Rafael Silva De Faria
Rafael Silva De Faria
Número da OAB:
OAB/SC 030044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Silva De Faria possui 74 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
RAFAEL SILVA DE FARIA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000791-91.2023.5.12.0037 RECORRENTE: NEUSA MARIA MEZZOMO E OUTROS (2) RECORRIDO: NEUSA MARIA MEZZOMO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000791-91.2023.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: NEUSA MARIA MEZZOMO, INVEST FARMA LTDA. - EPP, VANEIVA MARTINS ALQUIMIM RECORRIDO: NEUSA MARIA MEZZOMO, INVEST FARMA LTDA. - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PROVA ORAL. Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar as partes e as testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes e recorridos 1 - NEUSA MARIA MEZZOMO; 2 - INVEST FARMA LTDA. - EPP; e 3 - VANEIVA MARTINS ALQUIMIM. Prolatada a sentença (id. d4193ee), onde foram considerados procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem as partes e a testemunha VANEIVA MARTINS ALQUIMIM. Pelo contido no id. 1d0a924, a reclamante, preliminarmente, 1) reitera contradita contra a testemunha da ré; 2) suscita a afastabilidade da limitação da condenação em decorrência dos valores atribuídos aos pedidos; e 3) alega verossimilhança no depoimento prestado pela testemunha Vaneiva Martins Alquimim e a valoração de seu depoimento. No mérito, pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora; 2) à jornada de trabalho apontada na inicial; 3) ao intervalo intrajornada e interjornada; 4) à invalidade do banco de horas; 5) ao acúmulo de função; 6) às diferenças de comissões; 7) à indenização por danos morais; 8) aos honorários de sucumbência; e 9) à inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Pelo contido no id. 336f42d, a testemunha VANEIVA MARTINS ALQUIMIM pede, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretende ver reformada a sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo contido no id. b200d9a, a reclamada pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) às horas extras; 2) aos feriados laborados; 3) ao intervalo intrajornada; 4) ao descumprimento de cláusula da CCT; 5) à justiça gratuita deferida à reclamante; e 6) aos honorários advocatícios. Há oferecimento de contrarrazões pela autora (id. 5277600) e pela reclamada (ids. 656f715 e a23067d). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE SUSCITADA PELA TESTEMUNHA VANEIVA MARTINS ALQUIMIM 1 - JUSTIÇA GRATUITA. A testemunha VANEIVA MARTINS ALQUIMIM pede que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Analiso. A questão acerca da obtenção dos benefícios da justiça gratuita foi recentemente discutida pelo Pleno do TST no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 21), tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Neste caso, a testemunha apresentou declaração de hipossuficiência (id. 96f2be2). Considerando a impugnação apresentada pela reclamada (id. a23067d), acompanhada de prova (id. 77ef910), intimou-se a referida terceira interessada para que se manifestasse acerca da impugnação. Esta se manifestou nos autos (id. 5d8241a). Analisando a impugnação da reclamada, entendo que a reclamada não apresentou provas robustas capazes de desconstituir a declaração de hipossuficiência da terceira interessada. Os documentos juntados aos autos pela ré (id. 77ef910) demonstram que a terceira interessada possui salário próximo a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira, tendo a terceira interessada declarado sua hipossuficiência e não tendo a parte ré logrado desconstituir a presunção de validade da mesma através de documentação robusta em sentido contrário, impõe-se conceder à terceira interessada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Reconhecido o direito da terceira interessada ao benefício da justiça gratuita, isento-a do preparo recursal. Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada para conceder à terceira interessada os benefícios da justiça gratuita, isento-a do preparo recursal. Por consequência, conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMANTE 1 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA TATIANE. A reclamante requer a desconsideração do depoimento da testemunha Tatiane por exercer cargo de confiança e estar configurada a falta de isenção de ânimo. Sem razão. Acerca da insurgência da autora, observo que a testemunha contraditada exercia cargo de gerência na ré, no entanto tal situação não se enquadra nas hipóteses legais de suspeição ou impedimento, e tampouco faz presumir a ausência de isenção de ânimo em depor. É necessário ficar robustamente comprovado o interesse da testemunha no litígio, situação tipificada no art. 447, § 3º, II, do CPC/2015. A suspeição em virtude de interesse no litígio e a condição de empregada da testemunha, por si só, não se enquadra nessa regra legal, pois o interesse no litígio não se trata de condição objetiva, e sim subjetiva que deve ser comprovado a partir de outro elemento pela parte que argui a contradita. Além disso, entendo que a avaliação da prova, especialmente a sua valoração, são questões insertas na análise da pretensão meritória sendo esse o momento oportuno para apreciação. REJEITO. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. A autora se insurge requerendo a reforma da sentença do Juízo a quo para excluir a limitação da condenação aos valores estimados na peça inicial. Sem razão. Na fase de liquidação de sentença, deverá ser observado como limite das parcelas deferidas os valores indicados nos pedidos deduzidos na petição inicial, exceto em relação à atualização monetária e juros. Este é o entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (Tese Jurídica nº 6, DEJT 27-07-2021). REJEITO. 3 - VEROSSIMILHANÇA NO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA VANEIVA MARTINS ALQUIMIM E A VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO. A reclamante requer a valoração do depoimento da testemunha Vaneiva, contestando a decisão de desconsiderá-lo por perjúrio. Sem razão. De início, registro que a sentença desconsiderou o depoimento de Vaneiva devido a contradições com a inicial e seu depoimento em outro processo. Diante do princípio da imediatidade, há de privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem e a valoração que conferiu aos depoimentos, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui melhores condições de avaliar as testemunhas e aquilatar suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. Conforme destacado no tópico acima (1 - CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA TATIANE), a avaliação da prova, especialmente a sua valoração, são questões insertas na análise da pretensão meritória sendo esse o momento oportuno para apreciação. REJEITO. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PARTE AUTORA. (ANÁLISE CONJUNTA DO PEDIDO DO RECURSO DA AUTORA E DA TESTEMUNHA TERCEIRA INTERESSADA) A reclamante requer o afastamento da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. A reclamante argumenta exercício regular do direito de ação. No mesmo caminho a terceira interessada pede que seja excluída a sua condenação ao pagamento da multa. Analiso. A sentença aplicou a multa com base em alegações inverídicas na inicial e no perjúrio da testemunha Vaneiva nos seguintes termos: MÁ-FÉ No tocante à litigância de má-fé, a sanção é aplicável em razão da prática de tentativa de indução do Juízo a erro, com base em falsas alegações da exordial, seguidas de utilização de testemunha pela autora que veio praticar perjúrio. Neste sentido, [...] Caracterizada a conduta da autora como de "improbus litigator", deve esta ser penalizada pela dedução de pedidos lastreados em falsas afirmações e, quanto à produção das provas, com uso de falso testemunho. Não há que se confundir "direito de ação" com "abuso de direito". O princípio da cooperação impõe que as partes e seus procuradores busquem trazer ao Judiciário os fatos conforme se deram, evitando lides, pretensões e defesas temerárias. A má-fé se caracteriza também quando da formulação de pretensões manifestamente infundadas, "por dedução de pretensão de cuja falta de fundamento as partes conhecem, por terem, conscientemente, faltado à verdade e omitido factos de relevo para a realização da justiça, no processo em causa e por terem feito um uso reprovável da ação". Com efeito, "clama-se a reprovação das atitudes desleais dos intervenientes que faltam aos seus deveres processuais, mas também sociais, pois de boa-fé e cooperação, integrando a correção, respeito mútuo, verdade e lealdade. Não pode a "luta" processual, destinada a fazer valer os direitos de uma parte sobre a outra pôr em causa a integridade moral das pessoas. Com isto, não se pretende lograr a ingenuidade das partes, mas tão-somente a sua honestidade"(FIDALGO, D. - Litigância de Má-Fé. Dissertação de Mestrado. Universidade Autónoma de Lisboa, p. 56). [...] Entendo, ademais, que o uso de falso testemunho configura dano à coletividade, razão pela qual a multa não deve ser revertida à parte contrária, mas à sociedade, tal como em precedente observado no TRT da 9a Região (TRT-9, RO05929-2007-513-09-00-8, 1a Turma, Rel. Ubirajara Carlos Mendes). Deve a autora pois, ser sancionada por litigância de má-fé, consistente na alteração manifesta dos fatos na exordial, como já sobejamente fundamentado no tópico relativo à jornada. Instaurado o incidente de apuração de falso testemunho, e não tendo havido retratação, aplico à testemunha Vaneiva Martins Alquimim a multa de R$15.690,69, acrescida de correção monetária, nos termos do art. 793-D da CLT. Esta multa reverterá para a Maternidade Carmela Dutra, entidade filantrópica sediada em Florianópolis. Fixo