Ester Eloisa Addison
Ester Eloisa Addison
Número da OAB:
OAB/SC 030110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ester Eloisa Addison possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ESTER ELOISA ADDISON
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5062436-26.2022.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SANTO ANTONIO DE LISBOA - AMSAL ADVOGADO(A) : ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) RÉU : FEELING LOUNGE FLORIPA LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO (OAB SC010130) RÉU : ANDRE AGENOR FELIPPE ADVOGADO(A) : ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO (OAB SC010130) RÉU : IMOBILIARIA SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL QUEIROZ KOEHLERT (OAB ES039907) ADVOGADO(A) : RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA (OAB ES009136) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da Circular CGJ n. 252/2025, que trata da realização da Semana da Pauta Verde, entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025, e visa fomentar os meios consensuais de solução de conflitos nas lides ambientais, AVOCO os autos para DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio do sistema eproc, para fins de tentativa de composição entre as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5004869-66.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE ADVOGADO(A) : ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) RÉU : GND INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da Circular CGJ n. 252/2025, que trata da realização da Semana da Pauta Verde, entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025, e visa fomentar os meios consensuais de solução de conflitos nas lides ambientais, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio do sistema eproc, para fins de tentativa de composição entre as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5070786-66.2023.8.24.0023/SC AUTOR : MOHAMAD HASSAM HOMMAID ADVOGADO(A) : MOHAMAD HASSAM HOMMAID (OAB MS013032) RÉU : ELISA NELI REHN ADVOGADO(A) : ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) DESPACHO/DECISÃO Não se descura da respeitada competência de que é detentora o expert nomeado, bem como das especificidades da perícia a ser realizada. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert . Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, prevê que os honorários para perícia de engenharia civil para avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel correspondem a R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), podendo ser majorados para R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) em casos de alta complexidade devidamente justificada, consoante art. 4º, § 4º, da Resolução CM 5/2019 (alterada pela Resolução CM 5/2023). Conquanto tal resolução aborde honorários no caso de perícia realizada pelo sistema da AJG, deve-se conferir, dentro do possível, isonomia de tratamento nas demais hipóteses, posto que se tratam de critérios objetivos previamente definidos no âmbito do TJSC. Nesse contexto, considerando o trabalho a ser realizado pelo perito e a fim de atender a razoabilidade, complexidade do trabalho, dificuldades e tempo necessário para execução, reduzo os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, acolho a impugnação e, em consequência, fixo o valor da perícia em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Aceito o encargo, intimem-se as partes para efetuar o pagamento das suas cotas, conforme decisão de evento 121.1 . Caso declinada a nomeação, determino a sua substituição pelo perito Felipe Eger, CREA/SC n. 171.015. Após, cumpra-se integralmente a decisão do evento 85.1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5018345-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE ADVOGADO(A): ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) AGRAVADO: GND INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5104793-21.2022.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE ADVOGADO(A) : ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) AUTOR : ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SAMBAQUI - ABS ADVOGADO(A) : ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) RÉU : TOPAZIO SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : UBIRACI FARIAS (OAB SC021650) RÉU : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357): Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPÉ e ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SAMBAQUI - ABS, em face de TOPAZIO SILVEIRA NETO , FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. A FEPESE apresentou contestação, oportunidade na qual alegou a ilegitimidade ativa das autoras ( evento 30, CONT1 ). Já o réu TOPAZIO SILVEIRA NETO também apresentou contestação e arguiu a preliminar de perda do objeto ( evento 31, CONT1 ). Ainda, o Município de Florianópolis também contestou, apresentando as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e ilegitimidade ativa da parte autora ( evento 33, CONT1 ). O Ministério Público apresentou seu parecer ( evento 45, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. 2. Da ilegitimidade ativa arguida pela FEPESE e Município de Florianópolis: A alegação de ilegitimidade ativa das autoras para o ajuizamento da presente demanda não merece acolhimento. A legitimidade das associações civis para propor ação civil pública encontra respaldo no art. 5º da Lei n. 7.347/1985, que assim dispõe: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No caso em apreço, observa-se que tanto a Associação dos Moradores de Cacupé – AMOCAPÉ quanto a Associação do Bairro de Sambaqui – ABS preenchem os requisitos legais. Ambas estão regularmente constituídas há mais de um ano e, conforme seus respectivos estatutos sociais, contemplam finalidades que se inserem no rol previsto na alínea "b" do dispositivo legal supracitado. Com efeito, o art. 2º, incisos II, IV e VII do Estatuto da ABS ( evento 1, ESTATUTO6 ) estabelece: Art. 2º – A Associação tem por finalidades: [...] II – Representar, com amplos poderes, os moradores do bairro na solução de problemas da comunidade, promovendo, quando necessário, em juízo ou fora dele, as ações e medidas cabíveis junto aos órgãos competentes; IV – Informar e conscientizar os