Ghazaleh Parham Fard Mazuim
Ghazaleh Parham Fard Mazuim
Número da OAB:
OAB/SC 029070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ghazaleh Parham Fard Mazuim possui 227 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, TJRJ, TRT12, TJRS
Nome:
GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010143-35.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010254-19.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005667-91.2024.4.04.7209/SC AUTOR : TARCISIO KUHNEN ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Resumidamente, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário do INSS, porém, deparou-se com descontos realizados sem a sua autorização. Decido. Inversão do ônus da prova É pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. No caso concreto, a parte autora requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a apresentar o "contrato ORIGINAL do empréstimo firmado entre a requerente e o banco requerido, devidamente assinados." Considerando que apenas a instituição financeira tem acesso ao contrato original, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Ademais, vislumbro impossibilidade e dificuldade de produção de prova pela parte autora, notadamente quanto à prova negativa de que não assinou o contrato de empréstimo, indo, pois, deferida a inversão do ônus da prova neste aspecto. Por força da inversão do ônus da prova, deverá o Banco e/ou Associação depositar em juízo a via original do contrato aqui discutido, sob pena de ser considerada falsa a assinatura. 1. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato/autorização juntado aos autos, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica. Pelo exposto, determino a produção de perícia grafotécnica , a ser realizada na via original do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 16, INF4 . Saliento que compete à instituição financeira/associação comprovar, mediante juntada do contrato original - o qual será submetido à perícia -, que a assinatura aposta no documento é da parte autora uma vez que não há como a parte autora produzir prova negativa; assim como é dever da parte autora comparecer em Secretaria para a colheita de material gráfico, quando intimada para tanto, sob pena de não realização da prova pericial. Ressalvo que referida prova somente será realizada sobre o CONTRATO ORIGINAL, e não em uma cópia unilateral anexada aos autos pela própria requerida, independentemente de qualquer alegação. Isso porque é notória a facilidade de manipulação de documentos digitalizados e ainda o grande retorno de laudos inconclusivos. Considerando que há perito habilitado para a realização do exame técnico no Setor Grafodocumentoscópico vinculado à Presidência do TRT da 12ª Região, oficie-se à Presidência do TRT da 12ª Região solicitando colaboração no sentido da realização de perícia grafotécnica no CONTRATO/AUTORIZAÇÃO acostado no evento 16, INF4 para verificação da autoria gráfica das assinaturas e apresentação do laudo pericial em resposta ao(s) quesito(s) formulado(s). 1.1 Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) corréu(s) depositar(em) a via original do contrato/autorização objeto da lide em Secretaria. 1.3 Os quesitos do juízo são os seguintes: a) É possível afirmar que a assinatura constante do CONTRATO/AUTORIZAÇÃO, acostado no evento 16, INF4 , foi aposta pela parte autora? b) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Deixo de fixar honorários periciais, tendo em vista que os trabalhos serão realizados por servidores públicos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. 2 . Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a autora para comparecer em Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja colhido material de prova. 3. Não sendo depositada a via original do contrato/autorização em secretaria ou, em não comparecendo a parte autora para colheita de prova, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000651-06.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS RECLAMADO: AGF SERVICOS EM VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69c3d1 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo exequente para inclusão das pessoas jurídicas relacionadas na petição retro, pois os créditos exequendos encontram-se devidamente habilitados no processo 0000190-68.2017.5.12.0046, que concentra as execuções em face da executada e demais empresas do grupo econômico, nos termos do despacho Id 57af4d7. Intime-se o requerente e no silêncio tornem os autos ao sobrestamento. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGF SERVICOS EM VIGILANCIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000651-06.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS RECLAMADO: AGF SERVICOS EM VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69c3d1 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo exequente para inclusão das pessoas jurídicas relacionadas na petição retro, pois os créditos exequendos encontram-se devidamente habilitados no processo 0000190-68.2017.5.12.0046, que concentra as execuções em face da executada e demais empresas do grupo econômico, nos termos do despacho Id 57af4d7. Intime-se o requerente e no silêncio tornem os autos ao sobrestamento. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011048-45.2022.8.24.0036/SC APELANTE : NAIR HAMES (RÉU) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELADO : ADENISIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) DESPACHO/DECISÃO ADENISIO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 14, RELVOTO1 e evento 27, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou as seguintes omissões que não restaram acolhidas: ● A não apreciação da confissão da Recorrida, em contestação, quanto ao direito do Recorrente de receber aluguéis, o que tornaria o ponto incontroverso; ● A ausência de análise sobre a inexistência de vulnerabilidade financeira dos filhos e da genitora em razão da guarda compartilhada, da idade dos filhos (atualmente com 18 e 15 anos) e do fato do filho mais velho já exercer atividade remunerada (empregado CLT desde os 14 anos); ● A falta de menção expressa aos arts. 336 e 342 do CPC e de fundamentação hábil para justificar a inaplicabilidade de tais dispositivos ao afastar a preclusão consumativa das teses defensivas". