Scheila Murita Zink
Scheila Murita Zink
Número da OAB:
OAB/SC 029547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Scheila Murita Zink possui 45 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TRF4, TJCE, TJSC
Nome:
SCHEILA MURITA ZINK
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001997-78.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ANDRE ADAMI ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007403-45.2022.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03022862720188240025/SC) RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira EXECUTADO : ROBERTO SCHAADT ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0304963-72.2018.8.24.0011/SC AUTOR : SANTA FE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037347-65.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50363666420228240930/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO AGRAVANTE : ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0300931-26.2016.8.24.0033/SC EMBARGANTE : VALMIR ADAMI ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EMBARGANTE : LETICIA ADAMI ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010842-80.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO BEUTING ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) INTERESSADO : MARIA APARECIDA LOPES BEUTING ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER DESPACHO/DECISÃO 1. A existência de penhora (evento 175), acompanhada das diligências necessárias à efetivação da constrição, e desde que observados os prazos fixados pelo Juízo ou pela legislação vigente, é considerada causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 921 1 , §4º-A, do CPC, de modo que descabe, neste momento processual , o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo de nova análise posterior, se reunidas as condições necessárias para tanto. Intime-se para ciência. 2. Na sequência, permaneçam os autos conclusos para análise dos demais pedidos. 1. Art. 921 [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.