moradores do bairro sobre o exercício de seus direitos, deveres e liberdades, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática; VII – Organizar movimentos comunitários na defesa do meio ambiente. Por sua vez, o art. 3º do Estatuto da AMOCAPÉ ( evento 1, ESTATUTO7 ) dispõe: Art. 3º – Constituem objetivos da Associação dos Moradores de Cacupé: [...] VII – Promover a defesa do meio ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por meio de ações judiciais e/ou extrajudiciais. Ainda que não conste de forma expressa a defesa do patrimônio público como uma de suas finalidades, ambas as associações atuam de forma clara na tutela do meio ambiente, o que está diretamente relacionado ao objeto da presente ação civil pública. A petição inicial questiona, além da legalidade da Dispensa de Licitação n. 319/SMA/SUPLC/2022, o próprio processo de revisão do Plano Diretor do Município, alegando a não incorporação integral das propostas da sociedade civil. Ressalta-se que o Plano Diretor, ao definir diretrizes para o uso e ocupação do solo urbano, exerce influência direta sobre o meio ambiente urbano e natural, de modo que há inequívoca pertinência temática entre as finalidades das associações e o objeto da presente ação, conforme exigido pela Lei n. 7.347/1985. Diante disso, resta evidenciada a legitimidade ativa das autoras para o ajuizamento da presente ação civil pública. Assim, AFASTO a preliminar aventada. 3. Da perda do objeto arguida pelo réu TOPAZIO SILVEIRA NETO Conforme bem observado pelo Ministério Público ( evento 43, PROMOÇÃO1 ), a alegação de perda de objeto da presente demanda, em razão da aprovação do Plano Diretor, não impede o prosseguimento da discussão acerca da legalidade da contratação da Fepese por dispensa de licitação, tampouco afasta a necessidade de se apurar a regularidade na execução dos serviços prestados pela referida instituição. Sendo assim, adoto o parecer do Ministério Público no ponto para afastar a preliminar. 4. Da ilegitimidade ativa arguida pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS: O Município de Florianópolis suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, durante todo o processo de revisão do Plano Diretor, atuou com diligência, cumprindo seu dever de fiscalização e conferindo prioridade e relevância aos mecanismos de participação e debate popular. Entretanto, cumpre ressaltar que a causa de pedir da presente demanda centra-se na alegação de descarte indevido de contribuições da sociedade civil e na suposta manipulação de dados pela FEPESE, aspectos que, ainda que eventualmente praticados por terceiro, ocorreriam no contexto de um processo conduzido pelo próprio Município. Ainda, na ação civil pública pode figurar no polo passivo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da Administração Pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade previstos na Lei n. 7.347/85. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. Declaro, assim, o feito saneado. Não havendo questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões fáticas controvertidas para especificação dos meios probatórios admitidos e da distribuição do ônus de sua produção (CPC, art. 357, II e III). 5. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II, CPC): Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o ponto controvertido da demanda cinge-se à apurar a legalidade da contratação da FEPESE, por dispensa de licitação, para executar serviços relacionados à revisão do Plano Diretor de Florianópolis, notadamente quanto à sua capacidade técnica e à exclusividade da prestação dos serviços. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 7. Provas a serem produzidas (art. 357, III, CPC): A parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Já o Município requereu a produção de prova documental a qualquer tempo. Intime-se a FEPESE para que se manifeste, de forma clara, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de prova testemunhal, devendo, se for o caso, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intime-se o Ministério Público acerca da documentação apresentada pelo Município no evento 84, PET1 . Após, voltem os autos conclusos para análise das provas. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5004869-66.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE ADVOGADO(A) : ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) RÉU : GND INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por experto especialista em engenharia ambiental. Em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, AUTORIZO a nomeação de perito(a) pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC. 2. Uma vez nomeado(a), proceda-se ao cadastro do(a) expert no eproc e, ato contínuo, intime-se-o(a) para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários serão rateados pelas partes (metade pela parte autora, um quarto por cada réu) , uma vez que requereram a prova (evento 74). 3. No caso de recusa ou ausência de manifestação por parte do(a) perito(a) nomeado(a), deverá o Cartório proceder a nomeação de novo(a) perito(a), independente de novo despacho. 4. Depositados os honorários periciais, intime-se o expert para marcar, em 15 (quinze) dias, data e local para realização da prova. Solicite-se que a data seja informada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de modo a possibilitar a cientificação dos envolvidos. Havendo solicitação, pelo perito, de liberação antecipada de honorários periciais, defiro, desde já, com base no artigo 465, §4º, do CPC, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba. Nessa hipótese, expeça-se o alvará sem necessidade de nova conclusão para tal finalidade. 5. Designada a data pelo perito, intimem-se as partes com urgência. 6. FIXO O PRAZO de 60 dias à entrega do laudo, o qual deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC. 7. Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC, inclusive com o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), se indicado(s). 8. Eventual necessidade de produção de prova oral será avaliada após a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o decisum , na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0311949-77.2018.8.24.0064 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025.