a multa por litigância de má-fé devida pela autora na formado caput do art. 793-C da CLT, em R$ 15.690,69 (quinze mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) revertida para a ré. [...] A sentença desconsiderou o depoimento da testemunha Vaneiva devido a contradições internas e com seu depoimento em outro processo (0000284-36.2023.5.12.0036) quando autora. O juiz de primeiro grau, com base na imediatidade, avaliou a credibilidade e veracidade do depoimento. O depoimento da testemunha Vaneiva nos presentes autos demonstra a falta de coerência e veracidade se comparado com o depoimento prestado como autora nos autos 0000284-36.2023.5.12.0036. Desse modo, entendo que, quanto à testemunha Vaneiva, não há elementos suficientes para desconsiderar a avaliação do juiz singular, que analisou diretamente o depoimento, mantendo-se, no caso, a sua condenação ao pagamento de multa, bem como a desconsideração do seu depoimento realizado nos presentes autos, uma vez que também entendo imprestável a gerar convencimento. Contudo, em relação à autora, embora a testemunha Vaneiva tenha cometido perjúrio, o que foi devidamente apurado, entendo indevida a condenação da reclamante por litigância de má-fé por não estarem presentes as hipóteses legais para aplicação de multa processual (art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC/2015). Registro que, nos presentes autos, a reclamante não prestou depoimento, não alterando a jornada informada na petição inicial. A reclamante apresentou sua versão dos fatos, e a divergência com as provas apresentadas não demonstra, por si só, má-fé. O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade, mas a simples apresentação de tese jurídica controversa ou mesmo equivocada não configura, necessariamente, litigância de má-fé. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da testemunha, e DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamante para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2 - JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CONCESSÃO DOS DSR. BANCO DE HORAS. (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA) A reclamada alega que não houve trabalho extraordinário e que as horas extras foram compensadas ou pagas. Dessa maneira, requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Ainda, a reclamada sustenta que os feriados laborados foram compensados, baseando-se nos depoimentos das testemunhas Tatiane e Renan. A autora, por sua vez, insiste nos pedidos de horas extras e intervalos, alegando que a sentença não considerou adequadamente a prova testemunhal e que a jornada de trabalho era superior àquela fixada na sentença. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO, DOBRA PELA NÃO CONCESSÃO DOS DSR [...] Além de o horário afirmado pela testemunha da autora, Vaneiva Martins Alquimim, não reproduzir a versão da inicial, pois afirma que trabalhavam no mesmo horário e que entravam 20 minutos antes das 14h (ou seja, 13h40min) e saíam 40 minutos após 22h (ou seja, às 22h40min), na inicial consta a alegação de labor das 13h às 22h20min, e em seu depoimento pessoal, como autora, nos autos 0000284- 36.2023.5.12.0036, a testemunha Vaneiva afirma laborar das 7h30min às 16h30min. Logo, obrou em perjúrio tal testemunha, e seu depoimento não será considerado pelo Juízo, por imprestável a gerar convencimento. A prova produzida pela ré e a prova documental, por seu turno, comprovam que a ré tinha menos de 10 funcionários, não sendo obrigatória a manutenção de controle de jornada e não restou comprovada a jornada alegada na inicial; mas há prova documental de compras realizadas pela autora às 22h03min e às 22h06min, bem como às 22h25min (fls. 486). A testemunha Tatiane, em suma, afirma que faziam 7h20min, com trinta minutos de intervalo, e duas folgas, quando trabalhavam aos domingos, havendo compensação quando entrava mais tarde, que podiam parar para lanchar, que o acúmulo de horas era compensado, que "se perdeu o ônibus não precisava pagar", ou seja, admitindo que no horário de verão se estende um pouco a jornada, embora tenha dito que o horário de fechamento da farmácia era 22h. A testemunha Renan, que trabalhou diretamente com a autora, disse, resumidamente, que chegavam às 14h, que normalmente o horário era até 22h, e tentavam fechar a loja para ir embora já, 22h10min, 22h15min, e que acertavam a compensação de jornada "de boca". Ante a prova colhida, fixo como horário cumprido pela autora o das 14h às 22h15min (em média, considerando ainda os horários constantes no documento juntado pela autora) no verão e às 22h no restante do período, de segunda a sábado, com trabalho em domingos alternados, no mesmo horário, devendo ser considerada uma folga semanal e, nas semanas que trabalhava aos domingos, duas folgas semanais, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, remanescem horas extraordinárias a pagar. Condeno