Scheila Murita Zink

Scheila Murita Zink

Número da OAB: OAB/SC 029547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Scheila Murita Zink possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF4, STJ, TJSC, TJCE
Nome: SCHEILA MURITA ZINK

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0306547-77.2018.8.24.0011/SC APELANTE : PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) APELANTE : AUDREY FRANCISCO HARTMANN MENZEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) APELANTE : IVETE DE FATIMA ZANETTI HARTMANN MENZEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0317772-62.2017.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXECUTADO : NIVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EXECUTADO : NIVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 255 - 07/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 250 - 06/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 249 - 07/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no EAREsp 2666896/SC (2024/0214014-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BENEFIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA. ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ADVOGADOS : ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ - SC019533B HELENA FAVERO XAVIER - SC026414 TERCEIRO INTERESSADO : ROGÉRIO ADAMI TERCEIRO INTERESSADO : ANDREIA SCHAADT TERCEIRO INTERESSADO : ROBERTO SCHAADT TERCEIRO INTERESSADO : ROBERTO SCHAADT JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO : SANDRA HELENA FARIAS SCHAADT TERCEIRO INTERESSADO : GILSON AMILTON SGROTT TERCEIRO INTERESSADO : CRISTIANE SASSI Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306265-10.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) EXECUTADO : IVETE DE FATIMA ZANETTI HARTMANN MENZEL ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) EXECUTADO : AUDREY FRANCISCO HARTMANN MENZEL ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) SENTENÇA Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2909216/SC (2025/0130810-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MALOSSI FERRAGENS LTDA ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL - SP347806 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : SANTA FE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0015767-24.2009.8.24.0033/SC APELANTE : SERPA & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) APELANTE : MIRTES MARIA SERPA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) APELANTE : RAPHAEL SERPA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB PR034591) ADVOGADO(A) : MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI (OAB PR052885) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) INTERESSADO : VILMAR SERPA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO SERPA & CIA LTDA, MIRTES MARIA SERPA e RAPHAEL SERPA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à suposta omissão deste Tribunal acerca da aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, ao deixar de adequar a fixação dos honorários advocatícios ao mínimo legal de 10% sobre o benefício econômico obtido por cada uma das partes. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do CPC, referente ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados  entre 10% e 20% sobre o benefício econômico obtido (em favor dos patronos dos recorrentes, sobre o valor que foi afastado da cobrança; e em favor dos patronos do recorrido, sobre o valor declarado devido). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo acerto da sentença ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 60% para aquela, e 40% para o Banco recorrido. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto, "nos termos da jurisprudência do STJ, 'a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte' (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)" (AgInt no REsp n. 2081197, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 18-12-2023). Extrai-se do aresto recorrido ( evento 12, RELVOTO1 ): Quanto ao percentual imposto pela sucumbência recíproca reconhecida pelo magistrado frente ao decaimento das partes em seus pedidos,  chega-se à conclusão, mais uma vez, que a fixação em 60% para as partes rés e 40% para o banco autor, não estão a merecer qualquer censura, visto que o percentual estabelecido segue o critério atrelado ao decaimento de cada parte de seus pedidos. Conforme entendimento do STJ, "Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário - que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1076/STJ , porquanto, conforme consignado no acórdão guerreado, "as partes recorrentes em nada buscam alteração envolvendo o critério de incidência do percentual arbitrado com força no art. 85, § 2º, do CPC, visto que nada deliberaram contra. Em acréscimos também não se insurgem com o proveito econômico eleito pelo magistrado para servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou