Raquel Canal

Raquel Canal

Número da OAB: OAB/SC 029980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Canal possui 214 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, STJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT9, TRT2, STJ, TJCE, TRT18, TJRS, TJMT, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRT6, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: RAQUEL CANAL

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300565-72.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE : CASSIO VIECELI ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) ADVOGADO(A) : RAQUEL CANAL (OAB SC029980) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0001276-11.2024.5.12.0020 RECLAMANTE: EDSON MECABO RECLAMADO: FERTRANS-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO    Destinatário: EDSON MECABO Fica V. Sa. intimado para atender ao despacho sob ID 107e5fd, item 1. VIDEIRA/SC, 03 de julho de 2025. OSCAR MACHADO DE CAMARGO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MECABO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000127-64.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: JHONATAN KELVIN MORA RECLAMADO: TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5314e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                    SENTENÇA     I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL – INTERVALO INTERSEMANAL Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor dos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e pagamento do intervalo disposto no artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015.    2. MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO Pretende o autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que houve descumprimentos pela ré nesse sentido. Relata o autor que a ré não trouxe o real controle de jornada no PAP, mas apenas o controle de rastreamento do caminhão, e mesmo quando parado, era de sua responsabilidade verificar as condições da carga e do caminhão, acompanhar abastecimentos e ficar nas filas de carga e descarga. Aduz que a sua jornada incluía abastecer o caminhão, auxiliar em cargas e descargas, trocar dinheiro, buscar fretes. A ré, em sua defesa, afirma que o autor cumpria jornada regular, com intervalo para refeição e descanso. Sustenta que o obreiro jamais teve necessidade de sujeição à entrega de mercadoria e/ou cargas em horários pré-determinados. Informa que possui absoluto controle da jornada de trabalho, conforme documento juntado com a contestação. Acrescenta que, segundo o artigo 235-C, da CLT, serão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso e que, descontados esse tempo, o horário de trabalho foi corretamente remunerado. Destaca, a ré, que, quando o autor realizava horas extras, havia um acordo individual tácito de compensação de horas, tendo em vista que em inúmeros dias o reclamante realizava jornada inferior, apontando a previsão legal que autoriza a compensação no mesmo mês. O registro de empregados consigna que o autor foi contratado para laborar 8 horas diárias e 44 horas semanais (fl. 426 – vide horário de trabalho). Por outro lado, e não produzida qualquer prova hábil a infirmar os registros constantes dos controles de ponto, reputo que tais expedientes são meio fidedigno de prova da horas cumpridas, a teor dos registros realizados, com ressalvas. Isso porque, a teor dos controles de ponto juntados, bem como das informações prestadas pelas partes, há que se concluir que o cômputo da jornada laborada (horas atividade) não considerou os períodos de intervalo/refeição, bem como do repouso/descanso (independentemente do tempo usufruído) e o tempo de espera, tempos expressamente discriminadas nos registros de ponto. Contudo, cabem alguns esclarecimentos nesse sentido. No tocante ao tempo de intervalo, primeiramente, cumpre destacar que a CLT, no seu artigo 71, assim como a própria norma coletiva apontada pelas partes, na cláusula 17ª, dispõem que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder de 2 horas. Dito isso, esclareço que eventual intervalo para refeição superior a duas horas (vide “horas refeição nos controles), como ocorreu em 25/10/2023, deverá ser computado como horas atividade, ou seja, deverá ser considerado como tempo à disposição do réu, visto que ultrapassado seu limite máximo. No que pertine ao tempo de repouso e/ou descanso, esclareço que a Lei 13.103/2015, em seu artigo 67-C, prevê que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas, devendo ser observado 30 (trinta) minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo de carga, facultado o fracionamento e o tempo de direção, desde que este não ultrapasse as 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. Logo, e havendo previsão do descanso obrigatório de 30 minutos, reputo que o tempo de descanso superior a tal período, especialmente quando o tempo de direção não exigir dois descansos de 30 minutos, deverá ser considerado como tempo ativo o que ultrapassar os 30 (trinta) minutos, conforme registros lançados nos cartões sob a rubrica “descanso” (horas descansando). Quanto ao tempo de espera, por sua vez, também expressamente destacado nos controles, e especialmente a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito dessa ação direta (12/07/2023), tal período deve ser computado na jornada de trabalho a partir de então. Nesse sentido, ressalto que o autor foi contratado em 03/07/2023, razão pela qual é devido a inclusão do tempo de espera nas horas atividade (jornada de trabalho) a partir de 12/07/2023, inclusive, em consonância com a decisão supra deferida. Isso porque deverá ser observada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 235-C no tocante ao tempo de espera, que, consoante inteligência da decisão destacada, deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador. Por fim, e havendo alegação da ré de que havia implementação de compensação de jornada entre as partes, para compensação no mesmo mês, consoante permitido pela lei (vide §6º do artigo 59 da CLT), tal aspecto deverá ser observado. Destarte, defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas: - Serão consideradas como extras, as excedentes da 8ª hora diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que impliquem no extrapolamento da 44ª hora semanal, desde que não compensadas em outro dia do mês; - jornada de trabalho: deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, a teor dos registros de controles de ponto, observando-se como tempo de atividade o intervalo de refeição que ultrapassar duas horas, o tempo de descanso ou repouso que ultrapassar 30 minutos, bem como incluído o tempo de espera (saldo espera) a partir de 12/07/2023, aliado ao termo inicial e final da jornada ali consignada; - base de cálculo: salário auferido, conforme recibos de pagamento, acrescido de eventual adicional noturno para as horas extras laboradas nesse período; - observe-se a redução ficta da hora noturna (jornada laborada das 22h às 5h); - divisor: 220; - adicional legal de 50% e 100%, este último caso as horas extras tenham sido realizadas nos domingos e/ou feriados. Defiro, ainda, os reflexos dessas horas extras em férias + 1/3, 13º salário, DSRs (salvo quanto às horas extras laboradas nos repousos, sob pena de bis in idem) e FGTS. Não há falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, visto a modalidade da ruptura contratual (pedido de demissão). - Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, consoante recibos juntados, observando-se, ainda, a dedução dos valores pagos a título de horas em espera a partir de 12/07/2023, notadamente porque incluído o período no cômputo da jornada, consoante acima determinado/deferido. Esclareço, outrossim, que não há falar em reflexos em adicional noturno, mas na inclusão deste na base de cálculo das horas extras noturnas havidas, o que já foi determinado acima. Acolho em parte e nesses termos.    2.2. DO INTERVALO INTERJORNADA Importante destacar, inicialmente, que o intervalo interjornada devido ao reclamante a partir de 12/07/2023 é de 11 horas ininterruptas, notadamente porque declarada a inconstitucionalidade da parte final do §3º do artigo 235-C da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, o que deve ser observado a partir de 12/07/2023, a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, na forma já citada alhures. Por outro lado, até 12/07/2023 deverá ser considerado o intervalo interjornada de 11 horas, facultado o fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo (horas de repouso/descanso), observando-se o gozo das demais 3 horas dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Nesse passo, e tendo em vista que constou intervalos interjornada inferiores a 11 horas, consoante registros dos controles de ponto, é devida a aplicação analógica do §4º do artigo 71 da CLT. Nesse aspecto, o §4º do artigo 71 da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Logo, defiro ao autor o pagamento do tempo de intervalo faltante para completar 11h diárias (consecutivas a partir de 12/07/2023 e podendo ser fracionadas no período anterior, na forma já exposta) de descanso entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, tudo consoante cartões-ponto apresentados e dias efetivamente laborados. O divisor e a base de cálculo serão os mesmos das horas extras. Acolho parcialmente.   2.3. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência do autor só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    2.5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST.   2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência.   2.7. DOS LIMITES QUANTIFICADOS NA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores postulados na petição inicial, excluindo-se dessa limitação os honorários de sucumbência e a atualização monetária e juros de mora. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem JHONATAN KELVIN MORA, autor, e TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015. b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: I – Condenar a reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, decorrentes do deferimento de: 1 – horas extras e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e/ou a título de horas em espera a partir de 12/07/2023, nos termos da fundamentação; e 2 – indenização do intervalo interjornada suprimido. II – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou rejeitado, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo réu, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.   FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN KELVIN MORA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000127-64.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: JHONATAN KELVIN MORA RECLAMADO: TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5314e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                    SENTENÇA     I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL – INTERVALO INTERSEMANAL Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor dos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e pagamento do intervalo disposto no artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015.    2. MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO Pretende o autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que houve descumprimentos pela ré nesse sentido. Relata o autor que a ré não trouxe o real controle de jornada no PAP, mas apenas o controle de rastreamento do caminhão, e mesmo quando parado, era de sua responsabilidade verificar as condições da carga e do caminhão, acompanhar abastecimentos e ficar nas filas de carga e descarga. Aduz que a sua jornada incluía abastecer o caminhão, auxiliar em cargas e descargas, trocar dinheiro, buscar fretes. A ré, em sua defesa, afirma que o autor cumpria jornada regular, com intervalo para refeição e descanso. Sustenta que o obreiro jamais teve necessidade de sujeição à entrega de mercadoria e/ou cargas em horários pré-determinados. Informa que possui absoluto controle da jornada de trabalho, conforme documento juntado com a contestação. Acrescenta que, segundo o artigo 235-C, da CLT, serão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso e que, descontados esse tempo, o horário de trabalho foi corretamente remunerado. Destaca, a ré, que, quando o autor realizava horas extras, havia um acordo individual tácito de compensação de horas, tendo em vista que em inúmeros dias o reclamante realizava jornada inferior, apontando a previsão legal que autoriza a compensação no mesmo mês. O registro de empregados consigna que o autor foi contratado para laborar 8 horas diárias e 44 horas semanais (fl. 426 – vide horário de trabalho). Por outro lado, e não produzida qualquer prova hábil a infirmar os registros constantes dos controles de ponto, reputo que tais expedientes são meio fidedigno de prova da horas cumpridas, a teor dos registros realizados, com ressalvas. Isso porque, a teor dos controles de ponto juntados, bem como das informações prestadas pelas partes, há que se concluir que o cômputo da jornada laborada (horas atividade) não considerou os períodos de intervalo/refeição, bem como do repouso/descanso (independentemente do tempo usufruído) e o tempo de espera, tempos expressamente discriminadas nos registros de ponto. Contudo, cabem alguns esclarecimentos nesse sentido. No tocante ao tempo de intervalo, primeiramente, cumpre destacar que a CLT, no seu artigo 71, assim como a própria norma coletiva apontada pelas partes, na cláusula 17ª, dispõem que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder de 2 horas. Dito isso, esclareço que eventual intervalo para refeição superior a duas horas (vide “horas refeição nos controles), como ocorreu em 25/10/2023, deverá ser computado como horas atividade, ou seja, deverá ser considerado como tempo à disposição do réu, visto que ultrapassado seu limite máximo. No que pertine ao tempo de repouso e/ou descanso, esclareço que a Lei 13.103/2015, em seu artigo 67-C, prevê que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas, devendo ser observado 30 (trinta) minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo de carga, facultado o fracionamento e o tempo de direção, desde que este não ultrapasse as 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. Logo, e havendo previsão do descanso obrigatório de 30 minutos, reputo que o tempo de descanso superior a tal período, especialmente quando o tempo de direção não exigir dois descansos de 30 minutos, deverá ser considerado como tempo ativo o que ultrapassar os 30 (trinta) minutos, conforme registros lançados nos cartões sob a rubrica “descanso” (horas descansando). Quanto ao tempo de espera, por sua vez, também expressamente destacado nos controles, e especialmente a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito dessa ação direta (12/07/2023), tal período deve ser computado na jornada de trabalho a partir de então. Nesse sentido, ressalto que o autor foi contratado em 03/07/2023, razão pela qual é devido a inclusão do tempo de espera nas horas atividade (jornada de trabalho) a partir de 12/07/2023, inclusive, em consonância com a decisão supra deferida. Isso porque deverá ser observada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 235-C no tocante ao tempo de espera, que, consoante inteligência da decisão destacada, deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador. Por fim, e havendo alegação da ré de que havia implementação de compensação de jornada entre as partes, para compensação no mesmo mês, consoante permitido pela lei (vide §6º do artigo 59 da CLT), tal aspecto deverá ser observado. Destarte, defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas: - Serão consideradas como extras, as excedentes da 8ª hora diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que impliquem no extrapolamento da 44ª hora semanal, desde que não compensadas em outro dia do mês; - jornada de trabalho: deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, a teor dos registros de controles de ponto, observando-se como tempo de atividade o intervalo de refeição que ultrapassar duas horas, o tempo de descanso ou repouso que ultrapassar 30 minutos, bem como incluído o tempo de espera (saldo espera) a partir de 12/07/2023, aliado ao termo inicial e final da jornada ali consignada; - base de cálculo: salário auferido, conforme recibos de pagamento, acrescido de eventual adicional noturno para as horas extras laboradas nesse período; - observe-se a redução ficta da hora noturna (jornada laborada das 22h às 5h); - divisor: 220; - adicional legal de 50% e 100%, este último caso as horas extras tenham sido realizadas nos domingos e/ou feriados. Defiro, ainda, os reflexos dessas horas extras em férias + 1/3, 13º salário, DSRs (salvo quanto às horas extras laboradas nos repousos, sob pena de bis in idem) e FGTS. Não há falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, visto a modalidade da ruptura contratual (pedido de demissão). - Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, consoante recibos juntados, observando-se, ainda, a dedução dos valores pagos a título de horas em espera a partir de 12/07/2023, notadamente porque incluído o período no cômputo da jornada, consoante acima determinado/deferido. Esclareço, outrossim, que não há falar em reflexos em adicional noturno, mas na inclusão deste na base de cálculo das horas extras noturnas havidas, o que já foi determinado acima. Acolho em parte e nesses termos.    2.2. DO INTERVALO INTERJORNADA Importante destacar, inicialmente, que o intervalo interjornada devido ao reclamante a partir de 12/07/2023 é de 11 horas ininterruptas, notadamente porque declarada a inconstitucionalidade da parte final do §3º do artigo 235-C da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, o que deve ser observado a partir de 12/07/2023, a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, na forma já citada alhures. Por outro lado, até 12/07/2023 deverá ser considerado o intervalo interjornada de 11 horas, facultado o fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo (horas de repouso/descanso), observando-se o gozo das demais 3 horas dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Nesse passo, e tendo em vista que constou intervalos interjornada inferiores a 11 horas, consoante registros dos controles de ponto, é devida a aplicação analógica do §4º do artigo 71 da CLT. Nesse aspecto, o §4º do artigo 71 da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Logo, defiro ao autor o pagamento do tempo de intervalo faltante para completar 11h diárias (consecutivas a partir de 12/07/2023 e podendo ser fracionadas no período anterior, na forma já exposta) de descanso entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, tudo consoante cartões-ponto apresentados e dias efetivamente laborados. O divisor e a base de cálculo serão os mesmos das horas extras. Acolho parcialmente.   2.3. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência do autor só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    2.5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST.   2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência.   2.7. DOS LIMITES QUANTIFICADOS NA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores postulados na petição inicial, excluindo-se dessa limitação os honorários de sucumbência e a atualização monetária e juros de mora. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem JHONATAN KELVIN MORA, autor, e TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015. b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: I – Condenar a reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, decorrentes do deferimento de: 1 – horas extras e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e/ou a título de horas em espera a partir de 12/07/2023, nos termos da fundamentação; e 2 – indenização do intervalo interjornada suprimido. II – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou rejeitado, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo réu, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.   FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000137-11.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: OSNI PORN JUNIOR RECLAMADO: TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f2644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL – INTERVALO INTERSEMANAL Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor dos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e pagamento do intervalo disposto no artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015.    2. MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO Pretende o autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que houve descumprimentos pela ré nesse sentido. Relata o autor que a ré não trouxe o real controle de jornada no PAP, mas apenas o controle de rastreamento do caminhão, e mesmo quando parado, era de sua responsabilidade verificar as condições da carga e do caminhão, acompanhar abastecimentos e ficar nas filas de carga e descarga. Aduz que a sua jornada incluía abastecer o caminhão, auxiliar em cargas e descargas, trocar dinheiro, buscar fretes. A ré, em sua defesa, afirma que o autor cumpria jornada regular, com intervalo para refeição e descanso. Sustenta que o obreiro jamais teve necessidade de sujeição à entrega de mercadoria e/ou cargas em horários pré-determinados. Informa que possui absoluto controle da jornada de trabalho, conforme documento juntado com a contestação. Acrescenta que, segundo o artigo 235-C, da CLT, serão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso e que, descontados esse tempo, o horário de trabalho foi corretamente remunerado. Destaca, a ré, que, quando o autor realizava horas extras, havia um acordo individual tácito de compensação de horas, tendo em vista que em inúmeros dias o reclamante realizava jornada inferior, apontando a previsão legal que autoriza a compensação no mesmo mês. O registro de empregados consigna que o autor foi contratado para laborar 8 horas diárias e 44 horas semanais (fl. 40 – vide horário de trabalho). Por outro lado, e não produzida qualquer prova hábil a infirmar os registros constantes dos controles de ponto, reputo que tais expedientes são meio fidedigno de prova da horas cumpridas, a teor dos registros realizados, com ressalvas. Isso porque, a teor dos controles de ponto juntados, bem como das informações prestadas pelas partes, há que se concluir que o cômputo da jornada laborada (horas atividade) não considerou os períodos de intervalo/refeição, bem como do repouso/descanso (independentemente do tempo usufruído) e o tempo de espera, tempos expressamente discriminadas nos registros de ponto. Contudo, cabem alguns esclarecimentos nesse sentido. No tocante ao tempo de intervalo, primeiramente, cumpre destacar que a CLT, no seu artigo 71, assim como a própria norma coletiva apontada pelas partes, na cláusula 17ª, dispõem que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder de 2 horas. Dito isso, esclareço que eventual intervalo para refeição superior a duas horas (vide “horas refeição nos controles), como ocorreu em 25/10/2023, deverá ser computado como horas atividade, ou seja, deverá ser considerado como tempo à disposição do réu, visto que ultrapassado seu limite máximo. No que pertine ao tempo de repouso e/ou descanso, esclareço que a Lei 13.103/2015, em seu artigo 67-C, prevê que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas, devendo ser observado 30 (trinta) minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo de carga, facultado o fracionamento e o tempo de direção, desde que este não ultrapasse as 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. Logo, e havendo previsão do descanso obrigatório de 30 minutos, reputo que o tempo de descanso superior a tal período, especialmente quando o tempo de direção não exigir dois descansos de 30 minutos, deverá ser considerado como tempo ativo o que ultrapassar os 30 (trinta) minutos, conforme registros lançados nos cartões sob a rubrica “descanso” (horas descansando). Quanto ao tempo de espera, por sua vez, também expressamente destacado nos controles, e especialmente a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito dessa ação direta (12/07/2023), tal período deve ser computado na jornada de trabalho. Isso porque o autor foi contratado em 30/09/2023, ou seja, devendo