Bruno Dal Bo Pamplona
Bruno Dal Bo Pamplona
Número da OAB:
OAB/SC 030099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
649
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJES, TJDFT, TRT15, TRT16, TRT1, TJMT, TJRJ, TRT18, TST, TRT2, TRT7, TJMA, TRT21, TRT13, TRF2, TJPA, TRT10, TRT5, TRT23, TRT6, TRT11, TJMG, TRT4, TRT3, TRT12, TRT9, TJGO, TJRS, TRT24, TJPR, TRF4, TRF6, TRT19, TRT22, TRT8, TJSC, TJBA
Nome:
BRUNO DAL BO PAMPLONA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumPrSe 0000819-66.2025.5.12.0012 REQUERENTE: MARCELO BARONIO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e95214 proferido nos autos. Suspenda-se a execução, aguardando-se o retorno dos autos 0000755-27.2023.5.12.0012 com o julgamento definitivo do recurso interposto. JOACABA/SC, 03 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BARONIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA CumPrSe 0000819-66.2025.5.12.0012 REQUERENTE: MARCELO BARONIO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e95214 proferido nos autos. Suspenda-se a execução, aguardando-se o retorno dos autos 0000755-27.2023.5.12.0012 com o julgamento definitivo do recurso interposto. JOACABA/SC, 03 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0018128-77.2025.5.16.0016 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Luís na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300034700000024435263?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000497-97.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA TRINDADE SOBRINHO RECLAMADO: NOVANICOLANDIA PARQUE DE DIVERSOES RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f222389 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Verifico, pela certidão de Id ec44883, que a própria reclamante compareceu à Secretaria da Vara, após finalizada a audiência, justificando a sua ausência. Aceito a justificativa dada pela autora, pelo que a dispenso do recolhimento das custas processuais. Intimem-se os patronos da reclamante para ciência de que sua cliente já apresentou justificativa para sua ausência à audiência designada. Após, ao arquivo definitivo, tendo em vista que as partes já renunciaram ao prazo recursal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA TRINDADE SOBRINHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT TOMAZ MENDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000896-40.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: DOUGLAS ADRIANO QUEIROZ RECLAMADO: 4 NKEY SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4e005 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Intime-se o(a) executado(a) 4 NKEY SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. para tomar ciência do bloqueio de R$ 19.603,26 realizado via SISBAJUD. 2 - Verifico que os dados bancários para transferência de valores foram informados em 14/05/25 (id 53546d1). 3 - Apresentada insurgência, intime-se a parte contrária para manifestação. 4 - Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos pelo(a) executado(a), à CAEX para liberação ao autor, mediante transferência bancária. 5 - Ao final, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência inicial/conciliação. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 4 NKEY SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA