Tabata Heidemann Aguiar
Tabata Heidemann Aguiar
Número da OAB:
OAB/SC 030332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tabata Heidemann Aguiar possui 134 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TRT13, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF4, TRT13, TJSC, TRT12
Nome:
TABATA HEIDEMANN AGUIAR
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004103-18.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001406-55.2025.4.04.7207/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : DERICK DE BONA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007688-80.2023.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO AUTOR : ADILSON WERNKE ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 15/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004420-47.2025.4.04.7207/SC AUTOR : DEBORA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000889-30.2024.5.12.0041 RECORRENTE: FRIGORIFICO WEBER LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000889-30.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: FRIGORIFICO WEBER LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Sem ementa. Processo sumaríssimo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000889-30.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente FRIGORÍFICO WEBER LTDA e recorrida MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada não se conforma com a sentença que, com base na conclusão do laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Afirma que o laudo apresenta inconsistências técnicas e contradições, pois o próprio perito reconheceu o fornecimento de protetores auriculares com CA válido, com validade de 12 meses. Apesar disso, concluiu que o miolo dos protetores deveria ter sido trocado a cada 6 meses, conclusão que não encontra respaldo em norma técnica. Ressalta que a jurisprudência do Eg. TST é pacífica quanto ao afastamento da insalubridade pelo fornecimento e uso de EPI com CA válido. Assim, por ter a condenação se baseado em laudo pericial contraditório, requer seja afastada a condenação. Pois bem. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a conclusão exarada por perito técnico, de confiança do juízo, deve ser convalidada caso não infirmada por outros elementos de prova de mesma natureza técnica. O laudo pericial considerou o correto fornecimento de protetor auricular nos seguintes períodos, de acordo com a Tabela 01: julho a dezembro/2019, julho a dezembro/2020, junho a novembro/2021, junho a novembro/2022 (fl. 294). Consignou o perito que: Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante e pelos locais onde a mesma laborou, a DOSE dos níveis de ruídos ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB (A) para 8 hs de jornada laboral, de forma habitual e permanente. Assim sendo, a Reclamante esteve exposta ao agente Ruído nas atividades realizadas durante o tempo laboral na Reclamada, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, por haver comprovação do uso adequado de protetores auriculares apenas de forma parcial (ver Tabela 01). Lembra-se aqui, que os quatro protetores auriculares tipo concha fornecidos pela Reclamada e devidamente registrados, tem uma validade de 12 meses, contudo a frequência de troca dos miolos dos dois abafadores deve ser realizada a cada seis meses, e por esse motivo, na tabela 01, está em verde (meses neutralizados) apenas seis meses para cada abafador entregue. (sublinhei) (fl. 295) Em resposta ao quesito complementar formulado pela reclamada, "Esclareça o Senhor Perito qual o embasamento técnico para que o levou a concluir que o EPI fornecido a Reclamante necessita de troca do miolo a cada 06 (seis) meses, se o boletim técnico do fabricante prevê a vida útil do aparelho completo por 12 (doze) meses", o perito respondeu o seguinte: A durabilidade de um EPI é sempre muito discutida no Brasil, contudo em lugar algum está apontado quanto tempo dura um EPI se utilizado diariamente durante toda a jornada laboral. No caso do protetor auricular tipo concha, há estudos de durabilidade (frequência de troca) variando de 6 meses ATÉ 24 meses, sendo a vida útil média destes EPIs de 12 meses, dado utilizado pela peritagem no Brasil, e geralmente acatado pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Entende este Expert que a Reclamada está no seu direito de tentar fazer valer uma durabilidade maior do equipamento ora discutido, contudo tal equipamento é utilizado diariamente, durante toda a jornada laboral, e ainda em um local onde a atividade pode sujar facilmente o equipamento com gorduras, sangue, entre outros dejetos da produção frigorífica, impedindo assim, uma durabilidade maior. Todas as fontes bibliográficas, ou mesmo os manuais do produto falam da atenuação que um protetor auricular pode reduzir, mas nenhuma afirma com precisão qual o tempo útil do equipamento. No caso do referido laudo a que se refere o Sr. Procurador da Reclamada, cita-se que o equipamento poderá durar ATÉ 24 MESES, dependendo das condições de uso. Em todos os locais, repete-se, cabe ao profissional de segurança do trabalho determinar o tempo útil de um equipamento de proteção individual, dependendo do tipo de atividade, do tempo de uso diário, semanal, quinzenal ou mensal, entre outros, exatamente como estimou este Perito. A peritagem no Brasil não está equivocada quando determina qual a durabilidade média de alguns equipamentos de acordo com a frequência de troca nacional praticada atualmente, que tem como base (ver exemplos de alguns EPIs): [...] Protetor auricular tipo concha - até 12 meses, sendo que com inspeções semestrais para troca da parte concha/miolo/espuma. Etc.... (sublinhei) (fls. 313-14) O perito de confiança do juízo, como visto, avaliando as condições específicas de trabalho da autora, considerando que pode ocorrer de as gorduras, sangue e outros dejetos da produção frigorífica