Bruno Dal Bo Pamplona
Bruno Dal Bo Pamplona
Número da OAB:
OAB/SC 030099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Dal Bo Pamplona possui mais de 1000 comunicações processuais, em 649 processos únicos, com 870 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT8 e outros 33 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
649
Total de Intimações:
1769
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT8, TRT13, TRT7, TJSP, TST, TRT16, TJMA, TJSC, TJBA, TRT23, TRT21, TJMG, TRT10, TJPA, TRF6, TRT18, TJRJ, TRF3, TRT22, TRT24, TRT19, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJDFT, TRT12, TJPR, TRT11, TRT15, TRT6, TRF4, TJGO
Nome:
BRUNO DAL BO PAMPLONA
📅 Atividade Recente
870
Últimos 7 dias
1135
Últimos 30 dias
1766
Últimos 90 dias
1769
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (388)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (126)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (114)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1769 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000375-23.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: CRISTIANA LOPES VICENTE RECLAMADO: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3beeb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000375-23.2024.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por CRISTIANA LOPES VICENTE, CPF: 059.563.834-10, em face de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, CNPJ: 05.230.009/0001-02, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação ao pedido de justiça gratuita e DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada COMERCIAL DRUGSTORE LTDA a pagar à reclamante CRISTIANA LOPES VICENTE as seguintes parcelas: a) Indenização por despesas com vestimentas (uniformes), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Indenização por danos morais decorrentes da exposição a assaltos no ambiente de trabalho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Multa convencional prevista nas CCTs, no importe de 20% sobre o salário normativo da categoria, por cada ano de vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento da cláusula de fornecimento de uniforme, observado o período contratual; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Acréscimo salarial por acúmulo de função e reflexos; b) Diferenças de comissões; c) Horas extras e reflexos; d) Pagamento de intervalo intrajornada suprimido; e) Adicional de insalubridade e reflexos; f) Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; IV - Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial; V - Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios: a) Fase pré-judicial: IPCA-E e Taxa Referencial Diária - TRD; b) Do ajuizamento até 30/08/2024: taxa SELIC, vedada a capitalização composta; c) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e taxa legal para juros (SELIC deduzido IPCA); VI - Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; VII - A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizando-se os descontos da quota-parte da reclamante, observada a Súmula nº 368 do TST; VIII - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; IX - CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT; X - Os honorários periciais, no valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, em face da sucumbência da reclamante no objeto da perícia e concessão da justiça gratuita; XI - Custas pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este fim; XII - Intimem-se as partes; XIII - Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023; XIV - Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA LOPES VICENTE
-
Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000375-23.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: CRISTIANA LOPES VICENTE RECLAMADO: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3beeb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000375-23.2024.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por CRISTIANA LOPES VICENTE, CPF: 059.563.834-10, em face de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, CNPJ: 05.230.009/0001-02, DECIDO: I - REJEITAR a impugnação ao pedido de justiça gratuita e DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada COMERCIAL DRUGSTORE LTDA a pagar à reclamante CRISTIANA LOPES VICENTE as seguintes parcelas: a) Indenização por despesas com vestimentas (uniformes), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Indenização por danos morais decorrentes da exposição a assaltos no ambiente de trabalho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Multa convencional prevista nas CCTs, no importe de 20% sobre o salário normativo da categoria, por cada ano de vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento da cláusula de fornecimento de uniforme, observado o período contratual; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Acréscimo salarial por acúmulo de função e reflexos; b) Diferenças de comissões; c) Horas extras e reflexos; d) Pagamento de intervalo intrajornada suprimido; e) Adicional de insalubridade e reflexos; f) Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; IV - Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. A liquidação da condenação não está restrita aos valores mencionados na petição inicial; V - Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios: a) Fase pré-judicial: IPCA-E e Taxa Referencial Diária - TRD; b) Do ajuizamento até 30/08/2024: taxa SELIC, vedada a capitalização composta; c) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e taxa legal para juros (SELIC deduzido IPCA); VI - Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; VII - A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizando-se os descontos da quota-parte da reclamante, observada a Súmula nº 368 do TST; VIII - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; IX - CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT; X - Os honorários periciais, no valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, em face da sucumbência da reclamante no objeto da perícia e concessão da justiça gratuita; XI - Custas pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este fim; XII - Intimem-se as partes; XIII - Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023; XIV - Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020220-45.2022.5.04.0411 RECORRENTE: SIMONE DE FREITAS DALLASTRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) V. Sª(s) intimada(s) da certidão juntada aos autos eletrônicos do processo em epígrafe, atrelada ao Id. 9376986, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE FREITAS DALLASTRA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020220-45.2022.5.04.0411 RECORRENTE: SIMONE DE FREITAS DALLASTRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) V. Sª(s) intimada(s) da certidão juntada aos autos eletrônicos do processo em epígrafe, atrelada ao Id. 9376986, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020220-45.2022.5.04.0411 RECORRENTE: SIMONE DE FREITAS DALLASTRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) V. Sª(s) intimada(s) da certidão juntada aos autos eletrônicos do processo em epígrafe, atrelada ao Id. 9376986, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE FREITAS DALLASTRA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020220-45.2022.5.04.0411 RECORRENTE: SIMONE DE FREITAS DALLASTRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) V. Sª(s) intimada(s) da certidão juntada aos autos eletrônicos do processo em epígrafe, atrelada ao Id. 9376986, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001145-03.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARIANA FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc54ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por MARIANA FERREIRA DE SANTANA em desfavor de COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, nos termos e limites da fundamentação “supra” que faz parte integrante do presente “decisum” como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar COMERCIAL DRUGSTORE LTDA a, em favor de MARIANA FERREIRA DE SANTANA, pagar os valores correspondentes a horas extras e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, compensação por danos extrapatrimoniais e multa convencional. Liquidação, correção monetária, juros de mora e contribuições na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, em R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado para a condenação (art. 789 da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela União Federal, no valor de R$ 1.000,00 (Resolução n.º 66/2010 do CSJT), autorizando-se a dedução de eventuais adiantamentos porventura já realizados. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser interpretados como sendo uma mera estimativa, não havendo falar em limitação do “quantum debeatur”, conforme se depreende do elucidativo julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o qual passo a adotar. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos das reclamadas deferidos na fundamentação, quanto às intimações judiciais futuras. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. M.G.G.S. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA