Cristiane Cecon

Cristiane Cecon

Número da OAB: OAB/SC 030360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Cecon possui 75 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT5, TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: CRISTIANE CECON

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INVENTáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013210-67.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : STELA MARIA PEREIRA LOUREIRO ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : GABRIELA FABRICIO IRAJA PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : CRAULER FRANCO LOUREIRO BARRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXECUTADO : IVANIR RODRIGUES SERPA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes litigantes intimadas de que este Juízo de Direito formalizou a penhora por termo nos autos do imóvel identificado nos eventos 95 e 96 ( Área de 10.907,104 m², em condomínio pro indiviso, dentro de uma área maior de parte de uma área de terras no perímetro urbano, registrada com a matrícula nº 100.553 ) , registrado em nome de Celso Turatti e Fabiane Inês Rodrigues Turatti, vendida ainda no ano de 2018 ao Executado Ivanir (e sua companheira), que no mesmo ato foi constituído depositário do referido bem. Querendo, as partes poderão manifestar-se a respeito da penhora, no prazo de quinze (15) dias. Outrossim, fica a exequente intimada para que, no prazo de quinze (15) dias: i) Providencie o encaminhamento dos documentos aos eventos 95 e 96, para fins de registro da penhora no Ofício Imobiliário competente (art. 799, inciso IX, do CPC); e ii) Indique o endereço dos(as) coproprietários(as) do imóvel penhorado para posterior intimação sobre os atos executivos (art. 889, inciso II, do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042230-76.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MANOELA MELO HOFFMANN ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas. Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável. Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022838-80.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO DE ABREU ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) ATO ORDINATÓRIO F i ca intimada a credora para impulsionar o feito, ciente de que no silêncio o feito será suspenso/extinto .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005594-83.2009.8.24.0018/SC EXECUTADO : IRACY MARIA BENEDETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. CERTIFICO que o processo físico encontra-se na CAIXA DIGITALIZAÇÃO nº 145. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
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