ser observada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 235-C no tocante ao tempo de espera, que, consoante inteligência da decisão destacada, deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador. Por fim, e havendo alegação da ré de que havia implementação de compensação de jornada entre as partes, para compensação no mesmo mês, consoante permitido pela lei (vide §6º do artigo 59 da CLT), tal aspecto deverá ser observado. Destarte, defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas: - Serão consideradas como extras, as excedentes da 8ª hora diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que impliquem no extrapolamento da 44ª hora semanal, desde que não compensadas em outro dia do mês; - jornada de trabalho: deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, a teor dos registros de controles de ponto, observando-se como tempo de atividade o intervalo de refeição que ultrapassar duas horas, o tempo de descanso ou repouso que ultrapassar 30 minutos, bem como incluído o tempo de espera (saldo espera), aliado ao termo inicial e final da jornada ali consignada; - base de cálculo: salário auferido, conforme recibos de pagamento, acrescido de eventual adicional noturno para as horas extras laboradas nesse período; - observe-se a redução ficta da hora noturna (jornada laborada das 22h às 5h); - divisor: 220; - adicional legal de 50% e 100%, este último caso as horas extras tenham sido realizadas nos domingos e/ou feriados. Defiro, ainda, os reflexos dessas horas extras em aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, DSRs (salvo quanto às horas extras laboradas nos repousos, sob pena de bis in idem), FGTS e indenização de 40%. - Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, consoante recibos juntados, observando-se, ainda, a dedução dos valores pagos a título de horas em espera, notadamente porque incluído o período no cômputo da jornada, consoante acima deferido. Esclareço, outrossim, que não há falar em reflexos em adicional noturno, mas na inclusão deste na base de cálculo das horas extras noturnas havidas, o que já foi determinado acima. Acolho em parte e nesses termos.    2.2. DO INTERVALO INTERJORNADA Importante destacar, inicialmente, que o intervalo interjornada devido ao reclamante é de 11 horas ininterruptas, notadamente porque declarada a inconstitucionalidade da parte final do §3º do artigo 235-C da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, o que deve ser observado a partir de 12/07/2023, a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, na forma já citada alhures. Nesse passo, e tendo em vista que constou intervalos interjornada inferiores a 11 horas, consoante registros dos controles de ponto, é devida a aplicação analógica do §4º do artigo 71 da CLT. Nesse aspecto, o §4º do artigo 71 da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Logo, defiro ao autor o pagamento do tempo de intervalo faltante para completar 11h diárias consecutivas de descanso entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, tudo consoante cartões-ponto apresentados e dias efetivamente laborados. O divisor e a base de cálculo serão os mesmos das horas extras. Acolho parcialmente.   2.3. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência do autor só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    2.5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST.   2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência.   2.7. DOS LIMITES QUANTIFICADOS NA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores postulados na petição inicial, excluindo-se dessa limitação os honorários de sucumbência e a atualização monetária e juros de mora. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem OSNI PORN JUNIOR, autor, e TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015. b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: I – Condenar a reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, decorrentes do deferimento de: 1 – horas extras e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e/ou a título de horas em espera, nos termos da fundamentação; 2 – indenização do intervalo interjornada suprimido. II – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou rejeitado, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.   FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSNI PORN JUNIOR
