Valdirene Westrup
Valdirene Westrup
Número da OAB:
OAB/SC 030339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Westrup possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TST, TRF4
Nome:
VALDIRENE WESTRUP
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002873-08.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : MARLENE ALVES HEINRICHSON ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047246-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500053-48.2012.8.24.0166/SC EXEQUENTE : PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : JONAS MACHADO ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) EXECUTADO : JONAS MACHADO 07298309935 ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) DESPACHO/DECISÃO Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301246-93.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) EXECUTADO : GLADES ALZIRA COSTA ROMAO ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários. Acrescento que não compartilho do entendimento que exonera a parte exequente de ônus sucumbenciais nos casos de execução frustrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003224-95.2018.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXEQUENTE : MIRIAM PINTO SCHELP ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) EXECUTADO : LEONEL OTAVIO CORAL ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) DESPACHO/DECISÃO Requer, o executado, a revogação da decisão que suspendeu a sua CNH. Alega, em suma, que não restou intimado pessoalmente acerca da suspensão, bem como não haveria nenhum indício de fraude ou má-fé que desse azo ao não pagamento do crédito exequendo. Juntou registro de empregado (evento 171) que comprova a remuneração de R$ 1.771,00. Intimada, a CEF deixou transcorrer o prazo em branco. Decido A suspensão da CNH é uma medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, sendo cabível desde que se verifique a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e o credor demonstre adequadamente as especificidades da hipótese concreta. Por exemplo, sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou possua alto padrão de vida incompatível com a suposta ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida, de modo a mostrar ser medida excepcional e proporcional. Do contrário, tratar-se-ia de mera e incabível sanção processual. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ( CNH ) , cartões de crédito/débito e Passaporte , extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade , além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito . 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). Portanto, defiro o pedido para revogação da suspensão da CNH do executado LEONEL OTAVIO CORAL . Proceda-se à exclusão via RENAJUD. Intimem-se. Decorrido o prazo, retorne s uspendo o processo , em conformidade com o art. 921, III, do CPC, pelo prazo remanescente, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921). Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921), sem prejuízo do prazo de prescrição intercorrente .