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à preclusão consumativa de argumentos suscitados em momento posterior à apresentação de contestação. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1.319 do Código Civil, relativamente à possibilidade de cobrança de aluguéis em imóvel coabitado pela prole comum. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que: No caso em análise, a Recorrida Nair Hames , em sua contestação original (Evento 12), limitou-se a impugnar o valor dos aluguéis e a apresentar reconvenção para discutir o rateio de algumas despesas. No entanto, em manifestação posterior (Evento 54), a Recorrida inovou a defesa, introduzindo a tese de que a permanência dela e dos filhos no imóvel tinha natureza de "alimentos in natura" e pugnando pela suspensão do direito do Recorrente de cobrar aluguéis. Tais teses não foram levantadas na contestação, caracterizando manifesta inovação defensiva. Cabe destacar que este fato restou confirmado pelo Acórdão recorrido, que, ao afastar a tese de preclusão, expressamente reconheceu que as teses defensivas citadas acima somente foram apresentadas por Nair Hames na manifestação de Evento 54, isto é, posteriormente à contestação, in verbis: [...] O art. 342 do CPC, por sua vez, delimita as estritas hipóteses em que é lícito ao réu deduzir novas alegações após a contestação: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente". As teses sobre "alimentos in natura" e suspensão da cobrança de aluguéis não se referem a fatos ou direitos supervenientes. A situação dos filhos e a alegada "vulnerabilidade financeira" já existiam ao tempo da contestação e poderiam (e deveriam) ter sido articuladas naquela peça. [...] A devolução da matéria mencionada pelo caput do art. 1.013 do CPC evidentemente se refere apenas àquelas que foram validamente suscitadas e debatidas, e não àquelas que foram intempestivamente apresentadas. O tribunal de segundo grau não pode conhecer de matéria preclusa na instância inferior, sob pena de supressão de instâncias e violação ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 14, RELVOTO1 ): Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a preclusão das matérias invocadas no apelo quanto: [a] o reconhecimento de que o valor devido à título de aluguel corresponde a verba alimentar in natura ; [b] suspensão do pagamento de aluguéis até a maioridade dos filhos comuns do casal; e [c] determinação de rateio das despesas do imóvel. Sem razão. Sobre o ponto, a parte apelada argumenta que "As teses recursais apresentadas pela Apelante nos tópicos “II.a”, “II.a.1” e “II.b.1” do recurso de apelação não devem ser apreciadas por este Tribunal, pois foram ventiladas em primeiro grau posteriormente à contestação e, portanto, encontram-se preclusas ". Não obstante os argumentos lançados, observa-se que os pedidos formulados no apelo recursal constam, também, da impugnação apresentada pela parte apelante nos autos originários [ev. 54.1 ]. Não há, assim, configuração da hipótese de preclusão consumativa, porque " a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada "[ art. 1.013, caput, do CPC]. Na mesma linha, " serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado " [§ 1º, art. 1.013, do CPC]. Portanto, afasta-se a prefacial. Destaca-se ser incontroverso nos autos que a alegação de impossibilidade de arbitramento de aluguéis foi suscitada apenas em momento posterior à contestação. Tal fato foi reconhecido tanto no acórdão, ao destacar que o pedido foi formulado no evento 54 (posteriormente à peça de defesa), e na sentença, que deliberou no sentido de que "o que pretende a parte autora é que seja declarada a impossibilidade de cobrar o crédito objeto de discussão, cuja defesa não foi formulada quando da apresentação de contestação, na qual, aliás, a parte ré reconheceu o dever do pagamento, insurgindo-se, tão somente, quanto ao valor do aluguel. Ocorre tal temática está coberta pela preclusão, o que impede a sua análise [...]" ( evento 105, SENT1 ). No caso em questão, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "cabe ao réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2329390/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 4-10-2023). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal. 3. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2609560 / GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25-9-2024). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 39 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019604-65.2024.8.24.0036/SC AUTOR : LINDAURA MARTINS ADVOGADO(A) : DANNIELE DOS SANTOS (OAB SC056805) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio requerimento administrativo para resolução da controvérsia posta em debate. Não fosse apenas isso, ressai evidente a resistência da ré por meio da contestação apresentada. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade da assinatura digital aposta na cédula de crédito bancário trazida pela parte ré ( 20.2 ). Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial , consistente em análise tecnológica do documento. Indefiro a produção de outras provas postuladas, porquanto desnecessárias ao deslinde da presente demanda. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da demandante. V DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA PERÍCIA: Para a realização da prova técnica, nomeio a expert ROSANA PATERNO MOREIRA . As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC). Uma vez que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela postulante, a qual é beneficiária da justiça gratuita, desde logo fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os honorários devidos à expert , nos termos da Resolução CM n. 05/2023, cuja verba será paga pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se-a para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo proposto, bem como os honorários já arbitrados. Em caso positivo, intime-se a perita para que designe dia e hora para a realização da perícia; fica autorizado, desde logo, a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , do CPC) . Intimem-se.