a ré ao pagamento do adicional das horas extras, assim consideradas as excedentes das 7h20min diárias e; e das horas extras acrescidas do adicional, assim consideradas as excedentes da quadragésima quarta semanal. Defiro, ainda, a repercussão em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias calculadas na forma do art. 7º da CF, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Considerando que a autora laborava mais de 6h diárias, condeno a ré, ainda, ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada com o adicional de 50%. Diante da jornada fixada, não há que se falar em violação ao intervalo interjornadas. Rejeito. Diante da jornada fixada, verifico que a autora usufruía de duas folgas, quando trabalhava aos domingos, motivo pelo qual somente determino a condenação dos feriados laborados em dobro, com os mesmos reflexos deferidos em relação às horas extras. Aplique-se o divisor 220. Observem-se os dias efetivamente laborados. A base de cálculo deverá observar a súmula 264 do TST e, para as horas noturnas, o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna. Considerando que todas as horas laboradas em período noturno eram noturnas, já apreciado o adicional noturno cabível. Acolho em parte. (grifei) Em audiência, a 1ª testemunha ouvida a convite da reclamada declarou (fl. 558 - acervo digital): [...] Que o trabalho da depoente não tem horário certo, mas fazia uma jornada de sete horas e vinte com intervalo; que era de segunda a domingo, e que tinha plantão, mas conforme tinha o plantão, "a gente folgava durante a semana duas folgas"; que,quanto ao horário da reclamante, ela também tinha uma jornada de trabalho igual a todos; que, quando ela precisava ficar mais, outro dia ela acabava entrando mais tarde ou saindo mais cedo; que também funcionava na escala, no caso, sétimo dia folgava, e conforme tinha o plantão de domingo, também tinha direito a essas folgas na semana, que era uma antes e uma depois; que nessas situações de a reclamante ter que ficar mais tempo e depois no outro dia menos tempo, o controle disso era verbal; que, quanto ao sistema de folgas e plantões na farmácia,folgava no domingo, só que quando faz o plantão de domingo tem direito a uma folga antes; que faz o plantão no domingo, a outra folga; que às vezes, também, quando tinha um acúmulo de horas, também era dado dois dias de folga, ou também pegava um final de semana que folgava sábado e domingo ou sexta e sábado; que o intervalo para refeição era de meia hora; que, no caso, durante a jornada de trabalho, ao momento que quisesse, podiam parar para tomar um café, podiam parar para fazer um lanche, mas que um intervalo de meia hora era fixo; que a farmácia fica localizada dentro das dependências do supermercado; que o supermercado fecha às 23 horas; que, horário de verão ele estende um pouco; que horário de fechamento determinado para a farmáciaera às 22 horas; quenão poderia ficar mais; que, quando se refere ao acúmulo de horas, que depois eram compensadas(como saber quanto tempo ia dar de compensação), isso acontecia se alguém pegava um atestado, algum motivo de doença, alguém precisava sair um pouco mais cedo por esse motivo, acabava ficando uma hora, assim, depois, como era verbal, ela tirava; [...] que se chegasse mais tarde, não precisava pagar depois; [...] que na loja em que a reclamante prestou serviços tinha seis pessoas trabalhando; [...] (grifei). A 2ª testemunha ouvida em audiência a convite da ré declarou que: [...] que, quando trabalhou no horário da noite, cumpria a jornada das 14 horas às 22 horas; que a reclamante também cumpria esse horário da noite; que nãoprecisava chegar antes do horário; que, quanto ao trabalho após o fim da jornada (22 horas), não ultrapassava às 22 horas, tirando no verão, que tem muito mais movimento; que geralmente, às 22 horas, já tentava fechar a loja, para ir ajustando, para poder sair dali às 22 horas, às 22 horas e 5, às 22 horas e 10, para ir embora; que, quanto ao intervalo intrajornada, todo mundo fazia 30 minutos; que quando trabalhava no domingo, tinha uma folga na sexta e uma folga, por exemplo, na segunda, ou então, folgava no sábado ou na terça; que, quanto a algum tipo de controle, por exemplo, da pessoa que chegou mais cedo, por alguma razão, ou saiu mais tarde, por alguma razão, ter isso diminuído, compensado em outro dia, no caso do depoente, era acordado com a gerente "de boca" (oralmente). (grifei) Cabe destacar que, segundo o princípio da imediatidade, há de privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem e a valoração que conferiu aos depoimentos, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui melhores condições de avaliar as testemunhas e aquilatar suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. Inicialmente, verifico que a ré possuía número de empregados inferiores a 20. Por contar com menos de 20 empregados, após 11/11/2017, a ré estava desobrigada a manter controles de jornada, de modo que inexiste presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça exordial. Eis o teor do art. 74, § 2º, da CLT: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. [...] § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Se inexistia obrigação legal de manter controles de jornada, a sua não apresentação não gera qualquer presunção em malefício do empregador. Nesse sentido, é a literalidade da Súmula n. 112/TRT12. SÚMULA N.