Deise Cristina Colla Barros

Deise Cristina Colla Barros

Número da OAB: OAB/SC 030115

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Cristina Colla Barros possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPA, STJ, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: DEISE CRISTINA COLLA BARROS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050428-81.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042487-50.2021.8.24.0023/SC AGRAVANTE : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) AGRAVADO : MARIA DA GRACA SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB SC029641) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) AGRAVADO : MANOEL LUIZ SOARES ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB SC029641) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) AGRAVADO : ANTENOR ANTONIO MROSKOWSKI ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB SC029641) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677, STJ, ao valor depositado e, a realização dos cálculos a cargo da contadoria judicial ( evento 85, origem ). Irresignado, o fundo executado opôs Embargos de Declaração ( evento 94, origem ), rejeitados; mas, de ofício, o Magistrado da origem afastou a incidência do referido repetitivo ( evento 106, origem ). Ainda insatisfeito, o executado agravou sustentando a inaplicabilidade do Tema n. 677, STJ, e a necessidade de perícia atuarial ( evento 1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 115, CUSTAS1, origem ), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Na origem, tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença que condenou a fundação ré, ora agravante, ao pagamento dos valores retidos indevidamente das complementações previdenciárias dos autores, aqui agravados, durante os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, e determinou que se abstenha de fazer novas reduções. Após a juntada de documentação necessária e apresentação dos cálculos, foi intimada a fundação agravante para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, CPC, ( evento 44, origem ), ao que depositou o valor dito incontroverso ( evento 47, origem ) e apresentou Impugnação em relação ao remanescente ( evento 48, origem ). Falecidos os exequentes, foi determinada a sucessão processual, fixada a incidência do Tema n. 677, STJ, e o envio dos autos à contadoria judicial para dirimir a divergência das partes ( evento 85, origem ). Embargada a decisão, o juiz afastou a incidência do repetitivo sobre o valor incontroverso, mantendo em relação a eventual saldo apurado pelo contador, e explicou não ser o caso de perícia atuarial porque os valores podem ser apurados por simples cálculos, já que envolvem apenas a diferença entre valores efetivamente recebidos e os que deveria ter recebido, sem passar por questões técnicas como revisão de reserva matemática ou demais complexidades ( evento 106, origem ). Ainda descontente, a fundação agravou ao argumento de que a aplicação do Tema 677, STJ, à hipótese dos autos é indevida, pois o depósito judicial realizado no caso teve finalidade inequívoca de pagamento e não de mera garantia do juízo. Sustenta que, ao efetuar o depósito do valor incontroverso, a obrigação foi parcialmente adimplida, afastando-se, portanto, a incidência de multa e honorários prevista no artigo 523 do CPC. Alega que a responsabilidade pela liberação dos valores passou a ser da parte exequente, não podendo a agravante ser penalizada por eventual inércia ou demora na regularização da sucessão processual. Ressalta que o próprio entendimento firmado no repetitivo distingue expressamente os depósitos com efeito liberatório daqueles realizados apenas como garantia, sendo que apenas estes últimos estariam sujeitos aos consectários da mora. Ora, impossível apreender a discordância da parte, porquanto exatamente isso foi o fixado na decisão objurgada: sobre o valor depositado no evento ​ evento 47, origem ​, não mais incidem as penalidades do art. 523, § 1º, CPC, porém, existente saldo devedor, com o qual, por óbvio, a executada não concorda, há incidência. É que os exequentes apuraram um débito de R$ 4.858.713,04 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil setecentos e treze reais e quatro centavos), atualizados até 08/2022, e a executada apenas concordou com o valor de R$ 120.532,25 (cento e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Esse valor deve ser subtraído daquele dito devido, e, sobre o saldo, R$ 4.738.180,79 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil cento e oitenta reais e setenta e nove centavos) ainda incide juros e correção monetária, pois ainda em mora a devedora, bem como a multa e honorários, porque intimada ao pagamento, quitou parcialmente. Ou seja, a decisão não está em desacordo com aquilo fixado no Tema n. 677, STJ, mas dá exata aplicação. Percebe-se, pois, que pretende a parte afastar o repetitivo diante do pagamento parcial; ora, prima facie , sem razão, o pagamento voluntário tem o condão de liberar o devedor dos ônus de sua mora apenas na extensão do quitado, não havendo que se falar em liberação em relação ao valor que insiste em discutir. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes. Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16/09/2024 [grifei]). Também argumenta a fundação o desacerto da decisão ao não determinar a perícia atuarial, sustentando que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, os cálculos relativos à complementação de aposentadoria exigem conhecimento técnico específico da ciência atuarial. Alega que a legislação aplicável, como o Decreto-Lei n. 806/69 e o art. 156, § 1º, CPC, estabelecem que apenas atuários, profissionais legalmente habilitados e especializados em avaliar reservas matemáticas e elaborar planos técnicos de previdência, possuem competência para realizar esse tipo de perícia. Ressalta ainda que a atuação de contador comprometeria a validade da prova pericial, configurando cerceamento de defesa, e que a substituição do perito é medida obrigatória diante da ausência de qualificação técnica, conforme previsto no art. 468, I, CPC. Pois bem, versaram os autos de conhecimento sobre descontos indevidos na aposentadoria complementar dos agravados perpetrados pela fundação agravante como compensação aos reajustes deferidos pelo INSS. Ou seja, quando o INSS aumentava o valor da aposentadoria, a BANESPREV diminuía proporcionalmente a parte que ela própria pagava, sob o argumento de que a complementação deveria apenas cobrir a diferença entre o salário da ativa e o valor pago pelo INSS. Essa dedução foi declarada ilegal, e a fundação foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir de cada um dos descontos. Ou seja, desnecessária a perícia atuarial porque, em verdade, basta uma simples conta de subtração dos valores efetivamente pagos daqueles que deveriam ter sido liberados e aplicação dos consectários legais sobre os saldos. Não são necessárias as expertises dos atuários, bastando aquelas dos contadores. Posto isto, não parece haver qualquer violação ao que diz o Decreto-Lei n. 806/69, responsável por definir as competências privativas dos atuários, tampouco ao art. 156, § 1º, CPC, uma vez que desnecessária a perícia atuarial. Também, como não falta conhecimento técnico ou científico ao contador para realizar as contas necessárias, não tem lugar a substituição deste por atuário. Diante de tudo, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/06/2023). Ante o exposto, conheço do recurso e não concedo o efeito suspensivo. Intimem-se na forma do art. 1.019, II, CPC. Comunique-se à origem o teor desta decisão. Por fim, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0016055-17.2016.8.14.0061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de julho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082966-22.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DILSON DIONYSIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB SC029641) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de evento 143, sob pena de extinção do feito. Em caso de discordância quanto à quitação do débito, deverá a parte exequente apresentar a atualização do saldo devedor remanescente e promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Após, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304459-47.2015.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : HEDO GOSENHEIMER ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) AUTOR : WALTER LUIZ BOSIO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300993-54.2016.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : ALICE REGINA BUSETTI NOVELLO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023567-62.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : CELINA CATARINA FERREIRA DE SA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) RÉU : FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 24/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0310222-80.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03102228020168240023/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELANTE : LOURENA LORI WENTZ MENEGATI ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB SC029641) APELANTE : TERESINHA MARLENE SIMON BARALDI ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA COLLA BARROS (OAB SC030115) ADVOGADO(A) : GIOVANA BARROS PAZ (OAB SC029639) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB SC029641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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