Scheila Murita Zink

Scheila Murita Zink

Número da OAB: OAB/SC 029547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Scheila Murita Zink possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: STJ, TRF4, TJCE, TJSC
Nome: SCHEILA MURITA ZINK

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000126-23.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : SFZ RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) EXECUTADO : FERNANDO LANDEIRA ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) SENTENÇA Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303549-28.2016.8.24.0005/SC RÉU : SARA HELENA DADAM ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS BELLI (OAB SC008225) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : VINICIUS SCHUTZ BENNERT (OAB SC040677) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica intimada a parte peticionante para em 5 dias fornecer o CPF da(s) testemunhas arrolada(s), a fim de viabilizar seu cadastramento no feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000552-66.2007.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXECUTADO : PEDRO JOSE DADAM ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 338 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 336 - 29/05/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5011311-74.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ROBERTO SCHAADT ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) AGRAVADO : ROBERTO SCHAADT JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) AGRAVADO : ANDREIA SCHAADT ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) INTERESSADO : LUIS FERNANDO MELCHER E MABA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MELCHER E MABA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão proferida nos seguintes termos ( evento 611, DESPADEC1 ): Vistos etc. 1. Conforme requerido pela exequente, renove-se o acesso ao RENAJUD . 1.1. Indefiro, desde já, a inserção de restrições e a consequente penhora dos seguintes veículos: i) com registro de furto/roubo; ii) baixado/sucata; iii) apreendido em depósito; iv) em nome de terceiros; v) com mais de 20 (vinte) anos de fabricação (exceto caminhões e ônibus); vi) alienados fiduciariamente, e vii) com restrição oriunda de processo trabalhista. Justifico o indeferimento em virtude de que são bens que, na prática, possuem pouco ou nenhum valor de mercado, bem como por serem de difícil alienação. 1.2. No caso de resposta positiva, intime-se previamente o exequente acerca do interesse na penhora dos veículos localizados. Na hipótese de interesse, fica deferida a penhora por termo nos autos, se assim o exequente requerer, desde que observada a devida apresentação de certidão que ateste a existência do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, e indicação de depositário, o qual deve ser intimado de sua nomeação ao tempo da assinatura do termo de depósito. 2. Realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. Diligências legais. A agravante alega que a execução deve ser realizada no interesse do credor e que a decisão frustra o seu direito à satisfação do crédito, tornando inócua qualquer ação executiva, uma vez que a grande maioria dos veículos possuem gravame de alienação fiduciária. Pede o deferimento do pedido de inserção de restrição de venda sobre veículo(s) com alienação fiduciária pelo RENAJUD, bem como para seja autorizada a penhora sobre os direitos que os executados eventualmente detenham sobre automóveis ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. O art. 797, parágrafo único, combinado com o art. 908, §2º, ambos do CPC, preveem a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem, garantindo-se o título de preferência aos credores, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (...) Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Assim, a existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de outros processos não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar acerca da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES OU PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.  1. De acordo com os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil, ainda que já haja restrições sobre os veículos da executada junto ao RENAJUD, afigura-se possível a incidência de uma nova penhora, de modo a garantir o pagamento da dívida. 2. Além disso, verifica-se a existência de restrições de transferência junto ao sistema RENAJUD, não havendo notícia da efetivação de penhora. (TRF4, AG 5003725-20.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 16/04/2024) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA SOBRE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O  objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado. Todavia, é possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária, e independentemente da anuência do credor fiduciário. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5062373-13.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/04/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 797, parágrafo único, combinado com o art. 908, §2º, ambos do CPC, preveem a possibilidade de pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem. 2. A existência de restrições oriundas de outros processos não impede a segunda penhora para garantia do crédito. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos. 3. O valor reduzido do bem não impede a anotação da restrição, salvo se a avaliação evidenciar que o produto da alienação seja irrisório a ponto de suprir apenas as custas decorrentes da sua alienação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5036588-29.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 30/04/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. PLURALIDADE DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Regional é no sentido da possibilidade de efetivação da penhora mesmo que já existam outras penhoras sobre o mesmo bem. Assim, o bloqueio online, pelo RENAJUD deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF). 2. Agravo de Instrumento da ANTT provido. (TRF4, AG 5041180-19.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 30/04/2025) Portanto, há de ser autorizada a inserção de restrição de venda sobre veículos com alienação fiduciária por meio do sistema RENAJUD, bem como a penhora sobre eventuais direitos relativos aos automóveis. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , nos termos do art. 932, IV, do CPC. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    0208235-24.2023.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III APELADO: KARLA HOLANDA STUDART FONSECA SENTENÇA     Vistos etc.  Havendo a informação de quitação administrativa do contrato e o pedido de extinção da ação pela instituição financeira, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto. Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017).  A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais.  Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º]. Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados.  Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso.  Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.  Fortaleza, data inserida no sistema.     Juiz Cristiano Magalhães
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500648-73.2012.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : ARADEFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : EVANDRO JURANDIR ANGIOLETTI (OAB SC037860) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 259 - 16/04/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 258 - 16/04/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079345-41.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : WELLINGTON SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EXECUTADO : ANA CLAUDIA PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a penhora de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação  (CPC, artigos 845 §1º, e 871, IV), a expropriação depende da sua localização. Logo, tais inovações do atual CPC são de questionável efeito prático, porque, em sendo necessário encontrar o bem, o meirinho deve aproveitar a oportunidade para verificar seu valor de mercado, o que constitui uma de suas atribuições (art. 154, V, do CPC). Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a penhora de bens corpóreos pressupõe a apreensão. Não há como levar a leilão um bem que não foi fisicamente apreendido, porque indiretamente possibilitaria a venda pública de coisa em local desconhecido (In: Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. JusPodivim, 2017. p. 1.377). Portanto, a penhora somente pode ser perfectibilizada com o cumprimento do mandado. Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o(s) veículo(s) indicado(s) ao evento 137 , com remoção às mãos da parte exequente, salvo em caso de recusa ou inércia desta (art. 840, § 2º, CPC), e anote-se o gravame no Renajud. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC). Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se.
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