º 112 - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg.TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Não há, pois, presunção relativa, sendo ônus processual da autora comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Desse modo, entendo que, considerando os elementos probatórios dos autos, a decisão de origem bem apreende a situação posta sob exame, conforme seus fundamentos expostos, os quais acolho como razões de decidir. Observo que não houve compensação integral das horas extras no mesmo mês conforme decidido pelo Juízo a quo, invalidando eventual acordo tácito de compensação. Conforme o art. 818 da CLT, incumbia à reclamada comprovar a existência de um acordo tácito de compensação de jornada, o que não ocorreu no caso dos autos. Da mesma forma, não houve prova de que todas as horas extras foram compensadas no mesmo mês. A falta de prova contundente sobre o acordo tácito torna a conclusão da sentença coerente com o conjunto probatório. Ademais, a existência de vendas após as 22h (fl. 486), horário de fechamento da loja, demonstra que a reclamante permanecia no trabalho além da jornada contratual em situações esporádicas. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para concluir que houve erro na avaliação probatória pelo Juízo a quo, tampouco que a prova oral produzida demonstra, de forma inequívoca, jornada superior àquela fixada. Quanto aos feriados, conforme a transcrição dos depoimentos das testemunhas, percebe-se que em nenhum momento as testemunhas declaram haver compensação dos feriados laborados. Como bem analisado pelo Juízo a quo, constatou-se que "a autora usufruía de duas folgas, quando trabalhava aos domingos, motivo pelo qual somente determino a condenação dos feriados laborados em dobro". A alegação da reclamada de compensação dos feriados laborados não se sustenta pela falta de comprovação. A sentença demonstra uma análise cuidadosa das provas apresentadas, não havendo motivos para reformá-la nesse ponto, de modo que a condenação ao pagamento em dobro dos feriados deve ser mantida. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, registro ser incontroverso nos autos que, conforme a jornada reconhecida, a autora ultrapassava a jornada de seis horas de trabalho, de modo que o intervalo intrajornada a que tem direito é de uma hora nessas ocasiões. Conforme fundamentos expostos, foi admitido o intervalo intrajornada de 30 minutos. A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, foi dada nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, verbis: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifei) Considerando que o contrato de trabalho da reclamante com a reclamada se iniciou após 11/11/2017, quanto ao intervalo intrajornada, aautora faz jus apenas ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, dada a natureza indenizatória prevista pela reforma trabalhista, conforme decidido pelo Juízo primeiro. Quanto ao arbitramento da jornada, entendo adequada a jornada fixada pelo Juízo primeiro que extraiu a média pelos depoimentos das testemunhas e pelo documento que demonstra compras realizadas pela autora na ré após o horário de trabalho (fl. 486), assim, sendo indevida também a condenação da ré ao pagamento de intervalo interjornada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. 3 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante alega que, além de suas funções de atendente, realizava também tarefas de limpeza, sem receber remuneração adicional por isso. Sem razão. No que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Quanto à matéria, a primeira testemunha ouvida a convite da ré esclareceu: "que na reclamada tem uma pessoa responsável pela limpeza que vai uma vez por semana". A segunda testemunha ouvida a convite da ré afirma: "que os funcionários tinham que fazer um revezamento na limpeza; que 'varria, botava um pano, tirava um lixo'; que era bem pequeno o espaço; que, havia uma pessoa que fazia uma limpeza mais pesada". Extrai-se, portanto, que a limpeza realizada pela reclamante consistia em serviços básicos, isto é, varrer, passar pano e tirar o lixo. Também, além de estar demonstrado que todos os funcionários realizavam, em revezamento, essas tarefas básicas de limpeza, inexistindo distinção de atribuições, existia uma pessoa responsável por realizar a limpeza mais pesada do estabelecimento uma vez por semana. Considerando