Bruno Dal Bo Pamplona
Bruno Dal Bo Pamplona
Número da OAB:
OAB/SC 030099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
646
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC, TRT22, TRT18, TJRJ, TRF6, TRT6, TJPR, TJGO, TRT11, TRT9, TJBA, TRT12, TRT19, TRT10, TRF4, TJRS, TJPA, TRT13, TJMG, TRT15, TJMA, TRT3, TRT5, TRT21, TRT1, TRT4, TST, TJDFT, TRT8, TRT16, TRT23, TRF3, TJES, TRT2, TRT24, TJSP, TJMT
Nome:
BRUNO DAL BO PAMPLONA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc1f85 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para tomar ciência do id 92adb58, devendo indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT no prazo legal, sobrestando-se o feito durante este prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WIANE BRUNA SOUZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100866-83.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA DA MATTA SANTOS RECLAMADO: DROGARIA PARANA LTDA. DESTINATÁRIO(S): LARISSA CRISTINA DA MATTA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(0100866-83.2023.5.01.0025 - Resposta impugnação Autor) - acc1ec7. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CRISTINA DA MATTA SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100866-83.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA DA MATTA SANTOS RECLAMADO: DROGARIA PARANA LTDA. DESTINATÁRIO(S): DROGARIA PARANA LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(0100866-83.2023.5.01.0025 - Resposta impugnação Autor) - acc1ec7. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PARANA LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c218bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de prescrição. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à parte autora DEBORA MUNIZ GONCALVES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação. O quantum será apurado em liquidação de sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MUNIZ GONCALVES
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c218bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a arguição de prescrição. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à parte autora DEBORA MUNIZ GONCALVES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação. O quantum será apurado em liquidação de sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42f76f proferida nos autos. DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 01/07/2025, ID nº 628ee73, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº d87b0b1, dda9c64; Depósito recursal e custas corretamente recolhidos no id's 29dcaef, d21521c ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 27/06/2025, ID nº c7bb5ec, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº e17318b; o autor não foi condenado em custas. Assim, dou seguimento a ambos os recursos. Intimem-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42f76f proferida nos autos. DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 01/07/2025, ID nº 628ee73, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº d87b0b1, dda9c64; Depósito recursal e custas corretamente recolhidos no id's 29dcaef, d21521c ; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 27/06/2025, ID nº c7bb5ec, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº e17318b; o autor não foi condenado em custas. Assim, dou seguimento a ambos os recursos. Intimem-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, subam ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A