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000137-11.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: OSNI PORN JUNIOR RECLAMADO: TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f2644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL – INTERVALO INTERSEMANAL Verifica-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos da petição inicial, notadamente o §1º do artigo 840 da CLT, no tocante à indicação do valor dos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e pagamento do intervalo disposto no artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Ressalto, outrossim, que o legislador teve a oportunidade para estabelecer, na falta desse requisito, a hipótese de determinação de emenda à petição inicial, mas quedou-se silente. Assim, a interpretação possível da referida legislação é pela impossibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, já que não há essa previsão expressa no artigo 840 da CLT, não havendo falar em qualquer lacuna para aplicação do CPC. Destarte, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015.    2. MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO Pretende o autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que houve descumprimentos pela ré nesse sentido. Relata o autor que a ré não trouxe o real controle de jornada no PAP, mas apenas o controle de rastreamento do caminhão, e mesmo quando parado, era de sua responsabilidade verificar as condições da carga e do caminhão, acompanhar abastecimentos e ficar nas filas de carga e descarga. Aduz que a sua jornada incluía abastecer o caminhão, auxiliar em cargas e descargas, trocar dinheiro, buscar fretes. A ré, em sua defesa, afirma que o autor cumpria jornada regular, com intervalo para refeição e descanso. Sustenta que o obreiro jamais teve necessidade de sujeição à entrega de mercadoria e/ou cargas em horários pré-determinados. Informa que possui absoluto controle da jornada de trabalho, conforme documento juntado com a contestação. Acrescenta que, segundo o artigo 235-C, da CLT, serão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso e que, descontados esse tempo, o horário de trabalho foi corretamente remunerado. Destaca, a ré, que, quando o autor realizava horas extras, havia um acordo individual tácito de compensação de horas, tendo em vista que em inúmeros dias o reclamante realizava jornada inferior, apontando a previsão legal que autoriza a compensação no mesmo mês. O registro de empregados consigna que o autor foi contratado para laborar 8 horas diárias e 44 horas semanais (fl. 40 – vide horário de trabalho). Por outro lado, e não produzida qualquer prova hábil a infirmar os registros constantes dos controles de ponto, reputo que tais expedientes são meio fidedigno de prova da horas cumpridas, a teor dos registros realizados, com ressalvas. Isso porque, a teor dos controles de ponto juntados, bem como das informações prestadas pelas partes, há que se concluir que o cômputo da jornada laborada (horas atividade) não considerou os períodos de intervalo/refeição, bem como do repouso/descanso (independentemente do tempo usufruído) e o tempo de espera, tempos expressamente discriminadas nos registros de ponto. Contudo, cabem alguns esclarecimentos nesse sentido. No tocante ao tempo de intervalo, primeiramente, cumpre destacar que a CLT, no seu artigo 71, assim como a própria norma coletiva apontada pelas partes, na cláusula 17ª, dispõem que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder de 2 horas. Dito isso, esclareço que eventual intervalo para refeição superior a duas horas (vide “horas refeição nos controles), como ocorreu em 25/10/2023, deverá ser computado como horas atividade, ou seja, deverá ser considerado como tempo à disposição do réu, visto que ultrapassado seu limite máximo. No que pertine ao tempo de repouso e/ou descanso, esclareço que a Lei 13.103/2015, em seu artigo 67-C, prevê que é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas, devendo ser observado 30 (trinta) minutos para descanso a cada 6 horas na condução de veículo de carga, facultado o fracionamento e o tempo de direção, desde que este não ultrapasse as 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. Logo, e havendo previsão do descanso obrigatório de 30 minutos, reputo que o tempo de descanso superior a tal período, especialmente quando o tempo de direção não exigir dois descansos de 30 minutos, deverá ser considerado como tempo ativo o que ultrapassar os 30 (trinta) minutos, conforme registros lançados nos cartões sob a rubrica “descanso” (horas descansando). Quanto ao tempo de espera, por sua vez, também expressamente destacado nos controles, e especialmente a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito dessa ação direta (12/07/2023), tal período deve ser computado na jornada de trabalho. Isso porque o autor foi contratado em 30/09/2023, ou seja, devendo ser observada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 235-C no tocante ao tempo de espera, que, consoante inteligência da decisão destacada, deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador. Por fim, e havendo alegação da ré de que havia implementação de compensação de jornada entre as partes, para compensação no mesmo mês, consoante permitido pela lei (vide §6º do artigo 59 da CLT), tal aspecto deverá ser observado. Destarte, defiro ao autor o pagamento de horas extras, assim consideradas: - Serão consideradas como extras, as excedentes da 8ª hora diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que impliquem no extrapolamento da 44ª hora semanal, desde que não compensadas em outro dia do mês; - jornada de trabalho: deverão ser considerados os dias efetivamente laborados, a teor dos registros de controles de ponto, observando-se como tempo de atividade o intervalo de refeição que ultrapassar duas horas, o tempo de descanso ou repouso que ultrapassar 30 minutos, bem como incluído o tempo de espera (saldo espera), aliado ao termo inicial e final da jornada ali consignada; - base de cálculo: salário auferido, conforme recibos de pagamento, acrescido de eventual adicional noturno para as horas extras laboradas nesse período; - observe-se a redução ficta da hora noturna (jornada laborada das 22h às 5h); - divisor: 220; - adicional legal de 50% e 100%, este último caso as horas extras tenham sido realizadas nos domingos e/ou feriados. Defiro, ainda, os reflexos dessas horas extras em aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, DSRs (salvo quanto às horas extras laboradas nos repousos, sob pena de bis in idem), FGTS e indenização de 40%. - Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, consoante recibos juntados, observando-se, ainda, a dedução dos valores pagos a título de horas em espera, notadamente porque incluído o período no cômputo da jornada, consoante acima deferido. Esclareço, outrossim, que não há falar em reflexos em adicional noturno, mas na inclusão deste na base de cálculo das horas extras noturnas havidas, o que já foi determinado acima. Acolho em parte e nesses termos.    2.2. DO INTERVALO INTERJORNADA Importante destacar, inicialmente, que o intervalo interjornada devido ao reclamante é de 11 horas ininterruptas, notadamente porque declarada a inconstitucionalidade da parte final do §3º do artigo 235-C da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, o que deve ser observado a partir de 12/07/2023, a teor da decisão de embargos de declaração proferida pelo STF, na ADI 5.322, na forma já citada alhures. Nesse passo, e tendo em vista que constou intervalos interjornada inferiores a 11 horas, consoante registros dos controles de ponto, é devida a aplicação analógica do §4º do artigo 71 da CLT. Nesse aspecto, o §4º do artigo 71 da CLT dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Logo, defiro ao autor o pagamento do tempo de intervalo faltante para completar 11h diárias consecutivas de descanso entre uma jornada e outra, acrescido do adicional de 50%, tudo consoante cartões-ponto apresentados e dias efetivamente laborados. O divisor e a base de cálculo serão os mesmos das horas extras. Acolho parcialmente.   2.3. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência do autor só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    2.5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST.   2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência.   2.7. DOS LIMITES QUANTIFICADOS NA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores postulados na petição inicial, excluindo-se dessa limitação os honorários de sucumbência e a atualização monetária e juros de mora. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem OSNI PORN JUNIOR, autor, e TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Extinguir o processo sem resolução do mérito, pela não observância do §1º do artigo 840 da CLT da CLT, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, no que pertine aos pedidos de pagamento do “intervalo intersemanal” e intervalo do artigo 67-A da Lei n. 13.103/2015. b) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: I – Condenar a reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, decorrentes do deferimento de: 1 – horas extras e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e/ou a título de horas em espera, nos termos da fundamentação; 2 – indenização do intervalo interjornada suprimido. II – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias, no importe de 10% do pedido acolhido ou rejeitado, nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.   FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSRODACE - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000265-26.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: DOUGLAS BALDEZ RODRIGUES RECLAMADO: INGA VIGILANCIA LTDA - EPP Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 (48) 32164231 - 1vara_iai@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: DOUGLAS BALDEZ RODRIGUES Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado da certidão id 2f84534 e planilha de cálculos atualizada, que poderá ser visualizada no marcador ID #id:9e64cff. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. MARCELI INES BEURON Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BALDEZ RODRIGUES
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