que as tarefas realizadas eram tipicamente desenvolvidas em um estabelecimento de pequeno espaço, o que inclui a limpeza básica do local de trabalho para a garantia da continuação do serviço, não se verifica incompatibilidade com a condição pessoal, tampouco abuso quantitativo, tendo em vista que realizadas durante a jornada ordinária de trabalho. Comungo, portanto, da fundamentação da sentença recorrida, a qual acresço como razão de decidir: [...] Logo, tenho que não se trata de acúmulo de função remunerável, pois tratam-se de atividades desempenhadas, em rodízio, dentro da mesma jornada, e que não exigem maior capacitação técnica do autor, reputa-se que o empregado é contratado para exercer as funções inerentes à sua qualificação profissional, não se tratando de acúmulo de funções remunerável, nos termos da súmula 51 do TRT12 (fl. 607). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. 4 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A reclamante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Argumenta que não recebia corretamente as comissões sobre suas vendas, devido a alterações de metas durante o mês e vendas não registradas nos relatórios. Sem razão. Os depoimentos das testemunhas Tatiane e Renan corroboram a versão da reclamada, afirmando que as metas eram claras e não eram alteradas durante o mês. Sobre a matéria, a primeira testemunha ouvida em audiência a convite da ré esclareceu (fl. 558 - acervo digital): Que, referente à comissão, no ato da contratação é passado qualquer porcentagem de cada produto; que no quinto dia útil do mês é pago o salário e no dia 25º é paga a comissão; que, quando tem uma campanha, é passado um termo da campanha e o funcionário fica ciente de qualquer campanha, de como é o gatilho e a meta de cada loja; que existe controle no sistema da loja das vendas realizadas pelos funcionários (sistema da tria); que não existia metas para os funcionários, mas sim uma meta geral da loja; que "conforme bateu a meta, a gente ganha uma porcentagem em cima da meta batida. Não bateu a meta, a gente também ganha uma porcentagem em cima da meta não batida. Tipo de médio e número de clientes atendidos"; que conforme batendo ou não, a ganham a comissão do mesmo jeito; havia uma premiação diferente da comissão; que a comissão é tudo que vendeu está ganhando e a premiação era se batessem a meta; que essas metas eram passadas para os funcionários no início de mês, conforme recebiam; que no decorrer do período de apuração das metas, essa meta não sofria alteração; que era uma meta geral do mês, não tinha alteração; que pelo sistema da loja, o funcionário consegue verificar o que vendeu no dia, o que falta vender; que todo mundo tem acesso; que é o sistema da TRI; que o funcionário acessa com a própria senha para ter esse acompanhamento. Ainda sobre a matéria, a segunda testemunha ouvida a convite da ré afirma (fl. 559 - acervo digital): [...] Que também recebia por comissões; que nunca procurou saber se tinha um relatório de vendas, mas, como cada um tem sua matrícula, então, quando vendia, era registrado no sistema; que estava disponível o sistema dos registros, não ia lá checar; que sabia sobre alguns produtos; que conforme sabia quanto se vendia, já sabia, mais ou menos, quanto ia receber em termos de perspectiva ao produto; que existem metas da loja e tem campanhas também individuais; que essas campanhas eram divulgadas previamente com as métricas todas; que "dá o valor, você vendeu tanto, você vai ganhar tal valor"; que as campanhas também, "você bate o valor total, você vai ganhar tanto"; que isso era dito previamente; que não havia mudança das regras de premiação no meio da campanha; que o que era fixado, era cumprido até o fim. Os relatórios de vendas e os contracheques apresentados pela reclamada demonstram que os pagamentos foram efetuados conforme descritos, não havendo impugnação específica apontando eventuais diferenças não pagas. A reclamante não apresentou provas que contradigam os documentos e depoimentos apresentados pela reclamada, limitando-se a contestar a veracidade dos documentos sem apresentar provas em contrário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante alega que sofreu danos morais em decorrência dos descontos indevidos em suas verbas salariais e da falta de fornecimento de holerites pela reclamada. Analiso. Sobre a matéria, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] A ré apresenta as regras do Convênio Farmácia (fls. 483), e relatório de vendas à autora pelo Convênio, com desconto. A autora impugna o relatório de vendas, argumentando que, no documento, não consta a data realizada e nem o período de extrato, desacompanhados dos recibos de pagamento e descontos realizados no contracheque da autora e a assinatura desta. No caso, realmente não há assinatura da autora, mas no relatório constam as datas, horário e valores das