Raquel Segalla Reis
Raquel Segalla Reis
Número da OAB:
OAB/SC 030152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Segalla Reis possui 99 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome:
RAQUEL SEGALLA REIS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001764-72.2024.4.04.7201/SC (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE: USINA RIO VERMELHO DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001333-27.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PRISCILA PAGANINI COSTA RERRARI ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : Raquel Perottoni Schiefler ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : Luciana Hochleitner Longo dos Santos ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : Tiago Ruviaro Carneiro ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXEQUENTE : BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) EXECUTADO : BRASCOPA COMERCIAL E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB SP157457) ADVOGADO(A) : THIAGO GARDAI COLLODEL (OAB PR038637) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ADVOGADO(A) : CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952) ADVOGADO(A) : EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB PR023539) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição e documento do evento 90, e da inércia dos exequentes, expeça-se alvará, em favor da COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, para levantamento dos valores que se encontram depositados em juízo, conforme requerido no evento 90. Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005704-92.2022.4.04.7208/SC IMPETRANTE : SERRABRAS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, "l" da Portaria n. 1234/2017 da 2ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria intima a parte impetrante para que apresente, no prazo de 15 dias, os dados para transferência de valores depositados na conta judicial 2705.635.1481-7 processo 5005704-92.2022.4.04.7208/SC, evento 100, EXTR1 , bem como esclareça se tais valores estão vinculados a este processo judicial ou ao processo administrativo.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1000344-66.2024.8.26.0375 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Socem do Brasil Ltda - Apelado: Maersk Logistics & Services Brasil Ltda. - - O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 04 de AGOSTO de 2025, às 09:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 109,89 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Claudio Augusto Goncalves Pereira (OAB: 157457/SP) - Raquel Segalla Reis (OAB: 30152/SC) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051842-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016680-56.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051842-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo de Souza Brito contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos na ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina. O agravante defende, em suma: a) ter sido efetivado bloqueio de valores pelo SisbaJud a partir de citação inválida; b) ter havido parcelamento do débito, hipótese de suspensão da exigibilidade, "de modo que não se afigura razoável a manutenção de bloqueio de conta bancária efetivado no curso de execução fiscal como forma de garantir o eventual descumprimento do parcelamento" ; c) que possui obrigações financeiras no total de R$ 182.445,41, de modo que deve ser reconhecida "a impenhorabilidade de valores indispensáveis à manutenção digna do devedor e de sua família" . Requer a reforma da decisão recorrida para que haja a liberação dos valores constritos, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para "promover a imediata suspensão do andamento da execução fiscal nº 5000181-60.2023.8.24.0940/SC até que seja proferida decisão definitiva acerca dos fatos e dos direitos expostos aqui" . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito Quanto ao mérito, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Adianto que a pretensão recursal não prospera. Quanto à citação, o agravante apontou ainda na origem que "os avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos à pessoa do executado, o que compromete a regularidade do ato citatório" ( evento 41, PET1 ). Conforme a AR, a citação se deu no endereço "Rua Franca Aruã, 109, QD 56 LT 15, Cidade Parquelândia, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08771-276" ( evento 37, AR1 ). É o mesmo endereço apontado pelo executado como sendo seu ( evento 41, PET1 ). Efetivada a citação no endereço cadastral, é válida mesmo que assinada por terceiro, conforme já compreendeu esta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU AS SUSCITAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO HÍGIDA, POR VIA POSTAL, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO, PORQUANTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. DECISÕES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ABONO A ESSE ENTENDIMENTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CARACTERIZADO. ENCARGO QUE PERFAZ 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO. PATAMAR ADMITIDO PELA SUPREMA CORTE COMO NÃO-CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015528-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025). Deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO ENFRENTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO - DIREITO DE O NOVO EXECUTADO RETOMAR O DEBATE - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - RECEPÇÃO POR TERCEIRO - VALIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E ENQUANTO O SÓCIO RECORRENTE AINDA INTEGRAVA A SOCIEDADE - CONTAGEM A PARTIR DO ATO INEQUÍVOCO CORRELATO - TEMA 444 DO STJ - REDIRECIONAMENTO REQUERIDO ANTES DE CONSUMADO O LUSTRO - PROSSEGUIMENTO EM FACE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. 