sujarem o protetor auricular, foi enfático quanto à necessidade de troca dos miolos dos protetores auriculares a cada 6 meses. Tal orientação, de necessidade de substituição de elementos do protetor auricular antes do final do prazo de validade de 12 meses, é confirmada pela própria fabricante, a empresa 3M, que indica no manual do produto: Atenção: estes protetores e suas peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima. A substituição deve ser feita sempre que se apresentarem deformados, quebrados, rasgados, endurecidos ou com alteração em sua forma, dimensão, cor ou maciez original. O laudo pericial, ao contrário do que alega a recorrente, apresentou conclusão coerente e bem fundamentada, não tendo a reclamada produzido prova de mesma natureza técnica capaz de desconstituí-lo. O mero inconformismo da reclamada com a conclusão pericial não se presta para tal fim. Diante do exposto, correta a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade nos meses em que o ruído não foi elidido por EPI eficaz. Nego provimento. 2.MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada considera indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que o reconhecimento, em juízo, do direito ao adicional de insalubridade não garante o deferimento da parcela. Pois bem. A sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, "considerando que a rescisão foi paga a menor pela falta de integração do adicional de insalubridade". O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT consiste especificamente na inobservância do prazo previsto no § 6º para "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". A multa ora apreciada tão somente é devida quando se constatar o efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias que eram incontroversas no momento da rescisão contratual, o que não ocorreu na presente hipótese. Os valores que a reclamada considerou devidos no rompimento contratual, ocorrido em 27/11/2023, foram tempestivamente quitados, não tendo a autora alegado eventual atraso. O reconhecimento, em Juízo, de verbas rescisórias em favor da parte autora ou de diferenças a tal título, não gera o direito à penalidade inserta no art. 477, §8º, da CLT. A matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Súmula nº 69. Dessa forma, a multa em epígrafe é cabível quando o empregador deixar de pagar as verbas constantes do TRCT no prazo legal, não autorizando o seu deferimento o reconhecimento em Juízo de verbas rescisórias devidas ao empregado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no tópico, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a redução, para o patamar mínimo, do percentual de honorários advocatícios de 15% fixado na sentença. Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei e fixados na sentença. Por isso, nego provimento ao recurso, no tópico. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000889-30.2024.5.12.0041 RECORRENTE: FRIGORIFICO WEBER LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000889-30.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: FRIGORIFICO WEBER LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Sem ementa. Processo sumaríssimo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000889-30.2024.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente FRIGORÍFICO WEBER LTDA e recorrida MARIA APARECIDA FERREIRA LAURINDO. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada não se conforma com a sentença que, com base na conclusão do laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Afirma que o laudo apresenta inconsistências técnicas e contradições, pois o próprio perito reconheceu o fornecimento de protetores auriculares com CA válido, com validade de 12 meses. Apesar disso, concluiu que o miolo dos protetores deveria ter sido trocado a cada 6 meses, conclusão que não encontra respaldo em norma técnica. Ressalta que a jurisprudência do Eg. TST é pacífica quanto ao afastamento da insalubridade pelo fornecimento e uso de EPI com CA válido. Assim, por ter a condenação se baseado em laudo pericial contraditório, requer seja afastada a condenação. Pois bem. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a conclusão exarada por perito técnico, de confiança do juízo, deve ser convalidada caso não infirmada por outros elementos de prova de mesma natureza técnica. O laudo pericial considerou o correto fornecimento de protetor auricular nos seguintes períodos, de acordo com a Tabela 01: julho a dezembro/2019, julho a dezembro/2020, junho a novembro/2021, junho a novembro/2022 (fl. 294). Consignou o perito que: Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante e pelos locais onde a mesma laborou, a DOSE dos níveis de ruídos ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB (A) para 8 hs de jornada laboral, de forma habitual e permanente. Assim sendo, a Reclamante esteve exposta ao agente Ruído nas atividades realizadas durante o tempo laboral na Reclamada, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, por haver comprovação do uso adequado de protetores auriculares apenas de forma parcial (ver Tabela 01). Lembra-se aqui, que os quatro protetores auriculares tipo concha fornecidos pela Reclamada e devidamente registrados, tem uma validade de 12 meses, contudo a frequência de troca dos miolos dos dois abafadores deve ser realizada a cada seis meses, e por esse motivo, na tabela 01, está em verde (meses neutralizados) apenas seis meses para cada abafador entregue. (sublinhei) (fl. 295) Em resposta ao quesito complementar formulado pela reclamada, "Esclareça o Senhor Perito qual o embasamento técnico para que o levou a concluir que o EPI fornecido a Reclamante necessita de troca do miolo a cada 06 (seis) meses, se o boletim técnico do fabricante prevê a vida útil do aparelho completo por 12 (doze) meses", o perito respondeu o seguinte: A durabilidade de um EPI é sempre