Artur Filomeno Pereira Oliveira
Artur Filomeno Pereira Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 030047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Filomeno Pereira Oliveira possui 173 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TJPE e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT5, TRT9, TJPE, TRF4, TJBA, TRT23, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TRT12, TRT19, TRT24, TJRS, TRT18, TJSC, TRT10
Nome:
ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063737-08.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RUBENS GRACIOLLI (Espólio) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020961-12.2024.8.24.0091/SC (originário: processo nº 50141982920238240091/SC) RELATOR : Rudson Marcos EXEQUENTE : PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER ADVOGADO(A) : PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER (OAB SC063703) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) EXEQUENTE : DIEGO MULLER ADVOGADO(A) : PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER (OAB SC063703) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 10/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004181-21.2017.4.04.7208/SC EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS PAIXAO EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO DEBATIN CASECA DOS SANTOS (OAB SC038926) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) INTERESSADO : CONSTRUTORA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Xavier de Castro DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a existência de dúvida acerca da anuência do proprietário em relação à nomeação à penhora do imóvel de matrícula n. 2.389, declaro levantada a constrição incidente sobre o bem ( evento 60, TERMOPENH1 ). Desnecessária a comunicação ao CRI competente, porquanto não formalizado o registro da penhora na respectiva matrícula. 2. Inclua-se na autuação, como parte interessada, CONSTRUTORA SÃO LUIZ LTDA (CNPJ 83.892.521/0001-28) , e o respectivo advogado que subscreve a petição do evento 66 - muito embora não tenha sido juntado aos autos instrumento de mandato atualizado -, apenas para efeito de ciência da presente decisão. Intimem-se. 3. Voltem à exequente para que se manifeste, em 60 dias, sobre o andamento do feito , ficando desde logo ciente de que, não indicadas diligências úteis nesse prazo, a execução fiscal será suspensa por um ano e, após, arquivada provisoriamente, tudo independentemente de nova intimação e nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046055-62.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : PEREIRA OLIVEIRA E CASTRO ADVOCACIA ADVOGADO(A) : PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER (OAB SC063703) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Honorários incabíveis na espécie. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306824-23.2019.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : RUBENS GRACIOLLI (Espólio) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 213 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 212 - 03/06/2025 - PETIÇÃO Evento 211 - 26/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 209 - 05/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052536-53.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO AUGUSTO DALRI KOHLER ADVOGADO(A) : FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) ADVOGADO(A) : FELIPE TORRENS BRAGA EXECUTADO : ROGERIO FELIX DE LIMA COELHO ADVOGADO(A) : JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419) EXECUTADO : EDUARDO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANE FOPPA DA CUNHA SOUZA (OAB SC027086) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi intimada a impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, conforme o art. 854, §2º, do CPC, e não se manifestou (eventos 31 e 117). Diante da ausência de manifestação da parte executada, converto as indisponibilidades em penhora, conforme disposto no art. 854, §5º, do CPC. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível nas subcontas, observados os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 3. Sobreveio ao processo ofício no qual há informação de apreensão do veículo Ford/Ka SE 1.0 HA, de placa PXM0920 (evento 130 ), registrado em nome da parte executada, com pedido de cancelamento das restrições incluídas pelo RENAJUD neste processo, para realização de leilão. O veículo foi apreendido por infração administrativa, motivo pelo qual é necessário seja promovido o leilão administrativo do bem, considerando que as despesas com a guarda do veículo e os débitos de IPVA são ônus do próprio bem que possuem preferência de adimplemento. Diante do exposto, determino o cancelamento da restrição no sistema RENAJUD em relação ao veículo mencionado e autorizo o leilão administrativo. Após a realização do ato, devem ser apresentados documentos que comprovem o dia de realização do leilão, o valor alcançado e as dívidas adimplidas. O saldo remanescente deverá ser depositado em juízo. O cartório enviará ofício em resposta à comunicação recebida, com cópia desta decisão. 4. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5052536-53.2021.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0331301-86.2014.8.24.0023/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : LUCIANE PELIZZARO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 09/06/2025 - Juntada - Guia Gerada