1. Afastou-se argumento defensivo de pessoa jurídica executada. Sem recurso, para ela a questão está preclusa. Mas redirecionado o processo quanto a terceiro, ele, agora parte, poderá rediscutir a anterior deliberação ou terá o contraditório prejudicado. 2. Em execução fiscal, é válida a citação pelo correio recebida, ainda que por terceiro, no endereço do executado, tanto mais se esse é o local descrito no cadastro do município. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (independentemente de dolo) quando a empresa devedora deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular (Súmula 435). 4. O marco inicial da a postulação foi igualmente definido pela Corte Superior, agora no Tema 444. Fixou-se que, se a dissolução irregular é precedente à citação -- inclusive nos casos em que o ato não ocorre pelo desaparecimento da empresa --, o termo inicial da contagem da prescrição em face do sócio-administrador flui da própria diligência (a tentativa de convocação). Se, por outro lado, o ato ilícito for posterior à citação, a marcha tem início com o primeiro ato que indique a tentativa do devedor de inviabilizar a satisfação do crédito (como pode se dar no caso da própria dissolução irregular ou outra atitude equivalente), para o que deverá ainda ser demonstrada a inércia fazendária a partir de então. 5. Aqui, logo em seguida à citação, identificou-se que a executada deixou de operar no local de costume. Com a alteração de endereço sem a prévia comunicação aos órgãos competentes (ocorrida enquanto o agravante ainda integrava a sociedade), presume-se dissolvida irregularmente a empresa (Tema 435/STJ), o que permite o redirecionamento contra o sócio-administrador. 6. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066042-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Prosseguindo, o próprio agravante admite que o parcelamento foi posterior à constrição. Nesse sentido, "o STJ na definição do Tema n. 1.012, estabelece que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074153-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2024). Ou seja, em sendo o parcelamento posterior ao bloqueio, deve ser mantido, visto que não foi requerida substituição por fiança bancária ou seguro garantia, nem mesmo oferecidos bens à penhora. Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STF. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXISTÊNCIA DE DESPESAS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO QUE, TODAVIA, NÃO COMPROVAM QUE OS VALORES PENHORADOS ERAM O ÚNICO RECURSO FINANCEIRO DE QUE A EMPRESA DISPUNHA PARA EFETUAR OS PAGAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028057-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23/07/2024) Quanto à impenhorabilidade, a reserva de até 40 salários mínimos (seja ela depositada em conta poupança ou corrente ou outros investimentos, bem como papel moeda) possui a presunção de que será destinada ao sustento da família, cuja presunção só pode ser afastada se a dívida executada for proveniente de pensão alimentícia ou houver má-fé ou fraude. E, ainda importa destacar que há "Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos." (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021). Cumpre ainda referir que o STJ tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC poderá ser excepcionada nos casos de: "I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt no REsp n. 1.972.768/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) E esta Quinta Câmara de Direito Público compreende que as regras acerca da impenhorabilidade têm perfil social , bem como que a parte executada tem o direito de poupar valores até 40 salários mínimos, independente da natureza dos valores, do local de depósito ou tipo de movimentação financeira constatada em conta bancária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043343-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). No caso, os bloqueios atingiram o patamar de R$ 281.524,87 ( evento 50, DETSISPARTOT1 ). O valor é considerável. Não é impenhorável. Além disso, não há como desviar do fato de que mesmo com o bloqueio anterior ao parcelamento, o exequente concordou com a liberação de fração correspondente a 1/3 da soma bloqueada ( evento 58, PET1 ). Tendo isso em vista, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão recorrida, motivo pelo que o recurso deve ser desprovido. Prejudicada a análise do pleito suspensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado e nego-lhe provimento . Intime-se. Adotados os procedimentos de praxe, arquive-se. Cumpra-se.