compras, nos contracheques há desconto relativo a convênio (fls.462 e ss), não tendo a autora apontado diferenças com base nos documentos juntados, ônus que incumbia à autora. Por outro lado, a prova produzida em relação às comissões aponta que havia sim como ter acesso à produção para fins de comissionamento. Logo, tenho que não comprovados os fatos alegados com o ensejadores da indenização por danos morais. Quanto ao alegado pela reclamante, registro que o dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Inexiste comprovação de que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do alegado desconto indevido e da falta de fornecimento de holerites pela reclamada. A prova documental apresentada pela reclamada demonstra que os descontos foram devidamente registrados e que a reclamante tinha conhecimento das regras do convênio farmácia (fl. 483). Ainda, registro que foram juntados os contracheques com a indicação dos valores descontados (fls. 462 e ss.), bem como relatório de vendas convênio, em que há indicação da data, horário e valor, sem que tenha ocorrido a impugnação específica da reclamante indicando eventuais diferenças. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo. A simples alegação de descontos indevidos, sem comprovação do abalo moral, não é suficiente para gerar condenação por danos morais. As provas contidas nos autos não demonstram que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar para a situação relatada. Isto é, as provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade da autora foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, mantenho a sentença. NEGO PROVIMENTO. 6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA) A reclamante requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em 10%, argumentando que o trabalho realizado pelos seus advogados foi complexo e demandou grande esforço, justificando a majoração para o percentual máximo de 15% previsto em lei. Requer também a exclusão ou minoração da condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à reclamada, argumentando que a sucumbência foi mínima. A reclamada, quanto à matéria, também pede a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo a quo. Sem razão. Observando que a reclamante permanece sucumbente na demanda, persiste a causa para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quanto aos pedidos julgados improcedentes. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO. 7 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º DA CLT. A reclamante alega a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que condiciona a exigibilidade dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita à demonstração da perda da condição de hipossuficiência em até dois anos após o trânsito em julgado, argumentando que essa norma viola o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de afastar a sua condenação "ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do Recorrido, mesmo em suspensão de exigibilidade". Analiso. De início, registro que o Juízo a quo já concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa sob condição suspensiva de exigibilidade. Observando que a reclamante permanece sucumbente na demanda, persiste a causa para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto à (in)exigibilidade dos honorários, no julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras "a" e "b" do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas perícias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteiro de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos. Assim, nos termos do julgamento do STF, adequado ao pedido veiculado no referido processo objetivo, verifico em breve análise das expressões extirpadas que os dispositivos legais permanecem válidos com a seguinte redação: Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita) Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De fato, aludida decisão evidencia o cabimento da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária, caso sucumbente no feito, sendo obstada apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda. Em conclusão, é cabível a condenação do autor ao pagamento em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita - NÃO pela simples dispensa do pagamento - mas pela suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesse sentido, tem se manifestado o Tribunal Superior do Trabalho: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, torna-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu que, por ser a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos, independentemente da obtenção de créditos em Juízo. A ação foi proposta em 28/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do STF, julgou a ADI 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que determinada a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-20742-75.2018.