a concessão do efeito suspensivo exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Soma-se a isso, " O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (STJ, AgInt no RHC 213446 / MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.6.2025). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: Impenhorabilidade – salário/benefício O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal [...]; Os documentos acostados no Evento 19 - Extrato Bancário 2 evidenciam, de fato, que o benefício da executada Eva é depositado na conta mantida no Banco Bradesco: Há o crédito no montante de R$ 3.832,13, com a rubrica "INSS Transf cta', que demonstra que a conta é utilizada para tal finalidade. E não é pelo fato do salário/benefício ser depositado em conta bancária que perde sua característica, pois de alguma forma deve ser pago ao trabalhador, e a maneira mais cômoda e segura para que diversas empresas e órgãos públicos assim procedam é mediante transações bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência: [...] Quanto ao valor apresado no Banco Viacred (R$ 21.939,88), consabido que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Os valores depositados em conta poupança que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos devem ser desbloqueados, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porque são impenhoráveis. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Cumpre destacar, no entanto, que não há qualquer documento que comprove que o montante estava depositado em conta poupança. O recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, para se caracterizar como reserva de valor, necessária a comprovação de que o montante apresado estava aplicado em conta poupança ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não é o caso dos autos quanto à totalidade apresado. Denota-se, inclusive, do documento acostado no Evento 26, que houve o bloqueio inicial de montante superior à dívida, situação que derrui a tese de indispensabilidade do valor. Neste sentido:[...] Assim, já que comprovado que os valores apresados no Banco Bradesco são fruto do recebimento do benefício, defiro o pedido de declaração de impenhorabilidade. Aparentemente, então, os argumentos trazidos com o intuito de obtenção da suspensão pretendida  não prosperam, pois desacompanhados da probabilidade de provimento do recurso. Logo, sem desprezar a tese defendida no presente Recurso, a questão exige exame pormenorizado, análise inviável neste momento processual. Bem por isso resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, " em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010143-35.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : HASSAN PARHAMFARD ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença ter sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4°, do CPC), intime-se a parte executada pessoalmente para o pagamento voluntário do valor excutido, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Antes, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas para o cumprimento da diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. II - Escoado o prazo sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, acrescentando as penalidades cabíveis, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004565-29.2022.8.24.0026/SC AUTOR : PATRICIA APARECIDA KARCZEWSKI ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : SAMUEL LECH ADVOGADO(A) : DIEGO OZORIO GOYA (OAB PR093661) ADVOGADO(A) : JOECARLO MOREIRA DE CASTILHO (OAB PR085781) RÉU : HEVERTON ILDEMAR LECH ADVOGADO(A) : JOECARLO MOREIRA DE CASTILHO (OAB PR085781) ADVOGADO(A) : DIEGO OZORIO GOYA (OAB PR093661) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos por PATRICIA APARECIDA KARCZEWSKI contra ADIRCE LECH e SAMUEL LECH, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes últimos que fixo em 15% do valor atualizado da causa/condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  As custas e os honorários ficam suspensos em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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