Luiz Fernando Brusamolin
Luiz Fernando Brusamolin
Número da OAB:
OAB/SC 029941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Brusamolin possui 789 comunicações processuais, em 585 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
585
Total de Intimações:
789
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TJGO, TJAL, TRT6
Nome:
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
📅 Atividade Recente
144
Últimos 7 dias
511
Últimos 30 dias
789
Últimos 90 dias
789
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (342)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (256)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
APELAçãO CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 789 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 0000657-67.2020.8.24.0075/SC REQUERENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI (OAB SC030425) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941) REQUERIDO : NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DETERMINO a retificação da CLASSE da presente ação junto ao EPROC. ...................................................... Feito isso, vemos que a parte exequente sustenta excesso no cálculo apresentado pela Contadoria, notadamente pela inclusão de encargos que reputa indevidos (capitalização diária, correção pela TR, multa contratual e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC), apresentando cálculo assistido com atualização por correção monetária e juros legais simples, com dedução de depósito judicial, e valor final de R$ 5.216,89 ( evento 200, DOC2 ). A parte executada, por sua vez, aponta que a base de cálculo dos honorários, delimitada no Agravo de Instrumento n. 5005793-49.2024.8.24.0000, deve considerar a atualização distinta das rubricas que a compõem, de acordo com sua natureza, sendo que o valor que o exequente pretendia cobrar deve ser corrigido nos mesmos moldes em que era exigido até a extinção da cobrança, o que resultaria na cifra de R$ 84.620,55, nos moldes apurados pela Contadoria ( evento 180, PET1 e evento 201, PET1 ). Destarte, diante da faculdade contida no art. 524, § 2º, do CPC, DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica das divergências suscitadas quanto ao critério de atualização das parcelas que compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, especialmente para: a) esclarecer se a base de cálculo dos honorários corresponde à soma de R$ 36.304,41 e R$ 72.385,89, nos termos do título executivo; b) informar se tais valores foram atualizados conforme sua natureza, notadamente se o primeiro seguiu os critérios usados pelo banco até a extinção da cobrança; c) indicar se houve aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e se houve intimação válida que justifique sua incidência; d) apontar se foram utilizados capitalização diária, TR e multa contratual, e se há comando judicial expresso que autorize tais encargos; e) informar o valor líquido eventualmente devido, considerando os depósitos judiciais atualizados. Apresentado os cálculos, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Tubarão/SC, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300992-91.2016.8.24.0159/SC EXEQUENTE : RAFFINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAFFINE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. . Após o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 89, ANEXO2 ), a Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado do débito ( evento 112, PLANILHA DE CÁLCULO2 - evento 112, INF1 ). Foi expedido alvará do valor incontroverso de R$ 208.295,60 ( evento 118, ALVLEVANT1 ). A parte executada apresentou impugnação aos cálculo no evento 120, IMPUGNAÇÃO1 , oportunidade em que sustentou que a "contadoria judicial incluiu nos cálculos equivocadamente multa de 10%, sendo que a casa bancária procedeu ao depósito no prazo determinado nos autos, bem como e honorários advocatícios de 10%, sem determinação judicial nos autos". A parte exequente apresentou manifestação no evento 127, PET1 . É o relato necessário. Decido. O decisão inicial proferida no evento 3, DESP7 determinou a intimação para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários de 10%. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 14/06/2017 ( evento 3, CERT9 ) e o bloqueio via SISBAJUD ocorreu apenas em 07/11/2017 ( evento 13, BACENJUD14 ). Portanto, é devida a incidência da multa e dos honorários de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC 1 , motivo pelo qual indefiro a impugnação apresentada. 2. Expeça-se alvará 2 do valor remanescente depositado na subconta vinculada aos autos em favor da parte exequente , tão logo preclusa a presente decisão. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de eventual débito remanescente. 4. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito do valor remanescente. 5. Inerte o executado e havendo pedido da parte exequente , com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO , mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00000000000191, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. Desde já, caso haja pedido expresso, defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias. Exitosa a diligência: a- intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. a.1- Desde já, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo. b- apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência c- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Cumpra-se. Intimem-se. 1. CPC - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] 2. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-34.2005.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 765 - 14/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000576-44.1997.8.24.0037/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse do objeto/documento depositado em cartório, evento 227, dos presentes autos. Caso não tenha interesse na retirada, favor informar acerca da possibilidade de destruição do referido bem.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026647-58.2006.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300567-91.2016.8.24.0053/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a avaliação negativa , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento de diligências para emissão de novo mandado , caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300182-55.2015.8.24.0126/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o requerimento de citação por edital (evento 188), determino, exclusivamente para fins de consulta de informações sobre o endereço da parte demandada, a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. Cumpra-se pelo Cartório, nos moldes da Circular CGJ-SC nº 128, de 19 de maio de 2021, intimando-se a parte demandante para se manifestar do resultado no prazo de 15 dias. Após, retornem-se conclusos no localizador "Gab citação por edital".