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR 97-59-2021-5-12-0016, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 22/06/2022, DJE 24/06/22) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA 1 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Tópico analisado em conjunto com o recurso da parte autora. RECURSO DA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. Tópico analisado em conjunto com o recurso da parte autora. 2 - FERIADOS LABORADOS. Tópico analisado em conjunto com o recurso da parte autora. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. Tópico analisado em conjunto com o recurso da parte autora. 4 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CCT. A reclamada alega que não houve descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sem razão. Conforme analisado em tópico anterior, foi mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo em que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reconheceu o trabalho noturno ante a jornada fixada. As convenções coletivas juntadas aos autos preveem a aplicação de penalidade "pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada" (por exemplo, fls. 51 e 72). Portanto, verificado o descumprimento das CCTs, a condenação por descumprimento de cláusula da CCT deve ser mantida. NEGO PROVIMENTO. 5 - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. A reclamada questiona a concessão da justiça gratuita à reclamante, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Sem razão. A questão acerca da obtenção dos benefícios da justiça gratuita foi recentemente discutida pelo Pleno do TST no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 21), tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Neste caso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 28), a qual não foi devidamente contestada pela parte contrária com provas robustas capazes de desconstituí-la. Tendo a autora declarado sua hipossuficiência e não tendo a parte ré logrado desconstituir a presunção de validade da mesma através de documentação robusta em sentido contrário, impõe-se conceder à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para conceder à terceira interessada (VANEIVA MARTINS ALQUIMIM) os benefícios da justiça gratuita, isento-a do preparo recursal, e CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamante. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE (NEUSA MARIA MEZZOMO) para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA TERCEIRA INTERESSADA (VANEIVA MARTINS ALQUIMIM) E DA RÉ (INVEST FARMA LTDA.). Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANEIVA MARTINS ALQUIMIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000791-44.2015.5.12.0014 RECLAMANTE: ANTONIO CLOVIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: A & D EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO CLOVIS FERREIRA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. MOISES DE OLIVEIRA MACHADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLOVIS FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007302-56.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CRISTIANE PEDRINI QUADROS ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044) ADVOGADO(A) : HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) EXECUTADO : ROSSINEIA JOCHEM DA SILVA ADVOGADO(A) : RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) ADVOGADO(A) : MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387) EXECUTADO : JOSE PAULO DAMASIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) ADVOGADO(A) : MAYARA EVELYN GEVAERD DE BARCELOS (OAB SC041387) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. As partes protocolaram transação celebrada acerca do litígio, requerendo a homologação do ajuste e a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação. De tal sorte, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e SUSPENDO a execução até o término do prazo aventado para a quitação do débito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (e art. 52 da Lei n. 9.099/95). Nesse contexto, entende a jurisprudência: "No processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme art. 922 do CPC." (TJSC, AC: 0004946-59.2012.8.24.0031, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel: Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11/02/2020). Advirtam-se as partes que o cumprimento integral da obrigação deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de extinção. Aguarde-se o prazo em cartório e, após, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu silêncio será acolhido como satisfação da obrigação. Caso convencionado entre as partes, expeça-se alvará em favor do beneficiário indicado na minuta para levantamento de eventuais valores depositados em subconta vinculada ao processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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