Scheila Murita Zink
Scheila Murita Zink
Número da OAB:
OAB/SC 029547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Scheila Murita Zink possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSC, TJCE
Nome:
SCHEILA MURITA ZINK
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0306547-77.2018.8.24.0011/SC APELANTE : PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) APELANTE : AUDREY FRANCISCO HARTMANN MENZEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) APELANTE : IVETE DE FATIMA ZANETTI HARTMANN MENZEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0317772-62.2017.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXECUTADO : NIVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EXECUTADO : NIVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 255 - 07/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 250 - 06/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 249 - 07/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no EAREsp 2666896/SC (2024/0214014-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BENEFIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA. ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ADVOGADOS : ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533B HELENA FAVERO XAVIER - SC026414 TERCEIRO INTERESSADO : ROGÉRIO ADAMI TERCEIRO INTERESSADO : ANDREIA SCHAADT TERCEIRO INTERESSADO : ROBERTO SCHAADT TERCEIRO INTERESSADO : ROBERTO SCHAADT JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO : SANDRA HELENA FARIAS SCHAADT TERCEIRO INTERESSADO : GILSON AMILTON SGROTT TERCEIRO INTERESSADO : CRISTIANE SASSI Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306265-10.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) EXECUTADO : IVETE DE FATIMA ZANETTI HARTMANN MENZEL ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) EXECUTADO : AUDREY FRANCISCO HARTMANN MENZEL ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) SENTENÇA Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2909216/SC (2025/0130810-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MALOSSI FERRAGENS LTDA ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL - SP347806 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : SANTA FE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0015767-24.2009.8.24.0033/SC APELANTE : SERPA & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) APELANTE : MIRTES MARIA SERPA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) APELANTE : RAPHAEL SERPA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB PR034591) ADVOGADO(A) : MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI (OAB PR052885) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) INTERESSADO : VILMAR SERPA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO SERPA & CIA LTDA, MIRTES MARIA SERPA e RAPHAEL SERPA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à suposta omissão deste Tribunal acerca da aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, ao deixar de adequar a fixação dos honorários advocatícios ao mínimo legal de 10% sobre o benefício econômico obtido por cada uma das partes. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do CPC, referente ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o benefício econômico obtido (em favor dos patronos dos recorrentes, sobre o valor que foi afastado da cobrança; e em favor dos patronos do recorrido, sobre o valor declarado devido). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo acerto da sentença ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 60% para aquela, e 40% para o Banco recorrido. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)" (AgInt no REsp n. 2081197, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023). Extrai-se do aresto recorrido ( evento 12, RELVOTO1 ): Quanto ao percentual imposto pela sucumbência recíproca reconhecida pelo magistrado frente ao decaimento das partes em seus pedidos, chega-se à conclusão, mais uma vez, que a fixação em 60% para as partes rés e 40% para o banco autor, não estão a merecer qualquer censura, visto que o percentual estabelecido segue o critério atrelado ao decaimento de cada parte de seus pedidos. Conforme entendimento do STJ, "Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário - que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1076/STJ , porquanto, conforme consignado no acórdão guerreado, "as partes recorrentes em nada buscam alteração envolvendo o critério de incidência do percentual arbitrado com força no art. 85, § 2º, do CPC, visto que nada deliberaram contra. Em acréscimos também não se insurgem com o proveito econômico eleito pelo magistrado para servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
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