muito discutida no Brasil, contudo em lugar algum está apontado quanto tempo dura um EPI se utilizado diariamente durante toda a jornada laboral. No caso do protetor auricular tipo concha, há estudos de durabilidade (frequência de troca) variando de 6 meses ATÉ 24 meses, sendo a vida útil média destes EPIs de 12 meses, dado utilizado pela peritagem no Brasil, e geralmente acatado pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Entende este Expert que a Reclamada está no seu direito de tentar fazer valer uma durabilidade maior do equipamento ora discutido, contudo tal equipamento é utilizado diariamente, durante toda a jornada laboral, e ainda em um local onde a atividade pode sujar facilmente o equipamento com gorduras, sangue, entre outros dejetos da produção frigorífica, impedindo assim, uma durabilidade maior. Todas as fontes bibliográficas, ou mesmo os manuais do produto falam da atenuação que um protetor auricular pode reduzir, mas nenhuma afirma com precisão qual o tempo útil do equipamento. No caso do referido laudo a que se refere o Sr. Procurador da Reclamada, cita-se que o equipamento poderá durar ATÉ 24 MESES, dependendo das condições de uso. Em todos os locais, repete-se, cabe ao profissional de segurança do trabalho determinar o tempo útil de um equipamento de proteção individual, dependendo do tipo de atividade, do tempo de uso diário, semanal, quinzenal ou mensal, entre outros, exatamente como estimou este Perito. A peritagem no Brasil não está equivocada quando determina qual a durabilidade média de alguns equipamentos de acordo com a frequência de troca nacional praticada atualmente, que tem como base (ver exemplos de alguns EPIs): [...] Protetor auricular tipo concha - até 12 meses, sendo que com inspeções semestrais para troca da parte concha/miolo/espuma. Etc.... (sublinhei) (fls. 313-14) O perito de confiança do juízo, como visto, avaliando as condições específicas de trabalho da autora, considerando que pode ocorrer de as gorduras, sangue e outros dejetos da produção frigorífica sujarem o protetor auricular, foi enfático quanto à necessidade de troca dos miolos dos protetores auriculares a cada 6 meses. Tal orientação, de necessidade de substituição de elementos do protetor auricular antes do final do prazo de validade de 12 meses, é confirmada pela própria fabricante, a empresa 3M, que indica no manual do produto: Atenção: estes protetores e suas peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima. A substituição deve ser feita sempre que se apresentarem deformados, quebrados, rasgados, endurecidos ou com alteração em sua forma, dimensão, cor ou maciez original. O laudo pericial, ao contrário do que alega a recorrente, apresentou conclusão coerente e bem fundamentada, não tendo a reclamada produzido prova de mesma natureza técnica capaz de desconstituí-lo. O mero inconformismo da reclamada com a conclusão pericial não se presta para tal fim. Diante do exposto, correta a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade nos meses em que o ruído não foi elidido por EPI eficaz. Nego provimento. 2.MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada considera indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que o reconhecimento, em juízo, do direito ao adicional de insalubridade não garante o deferimento da parcela. Pois bem. A sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, "considerando que a rescisão foi paga a menor pela falta de integração do adicional de insalubridade". O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT consiste especificamente na inobservância do prazo previsto no § 6º para "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". A multa ora apreciada tão somente é devida quando se constatar o efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias que eram incontroversas no momento da rescisão contratual, o que não ocorreu na presente hipótese. Os valores que a reclamada considerou devidos no rompimento contratual, ocorrido em 27/11/2023, foram tempestivamente quitados, não tendo a autora alegado eventual atraso. O reconhecimento, em Juízo, de verbas rescisórias em favor da parte autora ou de diferenças a tal título, não gera o direito à penalidade inserta no art. 477, §8º, da CLT. A matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Súmula nº 69. Dessa forma, a multa em epígrafe é cabível quando o empregador deixar de pagar as verbas constantes do TRCT no prazo legal, não autorizando o seu deferimento o reconhecimento em Juízo de verbas rescisórias devidas ao empregado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no tópico, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a redução, para o patamar mínimo, do percentual de honorários advocatícios de 15% fixado na sentença. Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei e fixados na sentença. Por isso, nego provimento ao recurso, no tópico. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO WEBER LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007924-64.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : DIONISIO MANOEL FELICIDADE ADVOGADO(A) : TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332) ADVOGADO(A) : EDSON ANFILOQUIO (OAB SC053469) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à petição acostada ao evento 152, PET1 , vislumbro que razão assiste à parte autora, uma vez que o valor indicado na decisão do evento 128, DESPADEC1 , é suficiente tão somente para 1 (um) mês do tratamento. 1.1. Diante disso, retifico a decisão prolatada e determino a expedição de alvará diretamente à conta da farmácia São João , no montante de R$ 293.340,12 (duzentos e noventa e três mil trezentos e quarenta reais e doze centavos), suficiente a 3 (três) meses de tratamento. 1.1. Mantidas as demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência .
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